I- Os elevadores vendidos com clausula de reserva de propriedade não fazem parte integrante do predio onde se encontram instalados, mantendo-se como coisas moveis.
II- Sendo os elevadores coisa movel não sujeitos a registo, a referida clausula de reserva de propriedade e oponivel em relação a terceiros sem necessidade de qualquer formalidade especial.
III- Em virtude dessa clausula, a posse dos elevadores, tanto daquele a quem foram fornecidos como do comprador dos predios, não e em nome proprio, mas em nome alheio, tratando-se de posse precaria.
IV- Faltando o animus possidendi não se verifica a usucapião, e por esse meio, a aquisição dos elevadores pelo comprador dos predios.