I- A remissão é o contrato pelo qual o credor declara desonerar o devedor do cumprimento da respectiva dívida.
II- Na remissão é o próprio credor que, com aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a Lei lhe conferiu.
III- Se o autor assinou, contra sua vontade, um recibo onde além do mais consta "considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detinha sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da CNN, EP, determinada pelo DL n. 138/85 de 3 de Maio", falta o consenso contratual que caracteriza essencialmente o contrato.
IV- E, nesse caso, não houve verdadeiro contrato de remissão abdicativa, por falta de consenso contratual.
V- De acordo com o espírito e a letra da Lei, encerramento de uma empresa não origina a caducidade dos contratos de trabalho, consentindo apenas que a entidade patronal possa desencadear o processo próprio do despedimento colectivo, que obedece a requisitos e tramitação próprios.