IIO DIREITO
A Recorrente impugna o despacho de 13-02-2002, transcrito na alínea h) do ponto II, assacando-lhe vícios de violação de lei por errada interpretação e aplicação dos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA.
Importa, antes de mais, delimitar o conteúdo do despacho recorrido.
A Recorrente, trabalhador-estudante, solicitou, por requerimento de 27-08-2001, o pagamento dos dias em que faltou ao serviço para prestar provas de exame nos anos de 1999, 2000 e 2001.
O despacho recorrido indeferiu o pedido de pagamento apenas dos dias relativamente aos quais não foi reclamado o pagamento no prazo de 1 ano após o não pagamento, e que são 16 dias em 1999 e 15 dias em 2000 (até 27-08-2000).
3.1- A Autoridade Recorrida sustenta que se formou “caso resolvido” ou “decidido” sobre os actos de processamento de vencimentos que, em 1999 e até 27-08-2000, não abonaram o subsídio de refeição respeitante aos dias em que a Recorrente, trabalhadora-estudante, faltou ao serviço para prestar provas de exame.
A Recorrente defende que não houve qualquer acto a autorizar ou a recusar autorizar o processamento do pagamento do subsídio de alimentação desses dias, pelo que não existiu acto administrativo que se pudesse ter consolidado na ordem jurídica. De qualquer forma, mesmo que se considere existirem actos administrativos de não processamento do abono desse subsídio, não lhe foram notificados nos termos do disposto no nº 1 do art. 68º do CPA.
Vejamos.
O subsídio de alimentação é processado com o vencimento do mês a que corresponde e conforme tem sido decidido de forma praticamente uniforme pela jurisprudência do S.T.A., os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos que, se não forem atempadamente impugnados, se firmam na ordem jurídica como “caso decidido” ou “resolvido”.
Portanto, cada processamento de vencimento mensal feito à Recorrente naquele período sem o abono do subsídio de refeição correspondente aos dias em que prestou provas de avaliação, constituiu um verdadeiro acto administrativo impugnável e, por isso, susceptível de se consolidar na ordem jurídica.
Contudo, por esses processamentos serem actos administrativos, só são oponíveis aos respectivos destinatários se lhes tiverem sido notificados nos termos exigidos para os demais actos, isto é, se tiverem sido objecto de notificação de que constem os elementos essenciais enunciados na lei, ou seja, no nº 1 do art 68º do C.P.A. (e, anteriormente, do artº 30º da L.P.T.A., entretanto revogado pelo D.L. 229/96, de 29-11).
Ora, a Recorrente defende que o acto não lhe foi notificado nos termos desta disposição, por os boletins mecanográficos não conterem o conteúdo integral do acto, a indicação do respectivo autor e a data da sua prática.
Do processo instrutor não consta qualquer documento que demonstre que a Recorrente foi notificada nos termos estabelecidos daquela disposição legal, sendo que os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa (cf. entre outros, acórdãos do STA de 20-11-1997, rec. 41719; de 28-10-1999, rec. 41279; de 28-11-2000, rec. 41.276; de 26-04-2001, rec. 47255).
A Autoridade Recorrida não fez qualquer prova de que as notificações feitas à Recorrente dos actos de processamento de vencimentos que não lhe abonaram o subsídio de refeição nos dias em que, em 1999 e até 27-08-2000, faltou ao serviço por prestar provas de avaliação, obedeceram às exigências do nº 1 do art. 68º do CPA. Assim, não pode prevalecer-se do “caso resolvido” ou “decidido”, por, em conformidade com o nº 2 do art. 342º, sobre ela recair o ónus da prova de factos que sejam impeditivos ou extintivos do direito alegado pela Impugnante.
Assim, não tendo logrado provar que os actos de processamento de vencimentos em causa são oponíveis à Recorrente por lhe terem sido notificados nos termos do nº 1 do art. 68º do CPA, improcede a referida excepção de “caso decidido” ou “resolvido”.
3.2- Quanto ao mérito do recurso
A Recorrente imputa ao despacho recorrido vícios de violação lei por errada interpretação e aplicação dos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA.
A Autoridade Recorrida, por remissão para os pareceres transcritos respectivamente em g) e b) do Ponto II, defende que, atendendo a que a «Direcção-Geral da Administração Pública e da Direcção-Geral do Orçamento (...) esclarece que os trabalhadores-estudantes que faltem ao serviço para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, têm direito ao subsídio de refeição» o « não pagamento do referido subsídio consubstancia a prática de um acto ilegal, anulável, susceptível de revogação nos termos gerais (artigos 135º e 141º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo)», pelo que decorre «Do regime estabelecido nos artigos referidos (…) que o acto revogatório com esse fundamento só pode ser praticado no ano subsequente à sua prática, no caso, um ano após o não pagamento». Não tendo «...os interessados reclamado o pagamento nesse prazo, a revogação deixa de se poder efectuar (...)».
«Resulta do exposto que as requerentes relativamente aos subsídios de refeição não abonados somente têm direito, neste momento, aos que reclamaram no prazo de um ano a contar da data do não pagamento»;
De facto, não é assim no que se refere à Recorrente (pois só ela ocupa a posição de recorrente nestes autos) por, como vimos, não lhe serem oponíveis os actos de processamento dos vencimentos que não a abonaram do subsídio de refeição nos dias em que faltou ao serviço para prestar provas de avaliação, em 1999 e até 27-08-2000.
Na verdade, dispõe o art. 141º do CPA para os actos anuláveis: no nº 1, que «Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso ou até à resposta da entidade recorrida»; no nº 2, que «Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar».
Portanto, não tendo a Autoridade Recorrida logrado provar que os actos de processamento de vencimentos em causa tivessem sido notificados à Recorrente com as exigências estabelecidas no nº 1 do art. 68º do CPA, não correu qualquer prazo para a interposição de recurso e, consequentemente, o nº 1 do art. 141º do CPA não podia obstar à revogação do acto ilegal que não abonou à Recorrente o subsídio de alimentação nos dias em que, em 1999 e até 27-08-2000, prestou provas de avaliação. Conclui-se, assim, que o acto recorrido fez errada interpretação e aplicação dessa disposição.
Pelo exposto, acordam conceder provimento ao recurso e, em consequência, ao abrigo do art. 135º do CPA, anular o acto recorrido.
Sem custas por delas estar isenta a Autoridade Recorrida.
Lisboa, 16 de Março de 2006
Relator (Elsa Esteves)
1º Adjunto (Magda Geraldes)
2º Adjunto (Gonçalves Pereira)