I- Não é de mero expediente o despacho que indeferir o requerimento de interposição de recurso; e também o não
é o despacho que admitir o recurso, embora de tal despacho não caiba recurso, nem o despacho que atribuir ao recurso determinado efeito.
II- Mandar proceder ao depósito de certa quantia por se considerar ser devida não é um acto de mero expediente, de simples desencadear do andamento normal do processo, como sucede com a designação de dia para a realização de uma diligência já que representa a determinação de uma obrigação para uma das partes e, tem efeitos substantivos e adjectivos, sendo por isso decisório, pelo que vale como sentença para efeitos executivos, logo que transite em julgado.
III- São de mero expediente os despachos que não decidindo de qualquer questão de forma quer de fundo, se destinam principalmente a regular o andamento do processo.
IV- A oposição a esse despacho só pode ter por fundamentos os indicados no artigo 815 do Código de Processo Civil.