Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA), relativo ao ano de 1998, no montante de € 201.510,12 e respectivos juros compensatórios.
Este tribunal, por sentença datada de 2/5/08, julgou improcedente a impugnação deduzida (vide fls. 185 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 224 e 235 e segs.).
No aresto, então, prolatado e datado de 2/12/08, este Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (vide fls. 268 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela Secção do Contencioso Tributário do STA de 19/11/08, in rec. 325/08 (vide fls. 286 e 287).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 302 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 313 e segs.).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
Primeira
Com a devolução do exemplar n 3 das D.A.A.’s ao expedidor, devidamente visado pela estância aduaneira do destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, considera-se o regime de circulação em suspensão do imposto apurado.
Segunda
Resulta inequívoco que o procedimento do expedidor das mercadorias ora Recorrente não merece qualquer censura porquanto as mercadorias expedidas para o destinatário espanhol foram devidamente facturadas e devidamente acompanhadas dos D.A.A.’s. Por seu turno o exemplar n° 3 dos D.A.A.’s foi devolvido nos termos legais à ora Recorrente e contendo todos os elementos necessários ao seu arquivamento por esta, designadamente, os carimbos da Alfandega de Cádiz, para além de assinaturas nos locais próprios. De tal modo que nunca a Recorrente suspeitou de qualquer irregularidade respeitante a tal expedição.
Terceira
Não foi imputada à Recorrente qualquer actuação susceptível de integral qualquer infracção tributária.
Quarta
A imputabilidade exigida para n° 1 do artigo 35º da LGT para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa por parte do contribuinte.
Quinta
O acto de liquidação impugnado, na parte respeitante à liquidação de juros compensatórios deverá ser anulado por vício de violação de lei, designadamente, do n° 1 do artigo 35º da Lei Geral Tributária.
Sexta
O Acórdão Recorrido ao decidir sobre juros compensatórios da mesma forma que decide sobre o pagamento do imposto especial sobre o consumo tem em conta apenas o preenchimento dos pressupostos objectivos indicados no artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro abstraindo de qualquer juízo de culpabilidade pelo retardamento da liquidação do imposto, decidindo em clara oposição à jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal Administrativo quer no Acórdão fundamento quer nos demais acórdãos supra identificados nas alegações.
A fls. 322 dos autos, pronunciou-se o Magistrado do Ministério Público, junto da instância, para concluir pelo provimento do recurso e, em consequência, ser a recorrente “absolvida do pagamento dos juros compensatórios liquidados”
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 346 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, suscitando a questão prévia da inexistência de oposição de acórdãos, concluindo, assim, que “não deve ser apreciado o mérito do presente recurso por oposição de acórdãos”.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, por não existir oposição de julgados.
Notificadas as partes sobre esta questão (cfr. artº 704º do CPC), nenhuma delas se pronunciou sobre a mesma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
- A)A A… é depositário autorizado n° … e entreposto fiscal n° …;
- B)Em 04/12/1998, a Impugnante emitiu as facturas nºs 700058/1, 70059/1 e 700060/1, todas em nome da B…, com a identificação fiscal …, detentora do entreposto fiscal n° …, com sede em … -Cádis, Espanha, das quais consta “suspensão IVA e ISBA ao abrigo alínea b), ponto 5 do n° 1 do art. 15 e do CIVA” (cfr. docs. juntos a fls. 24 a 26 do processo instrutor junto aos autos);
- C)Em 04/12/1998, foram emitidos, pela impugnante, os DAA’S n° 071916, 071917, 071918 e 071919 com destino à empresa espanhola B…, com a identificação fiscal …, detentora do entreposto fiscal nº … (cfr. doc. juntos a fls. 29 a 36 do processo instrutor junto aos autos);
- D)Os DAA’s identificados no ponto anterior contêm no campo relativo à recepção o nome de “C…” em representação da D…., bem como no campo destinado ao registo de controlos um carimbo do qual consta os dizeres “Espana Impuestos Especiales”, datados de 15/12/1998, ao lado da data uma numeração e abaixo encontravam-se os dizeres “Cadiz(2)” seguidos dos números “11000000” (cfr. docs. juntos a fls. 29 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- E)Em 03/04/2002, foi emitido um Pedido de Assistência Mútua Administrativa, para confirmar a validade dos carimbos da autorizada espanhola constantes nas DAA’S 071916, 071917, 071918 e 071919 (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21 do processo instrutor junto aos autos);
- F)Na sequência do pedido identificado no ponto anterior, a Agencia Tributária espanhola - Departamento de Alfândegas e Impostos Especiais - informou que a empresa espanhola desconhecia as operações referentes ao envio das bebidas alcoólicas constantes dos DAA’s identificados no ponto C) e que não tinha recebido quaisquer bebidas da empresa portuguesa A..., bem como que o referido Sr. C… nunca teve qualquer relação comercial com a empresa espanhola sendo-lhe desconhecido (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo instrutor junto aos autos);
- G)Na resposta já identificada no ponto anterior, a Agencia Tributária Espanhola informa ainda que os carimbos apostos nos documentos DAA’s identificados em C) parecem ser falsos pois dos mesmos não consta a letra “G” que aparece nos autênticos (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo instrutor junto aos autos);
- H)Para demonstrar o afirmado a Agencia Tributária Espanhola junta uma cópia com um carimbo original da Alfândega de Cadiz, do qual consta um conjunto de números com a letra “G” no meio (cfr. doc. junto a fls. 38 dos autos);
- I)Em 13/08/2003, é elaborada a informação n° 81/2003, da Direcção de Serviços Antifraude - Divisão Operacional Sul - da qual consta que na sequência duma acção de inspectiva efectuada pela Direcção Geral dos Impostos à empresa A…, depositário autorizado n° …, veio aquela Direcção Geral solicitar a estes serviços informações sobre a veracidade de supostas expedições de bebidas alcoólicas efectuadas por esta empresa para a firma espanhola B…, com o n° identificação fiscal …, detentora do entreposto fiscal n- … e em face de tais informações retirou-se a conclusão que as expedições de bebidas alcoólicas se revelaram fictícias, pelo que se deverá liquidar o imposto em falta e lavrar o competente auto de notícia (cfr. doc. junto a fls. 14 a 16 do processo instrutor junto aos autos);
- J)Em 28/08/2003, foi elaborada uma informação, pela Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa – Divisão do Controlo Aduaneiro e de Venda de Mercadorias — de acordo com a qual deve ser liquidado imposto no montante de € 151.591,00 e juros compensatórios no montante de € 48.492,50, por se considerar que as operações declaradas são fictícias em face do declarado pela Administração Fiscal Espanhola, devendo antes da liquidação ser concedido o direito de audição à impugnante (cfr. doc, junto a fls. 48 a 49 do processo instrutor junto aos autos);
- K)Sobre a informação identificada no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho: “Concordo, Proceda-se como vem proposto. Em 29/08/2003, assinatura ilegível, A Directora” (cfr. canto superior direito da informação identificada no ponto anterior);
- L)Por ofício de 29/08/2003, da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa - Divisão do Controlo Aduaneiro e de Venda de Mercadorias - assinado pela Directora de Serviços, foi concedido o direito de audição prévia à ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 51 e 52 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- M)O ofício identificado no ponto anterior foi recebido pela impugnante em 03/09/2003 (cfr. doc. junto a fls. 55 do processo instrutor);
- N)Por requerimento entrado na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, a ora impugnante requereu a notificação do teor integral das informações prestadas pela autoridade espanhola, bem como de todos os elementos relevantes para o exercício do direito de audição (cfr. doc. junto a fls. 56 e 57 do processo instrutor junto aos autos);
- O)Por ofício de 02/10/2003, foram remetidos à ora impugnante, na pessoa dos seus advogados constituídos, as informações solicitadas (cfr. doc. junto a fls. 65 a 73 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- P)Por requerimento entrado na Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa em 03/11/2003, a ora impugnante exerceu o seu direito de audição (cfr. doc. junto a fls. 74 a 80 do processo instrutor junto aos autos);
- Q)Por ofício de 20/11/2003, a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, informou a ora impugnante que, em face do exercício do direito de audição, onde apenas foi suscitada a questão da nulidade da notificação, se ira proceder à liquidação, sendo a empresa, oportunamente, notificada da liquidação (cfr. doc. junto a fls. 87 dos autos);
- R)Em 26/11/2003, foi elaborada informação no sentido de manter a decisão proposta (cfr. doc. junto a fls. 99 e segs. do processo instrutor);
- S)Sobre a informação identificada no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se como proposto. Em 2/12/2003, assinatura ilegível, … Directora” (cfr. doc. junto a fls. 99 do processo instrutor);
- T)Por ofício de 03/12/2003, foi a impugnante notificada, na pessoa dos mandatários constituídos, da liquidação adicional de imposto no montante de € 201.510.12 (cfr. doc. junto a fls. 102 a 104 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- U)Na mesma data foi remetido ofício de igual teor à ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 105 a 107 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- V)Em 03/03/2004, a ora impugnante apresentou uma reclamação graciosa do acto de liquidação (cfr. doc. junto a fls. 114 e segs. do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- W)Em 13/04/2004, a Agencia Tributária Espanhola, remeteu à Direcção de Serviços Antifraude da Direcção Geral das Alfândegas, um oficio, através do qual esclarece ainda que os modelos 502 (actuais modelos 552) apresentados na Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz, pela empresa D… durante 1998, nunca alcançaram a numeração que aparece consignada nas cópias dos DAA’s, acrescentando que o número máximo atingido foi o número 438. Mais, acrescenta que a empresa espanhola nunca teve quaisquer relações comerciais com a empresa portuguesa A….
- X)No ofício identificado no ponto anterior, a Agencia Tributária Espanhola, esclarece ainda que o selo original da Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz, de que juntam uma cópia, tem a largura de 2.95mm e a cópia aposta nos DAA’s apresentados tem uma largura de 2.75mm, e mais uma vez reforçam que o selo original tem no quarto digito um “G” enquanto que o selo dos DAA’s apresentados tem um “0” (cfr. doc. junto a fls. 159 do processo instrutor junto);
- Y)A fls. 160, e acompanhando o ofício identificado em X), encontra-se um selo original espanhol da Oficina Gestora dos Impostos Especiais de Cadiz;
- Z)Por despacho de 04/08/2004, do Subdirector-Geral, em substituição da Directora Geral, foi indeferida a Reclamação Graciosa apresentada pela ora impugnante (cfr. doc. junto a fls. 170 a 174 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
- AA)Em 21/02/2007, foi proferido despacho de “não pronúncia” do arguido E… pela prática dos factos subsumíveis a um crime de falsificação de documentos, p.p. pela al. c) do nº 1 e pelo n° 3 do art. 256° do Código Penal, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e junto a fls. 126 e segs. dos autos.
3 – O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
4 – Posto isto e em primeiro lugar, há que apreciar a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer.
Alega aquele Ilustre Magistrado que o presente recurso deve ser julgado findo, uma vez que entre o acórdão recorrido e o acórdão tido por fundamento não existe “divergência e incompatibilidade que justifiquem e sirvam de fundamento ao recurso”.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, é de salientar que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 390).
No acórdão recorrido assentou-se que a questão a decidir estava em saber se “o julgado errou ao considerar que a liquidação é legal porquanto os documentos que lhe serviram de base não são falsos, sendo totalmente irrelevantes os factos aduzidos pela Administração fiscal espanhola.
Está em causa, fundamentalmente e atendendo ao Decreto-Lei 52/93, que estava em vigor à data da prática dos factos, saber se a mercadoria foi ou não apresentada à estância aduaneira”.
Para concluir que “a mercadoria em apreço não foi regularmente recebida, pois não se prova que a mercadoria foi recebida no Entreposto Fiscal por qualquer outro meio além do DAA o qual foi forjado e está, por isso, carecido de qualquer valor documental e jurídico.
Ora…, em regime de suspensão de impostos de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1º do Decreto-Lei 104/93 de 5/4 e 19º nºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor.
Neste conspecto, a impugnante, como depositário autorizado expedidor, é o sujeito passivo do imposto liquidado, respondendo a garantia por si prestada pela dívida”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se, em suma, que “a imputabilidade exigida para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa, por parte do contribuinte.
Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa, por ilação lógica, a existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respectivo”.
Assim sendo, quer do que assim fica exposto, quer da leitura dos arestos em confronto, facilmente se conclui, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, que, tendo o acórdão tido por fundamento se pronunciado no sentido de que “a imputabilidade exigida para a responsabilização pelo pagamento dos juros compensatórios depende da existência de culpa, por parte do contribuinte”, tal questão “não é sequer tratada no acórdão recorrido e só mesmo de forma implícita poderá ter ali sido considerada (o que também não é manifesto)”.
Ora e como vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 6/3/08, in rec. nº 147/07, citado por aquele Magistrado).
Ou, por outras palavras, “para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424, também citados por aquele Magistrado).
Pelo que não existe, assim, oposição entre os arestos em confronto.
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Junho de 2010. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto.