IV. Do Direito.
Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Nos presentes autos está assente que entre A. e R. foi contratado uma prestação de serviços, que consistia na prestação pela A. ao R. de um Tratamento Capilar, no montante global de 2.985,00€, pagável em 15 prestações de 199,00€, até ao dia 8 de cada mês, com início em 26/8/2021.
Nos termos da cláusula sétima do contrato ficou ainda acordado que não haveria lugar a reembolso ou isenção de pagamentos futuros.
Ficou ainda assente que o R. apenas procedeu a dois tratamentos e que pagou pelos mesmos a quantia de 199,00€ (cento e noventa e nove euros).
Assim, o R. apenas procedeu ao pagamento de uma prestação, sustentando que ocorreu a resolução do contrato.
E assim ocorreu; o R. comprometeu-se com a A. a proceder aos tratamentos acordados, sendo que apenas realizou dois e deixou de pagar as prestações a que também se havia obrigado. Entrou assim o R. em incumprimento, pelo que se torna responsável pelos prejuízos que cause ao credor, sendo que se presume a sua culpa – conf. art.º 798º e 799º do Código de Processo Civil.
E para além do contrato celebrado entre A. e R., o R. assinou na mesma data uma Confissão de Dívida, na qual se reconhece devedor da quantia global acordada e constando ainda desse documento que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento das restantes, pelo que o não cumprimento do presente acordo, de forma pontual e tempestiva, implica o pagamento da cláusula penal, fixada em montante igual ao valor da dívida.
Esta é a pretensão da A.
A fixação da cláusula penal encontra-se prevista no art.º 810º do Código Civil, na divisão destinada a regular a fixação contratual dos direitos do credor.
Começando o legislador, no art.º 809º do Código Civil, por estipular que é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º, prevê então no art.º 810º que:
- “1.As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
- 2.A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.”
Sobre o funcionamento da cláusula penal dispõe o art.º 811º do Código Civil, nos seguintes termos:
“1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.”
A propósito desta norma a doutrina tem vindo a distinguir três tipos de cláusula penal, consoante o que as partes houverem estipulado:
- -A cláusula penal indemnizatória;
- -a cláusula penal em sentido estrito;
- -a cláusula penal compulsória.
Relativamente à primeira, esta traduz-se numa indemnização previamente fixada pelas partes em caso de incumprimento, fixando o montante da indemnização devida pela parte devedora no caso de incumprimento da obrigação, seja incumprimento total e definitivo, cumprimento tardio (mora) ou deficiente (cfr. artigos 798.º, 799.º n. 1, 804.º n.º 1 do todos do Código Civil). Esta cláusula dispensa o credor da prova dos danos, bastando-lhe alegar e prova o incumprimento da outra parte para que se considere fixada a indemnização nos termos fixados.
A cláusula penal em sentido estrito destina-se a substituir a prestação objeto da obrigação principal, satisfazendo-se dessa forma o interesse do credor. Assim, no caso de incumprimento da obrigação principal o credor pode exigir a sua execução e a cláusula e, se não lograr obtê-la, reclamar a indemnização pelos danos emergentes desse incumprimento ou, alternativamente à exigência da execução da prestação e, caso esta não se verifique, à correspondente indemnização, acionar a cláusula penal.
Quanto à cláusula penal compulsória a mesma destina-se a prever uma pena cuja finalidade é compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
A estas diversas cláusulas corresponde uma diversa aplicação dos limites legais fixados pelo art.º 811º do Código Civil.
Assim, relativamente à cláusula penal indemnizatória, a mesma não pode traduzir-se na execução específica do contrato; ou seja, a indemnização prevista não pode conceder ao credor uma prestação que o coloque numa situação patrimonial idêntica àquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido cumprido.
A cláusula penal em sentido estrito tem também em si a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento e, ao mesmo tempo, no caso de incumprimento, satisfaz o interesse do credor, não havendo, por isso, lugar a indemnização, pelo que se tem entendido não lhe ser aplicável o previsto no n.º 3 do art.º 811.º do Código Civil.
Já na cláusula penal compulsória a pena não substitui quer a execução coativa da obrigação, ou a indemnização pelo não cumprimento, antes acrescendo a estas uma vez que se destina a compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Entende-se desta forma que não está sujeita quer à limitação do n.º1, quer do n.º 3 do art.º 811º do Código Civil.
No caso dos autos, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória, em que a A. na verdade pretende obter o pagamento que obteria caso o contrato fosse devidamente cumprido pelo R.
É certo que em caso de incumprimento, deve observar-se o estabelecido pelas partes, uma vez que a cessação do contrato determina a extinção das correspondentes prestações, excepto das obrigações relativas à própria cessação do vínculo.
Como vimos, no presente caso entre A. e R. foi celebrado um contrato de Tratamento Capilar, que importava, para o R. o pagamento acordado, mas igualmente para a A. a realização de:
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Não está aqui em causa o incumprimento da R., que temos por verificado.
Na ausência de outra data, temos por resolvido o contrato por parte da A. na data da citação desta acção.
Ora, a indemnização assim fixada para o incumprimento não respeita o estipulado pelo art.º 811º do Código Civil, uma vez que a indemnização tem como base o que resultaria para a A. caso o contrato fosse cumprido, mas sem que a A. tenha os gastos que lhe corresponderiam com custos dos demais actos que acordou praticar.
Desta forma configura-se um locupletamento do credor à custa do devedor; no entanto, não se entende que a cláusula penal seja nula, uma vez que a A. aqui pede apenas o valor da cláusula penal, não exigindo cumulativamente o cumprimento do contrato, embora o valor desta corresponda ao valor da prestação convencionada.
Mas julga-se que há lugar à aplicação do art.º 812º do Código Civil:
“1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.”
Na ponderação a fazer para a aplicação deste normativo, veja-se o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/6/2018, Proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt: “Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não poderá deixar de atender: à natureza e condições de formação do contrato; à situação económica e social das partes; aos seus interesses patrimoniais e não patrimoniais; ao prejuízo previsível no momento da outorga do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor; ao próprio carácter a forfait da cláusula; à salvaguarda do seu valor cominatório.”
No caso dos autos, perante as circunstâncias do caso concreto, julga-se adequado reduzir a peticionada indemnização em 50%, fixando-se assim a mesma em € 1.393,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Apenas mais umas palavras para referir que o R., apenas em sede de recurso, veio invocar a nulidade da cláusula 7 das condições gerais e a confissão de dívida e acordo de pagamento, alegando trata-se de um contrato de adesão e suas cláusulas foram elaboradas sem prévia negociação individual, estando sob a égide do DL 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime das cláusulas contratuais gerais.
Ora, tratando-se de uma questão nova, que não foi alegada ao longo do processo e, por isso, não foi objecto de apreciação e de decisão na sentença, não pode agora esta Relação conhecer da mesma em sede de recurso.
Efectivamente, no nosso ordenamento jurídico os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395).
Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido.
Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas. Ou, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97, esta é uma limitação ao objecto do recurso, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas
Desta forma, sempre estaria vedado a esta Relação conhecer da invocada nulidade das cláusulas.
Quanto à alegação de que se está perante um enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473º do Código Civil, igualmente não se verifica.
Efectivamente, são elementos constitutivos do enriquecimento sem causa o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada.
No caso, a pretensão da A. tem por fonte da obrigação os contratos livremente celebrados entre as partes, pelo que falecia este último pressuposto.
Desta forma conclui-se que o recurso procede parcialmente, revogando-se a decisão proferida e condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 1.393,00, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
V. Das Custas.
Vencidos na causa são Recorrente e recorrida responsáveis pelo pagamento das custas devidas, na proporção de ½ para cada um, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.