2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório, sendo de ter, ainda, em conta que:
- -O EP-Estradas de Portugal, S.A., requereu a expropriação litigiosa urgente, por utilidade pública, da parcela de terreno nº .., com a área de 269 m2, correspondente ao prédio situado na …, …, V. N. de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2978º, confrontando do Norte com …, do Sul com C…, S.A., do Nascente com parte restante do prédio e do Poente com EN nº …, pertencente aos expropriados.
- -Por decisão de fls. 104, foi adjudicada a propriedade da aludida parcela à entidade expropriante.
- -A DUP foi objecto de despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 11/11/2002, publicado no D. R. nº 282 – II Série, Suplemento de 06/12/2002.
- -A decisão arbitral é de Janeiro de 2004.
- -O processo de expropriação foi remetido a Tribunal, pela expropriante, em 27/Junho/2008, por avocação judicial requerida pelos expropriados, em 21/04/2008.
- -A entidade expropriante, aquando do recurso da decisão arbitral, depositou, em 21/08/2008 (fls. 103), a quantia de € 81.280,00, correspondente ao montante arbitrado (valor da indemnização).
- -O expropriado B…, invocando o disposto no artº 51º, nº 1, do CE/99, requereu, em 22/07/2008 (fls. 79), o depósito dos juros moratórios correspondentes ao atraso na remessa do processo pela expropriante.
- -Por despacho de 05/02/2009, foi, além do mais, decidido:
“Nos termos do disposto no art. 52º, n.º 3, do C. das Expr., atribui-se aos expropriados a quantia de 24846,00 euros, sobre a qual se verifica acordo, retendo-se a quantia necessária ao asseguramento das custas prováveis, conforme cálculo efectuado.”.
- Esse despacho foi notificado aos expropriados por carta de 09/02/2009 (“Assunto: Pagamento da indemnização de parcela expopriada
Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias fornecer a este Tribunal o NIB do expropriado B…, a fim de lhe ser emitida uma nota de depósito autónomo da quantia de € 18.102,00.
Este pagamento parcial da indemnização da parcela expropriada resulta do montante em que existe acordo de € 24.846,00 - € 3.744,00 (para garantia de custas) - € 3.000,00 (de preparo para despesas da sua responsabilidade)”.
- Em 8/9/2009, os expropriados foram notificados do seguinte:
“Assunto: Emissão de nota
Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, de que nesta mesma data foi emitida e aprovada uma nota de depósito autónomo do montante de € 18.102,00 a favor dos expropriados B… e mulher relativa ao montante sobre o qual existe acordo, deduzidas que foram as custas prováveis e bem assim 1/2 do montante do preparo para despesas.
Oportunamente o IGFIJ efectuará a transferência daquele montante para o NIB ………………….”.
Como se sabe, o processo de expropriação litigiosa desdobra-se em duas fases distintas:
- -Uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (artº 13º, do CE/99) e termina com a remessa dos autos a tribunal (artº 51º, nº 1). Nesta fase, pode, todavia, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os artºs 42º, nº 2, 54º e 55º e seguintes);
- -Uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade e posse àquela entidade (artº 51º, nº 5).
Estatui o artº 51º, nº 1, do CE/99:
“A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 5 do artigo 20º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º”.
Estabelece o nº 4, do mesmo preceito, que:
“Se os depósitos a que se referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º”.
Dispõe o artº 70º, nº 1, do CE/99, que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.”. No nº 2, do normativo indicado, preceitua-se no sentido de que “Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.”.
Este normativo regula a mora decorrente dos atrasos do processo expropriativo imputáveis à entidade expropriante e ainda a resultante da não efectivação atempada dos depósitos no processo litigioso.
Como se ajuizou nos acórdãos desta Relação, de 16/11/2006 e 27/05/2008 (acessíveis em www.dgsi.pt) “Foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o artº 70º, nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Na primeira parte daquele normativo quiseram-se cominar quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo, ou seja, desde a DUP até à remessa dos autos a Tribunal.
O que faz sentido, pois que todos os actos praticados naquela fase (com excepção dos que a lei atribui expressamente ao juiz) são promovidos pela entidade expropriante, sendo sobre ela que impende a obrigação de cumprir os prazos previstos na lei.
E já não faria sentido na fase judicial, em que a entidade expropriante deixa de ter a direcção do processo (que passa para o juiz), assumindo a qualidade de parte: quaisquer atrasos em que incorra nesta fase são regulados pelas disposições processuais civis, em igualdade de armas com o expropriado. Por isso, nesta fase, a entidade expropriante apenas se constitui em mora se se atrasar na efectivação dos depósitos. A inserção sistemática do artº 70º também nos leva a concluir que se pretendeu cominar com a mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que o normativo surge no Título V, sob a epígrafe “Pagamento das Indemnizações”, e não em qualquer um dos Títulos anteriores que regulam as diversas fases do processo administrativo.
Ao contrário do que se diz no despacho recorrido, a remessa do processo a tribunal após a notificação do acórdão arbitral não é a única obrigação da entidade expropriante. Até àquele momento e desde a DUP, várias outras obrigações impendem sobre a entidade expropriante, tais como, propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem (artºs 35º, nº 1, 21º, nº 1 e artº 42º, nº 1), etc. – para cujo cumprimento a lei estabelece prazos. O que sucede é que se entendeu legislar expressamente sobre o caso de atraso da entidade expropriante na remessa dos autos a tribunal.
Nos termos do artº 51º, nº 1, a entidade expropriante tem de remeter o processo ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral. A remessa dos autos a tribunal ainda é um acto do processo expropriativo da responsabilidade da entidade expropriante. Como tal, já cabe na previsão da norma do artº 70º, nº 1.”.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12/07/01 (DR nº 248, I, de 25/10/2001, publicado em www.dgsi.pt., fixou jurisprudência no sentido de que:
“Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso.
A mora consiste no atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação exigível nos termos da lei substantiva, sendo que na obrigação pecuniária corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (arts. 804º, 805º e 806º, do CC).
Saliente-se que os juros moratórios são devidos não desde o trânsito da decisão, mas a partir do 11.º dia a contar da notificação a que alude o artigo 71º, nº 1, CE/99, pois só então se inicia a mora.
Pese embora, no caso em apreço, não seja muito relevante, importa observar que não se previa (explicitamente), no CE/99, na redacção anterior à dada pela Leis nºs 67-A/2007, de 31/12, e 56/2008, de 04/09 (artº 20º, nº 7), a obrigação do pagamento de juros moratórios ao expropriado por eventuais atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito na fase administrativa do processo expropriativo (v.g. o referido nos arts. 10º, nº 4, e 20º, nº 1, al. b)), mas apenas pelos atrasos no andamento do procedimento expropriativo (arts. 21º, nº 1, 35º e 38º e seguintes, do CE/99).
Relativamente ao estatuído nos arts. 20º, nº 7, 51º, nº 1, e 70º, do CE/99, defende o Sr. Cons. Salvador da Costa (“Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores anotados e comentados”, 2010, pág. 417), que “considerando o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, esta indemnização, derivada de omissões processuais, tem por presumido o dano, nos termos do nº 2 deste artigo, cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável”.
Refira-se, a propósito da questão da aplicação, ou não, de juros moratórios em análise, no regime anterior à alteração do Código das Expropriações, ocorrida em 2008, a jurisprudência e doutrina indicados no acórdão desta Relação, de 10/12/2013, acessível em www.dgsi.pt. Neste acórdão, sustenta-se o entendimento, que se nos afigura ser duvidoso, de que “A quantia a que se refere o artº 10º nº4 CExp serve, somente, para garantir a responsabilidade da entidade expropriante pelo pagamento da expropriação; porque o respectivo montante não pode ser levantado pelo expropriado, nenhum dano se origina para este; daí que, na redacção originária do Código das Expropriações de 99, não houvesse lugar ao pagamento de juros, a cargo da expropriante, pelo atraso no depósito de tal quantia, na fase administrativa do processo. A Lei nº 56/2008 de 4 de Setembro, que alterou a redacção do nº 7 do artº 20º CExp, determinando o pagamento de juros moratórios pelo atraso no depósito a efectuar na fase administrativa, não constitui lei interpretativa” (ver os acórdãos desta Relação, em sentido contrário, citados no aresto).
De todo o modo, sublinhe-se que não se compreenderia, a nosso ver, como é que, numa fase negociatória, a eventual proposta do montante indemnizatório, feita pela expropriante ao expropriado, sem aceitação ou qualquer contraproposta deste, vinculasse aquela, constituindo-a em mora.
Por outro lado, já tem de aceitar-se a existência de mora da entidade expropriante quando, depois de proferida a decisão arbitral, não efectua os depósitos previstos no CE/99 (artº 51º).
Com efeito, nesta última situação verifica-se a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnização, que pressupõe o facto (danoso) objectivo do não cumprimento (cumprimento tardio, imputável à expropriante) por parte da expropriante, a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pelo credor (expropriado) e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
Ponderou-se, a propósito, com manifesta pertinência, no acórdão desta Relação, de 05/07/2012 (acessível em www.dgsi.pt), citado pelos apelados, que “(…) Mas, como vem sendo entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o artº 51º, nº 1 contém um comando dirigido directamente à entidade expropriante e estabelece uma presunção de culpa desta entidade no atraso da remessa dos autos. Presunção de tal maneira forte que a entidade expropriante tem de depositar logo os juros de mora conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado ou de notificação do tribunal.
Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o nº 5 do artº 51º).
O estabelecimento de uma presunção tão forte tem a ver com o facto de, entre o recebimento pela entidade expropriante do acórdão arbitral e a remessa dos autos a tribunal, não terem de ser praticados quaisquer actos, a não ser as diligências necessárias à efectivação do depósito.
Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o nº 5 do artº 51º).
O estabelecimento de uma presunção tão forte tem a ver com o facto de, entre o recebimento pela entidade expropriante do acórdão arbitral e a remessa dos autos a tribunal, não terem de ser praticados quaisquer actos, a não ser as diligências necessárias à efectivação do depósito. E para estas já a lei concede à entidade expropriante o prazo de 30 dias, pelo que dificilmente esta terá justificação para atrasar a remessa dos autos.
Como se afirma no acórdão deste Tribunal de 16.09.04, www.dgsi.pt., com referência ao depósito da indemnização final, ter de efectuar contas de actualização e necessidade de providenciar pelo cabimento da verba com vista à efectivação dos depósitos, são realidades que manifestamente devem ceder perante a imposição legal do pagamento tempestivo.
Por maioria de razão, este entendimento aplica-se ao depósito do montante fixado no acórdão arbitral, em que nem sequer há que fazer contas de actualização.
E, podendo suceder que o atraso não seja imputável à entidade expropriante, cabe-lhe então alegar e provar factos tendentes a elidir a presunção de culpa que sobre ela impede (artº 344º, nº 1 do Código Civil)(…).”.
Feitas estas considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, reportemo-nos ao objecto do recurso.
Importa considerar os seguintes montantes:
- -Valor da justa indemnização fixado na sentença: € 84.617,89, a actualizar nos termos já descritos.
- -Valor depositado pela expropriante em 21/08/2008: € 81.280,00.
- -Valor atribuído pela Srª juíza (artº 52º, nº 3, do CE/99) aos expropriados, em 05/02/2009: € 24.846,00.
Como vimos, sustentam os expropriados, na sua impugnação (artº 72º, nº 1, do CE/99) que a entidade expropriante deveria ter depositado a importância de € 41.037,20 e não apenas os € 20.166,65 que depositou.
O que se discute é o cálculo da actualização do valor da justa indemnização fixado na sentença e o montante dos juros moratórios previstos no nº 1, do artº 51º, do CE/99, relativos ao período entre Fevereiro de 2004 e Julho de 2008.
Recorde-se, desde logo, que o expropriado B…, invocando o disposto no mencionado normativo, requereu, em 22/07/2008 (fls. 79), o depósito dos juros moratórios correspondentes ao atraso na remessa do processo pela expropriante.
Ora, também se entende, tal como sustentado no referido acórdão de 05/07/2012, que “(…) se tenha por afastada a necessidade de o depósito de tais juros moratórios ser peticionada pelos expropriados e, menos ainda, que estes devam alegar e provar que o atraso em causa se deva a conduta da entidade expropriante, porque, na realidade, os expropriados só depois de proferido o despacho de adjudicação da propriedade à entidade expropriante é que são notificados deste e, bem assim, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, com a indicação do montante depositado - cfr. artº 51º, nº 5 -, pelo que se encontram numa situação de impossibilidade de verificar se a entidade expropriante procedeu aos depósitos determinados por lei e, consequentemente, de alegar e provar qualquer atraso (cujo conhecimento não têm) e, bem assim, formular pedido correspondente (juros moratórios tendo em conta o período de atraso)”. Acresce que “tendo os expropriados, na sequência da notificação que lhes foi efectuada ao abrigo do disposto no artº 71º, nº 2, impugnado o depósito efectuado pela expropriante com a junção da nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação, requerendo o pagamento dos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa da expropriação, a reclamação do pagamento desses juros é tempestiva e não se encontra coberta pelo caso julgado, o qual apenas ocorreria se tivesse sido decidido no processo de expropriação não serem devidos, o que não resulta dos autos nem vem invocado pela expropriante.”.
Como já salientado, cabia à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso lhe não é imputável, prova que a recorrente não satisfez.
Deste modo, verificam-se os mencionados pressupostos (ilicitude, culpa, dano e consequente nexo causal) da responsabilidade civil da expropriante no concernente à indemnização correspondente aos juros de mora devidos pelo não cumprimento do prazo estabelecido no artº 51º, nº 1, do CE/99.
Conclui, por outro lado, a recorrente que se os juros fossem devidos, de acordo com aquele normativo, seriam sempre calculados sobre o montante da arbitragem e não sobre o montante final, ainda não conhecido, ou seja, mesmo que os atrasos sejam imputados ao expropriante, sendo os juros depositados conjuntamente com a decisão arbitral, então têm de ser calculados tendo por base este valor e não o da decisão final.
Por isso, conclui que, a serem devidos juros de mora, o seu montante será de € 14.198,38 e não € 20.870,55.
Pois bem.
Seguramente que, à data (21/08/2008) do depósito do valor da indemnização fixada no acórdão arbitral, efectuado pela expropriante, o montante dos juros teria de ser calculado com base na quantia depositada, ou seja, ainda não definitivamente actualizada (para mais ou para menos).
Porém, mesmo que a expropriante tivesse depositado os juros então devidos, e, realce-se, não o fez, isso não significa que, uma vez efectuada a actualização definitiva, desde a DUP, a apelante não esteja obrigada a pagar os juros de mora correspondentes ao período do atraso (de Fevereiro de 2004 a Julho de 2008) calculados sobre o montante actualizado (definitivo), quando, obviamente, fosse superior ao fixado pelos árbitros.
Com efeito, no artº 51º, nº 1, parte final, remete-se para o preceituado no nº 2, do artº 70º, do CE/99, no sentido de que “Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso”.
Como, no caso em apreço, os juros de mora decorrem de “atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo (…)” – nº 1, do artº 70º - terão de incidir sobre o montante definitivo da indemnização.
Analisados os cálculos da actualização da indemnização apresentados nos autos pela expropriante/recorrente, a fls. 262 (reportado a 03/01/2013) e fls. 273 (reportado a 15/04/2013) bem como a nota justificativa junta pela apelante a fls. 272 verso, relativa ao cálculo dos juros de mora (15/02/2004 a 27/06/2008), constata-se que esses cálculos, tal como o efectuado pelos expropriados na sua impugnação, de fls. 265-269, não observam, integralmente, os princípios, normativos e jurisprudência (designadamente o aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 12/07/01) que se deixaram indicados.
Com efeito, no tocante à actualização, a recorrente considerou, incorrectamente, a data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma fracção do valor depositado (Novembro de 2008).
Como vimos, o despacho que, nos termos do disposto no art. 52º, nº 3, do CE/99, atribuiu aos expropriados a quantia de € 24.846,00, sobre a qual se verificava acordo, é de 05/02/2009, tendo sido notificado aos expropriados por carta de 09/02/2009.
Assim, no cálculo actualizador da indemnização deve atender-se àquela data da efectiva notificação dos expropriados (desde a data da DUP).
No que concerne aos juros de mora relativos ao período de 15/02/2004 a 27/06/2008, deve considerar-se que incidem sobre o sobre o montante definitivo (actualizado) da indemnização e não apenas sobre o valor depositado pela expropriante (€ 81.280,00).
Por sua vez, os expropriados, na sua impugnação, não atentaram ao decidido no referido Acórdão Uniformizador.
Procede, assim, em parte, o concluído na alegação do recurso da expropriante.