I- É irrelevante a apresentação feita nos serviços da petição de recurso contencioso por um soldado da G.N.R., face ao disposto no artigo 183 do E.M.G.N.A., aprovado pelo DL 265/93, e art. 35 da L.P.T.A
II- Havendo, porém, o recorrente apresentado ulteriormente a mesma petição em Tribunal, é a partir da data desta última apresentação que se conta o prazo do recurso.
III- Suscitada a questão do extemporaneidade do recurso contencioso fundado quer em vícios que determinam nulidade quer em vícios que originam a anulabilidade, o recurso não pode ser rejeitado, devendo prosseguir para que se apreciem os vícios que conduzem à nulidade.