II Fundamentação
Os factos a considerar são os referidos em sede de relatório.
1. O objecto do recurso é, de acordo com a jurisprudência uniforme, balizado pelas conclusões do recorrente, como decorre, de resto, do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, os recursos destinam-se a modificar decisões e não a discutir questões novas, pelo que apenas se considerarão as questões abordadas no acórdão da Relação e ora impugnadas.
2. A única questão objecto do recurso é a de compensabilidade do contra-‑crédito da recorrente.
Fora de apreciação a questão da admissibilidade do recurso excepcional, dada a força vinculativa da decisão da Formação que o admitiu (n.º 1 do artigo 721-A do CPC).
Sobre a compensação dir-se-á previamente o seguinte.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-‑se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa (PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p.130).
Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exige-se a verificação dos requisitos enunciados nos artigos 837.°e ss. do C. Civil e assim identificados por MENEZES CORDEIRO (Direito das Obrigações, vol. 2.º, AAFDL, p. 219).
- a)a existência de dois créditos recíprocos;
- b)a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação;
- c)a fungibilidade e a homogeneidade das prestações;
- d)a não exclusão da compensação pela lei;
- e)a declaração de vontade de compensar.
Nos termos do n.º 1 do art. 848.° do Código Civil, a compensação torna-se efectiva, mediante declaração de uma das partes à outra.
Pode assim afirmar-se, como o faz o PROF. ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, 11.ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, p. 1100), que a compensação não opera "ipso jure", isto é, automaticamente; é necessária a manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos
A compensação reveste a configuração de um direito potestativo que se exercita por meio de um negócio unilateral; e a importância desta declaração é decisiva, porquanto prescreve o art. 854.º do C. Civil que "feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis".
Quer isto dizer que, verificando-se os demais requisitos da compensação, é a partir do momento da ocorrência da declaração de compensação que se opera a mútua extinção dos créditos.
A importância desta proposição é posta em evidência por ANTUNES VARELA (Direito das Obrigações, II, 7.ª ed, p. 223): é que...a extinção recíproca dos créditos depende da declaração de compensação, embora esta possa ser emitida, na generalidade dos casos por um ou outro dos interessados. Isto significa, além do mais, que, enquanto não houver a declaração compensatória, cada um dos créditos continua a poder ser validamente satisfeito ou extinto por qualquer dos outros modos de extinção das obrigações (cumprimento, dação em cumprimento, consignação em depósito, execução forçada, etc.”
E, a declaração compensatória é, pelo próprio teor e espírito do n.º 1 do referido art. 848.º, uma declaração receptícia, ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário (art. 224.º do C. Civil), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente (cfr. RUI ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Atlântida Editora, Coimbra, p. 180).
No primeiro caso, pode ser efectuado por meio de notificação judicial avulsa (art. 261.° do C. P. Civil), exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação. Quando a compensação é invocada na acção judicial pelo réu, ela pode ser aposta por via de excepção ou como reconvenção.
A iliquidez de qualquer das obrigações não impede a compensação (artigo 847.º, n.º 3, do Código Civil).
A posição do acórdão recorrido, no ponto que aqui importa, é a seguinte:
«Falta…um dos requisitos exigidos no citado n.º 1 do art. 847.º, sem o qual não pode a ré impor à autora a compensação pretendida.
Segundo a alínea a) deste preceito, para que o devedor possa livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, necessário é que o seu crédito – o chamado contra crédito –, no momento em que a compensação é declarada, seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.
Importa saber o que é, para este efeito, um crédito exigível judicialmente.
Segundo Antunes Varela () "Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coativa do crédito (contra crédito) que se arroga contra este", ideia que o dito preceito legal concretiza, "explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma exceção, perentória ou dilatória, de direito material, dizendo-se "judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º)."
A obrigação de indemnização por ilícito extracontratual, a que a autora estará sujeita perante a ré, não está ainda reconhecida, pelo que não pode falar-se na sua existência, nem na sua realização coativa ao abrigo do art. 817º do CC, em caso de não satisfação voluntária.
"A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência" ().
Na mesma linha se pronunciam Menezes Cordeiro () e Menezes Leitão (), entendendo que o crédito é judicialmente exigível, quando, no momento em que pretende operar a compensação, o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito.
Este entendimento tem vindo igualmente a ser adotado na nossa jurisprudência, dizendo-se lapidarmente no acórdão da Relação do Porto de 19.01.2006 () que o "legislador ao usar a expressão "exigível" se quis referir a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação de "créditos". E parece claro que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, (...), pois o contra crédito já tem de estar definido – para poder ser exigível – no momento em que se alega a compensação...de créditos." ()
Pese embora, havendo jurisprudência diversa – designadamente os arestos citados pela apelante –, porque entendemos ser esta a posição correta, concluímos que o crédito invocado pela ré, compensante, não estando reconhecido, não é judicialmente exigível nos termos expostos, pelo que não pode pretender-se operar, através dele, a compensação de créditos.»
No acórdão-fundamento defende-se posição oposta, embora substancialmente, com base na mesma doutrina:
«…para que a compensação se possa verificar é, ainda, necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; assim, só poderão ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, não podendo ser compensados créditos de obrigação natural, nem efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, ou a outra parte puder recusar o cumprimento através da excepção do não cumprimento do contrato ou da prescrição ().
Ensinava Antunes Varela () que se diz «judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor», requisito que não se verifica nas obrigações naturais, por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra.
Menezes Cordeiro () menciona que a exigibilidade como requisito da compensação traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos e que quanto ao crédito activo isso implica:
- « –que seja válido e eficaz;
- –que não seja produto de obrigação natural;
- –que não esteja pendente de prazo ou de condição;
- –que não seja detido por nenhuma excepção;
- –que possa ser judicialmente actuado;
- –que se possa extinguir por vontade do próprio».
Saliente-se que a lei não faz depender a compensação do facto do crédito do compensante estar já judicialmente reconhecido, ou seja, estar previamente reconhecido em Tribunal ().
Não se perspectiva, pois, no caso dos autos, a falta do requisito a que nos reportamos, pelo que se entende poder a R. proceder à compensação do seu crédito sobre a A. com aquele que esta detinha sobre ela.
Tenhamos em consideração que a iliquidez da dívida não impede a compensação – n.º 3 do art. 847 do CC; a compensação opera, podendo o exacto montante compensado ser relegado para momento posterior, nos termos do n.º 2 do art. 661 do CPC»
Em recente acórdão deste tribunal, proferido também em recurso de revista excepcional (proferido em 14.03.2013, no processo 4867/08.6TBOER-A.L1.S1) decidiu-se que “[n]a fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.
Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa”().
Com efeito, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível ()”.
Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação”().
Como se constata, neste acórdão, aborda-se a questão da compensação em processo executivo e nele se conclui não haver lugar à reconvenção nem à compensação, se não previamente reconhecido o contra-crédito e nunca na oposição à execução.
Nele são referenciados, como exemplos da jurisprudência que sujeita a possibilidade da compensação ao prévio apuramento do crédito a compensar, os acórdãos deste Tribunal de 26.04.2012, Revista n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1, de 18 de Janeiro de 2007, Revista 4519/06 – 2ª Secção, de 22.06.2006, Revista n.º 610/06 – 2ª Secção, de 14.12.2006, Revista n.º 3861/06 – 6ª Secção, de 29.03.2007, Revista n.º 558/07 e de 28/06/2007, Revista 2607/06 – 7ª Secção).
No acórdão atrás referido de 14.12.06 são ainda citados, no mesmo sentido, os acs. de 21.11.02, proc. 8682/01, de 27.11.2003, proc. 7520/03 e de 11.07.06, proc. 06B2342), enumeração a que podemos aditar o de 12.09.13, no processo n.º 5478/06.6TVLSB.L1.S1.
Parte da jurisprudência citada refere-se à possibilidade de compensação no processo executivo, como é o caso dos acórdãos de 21.11.02, 27.11.2003, 11.07.06, 21.02.2006, 22.06.2006 e 14.12.2006. Também no acórdão de 9.10.2003, proc. 2091/03, se considerou obstáculo à compensação em processo executivo, a falta de liquidação do crédito a compensar.
Embora a situação que se apresenta nestes autos não se integre no quadro do processo executivo, a aludida jurisprudência não entra em contradição, antes apoia, o entendimento sobre a exigibilidade do contra-crédito que passaremos a expender.
No acórdão deste Tribunal de 11.1.2011, proferido no processo n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1. afirma-se:
“Dos requisitos do n.º 1 do artigo 847.º densifica-se, por só aqui relevar, (irrelevando o da homogeneidade) o primeiro, consistente na validade e exigibilidade do contra crédito.
O crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coactiva (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222).
Sempre, porém, a existência do crédito compensável não pode ser só apurada (podendo, apenas, ser liquidada) no âmbito do juízo de compensação (sublinhado da nossa responsabilidade).
Aí terá de surgir, não como mera expectativa, mas com autêntica exigibilidade, sob pena de se ir enxertar numa acção pendente (a pretexto de reconvenção), outra que com ela não tenha conexão (cfr. o Prof. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, I, 172, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1998 – P.º 643/98, seguido pelo Acórdão de 21 de Novembro de 2002 – 02B2634 – também acolhido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006 – 06 A3861).”
Parece, assim, ser claro que a exigibilidade do crédito, não se confundindo com o seu reconhecimento (não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo), também não implica a mera possibilidade de vir a ser declarado um contra-direito de crédito.
Ou seja, para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é necessário que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
No mesmo sentido, vide os Ac. de 12.11.2004, proc. 3045/04, de 29.03.2007, proc. 558/07-2.ª, de 14.02.2008, proc. 07B4401.de 30.09.2008, proc. 2001/08-1.ª, de 02.03.2010, proc 160/2001.S3-1.ª.
No caso vertente, isso não ocorre, tanto mais que o crédito invocado depende de uma condenação em processo penal de pessoas singulares e da decorrente atribuição de uma indemnização à ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais e pela A. e outra pessoa colectiva.
Não existe configurada uma obrigação civil, pelo nem se pode falar em vencimento ou incumprimento, havendo apenas uma mera expectativa, um crédito hipotético que não confere o direito de intentar a correspondente acção ou executar o património do devedor.
Em conclusão:
- I.A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor (artigo 847.º do CC).
II. A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.
III. Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos:
- a)a existência de dois créditos recíprocos;
- b)a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação;
- c)a fungibilidade e a homogeneidade das prestações;
- d)a não exclusão da compensação pela lei;
- e)a declaração de vontade de compensar.
- IV.A referida exigibilidade pressupõe que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
- V.Isso não ocorre quando, como no caso vertente, o crédito invocado depende de uma condenação, a proferir em processo penal, de pessoas singulares e decorrente atribuição de uma indemnização à Ré, a pagar solidariamente pelos seus autores materiais, pela A. e outra pessoa colectiva, pelo deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor, nem habilitando, quem o invoca, a obter a respectiva compensação.
III – Pelo exposto, acordam em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido, embora com diversa fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Julho 2014
Paulo Sá (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque
[1] N.º 652
Relator: Paulo Sá
Adjuntos: Garcia Calejo e
Hélder Roque