PHZ- 5311-11-7TBMTS.P1-1323-13TRP
Trib Jud Matosinhos-5ºJCv
Proc. 5311/11.7TBMTS
Proc. 1323/13-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Condomínio do Edifício e Outros
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente acção que segue a forma prevista no DL 108/2006, em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente na Rua …, …, .º, Sala .., PORTO; e
- RÉUS: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SITO NA RUA …, NS …, …, …7 E …, AVENIDA … NS …, …, … E …; Rua …, ns …, … e …, …. Matosinhos representado pelo administrador, C… e seus auxiliares, D… e E…;
C…, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … nº …, …, … e …; Rua …, ns …, … e …, Matosinhos, residente na Rua …, n.º …, .º Esq. Fte., …. Matosinhos;
D…, na qualidade de Auxiliar do Condomínio do Edifício sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … nºs …, …, … e …; Rua …, ns …, … e …, Matosinhos, residente na rua …, n.º …, .º Dtº Fte., …. Matosinhos;
E…, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … ns …, …, … e …; Rua …, ns …, …. e …, Matosinhos, residente na rua …, n.º …, .º/.º, …. Matosinhos,
pede o Autor:
- que sejam declaradas inexistentes ou nulas ou anuladas todas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos, do prédio sito na Rua …, ns …, …, … e …, Avenida … ns …, …, … e …, Rua …, ns …, … e …, …. Matosinhos, assembleia essa realizada no dia 23 de Maio de 2011, com as legais consequências;
- sejam os RR. solidariamente condenados a pagar ao A.:
1- a quantia de 3.454,71 Euros, respeitante à parte já liquidada dos prejuízos sofridos pelo A., nos termos expostos;
2- a indemnizar o A. por todos os prejuízos que este venha a sofrer, ou sofridos, ainda não quantificáveis, estes a liquidar em execução de sentença; a pagar ao A. juros sobre os valores em que os RR. sejam condenados, desde a citação até integral e definitivo pagamento, à taxa legal; tudo com custas demais encargos e procuradoria a cargo dos RR
Alegou para tanto, e em síntese, que é proprietário da fracção designada pela letra “S”, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, nº … e Rua …, nº … e o segundo, terceiro e quarto Réus exercem as funções de administradores do condomínio do citado prédio.
Mais refere que não foi convocado para a assembleia de condóminos que se realizou no dia 23 de Maio de 2011, nem lhe foi comunicado o resultado das deliberações.
Alega, ainda, que desde 01.10.2010 mantém arrendada a fracção “ S”.
Acrescenta que os 2º, 3º e 4º RR arrogando-se a qualidade de administradores do condomínio 1º Réu, em 08.05.2010 impediram que o arrendatário da fracção autónoma de que é proprietário acedesse à cave/garagem, bloqueando o comando de acesso à garagem, pelo que o arrendatário teve que parquear o veículo na rua. O espelho retrovisor do veículo do arrendatário veio a ser partido por terceiros, quando estava estacionado na rua, pelo que o A teve que ressarcir dessa importância o seu arrendatário, teve ainda o A de reduzir em 20% o valor da renda percebida do arrendatário, com o que sofreu prejuízo de € 954,71, que ora reclama dos RR.
A partir de 15 de Junho de 2011 os Réus desbloquearam o acesso à referida garagem.
Alega ainda que, com isso, sofreu danos não patrimoniais que computa em € 2.500,00 e que poderá sofrer outros danos.
Citados os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Suscitam a ineptidão da petição inicial, com fundamento em contradição entre o pedido e causa de pedir, pois o Autor demanda os Réus, pessoas singulares, como administradores do condomínio e pede a condenação dos Réus no pagamento da indemnização, sendo certo que não são responsáveis a título individual pelos danos causados ao Autor.
Por excepção, suscitam a ilegitimidade dos Réus pessoas singulares para os termos da acção, porque foi demandado o condomínio, representado pelo administrador e em relação ao primeiro pedido formulado, apenas a demanda de todos os condóminos em litisconsórcio necessário, permite a apreciação do pedido.
Mais referem, que o Autor não foi convocado para a assembleia, porque o condomínio convocou o anterior proprietário, já que não tinha conhecimento da aquisição da fracção pelo Autor. Referem, ainda, que o Autor e o inquilino estiveram presentes na assembleia de condóminos que se realizou em 23 de Maio de 2011, sem manifestar qualquer oposição ao então deliberado em assembleia e sem suscitar a irregularidade por falta de convocação.
Impugnam os factos relacionados com os danos invocados pelo Autor e alegam, ainda, que o condomínio, por razões de segurança, substituiu o portão de acesso à cave-garagem e alterou o sistema de programação do comando. Por motivo alheio aos Réus o comando corresponde à fracção “S” ficou desprogramado, mas tal deficiência foi rectificada, quando solicitada pelo Autor e depois do Autor comprovar a sua qualidade de proprietário.
Terminam por pedir a condenação do Autor como litigante de má fé.
Na resposta à contestação, o Autor mantém a posição inicial e impugna os factos alegados.
Proferiu-se despacho que fixou o valor da acção em € 33 454,72.
Seguiram-se despachos que convidaram o Réu Condomínio a juntar cópia da acta da assembleia e lista de presenças e ainda, despacho que convidou o Autor a aperfeiçoar a petição, a respeito dos factos que imputa aos Réus pessoas singulares.
O Autor apresentou petição corrigida.
Os Réus vieram impugnar os novos factos alegados.
Proferiu-se despacho saneador, que indeferiu a nulidade da petição e julgou parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade dos Réus, em relação ao primeiro pedido formulado na petição e consequentemente o Réu Condomínio foi absolvido da instância na parte referente ao pedido de declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade das declarações tomadas em assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua …, n.ºs …, …, … e … Rua …, nºs …, …, … e …, Avenida … nºs …, …, … e …; Rua …, nºs …, … e …, Matosinhos, realizada no passado dia 23 de Maio de 2011.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos assentes e a provar, despacho do qual não coube reclamação.
Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção, consequentemente:
Absolvo os RR CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA RUA …, NS …, …, … E …, AVENIDA … NS …, …, … E …, C…, D…., E… de todos os pedidos contra si formulados pelo A B….
Custas pelo A.”
O Autor veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
I- O presente recurso tem por objecto o despacho saneador na parte em que decidiu ser o Réu, Condomínio do edifício sito na Rua …, nºs …, …, … e …, Avenida …, nºs …, …, … e … e Rua …, nºs …, … e …, Matosinhos, parte ilegítima quanto ao pedido de reconhecimento de declaração de nulidade ou anulação das deliberações aprovadas na assembleia de 23 de Maio de 2011, nos termos do artigo 691º nº 3 do CPC e também a decisão final que julgou a acção improcedente, quer quanto á decisão da questão de facto, quer quanto á decisão de direito Quanto ao recurso sobre o despacho saneador que decidiu a ilegitimidade do Réu Condomínio quanto ao pedido de reconhecimento de declaração de nulidade ou anulação das deliberações aprovadas na assembleia de 23 de Maio de 2011.
II- Antes de mais, a decisão recorrida é nula por falta ou ausência de fundamentação bastante
Sem prescindir
III- Não são os Condóminos votantes de uma deliberação de condomínio, título pessoal, os verdadeiros titulares da relação jurídica do condomínio com cada condómino.
IV- Em boa verdade, quem é titular das relações jurídicas entre o condomínio, como entidade correspondente ás zonas comuns de um prédio em propriedade horizontal, e o condómino, como titular desse direito de propriedade misto, que integra o direito de propriedade à sua fracção, e ainda uma espécie de compropriedade com relação ás partes comuns (artigo 1420 do C.C.) é o condomínio em si, como um todo.
V- É o conjunto de todos os condóminos.
VI- Nunca podendo ser apenas uma parte deles, por regra uma minoria, correspondente aos votantes de uma determinada deliberação.
VII- É que, qualquer assembleia de condomínio, não é ela, em si mesma, a titular das relações jurídicas entre o condomínio e o condómino, nem ela se confunde com o condomínio – a assembleia geral é apenas um dos dois órgãos de administração das partes comuns do edifício (artº 1430 do Cod. Civil).
VIII- E dai que, no que respeita à anulação de tais deliberações, tal pedido deva ser dirigido à própria entidade colectiva (e não aos votantes da deliberação que acabaram por conformar a sua vontade), sendo certo que o condomínio têm capacidade judiciária.
IX- “A assembleia de condóminos é um órgão colegial, constituído por todos os condóminos com carácter deliberativo, que tem poderes de controlo, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração” (Mota Pinto, Direitos Reais, 1970-1971, pag 284).
X- Só se pode concluir pois que, a assembleia do condomínio, e o seu administrador, não se confundem com ele (condomínio), sendo apenas seus órgãos.
XI- Sendo certo que, no que concerne à representação do condomínio em juízo, a lei atribui tal função/poder ao administrador.
XII- Este entendimento e enquadramento legal, data vénia, é o único lógico, que faz sentido, e que tem suporte na lei.
XIII- Com efeito a acção foi proposta contra o condomínio, ele mesmo, representado pela administração, e contra esta, em si própria.
XIV- Por outra ordem de razões - é que quem executa o orçamento, é a administração, é o órgão executivo do condomínio.
XV- O Autor tinha e tem assim interesse, também, em convencer a entidade executiva que administra o condomínio, da invalidade das deliberações.
XVI- A acção foi assim proposta contra quem devia ser: contra o condomínio como um todo, por ser o titular das relações respeitantes ás partes comuns do prédio, com o condómino (A.); contra a entidade administradora do condomínio, porque órgão executivo das decisões deste, para que também ela fosse convencida da pretensão da autora, e assim ficasse obrigado à produção dos respectivos efeitos que visa a acção (a condenação).
XVII- Nos termos em que foi proposta a acção, todos os Réus têm interesse em contradizer
XVIII- O condomínio para sustentar (embora mal) a bondade das deliberações tomadas; a administração do condomínio, em nome pessoal, para que as possa executar.
XIX- O A. tem interesse em convencer também os 2º, 3º e 4º RR, administradores do condomínio.
XX- Sendo certo que nada na Lei, se opõe no caso ao litisconsórcio e/ou à coligação de RR. - facto que, de resto, os RR. não alegaram sequer – nos termos dos artigos 27, 28 e 29 do CPC.
XXI- Pelo que é inequívoco que assiste aos Réus legitimidade passiva.
XXII- Ora, o Autor intentou a acção contra o condomínio, e o condomínio corresponde a todos os condóminos (o mais engloba o menos).
XXIII- A decisão recorrida retira a ilegitimidade do Condomínio da leitura que faz do artigo 1433º do C.C.
XXIV- Mas esta previsão do artigo 1433º, nº6 do C.C. não se aplica ao caso dos autos.
XXV- Não foi nomeado nenhum outro representante na assembleia em questão (nem tal foi alegado).
XXVI- Convirá por fim fazer notar que o Autor nunca soube a identificação dos condóminos que votaram as deliberações sujeitas a juízo.
XXVII- Violou assim por erro de interpretação a decisão recorrida a Lei, nomeadamente as normas dos artº s 26, 27, 28, 29 e 668 nº 1, als. b) e d) todos do CPC e artigos 1430 e segts, em particular artº 1433 do Cod. Civil.
Quanto ao recurso da decisão final
XXVIII- O presente recurso visa sindicar a decisão proferida, na parte em que o A. decaiu, quer quanto à solução dada pelo Tribunal “a quo” sobre a questão de facto, quer quanto à solução de Direito, propriamente dita.
Com efeito, e quanto à questão de facto
XXIX- O Tribunal recorrido, deu como não provado, a matéria dos quesitos 4, 5 e 9
XXX- Ao faze-lo inconsiderou grosseiramente a prova produzida e de forma contraditória com a restante matéria dada como provada
XXXI- Com efeito, a matéria dos quesitos 4, 5 e 9 deveria, e deve, ser dada como provada
XXXII- Igualmente o Tribunal deu como provada a matéria do quesito 26 (ponto 24 de sentença) sem restrições.
XXXIII- Fê-lo erroneamente, errando grosseiramente quanto a prova realizada nos autos e de forma contraditória com relação aos restantes factos dados como assentes.
XXXIV- A resposta ao quesitos 21 e 26 deveria, e devem ser alterada por forma a acrescentar-se que os RR. conheciam a qualidade de condómino do A., como proprietário da fracção “S”.
XXXV- Não o tendo feito o tribunal da 1ª Instância deve a Veneranda Relação proceder às alterações quanto á questão de facto.
XXXVI- Fundamentando o A., recorrente, o seu pedido, para alteração da decisão de facto, quanto a esta parte, nos seguintes elementos de prova:
- o alegado pelas partes, quer em sede da p.i., quer em sede da contestação;
- nos documentos juntos com a p.i.;
- nos documentos juntos com a contestação;
- no documento junto em 8.11.2012;
- No depoimento de parte do réu, C…, realizado na audiência de 16 de Abril de 2013, com inicio às 14h 46 e termino às 14h 58
- No depoimento de parte do réu, D…, realizado na audiência de 16 de Abril de 2013, com inicio às 14h 46 e termino às 14h 58
- No depoimento das testemunhas:
- F…, realizado na audiência de 16 de Abril de 2013, com inicio às 15h 06 e termino às 15h 29
- G…, realizado na audiência de 16 de Abril de 2013, com inicio às 15h 48 e termino às 15h 53
- H…, realizado na audiência de 16 de Abril de 2013, com inicio às 15h 29 e termino às 15h 39
XXXVII- Deve, assim, o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a “questão de facto”, retirando dos factos assentes a matéria do 4, 5 e 9 – no que se espera e confia – o que pode e deve fazer nos termos dos poderes que a Lei lhe confere, nomeadamente nos termos do art. 712 do CPC, tanto mais que estão nos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão de que se recorre.
Sem prescindir
XXXVIII- Em todo o caso e não obstante, a decisão do tribunal da 1ª Instancia, quanto á decisão de facto, e quanto à decisão de Direito, viola a Lei.
XXXIX- Salvo o devido respeito, antes de mais, a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação legal.
XL- Antes de mais, há que referir que a matéria dada como provada no ponto 22 da sentença é irrelevante e inócua para o que se discute nos presentes autos
XLI- E daqui se conclua não estar provado nos autos a falta de comunicação da A. Da sua qualidade de condomínio, aos RR
XLII- Mas está provado nos autos que os RR. sabiam que o A. era proprietário da fracção em questão – vejam-se doctºs juntos com a p.i. e contrato de arrendamento junto aos autos em 8.11.2012.
XLIII- Aliás, que o A. era dono da fracção resulta do ponto 1 dado como assente.
XLIV- E que os RR. sabiam de tal qualidade da A., resulta, não só, do facto do registo predial ter como função dar publicidade (conhecimento público e geral) aos actos a ele sujeitos – artº 1º do Cod. Registo Predial que se transcreve: “O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.”
XLV- Como de muitos outros factos dados como assentes, nomeadamente os factos dados como provados nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 23 da sentença.
XLVI- Dos documentos juntos aos autos, em particular da acta da assembleia de 23 de Maio de 2011, resulta que os 2º, 3 e 4º RR., foram aí reconduzidos nas “funções” de administradores do prédio.
XLVII- Se foram reconduzidos é porque já eram administradores do prédio, pelo menos de 2010 para 2011 (mas eram-no há vários anos)
XLVIII- Em todo o caso, dos factos dados como provados nos pontos 1, 2 3 (que remete para a dita acta de assembleia de 23.05.2011, cujo teor dá por reproduzido), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 resulta que os RR. sabiam à data dos factos (sabiam há muito) que o A. era o proprietário da dita fracção (que a tinha arrendado há anos…).
XLIX- O Tribunal deu como provado que, por causa desse arrendamento, foi entregue ao arrendatário um comando de acesso à garagem e chaves dos arrumos.
L- Mas, obviamente que o foi pelo A., , ou pelos RR
LI- Mas se o foi pelo A., foi porque os RR. lhe forneceram tal comando, porque de outra maneira o A. não teria possibilidade de o ter em seu poder
LII- O Tribunal dá também como provado que os RR. se recusaram a entregar o comando reprogramado ao arrendatário do A., pelos menos de 8 de Maio de 2011 a 15 de Junho de 2011 (se o comando foi reprogramados pelos RR. Também foram os RR. que anteriormente alteraram a dita reprogramação …).
LIII- Mas é claro que os RR. sempre souberam, pelo menos desde 2009, que o A. havia adquirido a fracção “S”.
LIV- De tal maneira que recebiam o pagamento do condomínio e até tinham um litigio com o A. quanto às verbas a pagar, de que resultou mesmo uma execução – doctº nº 1 ao diante junto …
LV- Em 1º lugar, não está dado como provado nos autos, ao contrário do que transparece da sentença recorrida, que o A. não residisse no local (o facto de ter ocasionalmente a fracção arrendada, não exclui por si só não residir no local…).
LVI- A obrigação prevista no nº 9 do artº 1432 do CC pretende prevenir que os Condóminos tenham elementos actualizados no órgão de Administração do Condomínio, por forma a que possam sempre ser convocadas as assembleias gerais de condomínio, sem sucessivas perturbações.
LVII- Como visto, a administração do condomínio sabia (os 2º, 3º e 4º RR) (tinha obrigação de saber) que o A. era o proprietário da fracção, mas não convocou o A. para a assembleia, convocando o anterior proprietário
LVIII- A administração do condomínio saberia certamente a residência do A. (que consta de resto da escritura de compra e venda de 14.10.2009 – doctº nº 1 junto com a p.i.)
LIX- Mas, ainda que pudesse ter “dúvidas” quanto a isso, e ainda que se pretenda considerar que não tinha tal informação, deveria ter convocado o A. para a respectiva assembleia. Porque sabia ser este o proprietário (ainda que convocasse o A. para a própria fracção “S” – tal convocação seria recebida pelo A. ou alguém por si). E assim
LX- O que não poderia fazer era convocar o anterior proprietário.
LXI- A cronologia destes factos, face à mais elementar experiência de vida ( não é preciso ser-se técnico de Direito) , ofende a Lei e o senso comum.
LXII- A decisão recorrida é assim uma decisão “a contrario” que ofende a lei e a Justiça
LXIII- Erra, pois, claramente a decisão recorrida quanto a esta parte.
LXIV- Os factos relevantes para esta decisão são os constantes nos pontos 1, 2, 3 e 4 da matéria dada como provada na sentença recorrida.
LXV- A qualidade de proprietário do A., encontra-se registada pela Ap. 1636 de 2009.10.14.
LXVI- Podem ainda ser instrumentais os factos vertidos nos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 da mesma sentença.
LXVII- Daqui só se pode concluir que, a assembleia de 23 de Maio de 2011, não foi regularmente convocada.
LXVIII- O A. sendo proprietário de uma fracção do prédio e condómino, facto que os RR. não podem ignorar, não foi convocado para a referida assembleia, nos termos legais.
LXIX- A dita assembleia, nos termos da lei, está ferida de nulidade, assim como todas as deliberações aí tomadas.
LXX- Uma vez que para ela não foram regularmente convocados todos os comproprietários – maxime o aqui A
LXXI- Sendo por isso nulas e de nenhum efeito, verdadeiramente inexistentes, sempre inválidas, totalmente ineficazes (e em todo o caso sempre anuláveis) todas as “deliberações”realizadas nessa pretensa assembleia – art. 1432 do Cod. Civil.
LXXII- Igualmente erra a decisão recorrida quando determinou a improcedência da acção quanto à condenação dos RR. no pedido indemnizatório.
LXXIII- Antes de mais, a decisão recorrida, quanto a esta parte é também nula, por ausência de fundamento.
LXXIV- E esquece a responsabilidade de natureza contratual
LXXV- A verdade é que, no regime de propriedade horizontal as relações entre cada condómino (proprietário de fracções autónomas) e o Condominio (como conjunto de proprietários) e em particular com relação ao órgão executivo da administração do condomínio (os seus administradores) assumem natureza contratual.
LXXVI- A propriedade horizontal, assume natureza contratual (é um contrato tipificado na lei).
LXXVII- O condomínio, por virtude do respectivo regime legal da propriedade horizontal está obrigado ao cumprimento de um conjunto de obrigações e limitações, nomeadamente as previstas nos artigos 1422, 1424, etc., do Cod. Civil.
LXXVIII- Por sua vez, assiste a cada condómino um conjunto de direitos que consubstanciam obrigações dos condóminos.
LXXIX- Nomeadamente são direitos dos condóminos a livre fruição das suas fracções com as limitações legais e a fruição contratada no que respeita às partes comuns – artº.1421 do Cod. Civil.
LXXX- Os órgãos de administração do condomínio estão para cada condomínio e para com os condóminos, também numa relação contratual
LXXXI- A administração do condomínio gere e representa interesses alheios, ao gerir os interesses das partes comuns do prédio.
LXXXII- Estão obrigados, de resto, os órgãos da administração, não só ao cumprimento da lei, como aos ditames da boa fé, mas também a respeitar os direitos de cada condómino, e a fazer cumprir a lei no que concerne ao normal uso e conservação das partes comuns do prédio – vejam-se artºs 1436 e 1437 do Cod. Civil.
LXXXII- O mandato é o contrato pelo qual sic: “uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”
LXXXIII- Ora, é claro que os administradores do condomínio são responsáveis perante o condomínio e perante cada um dos condóminos pelos actos, factos, comportamentos e omissões que cometam, com culpa, e que consubstanciem ilícito, no cumprimento das suas obrigações.
LXXXIV- É o caso dos autos, particularmente face à matéria dada como assente nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21.
LXXXV- Face a estes factos (e por maioria de razão, face aos restantes que devem ser dados como provados) que os RR. não cumpriram as obrigações a que estavam obrigados perante o A
LXXXVI- De tal incumprimento resultaram, necessária e adequadamente prejuízos para o A
LXXXVII- Constituíram-se, pois, os 2º, 3º, e 4º RR. na obrigação de indemnizar o A., que em sede de responsabilidade contratual, quer em sede de responsabilidade extra-contratual.
XLVIII- Violou assim por erro de interpretação a decisão recorrida o art.º 1 do C.R. Predial, artºs 227, 286, 762, 798, 799, 1161, 1421, 1422, 1424, 1430, 1432, 1436, 1437, todos do CC., e art.s 46, 809, 813, 814, 816 e 817, todos do CPC.
O apelante termina por pedir que se julgue procedente o presente recurso e nessa conformidade:
- a revogação do despacho saneador na parte em que julgou parte ilegítima o Réu condomínio e se decida que o condomínio é parte legítima quanto a todos os pedidos dos presentes autos; e
- revogando-se a decisão recorrida, seja ela substituída por outra que, julgue totalmente procedente a acção.
Os Réus vieram apresentar contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:
1. Independentemente de não se alcançar o que o Apelante pretende demonstrar com o Documento - posto que a Execução deu entrada quase um ano após os factos em causa nos autos -, a verdade é que a sua junção não é lícita, pelo que deve ser mandado desentranhar dos autos.
2. Os RR. são parte ilegítima no que respeita ao pedido relativo à Assembleia Geral dos Condóminos.
3. Dada a imperceptibilidade parcial dos depoimentos, dos autos não constam todos os elementos de prova que serviram à decisão da matéria de facto, o que impossibilita que Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores se pronunciem sobre a bondade da respectiva decisão por parte do Meritíssimo Sr. Juiz a quo.
4. A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto, forma-se tendo em atenção a prova globalmente considerada, e não em conformidade com breves trechos de depoimentos de algumas testemunhas, e muito menos truncados!
5. Não sendo a audiência na Relação uma repetição do julgamento em 1ª instância em matéria de facto, apenas se deverá apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente na Relação.
6. O juiz da instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, a isenção, as contradições, as solidariedades e cumplicidades, que escapam no recurso, onde domina o papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto.
7. Compulsando a Acta da Audiência de Discussão e Julgamento de fls. dos autos, constata-se que nenhum dos RR. que depuseram como Parte confessou os factos em causa.
8. Não se alcança qualquer contradição entre os factos dados por provados e os não provados, que impusesse resposta diferente aos quesitos em causa. O que o A. pretende a todo o custo, mesmo sem ter havido qualquer prova nesse sentido, é que passe a ficar assente que foram os RR. Administradores do Condomínio quem alterou o código do comando de acesso à garagem, mas a ausência dessa prova em nada contraria toda a demais matéria de facto dada por provada!!
9. Até à data da realização da Assembleia de Condóminos em causa - e mesmo após a sua realização e até 27 de Maio de 2010 - o A. não demonstrou ao Condomínio Réu, conforme estava legalmente obrigado, que era ele o proprietário da fracção em causa.
10. Ainda que tivesse havido qualquer irregularidade na Convocatória - que não houve dado que, até 27 de Maio de 2011, nem o ante proprietário nem o Autor comunicou que esta havia adquirido a fracção (idem, 22) -, a verdade é que as mesmas ficaram sanadas pela presença do Autor na dita Assembleia Geral, até porque não a impugnou no prazo legal de que dispunha para o efeito.
11. Não resultou provado qualquer facto ilícito imputável a estes RR., posto que não ficou provado nos autos que os RR. tivessem tido qualquer relação com a impossibilidade de uso do comando de acesso à garagem.
12. Não foi produzida qualquer prova do nexo causal entre esta mesma impossibilidade de uso do comando e os alegados prejuízos.
13. Não foram sequer invocadas quais as “obrigações” em concreto que alegadamente foram violadas pelos RR. Administradores do Condomínio, ,as quais não foram igualmente provadas.
14. Ainda que alguma “obrigação” tivesse por eles sido violada, a verdade é que não resulta dos autos que o A. fosse credor que qualquer dever por parte dos RR., pelo menos até 27 de Maio de 2012, posto que até essa data, nem o ante proprietário nem o Autor comunicaram que este havia adquirido a fracção, e assim ter-se tornado condómino do prédio em causa.
15. Para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário, além disso, que, em abstracto, ou em geral (ex ante), o facto seja uma causa adequada do dano.
16. O facto de o arrendatário do Autor não poder aceder à garagem não é, em abstracto, causa adequada - no sentido de normal, típica, provável - a ter sido partido o espelho retrovisor do seu veículo quando este se encontrava estacionado na rua nas imediações do prédio.
17. A douta Sentença recorrendo aplicou correctamente a Lei à matéria de facto validamente carreada para os autos.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC e actual art. 639º da Lei 41/2013 de 26/06.
As questões a decidir:
- regime jurídico a aplicar na tramitação do recurso;
- admissibilidade da junção dos documentos com as alegações de recurso;
a) Recurso do despacho que julgou o Réu Condomínio parte ilegítima
- nulidade do despacho, por falta de fundamentação;
- legitimidade passiva do réu Condomínio, quanto o primeiro pedido formulado na acção;
b) Recurso da sentença
- reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto à concreta matéria dos pontos 4, 5, 9, 21 e 16 da base instrutória;
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1/2 d) CPC;
- mérito da causa.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1) O autor é dono da fracção urbana designada "S", correspondente a uma habitação do 2º andar esquerdo, com um lugar de estacionamento e um compartimento de arrumos, ambos designados pela letra da fracção, com entrada pela Rua … nº … e Rua …, nº …, em Matosinhos, fracção essa inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o artigo 8035 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1536, registada a favor do autor pela apresentação n. 1636 de 14.10.2009;
2) No dia 23 de Maio de 2011, pelas 21 horas realizou-se uma assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua …, nºs …, …, … e …, Avenida … nºs …, …, … e …; Rua …, nºs …, … e …, Matosinhos, aqui réu, que, entre outros assuntos, deliberou eleger a Administração de condomínio para o ano de 2011;
3) Nessa assembleia foi eleito Administrador do Condomínio o ora réu C… e como auxiliares da administração os réus D… e E… – tudo conforme acta cuja cópia está junta a fls. 94 e segs. Com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) O Autor não foi convocado para essa assembleia, tendo sido convocado o anterior proprietário;
5) Em 30 de Maio de 2008, por escrito particular, o autor arrendou a dita fracção a F…, pela renda mensal de 750 Euros.
6) Tal arrendamento integra ainda um lugar de estacionamento e um arrumo na sub-cave do prédio que faz parte da fracção.
7) Mercê deste contrato, foi entregue ao arrendatário um comando de garagem e respectivas chaves dos arrumos.
8) O arrendatário do autor ficou impedido de aceder à garagem do prédio usando automóvel.
9) Comunicado tal facto ao autor este entrou em contacto, pelo menos, com os réus C… e D… solicitando-lhes o novo comando, ou código de acesso garagem do prédio.
10) Sucede que estes, no entanto, se recusaram a fornecer ao autor o dito comando, ou código de acesso à garagem.
11) Por virtude da recusa destes réus, o autor notificou, pelo menos o R C… por escrito, através de carta de 3.06.2011, instando-o a que lhe fosse fornecido novo comando de acesso da garagem para que pudesse ter acesso à mesma.
12) Porque não dispunha de comando de acesso à garagem funcional, o arrendatário do autor ficou impossibilitado de aceder à garagem com o seu veículo automóvel entre os dias 8.05.2011 e 15.06.2012.
13) Por causa disso, o referido arrendatário teve de deixar a sua viatura estacionada na rua, a partir de 8 de Maio de 2011.
14) Na madrugada de 2 de Junho de 2011, o espelho retrovisor da viatura ..-AH-.., viatura essa habitualmente conduzida pelo referido arrendatário e/ou sua mulher, foi totalmente partido por desconhecidos, nas imediações do prédio, onde estava aparcado.
15) Após o que o referido arrendatário reclamou ao autor ser ressarcido por este do valor da Reparação, que importou na quantia de €764,71.
16) O autor efectuou o pagamento ao arrendatário da referida quantia de €764,71.
17) O mesmo arrendatário comunicou ao autor que reduziria o valor da renda em 20%, correspondente ao valor diário de €5, por cada dia que lhe fosse vedado o acesso à utilização da garagem e arrumos.
18) E comunicou ao autor que exercia a compensação na renda dos valores acima referidos.
19) Por virtude dos mesmos factos, o autor teve aborrecimentos.
20) Entrou em litígio com o seu arrendatário.
21) Teve de suportar os custos associados com a prestação de serviços de Advogados e outros mandatários, acções judiciais, com o pagamento de taxa de justiça e com a obtenção de outros documentos oficiais.
22) Até 27 de Maio de 2011 nem o ante proprietário nem o autor, comunicou que este havia adquirido a fracção identificada em A).
23) O autor e o seu inquilino estiveram presentes na Assembleia de Condóminos realizada no dia 23 de Maio de 2011.
24) Em face da solicitação nesse sentido pelo autor e após ter comprovado que era efectivamente o proprietário da fracção, o condomínio, através dos seus administradores, recodificou o comando, e devolveu-o ao condómino em causa.
3. O direito
- Regime jurídico aplicável ao recurso -
Em 01.09.2013 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, publicado pela Lei 41/2013 de 26/06.
Nas normas transitórias contidas no citado diploma, prevê-se no art. 5º/1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes.
O art. 7º/1 prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação ás acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008.
A lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Conjugando o disposto no art. 12º/1 CC, com as citadas normas do regime transitório, somos levados a concluir que em processos instaurados em data posterior a 01.01.2008 com decisões proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não se aplica o novo regime processual às condições de admissibilidade do recurso e respectivos fundamentos.
Aplicando o regime previsto no art. 12º do CC ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “[a] ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos (para não atingir efeitos já produzidos por este), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”[1].
A nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei[2].
Em particular, no que concerne ás normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”[3].
A presente acção foi instaurada em 22 de Julho de 2011.
A sentença foi proferida em 23 de Maio de 2013.
Em 08 de Julho de 2013 foi interposto recurso da sentença.
Proferida a sentença e interposto recurso em data anterior a 01.09.2013, a nova lei apenas se aplicará ao puro formalismo processual, pois quanto ás condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova, ressalva-se os efeitos produzidos pela anterior lei, na medida em que pode contender com a relação substantiva, pelo que, na apreciação das questões objecto do recurso deve aplicar-se o regime em vigor na data em que foi proferida a sentença, que no caso consiste no regime previsto no DL 303/2007 de 24/08.
- Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso –
O apelante juntou com as alegações de recurso um documento, que consta de fls. 278 a 315 composto, por nota de citação com data de 16 de Novembro de 2012, documento de identificação do agente de execução emitido em 14 de Maio de 2012, cópia do requerimento de execução, duas actas de assembleia de condóminos, com registo de assinatura electrónica com data de 11 de Maio de 2012 e cópia de despacho judicial proferido em 31 de Outubro de 2012. O apelante reporta-se a tal documento, nas conclusões de recurso sob os pontos LIII e LIV.
Os apelados insurgiram-se contra a junção, por considerarem extemporânea.
Cumpre, assim, aferir da admissibilidade do documento com as alegações de recurso.
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Porém, como decorre do art. 523º CPC, caso não sejam oferecidos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sancionando-se tal conduta com multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
Em sede de recurso, a junção de meios de prova reveste carácter excepcional.
O recurso, pela sua natureza, visa a reapreciação de decisões e a reapreciação da prova já produzida, nos casos de impugnação da decisão da matéria de facto, o que não se mostra compatível com à produção de novos meios de prova.
Neste contexto, a junção de documentos em sede de recurso está subordinada a um critério especial, estabelecido no art. 693º-B CPC, no qual se determina que:
As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objectiva ou subjectiva;
- se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância;
- se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo;
- se trate de reapreciar a questão da competência absoluta ou relativa, justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou a contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou rejeitar a providência cautelar[4].
O documento em causa é composto por peças de um processo executivo, que foi instaurado em 11 de Maio de 2012, actos esses que ocorreram em data posterior à apresentação da petição, mas anterior ao termo da fase dos articulados, pois o despacho saneador e despacho que procedeu à selecção da matéria de facto foi proferido em 16.01.2013.
Os documentos reportam-se a uma acção executiva instaurada pelo condomínio do prédio, demandado como réu nesta acção, na qual o apelante foi citado, na qualidade de condómino, para proceder ao pagamento das comparticipações devidas ao condomínio. O julgamento iniciou-se a 16 de Abril de 2013 e terminou a 07 de Maio de 2013.
No caso em análise, o recorrido não indica o motivo pelo qual requereu a junção do documento com as alegações, quando estava em condições de o juntar com o requerimento de provas, ao abrigo do art. 512º CPC.
Não resulta dos autos que não tenha sido possível a junção do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, por não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, não lhe ter sido possível fazer uso deles.
O presente recurso não tem por objecto a impugnação de decisões previstas nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do art. 691º CPC.
O documento não se destina a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha revelado necessária por efeito de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância.
O apelante visa com a junção do documento provar factos que estão em discussão na acção e que constavam dos autos.
A jurisprudência a este respeito tem recusado a junção de documentos para provar factos que já antes dessa decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa relativamente ao resultado[5].
Como refere Amâncio Ferreira, a junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento proferido em 1ª instância, “funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova (…)”[6].
Analisado o documento em confronto com os fundamentos da petição e com o teor da decisão proferida em 1ª instância, resulta que na sentença proferida o juiz do tribunal “a quo“ não veio invocar novos e diferentes argumentos daqueles que foram considerados pelas partes nos seus articulados.
No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava, nem a junção do documento, como meio de prova pode contribuir para apurar factos diferentes daqueles que se mostram provados, com relevância na decisão final e que não foram atendidos por omissão de prova documental.
Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art. 693º-B CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção do documento, pelo que, ao abrigo do art. 700º/1 e) CPC, rejeita-se a junção do documento, devendo o mesmo ser desentranhado dos autos e entregue ao apresentante, o que será ordenado a final.
O incidente será tributado ao abrigo do regime previsto no art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ.
-Recurso do despacho que se pronunciou sobre a legitimidade passiva do Condomínio -
Nas conclusões de recurso sob os pontos I a XXVII insurge-se o apelante contra a decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do réu condomínio, quanto ao primeiro pedido formulado na petição, suscitando, a nulidade do despacho por falta de fundamentação.
Cumpre, assim, ter presente os termos do despacho proferido, que se transcreve.
“Na contestação, vieram os réus ré arguir a excepção dilatória da ilegitimidade do lado passivo, à qual se opôs a autora na sua resposta.
Vejamos.
Na acção que interpõe, o autor B… começa por peticionar a declaração de declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade das declarações tomadas em assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua …, n.°s …, …, … e … Rua …, n°s …, …, … e …, Avenida … n°s …, …, … e …; Rua …, n°s …, … e …, Matosinhos, realizada no passado dia 23 de Maio de 2011, demandando, para o efeito o Condomínio do mesmo edificio, representado pelo seu administrador C… e seus auxiliares, D… e E….
Ora, neste tipo de acções (anulação de deliberações de assembleias de condomínio) há que distinguir os conceitos de legitimidade e representação judiciária.
No que se refere à legitimidade passiva para este tipo de acções, têm-na todos os condóminos que votaram tais deliberações estando-se perante um litisconsórcio necessário passivo cuja preterição gera a ilegitimidade dos demandados.
Ao administrador do condomínio, ou à pessoa pela assembleia designada para o efeito, cabe somente a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas tais acções. Na verdade, no que concerne à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos não concede a lei legitimidade ao administrador do condomínio para, nessa qualidade exclusiva, demandar ou ser demandado (art. 1433° do Código Civil), conferindo sim legitimidade passiva a todos os condóminos que votaram as deliberações que, por via da acção, se intenta anular (art.s 26° e 28° do Código de Processo Civil e 1.433°, n.° 6 do Código Civil, normativo este em que se alude a condóminos e não a condomínio ou a administrador) uma vez que são eles os titulares das relações jurídicas em debate. Questão diferente é a da intervenção do administrador na acção, mas como representante judiciário desses mesmos condóminos que poderão optar eles próprios por contestar, em bloco ou isoladamente, ou através do administrador ou até de outra pessoa que a administração designar para o efeito.
De facto, a representação judiciária dos condóminos — e não do condomínio — prevista no n.° 6 do art.° 1433.° resultará, essencialmente, de razões de ordem prática: ciente da dificuldade prática de mobilização de todos os condóminos para a defesa comum, o legislador centralizou a representação judiciária dos condóminos demandados na pessoa do administrador ou de outra pessoa para o efeito designada. Mas sem que tal invalide que a acção deva ser proposta contra os condóminos que votaram a favor da aprovação deliberação da deliberação impugnada enquanto titulares do interesse relevante em contradizer.
Neste sentido, confrontem-se, entre outros, os Acs. RL de 7.02.84, CJ, 1°. 134; do STJ de 14.02.1991, AJ, l5°/16°, 29; da RC de 9.07.1991, BMJ, 409°, 885; da RL de 10.07.l997, BMJ, 469°, 637, de 3.09.1997, CJ, 4°, 96 e de 25.11.1997, CJ, 5°, 101 e da RE de 02.07.1998, BMJ, 479°, 730 e ainda o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.05.2012, in www.dgsi.pt.
Conclui-se, pois, como defendem os réus, que o réu Condomínio é parte ilegítima pelo menos quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência, nulidade ou declaração de anulabilidade das deliberações aprovadas na supra referida assembleia geral de condóminos.
Contudo, através da presente acção o autor pretende ainda a condenação solidária dos administradores do condomínio e do próprio condomínio no pagamento de uma indemnização devida por actos ilícitos, alegadamente praticados pelos primeiros, enquanto administradores do condomínio.
Aqui, ao contrário do alegado pelos réus, não vislumbramos razões, face à configuração da causa de pedir que é trazida à lide pelo autor, para considerar como partes legítimas os réus C…, D… e E…, supostos autores do facto ilícito — a alegada omissão causadora da privação do uso das garagens s e arrumos da propriedade do autor — causador de danos para este.
De facto, ainda que estes tenham actuado sob a veste de administradores do condomínio, nada obstará à sua responsabilização pessoal, “nos termos dos princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual, designadamente quando exceder os limites das suas atribuições ou use indevidamente os poderes que a lei lhe confere” (Da propriedade Horizontal — Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, pag. 265).
Parece-nos, pois, inequívoco que os réus C…, D… e E… tem interesse em contradizer a pretensão do autor e, nessa medida, devem ser considerados partes legítimas.
Outra questão é a de saber se o condomínio, aqui representado pelos mesmos administradores, pode ser co-responsabilizado pelos danos causados pela actuação ilícita dos seus administradores.
Ora, fazendo apelo ao disposto no art. 165° do CC, porque a analogia das situações o justifica, temos de considerar que o condomínio pode responder civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. Assim, verificando-se os pressupostos da designada responsabilidade objectiva do comitente prevista no art. 500º do Código Civil, entendemos ser possível co-responsabilizar, de forma solidária, o condomínio pelos actos do seu administrador actuando naquela veste.
Por outro lado, estando em causa as consequências de uma actuação do(s) administrador(es) do condomínio, parece-nos que será um caso em que o condomínio terá personalidade judiciária, sendo ele — e não cada um dos condóminos — parte legítima na acção, sendo manifesto o seu interesse em contradizer os fundamentos invocados pelo autor.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, ao abrigo do disposto nos arts. 493º, n.° 1 e 2, 494º, al. e) e 495º do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção de ilegitimidade do réu Condomínio e consequentemente absolvo-o da instância na parte referente ao pedido de declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade das declarações tomadas em assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua …, n.°s …, …, … e … Rua …, nos …, …, … e …, Avenida … n°s …, …, … e …; Rua …, n°s …, … e …, Matosinhos, realizada no passado dia 23 de Maio de 2011.
No mais, julgo improcedente, por não provada a referida excepção de ilegitimidade dos réus.
Custas pelo autor na proporção que se vier a fixar a final”.
- Nulidade do despacho –
No ponto II das conclusões de recurso o apelante suscita a nulidade do despacho, com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia a respeito da questão colocada, porque o tribunal não se pronunciou sobre a legitimidade dos segundos, terceiros e quarto réus, em relação ao primeiro pedido (art. 668º/1/2 b) e d) CPC).
Importa apurar se o despacho padece do vício que lhe vem imputado.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[7].
As nulidades da sentença incluem-se nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[8].
Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[9].
O regime da nulidade aplica-se até onde seja possível aos próprios despachos, como decorre do art. 666º/3 CPC.
Argumenta o apelante que o juiz do tribunal “a quo” não fundamentou a decisão, quando se impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões.
Com efeito, nos termos do art. 668º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
A irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 659º/2 CPC[10].
O dever de fundamentação é extensivo aos despachos, como resulta do art. 158º CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo. Tal dever não se basta com a mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição, como determina o nº2 do preceito citado.
Decorre do exposto, que sendo a questão controvertida, a falta absoluta de fundamentação de direito importa a nulidade do despacho.
Na situação concreta, o despacho que se pronunciou sobre a matéria da excepção aplicou o regime jurídico previsto no Código Civil, ponderando a interpretação perfilhada na doutrina e jurisprudência a respeito da concreta questão a decidir e por isso, não se verifica a apontada nulidade, por falta de fundamentação.
Considera, ainda, o apelante que a nulidade é susceptível de ser enquadrada na previsão do art. 668º/1/2 d) CPC, onde se prevê que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou quando toma conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento.
Com efeito, resulta do regime previsto no art. 660º/2 CPC, que o juiz na sentença deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “ questões que devesse apreciar “ refere Anselmo de Castro que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[11].
Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “ o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[12].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[13].
Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença ou o despacho, não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente, no despacho, o juiz analisou os fundamentos da excepção de ilegitimidade, concluindo pela parcial procedência, adoptando uma das teses que tem sido defendida na jurisprudência a respeito da legitimidade passiva na acção de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos, enunciando os argumentos que justificam tal opção. Aliás, a questão foi suscitada pelos Réus, a respeito apenas da demanda do Réu Condomínio, pois a respeito do primeiro pedido – impugnação da deliberação da assembleia -, os restantes Réus surgem investidos da posição de administradores e representantes do condomínio, como resulta dos termos da petição.
Refira-se, ainda, que tal como resulta do contexto do despacho, na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva apenas fica garantida com a demanda de todos os condóminos que votaram a deliberação (fls. 147). Não ocorrendo tal situação nos autos, na medida em que apenas foi demandado o condomínio, representado pelos administradores, não cumpria apreciar se os administradores tinham legitimidade para ser demandados, a título individual, quanto ao pedido de impugnação da deliberação da assembleia.
Conclui-se, assim, que o despacho não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob o ponto II e XXVII.
- Da legitimidade do Réu Condomínio –
Nos pontos XVI a XXI das conclusões de recurso, defende o apelante que para além do Condomínio, os restantes Réus, na qualidade de administradores, também têm legitimidade para contradizer a pretensão do Autor a respeito da impugnação da deliberação da assembleia de condóminos e nada na lei se opõe ao litisconsórcio.
A questão assim colocada constitui uma questão nova, porque o apelante não demandou os Réus-apelados com tal fundamento.
O recurso, como refere o Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[14].
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[15].
Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, excepto no caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC), a existência de questão de conhecimento oficioso, a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC) e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada”[16].
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “[a] invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC)”[17].
Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (http://www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
“E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que os factos e novos argumentos que o apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos que não foram oportunamente alegados na petição.
A respeito do primeiro pedido – impugnação da deliberação da assembleia de condóminos -, o apelante fundou a sua pretensão nos factos que enunciou sob os art. 1º a 18º da petição corrigida, sem fazer qualquer referência à necessidade de convencer os administradores do infundado da deliberação.
Apenas em relação ao segundo pedido, formula o apelante o pedido de condenação solidária dos réus demandados, com fundamento nos factos que descreve nos art. 19 a 56º da petição corrigida e que enquadra em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos.
A questão que agora o apelante coloca não assume a natureza de matéria do conhecimento oficioso, por não se tratar de apurar se o administrador do condomínio tem legitimidade para a acção, pois o apelante pretende que o tribunal se pronuncie sobre a legitimidade dos administradores do condomínio para a acção por serem os órgãos de execução e no pressupostos da decisão sobre a anulação ser oponível aos mesmos, quando apenas foram demandados como representantes do condomínio, sem que se mostre justificado qualquer interesse ainda que reflexo na respectiva demanda, a respeito do primeiro pedido.
Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que o apelante vem alegar e bem assim, os novos fundamentos de sustentação da sua pretensão, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e não se enquadram em qualquer das indicadas excepções, que justifique o seu conhecimento pelo tribunal “ad quem”.
Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na acção, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objecto do recurso nesta parte (art. 661º CPC e art. 684º CPC).
Nas conclusões de recurso sob os pontos III a XXVII insurge-se o apelante contra o despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Condomínio em relação ao pedido de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos, por entender que o condomínio, representado pelo administrador, tem legitimidade para a acção. Defende o apelante que o condomínio corresponde a todos os condóminos e as deliberações da assembleia apenas são tomadas no interesse do condomínio, pelo que, o condomínio tem interesse em contradizer a pretensão e por isso, legitimidade para a acção.
A questão suscitada pelo apelante, a respeito da legitimidade passiva em acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, não tem obtido da doutrina e da jurisprudência um tratamento unânime e uniforme e apesar dos argumentos adiantados pelo apelante nas conclusões de recurso, não vemos motivo para alterar os termos da decisão, pois também perfilhamos o entendimento ali expresso.
De acordo com uma corrente jurisprudencial[18], nas acções de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, o condomínio tem legitimidade passiva e como tal deve ser demandado para a acção, na qual surge representado pelo administrador do condomínio. Esta é a posição defendida pelo apelante.
Argumenta-se para o efeito, que nos termos do art. 6º/e) CPC, entre os poderes do administrador contam-se os inerentes à representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação de deliberações da assembleia, como se prevê no art. 1433º/6 CC. Daqui decorre que o conjunto dos condóminos pode ser directamente demandado quando estejam em causa deliberações da assembleia.
Seguindo a interpretação defendida por Sandra Passinhas, anota-se que; “[o] administrador actua como representante orgânico do condomínio. A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador. A redacção do art.º 1433 nº4, é anterior à reforma de 94 e não foi objecto de actualização”[19].
Na mesma ordem de argumentos, refere-se, ainda, que: “[as] controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador”[20].
No condomínio actua um interesse colectivo e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino”[21].
Contudo, para outra corrente jurisprudencial[22], o condomínio, representado pelo administrador não tem legitimidade passiva, nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Tais acções devem ser propostas, não contra o condomínio, representado pelo administrador, mas contra os condóminos, que podem ser representados pelo administrador do condomínio ou por terceira pessoa nomeada pela assembleia, nos termos do art. 1433º/6 CC.
Seguimos este entendimento, pelos motivos que a seguir se expõem.
O réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, como resulta do art. 26º/1 CPC.
O art. 1433º/1 CC determina que “[as] deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
O art. 1433º/6 CC prevê expressamente que: “[a] representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
Resulta da conjugação destes preceitos que a questão da impugnação das deliberações é, pois, uma questão entre condóminos: a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação radica nos próprios condóminos.
O art. 6º/e) CPC, cuja redacção foi introduzida pelo DL 180/96 de 25 de Setembro, limitou-se a acolher ao nível processual, a solução que a lei substantiva já consagrava quanto às funções atribuídas ao administrador, sem que dos seus termos resulte que a impugnação das deliberações da assembleia constitua matéria da competência do administrador do condomínio.
O art.º 6º/e) do C.P.C. dispõe que tem personalidade judiciária “o condomínio resultante da propriedade horizontal relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária, isto é, não pode ser parte em juízo, competindo, assim, aos condóminos, agir em juízo em seu nome próprio.
O art.º 1437 do C.C. confere ao administrador legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem (legitimidade activa), assim como lhe confere legitimidade passiva para ser demandado, mas apenas nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
Por outro lado, a lei distingue nos pressupostos processuais a personalidade judiciária da capacidade processual, sendo certo que no caso do condomínio, a lei reconhece a personalidade judiciária embora sem a correspondente capacidade processual.
O exercício dos direitos processuais fica a cargo de terceiro, que assim adquire legitimidade formal, agindo no processo, embora em nome e no interesse das partes que representam. Na falta de capacidade processual há necessidade do seu suprimento e é exactamente essa a função do art. 1437º do C.P.C.
O administrador do condomínio, como resulta da conjugação do art. 1436º com o art. 1437º/2 CC só pode demandar e ser demandado quanto a actos de conservação e punição dos cargos comuns, aos actos conservatórios ou relativos à prestação de serviços comuns.
Observa-se no Ac. STJ 29.11.2006: “[a] introdução do art.º 6/e) do C.P.C. quando da reforma de 1995, não trouxe nada de novo que não resultasse já da lei substantiva (Art.º 1437 do C.C.)., pois, que, se o administrador podia já agir em juízo no âmbito dos seus poderes funcionais, é porque a lei reconhecia implicitamente ao condomínio, a necessária personalidade judiciária, sem que o preceito seria absurdo”.
O art.º 6º/e) do C.P.C. não visou abranger a situação de representação judiciária prevista no nº6 do art.º 1433º do C.C., pois em matéria de deliberação da assembleia de condóminos o administrador não tem quaisquer poderes nem exerce qualquer função administrativa. A apreciação e votação das questões submetidas à assembleia de condóminos só a estes pertence, não desempenhando, nessa sede, o administrador, qualquer papel.
Havendo conflito de interesses entre os condóminos, os que votaram a deliberação e os que com ela não concordam, não faz sentido accionar o condomínio, que engloba todos os contitulares da propriedade horizontal. Tanto assim que quando o administrador, a quem compete a representação judiciária dos réus condóminos, faça parte do grupo que discorda da deliberação, há que nomear um representante ad hoc. Portanto, o grupo discordante, mesmo que só um dos seus elementos proponha a acção, não tem por que fazer parte do grupo demandado, como aconteceria se o demandado fosse uma entidade de que todos fazem parte[23].
O interesse em contradizer pressupõe o desacordo com a posição de quem acciona – art. 26.º do CPC – e não o tem quem concorda com os fundamentos da impugnação, por isso que não votou a deliberação impugnada.
A lei apenas atribui ao administrador o dever de executar as deliberações da assembleia (Art.º 1436 b) do C.C.).
Também o art. 398.º do CPC, sob a epígrafe “suspensão das deliberações da assembleia de condóminos”, estabelece no seu n.º 2 que “[é] citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação”.
Decorre desta norma e do art. 1433º/6 CPC que o réu na acção ou requerido na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos são os próprios condóminos, embora representados pela pessoa a quem compete a representação, isto é, o administrador ou o administrador ad hoc.
Daqui resulta, no que concerne às acções de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, que não estamos no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, nesse domínio, não goza o condomínio de personalidade judiciária nos termos do art.º 6 do C.P.C
Nesta matéria são os próprios condóminos que devem ser pessoalmente accionados, dada a falta de personalidade judiciária do condomínio, embora a sua representação em juízo caiba ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito.
A reformulação da redacção do art. 6º/e) limita-se a ser a expressão processual do que já resultava do art.º 1437º do C.C e o art. 1433º/6 CC consagra uma norma de representação judiciária.
Observa-se, aliás, no Ac. Rel. Porto 04 de Outubro de 2012[24] que:” o art. 6º al. e) do CPC, com a redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25.09, posterior à do n.º 6 do art. 1433º, com redacção dada pelo DL n.º 267/94, de 25.10, apesar de ter conferido personalidade judiciária ao condomínio, fê-lo deliberadamente de forma limitada. Como é óbvio, caso pretendesse conferir-lhe personalidade judiciária sem limitações, bastava não ter aditado a 2ª parte “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.” De referir ainda que o legislador nas sucessivas alterações que levou a cabo no CPC após a reforma de 95/96 optou por manter a mesma redacção”.
Por motivos de ordem prática e para atribuir maior eficácia à defesa, a lei centralizou a representação judiciária dos condóminos accionados, na pessoa do administrador ou de outra pessoa para o efeito designada. A representação orgânica que compete ao administrador, que tem por fonte a lei, não pode ser afastada pela assembleia.
O mesmo não se passa a respeito da representação dos condóminos para efeitos de impugnação da deliberação da assembleia, na medida em que a representação pelo administrador pode ser afastada pela assembleia que tem o poder de designar quem entender para o efeito de representar os condóminos nas acções que contra eles foram intentadas para impugnar a deliberação da assembleia.
Refere-se no Ac. STJ 06 de Novembro de 2008: “a legitimidade é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do art. 26º do CPC, terá de se aferir, em acções propostas pelo administrador ou em que este seja demandado, “pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.”
Fora do âmbito demarcado nos dois mencionados preceitos – o art. 6º/e) do CPC e o art. 1437º – e, designadamente, no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão, em termos de legitimidade, não respeita directamente ao condomínio a se – ente sem personalidade jurídica própria, e com a limitada personalidade judiciária assinalada, e, por isso, não dotado da possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, fora dos casos acima aludidos, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei – antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia dos condóminos, à qual cabe, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício, e cujas deliberações, uma vez aprovadas e exaradas em acta, representam a vontade colegial e são vinculativas para todos eles, mesmo para os que na reunião não hajam participado, ou para os que, tendo participado, se hajam abstido na votação ou votado contra”.
Conclui-se, assim, que o art. 6º/e) do C.P.C. não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto àquelas em que o administrador intervém no exercício dos seus poderes funcionais.
No caso das acções em que se impugnam deliberações da assembleia de condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador e por esse motivo, o condomínio não tem legitimidade passiva para a acção.
Acresce referir, face ao exposto, que o preceito em análise – art. 1433º/6 CC -, não se aplica apenas ás situações em que está em causa a nomeação de terceiro, que não o administrador para representar os condóminos, como defende o apelante nos pontos XXIV e XXV das conclusões de recurso. Por outro lado, o facto do apelante ignorar a identificação dos condóminos votantes, como se refere no ponto XXVI das conclusões, não constitui impedimento para o exercício do direito, porque poderia obter cópia da acta junto da administração do condomínio ( art. 1º/3 DL 268/94 de 25/10 ).
Perante o exposto, conclui-se tal como no despacho recorrido, que o Condomínio não tem legitimidade passiva para a acção, quanto ao pedido de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, o que determina a sua absolvição da instância, confirmando-se, nesta parte, o despacho recorrido.
Julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos I a XXVII.
- Apelação da sentença –
- Reapreciação da decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, quanto aos concretos pontos 4, 5, 9, 21, 26 da base instrutória -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXVII a XXXVII, suscita a apelante a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos concretos pontos 4, 5, 9, 21 e 26 da base instrutória.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida.”
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)”
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.”
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como, os depoimentos das testemunhas e da parte, e ainda, os documentos em que fundamenta a sua oposição.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08, que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “ deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”[25].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. “
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[26].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[27].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[28].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[29].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[30].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – depoimento de parte, prova testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os factos da base instrutória que a seguir se enunciam e que obtiveram a decisão que se transcreve:
- Ponto 4: Em 08.05.2011 os Réus C…, D… e E… alteraram o código do comando de acesso à garagem?
Não provado.
- Ponto 5: Por causa disso, o arrendatário do autor ficou impedido de aceder à cave /garagem do prédio?
Não provado.
- Ponto 9: Os Réus C…, D… e E… mantiveram tal recusa alegando a falta de pagamento de encargos de condomínio relativos à fracção do autor?
Não provado.
- Ponto 21: Até 27 de Maio de 2011 (redacção corrigida em acta) nem o ante proprietário nem o autor, comunicou que este havia adquirido a fracção identificada em A)?
Provado.
- Ponto 26: Em face da solicitação nesse sentido pelo autor e após ter comprovado que era efectivamente o proprietário da fracção, o Condomínio, através dos seus administradores, recodificou o comando, e devolveu-o ao condómino em causa?
Provado.
O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“A matéria elencada em 1º) a 5º) encontrava-se já assente, no douto despacho saneador proferido nestes autos.
No que concerne à factualidade elencada em 1º) a 8º), 12º) a 18º), 20º) e 23º), teve-se em conta o depoimento da testemunha F… (inquilino do A) que o confirmou, afirmando ainda que o portão da garagem do prédio apenas abre com comando, pelo que se viu privado de aceder ao interior da garagem com o carro, sem prejuízo de aí poder entrar a pé. Teve-se igualmente em conta os documentos de fls. 187 a 195 – cartas trocadas entre esta testemunha e o A a propósito destas questões, e queixa crime apresentada pela testemunha, pelo crime de dano.
Quanto ao vertido em 9º a 11º) teve-se em conta os depoimentos de parte de C… e D…, na estrita medida em que o confirmaram, conjugados com as declarações da já referida testemunha F…, que confirmou ter conversado com os RR acerca deste assunto e estes se terem recusado a providenciar pelo arranjo/substituição do comando de acesso à garagem.
Mais confirmou a testemunha F… ter estado na assembleia com o A, o que foi consentâneo com o depoimento da testemunha I….
Relativamente ao vertido em 19º) e 21º), teve-se em conta juízos de experiência comum.
No tocante ao vertido em 22º) e 24º) teve-se em conta as declarações da testemunha F… que conversou com os RR, à data, e apurou que estes se recusavam a resolver a questão do comando alegando não reconhecer o A como condómino, por falta de prova, o mesmo referindo a testemunha I…, por reporte à assembleia, ambos referindo que depois o assunto se resolveu.
Quanto à matéria de facto não provada, teve-se em conta a falta de mobilização probatória bastante susceptível de nos convencer da sua efectiva verificação e a credibilidade atribuída à prova produzida nos termos sobreditos”.
O apelante considera que a matéria em causa face ao teor dos documentos, depoimentos de parte e depoimento das testemunhas F…, G… e H… deve ser alterada, no sentido de julgarem-se provados ao pontos 4, 5 e 9 da base instrutória e não provados os pontos 21 e 26.
Na matéria objecto de impugnação está em causa apurar se foram os Réus, administradores do condomínio, que procederam à alteração do código do comando do portão que dá acesso à garagem, se recusaram a entrega de novo comando ou código ao arrendatário da fracção, com fundamento na falta de pagamento das comparticipações para o condomínio e se os Réus tinham conhecimento da aquisição da fracção pelo Autor.
A respeito dos depoimentos de parte e em particular do depoimento das testemunhas, constatou-se que a gravação não se mostra inteiramente perceptível, motivado pelo facto da testemunha ou o mandatário da parte se aproximar do microfone, ou pelo ruído causado com o bater no teclado do computador. Esta anomalia é particularmente notória na gravação do depoimento das testemunhas G… e I…. Contudo, essas pequenas falhas não impediram a percepção do sentido dos depoimentos na sua globalidade, como se passa a demonstrar.
- Depoimento de parte de C…
O depoente referiu que em 08.05.2011 não alterou o código de acesso no comando do portão da garagem do prédio, desconhecendo se o arrendatário da fracção em causa ficou impedido de aceder com o automóvel à garagem. O arrendatário contactou o depoente e solicitou-lhe o código de acesso do comando. O depoente e os restantes administradores não entregaram o código, porque não sabiam quem era o proprietário e o arrendatário não comprovou a propriedade da fracção.
Referiu, ainda, que o acesso à garagem através do portão exterior estava bloqueado, porque havia uma avaria, que motivou a alteração do sistema que estava em funcionamento.
O depoente confirmou que o proprietário da fracção dirigiu ao administrador do condomínio uma carta, na qual solicitava a entrega do código ou comando do portão de acesso à garagem e enviou um documento comprovativo da aquisição da fracção.
Referiu, ainda, que depois de comprovada a propriedade entregaram a chave e o código. Disse, também, que nunca exigiram ao arrendatário o pagamento das comparticipações para o condomínio, mais propriamente, que só entregavam a chave mediante o pagamento das comparticipações. O depoente referiu que o proprietário da fracção, recentemente, procedeu ao pagamento das comparticipações em divida, mas só depois de ser instaurada uma acção para esse efeito.
O depoente esclareceu que ocorreu uma avaria no portão de acesso à garagem, mas o portão abria manualmente. Também se podia aceder à garagem pelo interior do prédio. As despesas do condomínio eram exigidas ao anterior proprietário. Disse, também, que conhecia o arrendatário “de vista”.
- Depoimento de parte de D…
O depoente declarou que no dia 08.05.2011 não alterou o código de acesso à garagem e também não sabe se a partir dessa data o arrendatário ficou impedido de aceder à cave e garagem. Mais referiu, que o arrendatário solicitou que lhe fosse atribuído um código ou comando para acesso à garagem, mas o depoente e os demais administradores do condomínio recusaram a entrega e solicitaram que comprovasse a propriedade da fracção, o que o arrendatário não fez.
Na assembleia de condóminos compareceram o arrendatário e o proprietário e nessa ocasião tomaram conhecimento da pessoa a quem pertencia a fracção.
Referiu não ter conhecimento do envio de uma carta pelo proprietário da fracção e negou ter recusado a entrega do comando enquanto o proprietário não procedesse ao pagamento da comparticipação para o condomínio.
Referiu, ainda, que a partir de 08.05.2011 e até data que não pode precisar o arrendatário ficou sem comando do portão da garagem. Referiu, também, desconhecer se estava impedido de aceder à garagem.
- Depoimento da testemunha F…
A testemunha veio depor a toda a matéria da base instrutória.
Referiu a testemunha que em 2008-2009 celebrou com o Autor um contrato de arrendamento da fracção, que englobava o local de garagem. Manteve-se na fracção até 2011. Revelou conhecer os Réus, como administradores do condomínio, sendo certo que quando foi viver para o prédio não havia administrador nomeado, o que apenas ocorreu algum tempo após estar a residir no local.
Referiu, ainda, não ter conhecimento das relações entre o proprietário e o condomínio, nomeadamente, se o Autor comunicou ao condomínio a aquisição da fracção e também, disse desconhecer se estava regularizado o pagamento das comparticipações para o condomínio.
Disse, ainda, que em 2011 deixou de ter acesso à garagem, porque o comando não abria o portão da garagem e comunicou ao proprietário e falou com os administradores do condomínio, que lhe referiram existir dividas. Disseram-lhe, ainda, que o código estava bloqueado porque havia uma questão para resolver.
A testemunha referiu que ficou cerca de um mês e meio sem acesso à garagem e diligenciou junto do senhorio e administração do condomínio pela resolução da questão, o que fez através do envio de cartas, e-mail e por telefone, acabando por se socorrer dos serviços do seu advogado.
Referiu, ainda, que o seu automóvel passou a ficar estacionado na via publica junto ao prédio e a dada altura partiram-lhe o espelho retrovisor.
Disse, também, que reclamou junto do senhorio o reembolso da despesa com a reparação do veículo e ainda, os valores pagos indevidamente a título de renda e chegou a um acordo com o senhorio, pois o senhorio descontou na renda o valor que a testemunha reclamou na carta que consta dos autos.
Mais referiu, que no final de Maio de 2011 participou, juntamente com o Autor, na assembleia de condóminos e nessa ocasião o problema do comando do portão ainda não estava resolvido. Na reunião, os administradores do condomínio não reconheceram o Autor como proprietário da fracção, porque não dispunham de qualquer documento que lhes facultasse essa informação. Forneceram-lhe um comando da garagem alguns dias após a realização da assembleia.
Referiu, por fim, que a garagem não tinha fechadura manual, apesar da referência que é feita à mesma na carta que o senhorio lhe dirigiu (doc nº 3, junto em julgamento) e por isso, estava impedido de colocar o automóvel no seu interior, apesar de poder aceder à garagem e arrumos a partir do interior do prédio, pelas escadas e pelo elevador.
- Depoimento da testemunha H…
A testemunha referiu ser amigo do Autor, há cerca de 30 anos e conhecer o prédio, porque participou na sua construção. Disse não conhecer os Réus, porque nunca “ ligou para o condomínio”. Possui uma loja no prédio em causa nos autos.
Esclareceu que o prédio ficou por acabar, devido à declaração de insolvência do construtor e depois participou na construção do prédio entre Outubro de 2007 e 2009-2010.
Disse, ainda, que o promotor formou o condomínio e depois foram eleitos os Réus. O Autor adquiriu uma fracção, que mantém arrendada.
Referiu ter conhecimento da existência de problemas entre o arrendatário, o autor e a administração do condomínio, relacionados com o acesso à garagem, o que lhe foi transmitido pelo Autor e pelo arrendatário. O arrendatário disse-lhe que durante cerca de dois meses ficou impedido de usar a garagem para estacionar o automóvel e que o problema estava resolvido. Disse, ainda, desconhecer se o Autor sofreu prejuízos com tal situação e se o arrendatário sofreu algum dano no veículo. O arrendatário também lhe comunicou que lhe tinham assaltado o automóvel.
Disse, por fim, que o portão da garagem dispõe de um sistema de comando automático, desconhecendo se possui sistema de abertura manual e se falhando a electricidade é possível abrir o portão (“… com certeza tem comando manual…”).
- Depoimento da testemunha J…
A testemunha referiu ser amigo do Autor, que conhece há cerca de 20 anos. Disse não conhecer os Réus e referiu ter conhecimento que o Autor possui a fracção em causa nos autos, que mantém arrendada.
Disse que em conversas que manteve com o Autor, o Autor lhe transmitiu que o inquilino se queixou que estava impedido de colocar o automóvel na garagem, porque lhe teriam negado o acesso à garagem, porque não pagava o condomínio. A testemunha disse, ainda, que o Autor pagava o condomínio mais tarde, mas pagava. Toda a situação causou prejuízos ao Autor, que pagou cerca de € 700,00 ao inquilino, mas toda a situação resolveu-se.
Referiu, por fim, que tem conhecimento dos factos através das informações que lhe foram fornecidas pelo Autor.
- Depoimento da testemunha G…
A testemunha referiu que é proprietária de uma fracção no prédio em causa nos autos, onde reside há cerca de 3-4 anos. Conhece os Réus Engenheiro C… e D….
Referiu ter uma ideia que em 2011 se alteraram os comandos do portão de acesso à garagem, os quais foram reprogramados. Mais referiu que não pode afirmar se o Autor esteve presente na assembleia de condóminos que se realizou em Maio de 2011 e também não revelou ter conhecimento se na assembleia alguém reclamou, por estar impedido de aceder à garagem. Disse, ainda, desconhecer se o portão de acesso à garagem dispõe de comando manual.
- Depoimento da testemunha I…
A testemunha é proprietária de uma fracção do prédio, mas não reside na fracção, que se encontra arrendada. Conhece os Réus, porque são os administradores do condomínio. Participou em todas as assembleias de condomínio, com excepção da que se realizou em 2013.
Depois de alguma troca de palavras entre os mandatários a respeito da lista de presenças na assembleia e alguma indecisão da testemunha quanto à data em que o Autor compareceu na assembleia de condóminos, a instância do juiz, a testemunha referiu que na assembleia de condóminos que se realizou em 2011, compareceu o Autor e o arrendatário, mas os administradores do condomínio não autorizaram a sua participação na assembleia, porque o Autor não tinha comprovado a sua qualidade de proprietário. Nessa assembleia o Autor suscitou a questão do inquilino estar impedido de aceder à garagem, porque não dispunha de código no comando.
A testemunha referiu, ainda, que em data anterior à realização da assembleia alteraram os comandos de acesso no portão da garagem, desconhecendo se o portão dispõe de algum mecanismos manual que permita abrir o portão. No local do portão existe uma portão e todos os condóminos têm uma chave, mas tal porta apenas permite o acesso de pessoas, de e para a garagem.
Na acta consignaram-se as seguintes declarações dos depoentes:
“Confirmam o vertido em 6. Relativamente ao vertido em 7, confirmam, acrescentando que solicitaram ao Autor que comprovasse a sua qualidade de proprietário da fracção, não tendo este exibido qualquer documento. Confirma o vertido em 8, embora não se recorde a data da carta que recebeu. Relativamente ao vertido em 10, confirma que o arrendatário do Autor ficou privado de usar o comando de acesso à garagem em período que não sabe precisar”.
O apelante considera no ponto XXXVI das conclusões de recurso que os documentos juntos com a petição, a contestação e em 08.11.2012 relevam de modo particular para alterar a decisão. Contudo, não indica em concreto, o documento a considerar e em que medida o mesmo deve ser interpretado ou considerado para obter a alteração da decisão da matéria de facto impugnada, ou ainda, em que medida o mesmo não foi devidamente interpretado pelo juiz do tribunal “ a quo”, o que desde logo impede que o tribunal “ad quem” reaprecie tal meio de prova.
A respeito do depoimento de parte dos Réus, defende o apelante que deve ser valorado para obter a prova dos factos não provados, ou seja, que foram os administradores do condomínio que alteraram o código do comando, ficando o Autor impedido de aceder à garagem, alegando a falta de pagamento das comparticipações para o condomínio.
O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art. 552º CPC.
O depoimento de parte não se confunde com a confissão e constitui uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão[31], constitui um meio de provocar a confissão[32].
O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.
A confissão, conforme resulta da definição contida no art. 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Como refere Lebre de Freitas, a confissão consiste no reconhecimento “ dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse”[33].
O valor probatório atribuído à confissão, assenta na “ regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse”[34].
A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objecto[35].
A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa) depende da forma que ela revista.
Determina o art. 358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art. 358º/4 CC.
Lebre de Freitas refere a este respeito que: “[a confissão] [q]uando é feita sem os requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).
É assim, em princípio, quando falte algum dos pressupostos do art. 353º CC. É-o também quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direcção à parte contrária (art. 358ºCCnº3 e 4). É-o ainda quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art. 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.[…] A confissão com valor de prova livre constitui um acto distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não”[36].
No caso concreto, as declarações confessórias dos réus foram reduzidas a escrito, ficando consignadas em acta. O juiz do tribunal “a quo” atribuiu relevo à confissão dos réus, que resultou do depoimento de parte prestado, pelo que, tal meio de prova, a confissão, faz prova plena dos factos, nos termos do art. 351º CC.
Acresce que as declarações confessórias consignadas em acta, reproduzem de forma fiel os depoimentos prestados, pois os Réus admitiram que o arrendatário ficou impedido de aceder com o seu automóvel à garagem, por não dispor de comando e apesar das reclamações do arrendatário, os depoentes não atribuíram novo código ou comando até que se demonstrasse a propriedade da fracção.
Constata-se, por outro lado, que os depoentes não confessaram que alteraram o código do comando de acesso ao portão da garagem, nem admitiram que exigiram do arrendatário o pagamento das comparticipações, como contrapartida para conceder o código de acesso ao portão, motivo pelo qual tais depoimentos não poderiam relevar para prova de tal matéria.
Acresce que nenhum dos Réus admitiu ter conhecimento da transmissão da propriedade da fracção a favor do Autor desde data anterior à realização da assembleia de condóminos do dia 23 de Maio de 2011.
No que concerne ao depoimento das testemunhas F…, G… e H… não se discute que prestaram os depoimentos transcritos na motivação de recurso e concretizados no ponto XXXVI das conclusões de recurso. Contudo, apenas a interpretação global de todo o depoimento permite alcançar o seu sentido e releva como meio de prova.
Resulta do depoimento das testemunhas que em Maio de 2011 o arrendatário da fracção deixou de dispor de comando para aceder com automóvel à garagem através do portão exterior. Tal situação ocorreu pelo menos durante um mês, porque a este respeito o depoimento das testemunhas não é inteiramente coincidente.
A testemunha G… referiu, ainda, que em data anterior a Maio de 2011 os comandos foram reprogramados.
Apenas a testemunha F…, arrendatário da fracção, revelou ter um conhecimento mais consistente dos motivos que levaram os administradores do condomínio a não atribuir um novo comando. Com efeito, a testemunha referiu que os administradores solicitaram um documento comprovativo da propriedade da fracção e porque não lhes foi concedido, não atribuíram um novo comando ou código do comando. A testemunha compareceu juntamente com o Autor na assembleia de condóminos que se realizou em Maio de 2011, onde se voltou a suscitar o impedimento de acesso à garagem e ainda, a necessidade de se comprovar a propriedade da fracção.
Contudo, não resulta do depoimento da testemunha, nem de qualquer outra testemunha, que foram os Réus que procederam à alteração do código de acesso do comando e por causa disso (como se afirma nos pontos 4 e 5 da base instrutória), a testemunha ficou impedida de aceder à garagem.
A prova produzida apenas permite concluir que o arrendatário da fracção ficou impedido de aceder à garagem com o seu veículo automóvel, porque o comando que possuía deixou de funcionar. O depoente C… falou em avaria do sistema, a testemunha G… em reprogramação dos comandos, mas nenhuma testemunha atribuiu tal ocorrência a acção dos Réus.
Nem as testemunhas indicadas, nem as demais que foram inquiridas revelaram ter conhecimento que os Réus sabiam que desde data anterior a Maio de 2011 o Autor era o proprietário da fracção.
Apenas a testemunha F… fez alusão à falta de pagamento das comparticipações para o condomínio, mas não indica como justificação para a recusa de entrega de novo comando. A recusa da entrega do novo comando está associada à falta de comprovativo da propriedade da fracção.
Nas conclusões de recurso, sob o ponto XXX, o apelante faz alusão à contradição da decisão da matéria de facto, sob os pontos 4,5 e 9 com a restante matéria de facto dada como provada, mas não indica em concreto quais os factos a respeito dos quais se anota tal contradição, sendo certo que a respeito da concreta matéria de facto provada e não provada não se anota qualquer contradição.
Conclui-se, assim, que não é possível apontar à decisão um erro notório na apreciação da prova, pelo que, se mantém a decisão da matéria de facto.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos XXVIII a XXXVII.
- Nulidade da sentença -
O apelante nas conclusões de recurso, sob o ponto XXXIX e LXXIII, suscita a nulidade da sentença, com fundamento na omissão da fundamentação legal.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[37].
As nulidades da sentença incluem-se nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[38].
Argumenta o apelante que a sentença não contém a fundamentação legal.
Nos termos do art. 668º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
Por falta absoluta de fundamentação, como observava Alberto dos Reis, deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[39].
A irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 659º/2 CPC[40].
Na situação concreta, a sentença enuncia os factos provados, conforme determina o art. 659º/2/3 CPC, ou seja, os factos que resultaram do acordo das partes expresso nos articulados, de confissão e aqueles que resultam das respostas à matéria de facto controvertida e de igual forma, enuncia de forma sucinta os fundamentos de direito, fazendo menção aos preceitos legais aplicados aos factos (art. 1432º, 342º, 483º CC), bem como, faz referência à doutrina (Professor Rui Alarcão “Manual de Direito das Obrigações”), acabando por concluir pela improcedência da pretensão do apelante. Questão diferente e que se prende com o mérito, consiste em apurar se a aplicação do direito aos factos merece censura, por indevida aplicação da lei, matéria que apenas pode ser considerada em sede de impugnação dos fundamentos da decisão.
Conclui-se, assim, que na sentença, o juiz do tribunal “a quo“ atendeu apenas aos factos que transcreveu na sentença, especificando os fundamentos de direito em que assentou a decisão, pelo que, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação legal.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos XXXIX.
Na apreciação das restantes questões, cumpre ter presente os seguintes factos provados:
1) O autor é dono da fracção urbana designada "S", correspondente a uma habitação do 2º andar esquerdo, com um lugar de estacionamento e um compartimento de arrumos, ambos designados pela letra da fracção, com entrada pela Rua … nº … e Rua …, nº …, em Matosinhos, fracção essa inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Matosinhos sob o artigo 8035 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1536, registada a favor do autor pela apresentação n. 1636 de 14.10.2009;
2) No dia 23 de Maio de 2011, pelas 21 horas realizou-se uma assembleia de condóminos do condomínio do prédio sito na Rua …, nºs …, …, … e …, Avenida … nºs …, …, … e …; Rua …, nºs …, … e …, Matosinhos, aqui réu, que, entre outros assuntos, deliberou eleger a Administração de condomínio para o ano de 2011;
3) Nessa assembleia foi eleito Administrador do Condomínio o ora réu C… e como auxiliares da administração os réus D… e E… – tudo conforme acta cuja cópia está junta a fls. 94 e segs. Com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4) O Autor não foi convocado para essa assembleia, tendo sido convocado o anterior proprietário;
5) Em 30 de Maio de 2008, por escrito particular, o autor arrendou a dita fracção a F…, pela renda mensal de 750 Euros.
6) Tal arrendamento integra ainda um lugar de estacionamento e um arrumo na sub-cave do prédio que faz parte da fracção.
7) Mercê deste contrato, foi entregue ao arrendatário um comando de garagem e respectivas chaves dos arrumos.
8) O arrendatário do autor ficou impedido de aceder à garagem do prédio usando automóvel.
9) Comunicado tal facto ao autor este entrou em contacto, pelo menos, com os réus C… e D… solicitando-lhes o novo comando, ou código de acesso garagem do prédio.
10) Sucede que estes, no entanto, se recusaram a fornecer ao autor o dito comando, ou código de acesso à garagem.
11) Por virtude da recusa destes réus, o autor notificou, pelo menos o R C… por escrito, através de carta de 3.06.2011, instando-o a que lhe fosse fornecido novo comando de acesso da garagem para que pudesse ter acesso à mesma.
12) Porque não dispunha de comando de acesso à garagem funcional, o arrendatário do autor ficou impossibilitado de aceder à garagem com o seu veículo automóvel entre os dias 8.05.2011 e 15.06.2012.
13) Por causa disso, o referido arrendatário teve de deixar a sua viatura estacionada na rua, a partir de 8 de Maio de 2011.
14) Na madrugada de 2 de Junho de 2011, o espelho retrovisor da viatura ..-AH-.., viatura essa habitualmente conduzida pelo referido arrendatário e/ou sua mulher, foi totalmente partido por desconhecidos, nas imediações do prédio, onde estava aparcado.
15) Após o que o referido arrendatário reclamou ao autor ser ressarcido por este do valor da Reparação, que importou na quantia de €764,71.
16) O autor efectuou o pagamento ao arrendatário da referida quantia de €764,71.
17) O mesmo arrendatário comunicou ao autor que reduziria o valor da renda em 20%, correspondente ao valor diário de €5, por cada dia que lhe fosse vedado o acesso à utilização da garagem e arrumos.
18) E comunicou ao autor que exercia a compensação na renda dos valores acima referidos.
19) Por virtude dos mesmos factos, o autor teve aborrecimentos.
20) Entrou em litígio com o seu arrendatário.
21) Teve de suportar os custos associados com a prestação de serviços de Advogados e outros mandatários, acções judiciais, com o pagamento de taxa de justiça e com a obtenção de outros documentos oficiais.
22) Até 27 de Maio de 2011 nem o ante proprietário nem o autor, comunicou que este havia adquirido a fracção identificada em A).
23) O autor e o seu inquilino estiveram presentes na Assembleia de Condóminos realizada no dia 23 de Maio de 2011.
24) Em face da solicitação nesse sentido pelo autor e após ter comprovado que era efectivamente o proprietário da fracção, o condomínio, através dos seus administradores, recodificou o comando, e devolveu-o ao condómino em causa.
- Mérito da causa –
Nas conclusões de recurso sob os pontos XL a LXXI insurge-se o apelante contra o segmento da decisão que julgou improcedente o primeiro pedido formulado pelo Autor – impugnação da deliberação da assembleia de condóminos.
Contudo, a apreciação deste pedido está prejudicado pela decisão da questão suscitada em sede de saneador a respeito da legitimidade do Réu Condomínio, pois absolvido o Réu da instância, fica o tribunal impedido de conhecer do pedido formulado (art. 660º/2 CPC).
Nesta parte deve a sentença ser revogada.
Nas conclusões de recurso sob os pontos LXXII a XLVIII insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que absolveu os Réus do segundo pedido formulado na acção – pedido de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil -, por considerar que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade e nessa conformidade assistia ao apelante o direito à indemnização peticionada.
Considera, em síntese, que face aos factos provados a conduta dos Réus é susceptível de responsabilidade civil e responsabilidade contratual, porque os réus não cumpriram as funções de que foram incumbidos e não respeitaram o direito dos condóminos ao normal uso das partes comuns do prédio.
A respeito da concreta questão cumpre antes do mais ter presente os termos em que o apelante funda a sua pretensão, pois se o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como decorre do art. 664º CPC, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
O apelante na petição fundou a sua pretensão na responsabilidade civil pela prática de facto ilícito e para esse efeito alegou que os Réus alteraram o código do comando do portão da garagem, impedindo o arrendatário do apelante de aceder à garagem e anexos, recusando a entrega de um novo comando ao Autor e ao arrendatário, atitude e comportamento que viola o direito de propriedade do Autor, na qualidade de condómino do prédio em causa nos autos, constituído no regime de propriedade horizontal, na medida em que os Réus condicionaram o exercício do direito de propriedade do apelante em relação a um espaço comum.
O Autor não configura a sua pretensão ao abrigo do contrato de mandato que se estabelece entre o condomínio e o administrador, ou ao abrigo de um outro vínculo jurídico entre o apelante-condómino e os Réus, gerador de obrigações e direitos recíprocos entre as partes, mas funda a sua pretensão na violação do seu direito de propriedade, atendendo à particular natureza do regime da propriedade horizontal.
Desta forma, não merece censura a sentença recorrida, quando analisou a pretensão do apelante ao abrigo do regime próprio da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, nos termos do art. 483º CC.
Conforme resulta do disposto no art. 1305º CC: “[o] proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O direito é exclusivo porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício[41].
A propriedade como direito que é está dotada de garantia jurídica. A sua violação dá direito a indemnização, por responsabilidade civil.
A obrigação de indemnizar, com fundamento na responsabilidade civil tem como pressupostos a prática de um facto, ilícito, imputável a título de culpa ou de risco, causador de prejuízos, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade ou na posição defendida por Menezes Cordeiro “o dano e a imputação”[42].
No âmbito da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
O facto consiste num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão.
Contudo, apenas o facto ilícito é susceptível de censura.
O facto é ilícito, nomeadamente, quando se traduz na violação do direito de outrem. Os direitos subjectivos aqui abrangidos são principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual.
A propriedade horizontal constitui uma figura jurídica distinta da contitularidade do domínio. Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo de uma das fracções autónomas do prédio e é além disso comproprietário das partes comuns do edifício – art. 1420º CC.
A par deste conjunto incindível dos dois direitos, dois outros factores imprimem carácter à figura da propriedade horizontal:
- as fracções autónomas fazem parte de uma estrutura unitária, são partes componentes do mesmo edifício e tanto basta para criar relações de interdependência entre os condóminos;
- as partes comuns do edifício têm uma função acessória em relação às fracções autónomas e essa circunstância reflecte-se, como não poderia deixar de ser, no regime jurídico a que estão sujeitas[43].
O que caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se da justaposição, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçosamente comuns[44].
A particular natureza da propriedade horizontal, na qual o condómino é simultaneamente proprietário da sua fracção e comunga com os demais a propriedade das partes comuns, legitima o condómino a agir para tutela dos seus direitos inerentes ás partes comuns do edifício.
Como refere Sandra Passinhas: “ [o] direito do condómino encontra o seu fundamento na participação pro quota no direito de propriedade sobre as partes comuns”[45].
No caso concreto, não se provou que os apelados procederam à alteração do código do comando de acesso à garagem e por isso ficou o apelante impedido de aceder à garagem.
Provou-se, apenas, que o apelante ficou privado de aceder à garagem através do portão exterior e que o respectivo inquilino ficou impedido de aceder com o veículo à garagem. Os apelados recusaram a entrega do comando quando solicitada pelo Autor e apenas procederam à reprogramação do comando e entregaram o mesmo ao apelante depois do apelante comprovar a propriedade da fracção.
Tal conduta, ainda que ilícita, na medida em que os apelados impediram a livre fruição e gozo de parte comum do prédio, a um dos condóminos, o apelante, não se mostra censurável.
Com efeito, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o autor tenha agido com culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
O administrador do condomínio, em tese geral, para além de exercer funções de execução das deliberações da assembleia dispõe, ainda, de uma esfera de competência não apenas legalmente pré-determinada, mas ainda, tendencialmente exclusivas e não comprimíveis.
Assim, o revela, o regime previsto no art. 1436º CC, onde se prevê que constituem funções do administrador “ regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum” (alínea g)) ou ainda, “assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio” (alínea l)).
Estas atribuições enquadram-se no âmbito dos poderes administrativos autónomos do administrador.
Como observa Sandra Passinhas, “a complexidade da actividade de administração do edifício e o crescente desinteresse dos condóminos pela vida do condomínio levaram à atribuição de mais poderes ao administrador. A substituição do princípio democrático e a centralização de poderes na pessoa do administrador justificam-se pela necessidade de assegurar a gestão funcional e eficaz do condomínio, ligado a um premente interesse de ordem e paz pública[46].
A lei, ao atribuir ao administrador, a função de regular as coisas comuns e os serviços de interesse comum, confere-lhe o poder de decidir o critério de utilização das coisas comuns, respeitando a destinação destas[47], devendo assegurar as disposições do regulamento e das disposições legais relativas ao condomínio, no interesse do condomínio.
No caso concreto, atendendo aos factos provados, somos levados a concluir que a actuação dos Réus, administradores do condomínio, no sentido de apenas proceder à entrega do comando ao apelante, depois de comprovada a aquisição da fracção a seu favor, se enquadra nas funções que são atribuídas pela lei ao administrador do condomínio, no sentido de regular as coisas comuns, com respeito pelas disposições legais relativas ao condomínio.
Como se referiu, de acordo com o regime da propriedade horizontal, o condómino, para além da propriedade da fracção, comunga da propriedade em relação ás coisas comuns. As duas faces do mesmo direito são indissociáveis e por isso, justifica-se que o administrador do condomínio, zelando pelo uso dos bens comuns, como seja o portão de acesso à garagem, atribua a chave ou comando apenas a quem tenha a qualidade de condómino.
Tal procedimento, revela-se tanto ou mais justificado, quando, como se apurou, até 27 de Maio de 2011, nem o anteproprietário nem o apelante/autor, tinham comunicado que o apelante havia adquirido a fracção “S” (ponto 22 dos factos provados).
Desta forma, não se mostra censurável a conduta dos Réus, na medida em que perante as concretas circunstâncias não era exigível outro procedimento. Como resulta dos factos provados, a fracção estava arrendada a terceiros e o apelante não alegou que residia na fracção ou que tinha comunicado ao condomínio a celebração do contrato de arrendamento, como era seu ónus, face ao disposto no art. 342º/1 CC.
De igual forma, constitui um ónus do proprietário comunicar o seu domicílio ou o do seu representante, quando não resida no local, como decorre do art. 1432º/9 CC, factos que o apelante não logrou provar, pelo que, não se exigia que o condomínio ou os administradores promovessem diligências no sentido de averiguar a propriedade da fracção.
Os Réus actuaram na qualidade administradores do condomínio, no uso dos poderes próprios que a lei lhes atribui e em defesa do uso de coisa comum. Não agiram em execução de deliberação da assembleia de condóminos, pois não se provou que a assembleia deliberou sobre a matéria, não sendo por isso, imputável tal conduta ao condomínio réu.
Acresce que não se provou, nem foi alegado pelo apelante, que perante a recusa de entrega tenha reclamado para a assembleia, nos termos do art. 1438º CC, ou que a assembleia se tenha pronunciado sobre tal matéria.
Por fim, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém e ainda, que se verifique existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano[48].
Face ao exposto é de concluir que não assiste ao apelante o direito à indemnização peticionada, por não ser imputável aos réus os prejuízos sofridos, na medida em que a privação do gozo da coisa pelo arrendatário é apenas imputável ao senhorio.
Conclui-se, do exposto, que não assiste ao apelante o direito a reclamar a indemnização peticionada, pelo que, a sentença não merece censura, quando assim decidiu.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos LXXII a XLVIII.
Nos termos do art. 446ºCPC e actual art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:
- confirma-se o despacho que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do réu condomínio, em relação ao pedido de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos; e
- revoga-se, em parte, a sentença, quanto à apreciação do primeiro pedido – impugnação da deliberação da assembleia -, por estar prejudicada a sua apreciação, face à decisão da excepção de ilegitimidade e confirma-se no restante a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Desentranhe e devolva ao apresentante o documento junto com as alegações de recurso.
Custas do incidente a cargo do recorrido, fixando-se a taxa de justiça em € 60,00 (sessenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ.
Notifique.
Porto, 03 de Fevereiro de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC, actual art. 131º/5 CPC (redacção Lei 41/2013 de 26/06))
Ana Paula Amorim
Ana Paula Carvalho
Rita Romeira
[1] ANTUNES VARELA, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Actualizada, 1985, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 49.
[2] ALBERTO DOS REIS Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 81, pag. 202 apud ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., nota de rodapé (1), pag. 54.
[3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 55.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra, Almedina, 2008, pag. 228.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob. cit., pag. 228; Ac. Rel. Lisboa 19.05.2008, www.dgsi.pt
[6] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, pag. 215.
[7] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297.
[8] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308.
[9] ANTUNES VARELA, J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 686.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, pag. 675 e ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pag. 141.
[11] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142.
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704.
[13] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.688.
[14] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5.
[15] CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383.
[16] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob. cit., pag. 25-26.
[17] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob cit., pag. 25-26.
[18] Ac. Rel. Porto 07 Janeiro 2008, CJ Ano XXXIII, I/2008, pag.159-160; Ac. STJ 29 de Maio de 2007, CJ STJ Ano XV, II/2007, pag.97. Ac. Rel. Porto 19.11.2009, Proc. 1920/08.0TBPFR.P1, acessível no endereço electrónico www.dgsi.pt e na doutrina SANDRA PASSINHAS A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Coimbra, Almedina, Janeiro 2002, pag. 346-347.
[19] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 346.
[20] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 347
[21] Ac. Rel. Porto 07 Janeiro 2008, CJ Ano XXXIII, I/2008, pag.159-160.
[22] Ac. STJ de 29 Novembro 2006, Proc. 06A2913, Ac. STJ 06 de Novembro de 2008, Proc. 08B2784 acessível no endereço electrónico www.dgsi.pt ;Ac. Rel. Porto 20.03.2007, CJ Ano XXXII, II/2007, pag. 164-165, Ac. Rel. Lisboa 04.02.2003, CJ XXVII, I, 99; Ac. Rel. Porto 15 de Maio de 2012, Proc. 570/11.8TJPRT.P1, Ac. Rel. Porto 04 de Outubro de 2012, Proc. 1371/11.9TJPRT.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.; Ac. Rel. Lisboa 03 de Maio de 2011, Proc. 6242/09.6TBCSC.L1-7, Ac. Rel. Lisboa 31.03.2011, Proc. 1842/05.6TVLSB.L1-6; Ac. Rel. de Lisboa de 13 de Julho de 2010, todos acessíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[23] Cfr. Ac. Rel. Porto 04.de Outubro de 2012, Proc. 1371/11.9TJPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt
[24] Ac. Rel. Porto 04 de Outubro de 2012, Proc. 1371/11.9TJPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt
[25] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.270.
[26] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[27] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[28] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[29] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[30] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, ob. cit., pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[31] Cfr. ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob.cit., pag. 539
[32] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, ob. cit., pag. 497.
[33] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228.
[34] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 228 e ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 553.
[35] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 228.
[36] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 245-247.
[37] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297.
[38] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308.
[39] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V (Reimpressão), Coimbra, Coimbra Editora, 1984, pag 140.
[40] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 675 e ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pag. 141.
[41] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. III, 4ª edição Revista e Actualizada - Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora grupo Wolters Kluwer, pag. 93.
[42] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito das Obrigações, Vol.II, Reimpressão, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, pag. 281.
[43] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1972, pag. 349.
[44] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, ob.cit., pag. 347 - ART. 1414º CC e RLJ Ano 108, pag. 54 a 60.
[45] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 348.
[46] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 307 e ainda, Ac. Rel. Porto de 23 de Junho de 2005, Proc. 0533432, www.dgsi.pt.
[47] Cfr. LUÍS PEDRO MOITINHO DE ALMEIDA, “Propriedade Horizontal” in SCIENTIA IVRIDICA, pag. 584.
[48] Cfr. ANTUNES VARELA Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 1980, pag. 417.