749/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 1008/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 749/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260749.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 749/2026 Processo n.º 1008/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º , da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2026, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 177.º, n.º 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), quando interpretado no sentido de « permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar » por « violação do princípio de um processo equitativo, do direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32°, da Constituição da República Portuguesa ». Por decisão de 9 de março de 2026, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (Juiz 5) não concedeu liberdade condicional a A. que, inconformado, desse despacho recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão de 9 de junho de 2026 ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando o decidido em 1.ª instância. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 672/2026 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Particularizando esta segunda dimensão, o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso se revelarem determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio – o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material – a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e com a sua orientação decisão, razão por que não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. (…) Repescando o acima relatado, o recorrente pede a fiscalização do artigo 177.º, n.º 1, do CEPMPL, quando interpretado no sentido de «permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar». Ora, o Tribunal ‘a quo’ apreciou esta questão e concluiu que a notificação do Parecer do Ministério Público referido não era legalmente obrigatória, razão por que a sua não-efetivação não consubstanciava qualquer irregularidade processual. Concluiu também que esta solução legal não embatia com qualquer norma ou princípio constitucional: «a questão sofreu apreciação recente, por este mesmo TRL, acompanhando-se na íntegra os respetivos termos, a saber, “Não constitui irregularidade processual a omissão da notificação ao recluso do Parecer do Ministério Público, previsto no art° 177° do CEPMPL, não apenas porque tal notificação não se encontra prevista, como também porque o recluso sempre poderá ter conhecimento do aludido Parecer mediante exercício do direito de acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade, como decorre dos art°s 7°n° 1 al. I) e 146°n°2 do CEPMPL." (Acórdão do TRL de 19-11-2025, processo n.° 126/11.5TXLSB-T .L1-3, disponível em http://www.dgsi.pl). Já quanto à inconstitucionalidade deste também nosso entendimento, por alegada “violação do princípio de um processo equitativo, do direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32°, da CRP", fazemos de novo nossas as palavras do citado arresto, ou seja “Não se vislumbra, por outro lado, que a omissão de tal notificação contenda de alguma forma com as garantias de defesa do recluso, mormente com o exercício do direito do contraditório, já que é obrigatória a sua audição, permitindo-lhe desse modo expressar também o seu entendimento perante o Juiz, como também lhe é assegurado o direito a oferecer provas e solicitar a junção de elementos que entenda por relevantes (cf art°s 173° n° 1 al. c) e 176°n°2do CEPMPL). Por último, tais garantias de defesa são também asseguradas com o direito que assiste ao recluso de ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade, como decorre dos art°s 7° n° 1 al. I) e 146°n°2 do CEPMPL e o direito de recorrer da decisão de concessão ou recusa da liberdade condicional (art° 179° do CEPMPL), tudo mecanismos que lhe permitem aceder e inteirar-se do conteúdo dos elementos constantes do seu processo. ” Deste modo, improcede este segmento recursivo.» Sucede, porém, que nem apenas aqui o Tribunal ‘a quo’ encontrou fundamento para negar a pretensão de recurso. Com relevância para a apreciação a que procedemos, a decisão acrescenta ainda que, caso se entendesse, como pretende a recorrente, que a notificação do Parecer do Ministério Público ao recluso se impunha, tendo em vista dele obter pronúncia, ainda assim não seria possível associar qualquer efeito à omissão verificada, atendendo a que a irregularidade não fora arguida tempestivamente, ex vi artigo 123.º , n.º 1, do CPP : a falta de suscitação do vício em tempo, pois, importando a sua convalidação, sempre precludiria o retrocesso processual que permitira conceder prazo ao arguido para apresentar a sua pronúncia sobre o parecer emitido. Daqui decorreria, claro, a improcedência da alegação, mantendo-se a decisão de 1.ª instância: «Ocorre que o vício, a verificar-se, constituiria uma mera irregularidade ( art. 118. ° , n.°s 1 e 2, do CPP ), que só determinaria a invalidade do ato a que se refere se e quando arguida em tempo, isto é, nos termos do art. 123. ° , n.° 1 do CPP ». Este regime legal – que não se compreende no objeto de fiscalização delimitado no requerimento de interposição e que não está aqui em causa – determinaria só por si a improcedência do recurso para 2.ª instância, cujo julgamento encontra aqui fundamento alternativo bastante, o que conduz à incontornável conclusão que o presente recurso se encontra desprovido de alcance prático. Vendo melhor, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 177.º, n.º 1, do CEPMPL cuja fiscalização se peticionou, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro ‘a quo’ nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: ainda que, por consequência de uma putativa decisão deste Tribunal Constitucional, ex vi artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se impusesse considerar a notificação do parecer do Ministério Público ao arguido como obrigatória por comando constitucional, teríamos que o regime de arguição da irregularidade sempre impediria o retrocesso que permitiria convocar o recorrente a pronúncia, já que, como faz ver o acórdão recorrido, foi inobservado o ónus de arguição do vício em momento oportuno, daí resultando a respetiva convalidação e a irretratabilidade dos atos praticados. Significa isto, enfim, que a presente instância se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, irregularidade obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe nesta sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78° - A, n° 3, da Lei 28/82 : Ora, segundo o artigo 123° , n° 1, do CPP , qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Assim, tendo o arguido sido notificado da decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional em 10/3/2026, dispunha o mesmo do prazo de 3 dias para arguir a irregularidade, o que fez em 14/3/2026, tornando assim a sua arguição tempestiva. Não se olvide o disposto no artigo 113° , n° 12, do CPP . Por outro lado, o TRL limita-se a mencionar o regime da irregularidade. Isto é, não o aplica no caso concreto, não o projeta objetivamente no acórdão, em termos de fundar a improcedência do segmento do recurso. » 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento do incidente com os seguintes fundamentos: « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: Pela Decisão Sumária nº 672/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo do artº 70º n. 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A.. O recurso foi interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2026 que negara provimento a recurso de decisão de 1ª instância. A fundamentação da decisão sumária é, em resumo útil, a seguinte: O recurso não tem utilidade prática, uma vez que ainda que a interpretação sindicada fosse declarada inconstitucional por este tribunal, a decisão recorrida não seria alterada. 4. Refira-se desde já que pelos fundamentos invocados e claramente explicados na decisão reclamada, que para evitar redundâncias aqui nos escusamos de repetir, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. 5. Acrescente-se, apenas, que a argumentação constante da reclamação parece-nos limitar-se a discordar da sentença recorrida quanto à verificação de um fundamento alternativo – falta de suscitação do vício em tempo – matéria que não é objeto do recurso e que não cabe a este TC decidir. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025 ) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente. Ora, como resulta do transcrito supra , o reclamante, na presente sede, não ensaia sequer um esforço argumentativo para demonstrar o erro de julgamento da decisão reclamada, ocupando-se com meras afirmações de autoridade relativas ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a este Tribunal Constitucional nada importam. Assim, porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro