Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 22.10.10, que revogou a sentença do TAF do Porto e julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por B..., em que este impugnou o acto proferido pelo Director Regional de Educação do Centro, que lhe negou o pedido de abono de remuneração pelo índice 151, e o acto do Secretário de Estado da Educação que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto daquele indeferimento.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs 1 e 2, do art. 150°, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito.
2- O objecto sub judice, reconduz-se à questão de saber que efeitos o instituto jurídico da reabilitação faz entrar na esfera jurídica de um funcionário, no caso Docente que, uma vez reabilitado, na sequência de lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar expulsiva anterior, regresse novamente à função pública, designadamente, por efeitos de contratação.
3- Está em causa a exegese do instituto da reabilitação constante do artº 84° do DL n° 24/84 de 16 de Janeiro, legislação vigente à data dos factos, conectada com a hermenêutica do disposto na Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto, em especial art° 9° e anexo II, no contexto do art° 13° da CRP.
4- Não obstante o DL n° 24/84 de 16 de Janeiro ter sido revogado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, contudo o novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela sobredita Lei, não só consagra penas expulsivas (cfr. respectivo art° 9°, n° 1, alínea d) e n° 3 do art° 116° do Estatuto da Carreira Docente), como mantém o instituto da reabilitação no actual Estatuto Disciplinar no art° 78° o qual, colocado em paralelo com o art° 84° do anterior Estatuto, permite concluir haver uma inequívoca similitude no que concerne aos efeitos da reabilitação.
5- Assim, a Revista é manifestamente útil para, utilizando as expressões do Douto Ac. do STA de 29/11/2006, proc. 0729/06, possibilitar uma melhor aplicação do direito a qual resultará na «...reapreciação num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito» quer em sede judicial, quer no âmbito das decisões administrativas.
6- Para efeito do n° 2, do art. 150º, do CPTA, o TCA Norte violou, designadamente, as seguintes normas jurídicas: do Estatuto Disciplinar, actualmente aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro e à data dos factos com a redacção dada pelo D/L n° 24/84 de 16 de Janeiro, respectivamente os art°. 78º, n°s 4 e 5 e art°. 84°, n°5 4 e 5, cujo respectivo regime, reportado aos efeitos da reabilitação, assume inequívoca similitude; o Anexo II e art° 9º da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto; do Estatuto da Carreira Docente - nos. 2 e 3 do art° 33°; o n° 2, do art° 9°, do C.Civil e da CR Portuguesa - arts. 13° e 203°.
7- Ex vi do n° 5, do art° 84° do ED, a reabilitação não coloca na esfera jurídica do Recorrido o direito de reocupar o lugar que perdera por efeitos de aplicação da pena de aposentação compulsiva, porquanto, considera-se desvinculado da função pública mas, sim, a possibilidade de iniciar de uma carreira ex novo nunca lhe permitindo dar continuidade a uma carreira que, inexorável e efectivamente, findou por efeitos da pena aplicada.
8- Como o Recorrente, reabilitado, vai começar a sua carreira “ab initio” com a possibilidade de voltar a ser provido como funcionário, o 1° ano de contrato coincidirá com o 1° ano em que começa a exercer funções na carreira que está a iniciar - ano de lectivo 2005/2006 - e pensar o contrário reverteria numa clamorosa violação do princípio da igualdade plasmado no art° 13° da CRP, pois, para além do benefício da reabilitação, o Recorrente seria privilegiado relativamente aos demais Colegas que também vão iniciar uma carreira “ab initio” assim como aqueles que, tendo pedido a sua exoneração, voltam à contratação, estando todos sujeitos ao regime constante do art° 9° e anexo II da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto que, traduzindo-se num diploma geral e abstracto, não comporta quaisquer excepções.
9- O Douto Tribunal Recorrido errou ao declarar particularmente que: «...Assim, entendemos que como o recorrente não perdeu essa profissionalização, quando celebrou o contrato deveria ser incluído no índice 151 como licenciado profissionalizado…», pois, o primeiro ano de contrato é o primeiro ano de contrato para todos os opositores, nos quais se inclui o Recorrido, pois, a norma contida no art° 9° e anexo II da Portaria n.° 367/98 de 29.06, alterado pela Portaria n.° 1046/2004 de 16.08, não comporta quaisquer excepções, sendo para todos aplicável o índice 126.
10- Estando todos os opositores na mesma situação jurídica, caso o Recorrente viesse a ser remunerado por um índice superior ao demais Colegas, tal facto estaria eivado de ilegalidades, pois, colidiria quer com o instituto da reabilitação, quer com o disposto no art° 9° e anexo II da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto, quer ainda com o consignado no art° 13° da CRP.
11- Efectivamente, o primeiro contrato celebrado pelo Recorrente, após a concessão da reabilitação, é sempre o seu primeiro contrato, nos mesmos termos em que todos os demais opositores celebram, também, o seu primeiro contrato - reabilitados ou não - pois, todos vão iniciar uma nova carreira.
12- A remuneração no primeiro ano de contrato como profissionalizado não tem nada a ver com a profissionalização, contudo, o Douto Tribunal Recorrido não distinguiu estas duas realidades fácticas diversas e com enquadramento jurídico totalmente distintos.
13- O período do ano previsto na Portaria n.° 367/98 de 29.06, alterada pela Portaria n.° 1046/2004 de 16.08. refere-se exclusivamente à natureza contratual e esse primeiro ano tem como propósito o adaptação à função, a maturação da sua funcionalidade e, no entender do legislador, esse percurso de amadurecimento torna-se essencial para que o docente avance no aperfeiçoamento da sua actividade nos anos vindouros.
14- Tal determinação não apenas é aplicada aos profissionalizados, como aos que concorriam com habilitação própria, o que fortalece a justificação da distinção entre as duas realidades - contrato/profissionalização - que nos parecem terem sido objecto de “confusão” no âmbito da Douta Decisão Recorrida.
15- A vocação desse ano - primeiro ano de contrato - torna-se ainda mais importante no caso do Recorrido, uma vez que a censura resultante do apuramento do dolo com que foram praticados os actos ilícitos, foi de tal maneira grave, que compulsivamente foi retirado do exercício, considerado inapto até à sua reabilitação.
16- A profissionalização não se integra no quadro das experiências de mestria alcançada no âmbito de contrato de trabalho, de relação jurídica de emprego subordinado, mas, sim, no domínio de uma formação, da aquisição de competências de natureza teórica nos domínios da didáctica e da pedagogia.
17- A profissionalização traduz-se numa habilitação e não numa experiência contratual e, por via disso, a titularidade de habilitação profissional nada tem a ver com antiguidade de exercício, assunto que está em causa nos presentes autos. Em momento algum esteve em causa a titularidade da habilitação profissional, pois, essa é uma qualidade que não se perde nunca, a não ser que algum vício nela existente constituísse causa de nulidade.
18- O tempo de serviço prestado anteriormente manteve os seus efeitos para a aposentação e, nos termos da lei, relevará para o posicionamento da carreira quando o Recorrido a ela voltar a aceder. Contudo, tal tempo de serviço já não revelará para conferir ao Recorrido uma vantagem em relação a todos os outros Docentes que, tal como ele, estiveram durante a vigência da norma em situação de primeiro ano de contrato. Afinal, tal como os demais, está a iniciar uma carreira e não a (re)inicia-la e, por via disso, no primeiro ano. Normas jurídicas violadas:
Ao decidir nos termos em que o fez, salvo o devido respeito, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto Disciplinar, actualmente aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro e à data dos factos com a redacção dada pelo DL n° 24184 de 16 de Janeiro, concreta e respectivamente os art°. 78°, n°s 4 e 5 e art°. 84°, n°s 4 e 5, cujo respectivo regime, tal como se disse supra, no que concerne aos efeitos da reabilitação, assume contornos de inequívoca similitude. b) - Anexo II e art° 9° da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria n° 1046/2004 de 16 de Agosto. c) - Estatuto da Carreira Docente - nos. 2 e 3 do art° 33º. d) - O n° 2, do art° 9°, do C.Civil. f) - Da CR Portuguesa - art. 13º e art° 203°.
Neste termos deve presente Recurso ser admitida e por via disso, concedendo-se provimento ao mesmo o Acórdão do TCA Norte dever ser revogado e substituído por outro que absolva o ME do pedida formulado pela Recorrida do TAC do Porto.
O recorrido concluiu, assim, a sua contra-alegação:
1- Alegando relativamente ao recurso de revista, diz-se também que:
Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor interpretação do direito, então, nos termos do artigo 150°, n° 1 C.P.T.A. bem como da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual deve ser liminarmente rejeitada.
2- Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender atende-se a que o recorrido teve uma cena disciplinar de aposentação compulsiva, tendo sido reabilitado.
3- Foi colocado como contratado, no ano em que concorreu de novo, em 2005/2006 uma vez que tinha perdido o vínculo à função pública.
4- No entanto não perdeu o tempo de serviço que estava para trás.
5- Assim como não perdeu a licenciatura e a profissionalização, tendo sido colocado com esse tempo serviço.
6- De acordo com o anexo II da Portaria n° 367/98 de 29 de Junho, alterada pela Portaria, 1046/2004 de 16 de Agosto, o índice a aplicar ao recorrido é o 151, ou seja licenciado, profissionalizado.
7- O recorrido não está no primeiro ano do contrato como profissionalizado, pois tem mais de 1527 dias de serviço como profissionalizado.
8- O recorrido já cumpriu um ano de contrato após a profissionalização há muitos anos, antes de cumprir a pena disciplinar.
9- Dispõe o artº 84º do DL nº 24/84 de 16 de Janeiro que, “a reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos de condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente”.
10- Os efeitos da reabilitação são: a cessão das incapacidades resultantes da condenação e a cessão dos demais efeitos ainda subsistentes.
11- O funcionário perde o direito de reocupar o lugar ou o cargo na administração, pois em todo o tempo que cumpre a pena está desvinculado da função para todos os efeitos.
12- Com a reabilitação cessam todas as incapacidades e demais efeitos da condenação, designadamente a incapacidade de ser de novo provido como funcionário.
13- O Ministério da Educação faz uma interpretação mais que extensiva da lei, quando refere que não são atribuídos quaisquer direitos relacionados com a actividade anterior.
14- De acordo com a Lei, o tempo de serviço anterior à aplicação da pena é contado para todos os efeitos e tanto assim é que, o recorrido concorreu e concorre todos os anos com todo esse tempo de serviço.
15- A carreira não terminou, o recorrido não está a iniciar uma nova carreira mas a recomeçar a anterior, tanto assim é que, o tempo anterior à aplicação da pena continua para efeitos de concurso e aposentação.
16- Aliás, o significado do termo reabilitar, de acordo com o dicionário de Língua Portuguesa, 8ª edição da Porto Editora é: “restituir a alguém direitos ou prerrogativas que se tenham perdido.”
17- O tempo de serviço prestado pelo recorrido, na função pública antes da aplicação da sanção tem obrigatoriamente que ser contado.
18- Ele foi prestado. O funcionário trabalhou aqueles anos, exerceu as suas funções.
19- A profissionalização tem que ser considerada pois ela não foi perdida.
20- Como o ora recorrido não perdeu essa profissionalização quando celebrou o contrato deve ser incluído no índice 151, como licenciado e profissionalizado.
21- Ao ser provido novamente como funcionário tem direito ao tempo de serviço que prestou como tal e à profissionalização.
Nestes termos requer como na P.I., devendo a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência deve o acto aqui impugnado, ser anulado, com as legais consequências”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) O A. é licenciado em Engenharia Mecânica tendo terminado a profissionalização em 1983.
B) Tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva.
C) Por despacho do Secretário de Estado da Educação datado de 12 de Agosto de 2003 foi-lhe concedida a reabilitação.
D) No ano lectivo de 2005/2006 foi colocado como contratado, remunerado pelo índice 126.
E) O A. através de requerimento datado de 30 de Dezembro, dirigido à Ministra da Educação requereu lhe fosse abonada a respectiva remuneração pelo índice 151 - cfr. fls. 3 do P.A
F) Através de of° datado de 8 de Fevereiro de 2006, assinado pelo Director de Serviços de Recurso Humanos da Direcção Regional de Educação do Norte, foi comunicado ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas do Vale do Alva que “a verificarem-se os requisitos que o docente apresenta, nomeadamente ser licenciado em Engenharia Mecânica, profissionalizado no Grupo 2° A. Mecanotecnia e ter mais de um ano de serviço, o índice a abonar é o 151 - cfr. fls. 4 do P.A.
G) A Presidente do Conselho Executivo do referido agrupamento de escolas solicitou, através de of° datado de 21 de Fevereiro de 2006 ao Director Regional de Educação do Centro “parecer sobre vencimento do docente B….” - cfr. fls. 5 do P.A
H) O referido of° obteve a resposta constante do of° de fls. 9 do P.A
I) Após sucessivos requerimentos formulados pelo A. foi este notificado, através de of° datado de 16 de Outubro de 2006, do despacho de indeferimento proferido pelo Director Regional de Educação do Centro, com fundamento no n° 5 do art. 84° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - cfr. fls. 29 e 30 do P.A..(acto impugnado)
J) O A. interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Educação, em 13 de Novembro de 2006.
L) No dia 4 de Janeiro de 2007 foi elaborada inf2, por Jurista da DREC da qual se transcreve o seguinte: (....)“No recurso em apreço, veio o recorrente alegar o seguinte.
“Terminou a sua profissionalização em exercício apesar de a certidão só ter sido emitida em 1991”. “No ano lectivo 2005/2006 concorre tendo sido colocado como contratado, uma vez que a concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão, o direito a reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração, sendo considerado para todos os efeitos como não vinculado á função pública” (art. 84º, n° 5 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local).”
Como contratado e “como se pode comprovar pelas listas” tem “1058 dias antes de 1527 dias após profissionalização.”
Por isso, “não está no 1° ano de contrato como profissionalizado”(...)
II- Aplicação do anexo II por remissão do artº. 9° da Portaria 367/98, de 29.06, alterada pela Portaria 1046/2004, de 16.08.
Relativamente ao requerido pelo recorrente cumpre informar o seguinte. (...) Por consequência é irrelevante o tempo de serviço prestado enquanto funcionário antes da concessão da reabilitação. O funcionário “continuará desvinculado da função pública para todos os efeitos.” “A reabilitação disciplinar do funcionário a quem foi aplicada a pena de demissão apenas faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, designadamente a incapacidade de ser de novo provido como funcionário. (Par N° 71/81, da P.G.R., B.M.J. 321-16V” (Vide anotação ao art. 85° ED, in Procedimento Disciplinar, Manuel Leal-Henriques). Como o recorrente refere, no ano lectivo de 2005/2006 foi “colocado como contratado”
De acordo com o disposto no n° 2 e 3 do artº. 33° do ECD, o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente referida foram fixados na Portaria n° 367/98 de 29.06 alterado pela Portaria n° 1046/2004, de 16.08. O artº. 9° da Portaria referida preceitua o seguinte: “os docentes contratados no âmbito do presente diploma são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao presente diploma.”
De acordo com o disposto no anexo II acima referido, a um docente contratado licenciado e profissionalizado no 1° ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente a licenciado não profissionalizado, isto é, o índice 126. Por consequência entendemos que o docente no ano lectivo 2005/2006 se encontrava no 1° ano de contrato como profissionalizado.
Nestes termos, entendemos ser de propor o indeferimento do recurso hierárquico em apreço, porquanto:
- entendemos que um funcionário como reabilitado, é para todos os efeitos considerado como não vinculado à função pública, por conseguinte é irrelevante o tempo de serviço prestado antes da reabilitação e,
- entendemos que o docente, no ano lectivo de 2005/2006, encontrava-se no 1° ano de contratado como profissionalizado” - cfr. fls. 45 a 50 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
M) Sobre a referida informação o Secretário de Estado da Educação exarou, em 12 de Janeiro de 2007, o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto” (acto impugnado) - cfr. fls. 45 do P.A..”
III Direito
1. Por acórdão de 3.2.11 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente, o Ministério da Educação, do acórdão do TCA Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAF do Porto, que julgara improcedente a acção contra si proposta por B..., acção onde impugnara o acto proferido pelo Director Regional de Educação do Centro, que lhe negara o pedido de abono de remuneração pelo índice 151, e o despacho do Secretário de Estado da Educação que lhe indeferira o recurso hierárquico interposto desse indeferimento.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “O litígio emerge, como se viu, da pretensão remuneratória de um docente a quem tinha sido aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva, mas foi considerado reabilitado em 12/08/2003 e, no ano lectivo de 2005/2006, foi novamente admitido ao serviço, por contrato. O recorrido pretende que lhe seja reconhecido o direito ao abono remuneratório pelo índice 151. A apreciação efectuada pelas instâncias foi divergente. O TAF entendeu que, nos termos do artigo 84° do DL n.° 24/84, de 16 de Janeiro, e da Portaria n.° 367/98, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.° 1042/99, de 26 de Novembro e 1046/2004, de 16 de Agosto, uma vez aplicada a um funcionário a pena de aposentação compulsiva, ainda que se viesse a verificar a sua posterior reabilitação, jamais poderia reocupar o lugar da carreira que anteriormente possuía, sendo considerado, para todos os efeitos legais, como não vinculado à função pública. Considerou que a reabilitação permitia apenas que o sujeito afectado pela pena de aposentação compulsiva poderia, depois de reabilitado, voltar a ser novamente provido como funcionário, mas não permitindo a continuação da anterior carreira, legalmente extinta por efeito da aplicação da pena. Concluiu por indeferir o pedido do recorrido, considerando correcta a aplicação do índice 126, nos termos do anexo II das Portarias indicadas, uma vez que o ano de 2005/2006 correspondeu ao l° ano de contrato do recorrido, numa nova relação jurídica, à qual se aplicava por isso o citado índice 126. A apreciação do TCA foi diferente. Focou a sua atenção nos efeitos jurídicos decorrentes da reabilitação, e reteve que apesar de ter ocorrido extinção do vínculo do recorrido à função pública por força da aplicação de pena de aposentação, o mesmo não teria ocorrido relativamente quanto a possuir habilitação profissional. Diz o TCA: a profissionalização é uma habilitação profissional na sequência de um estágio sujeito a notação. E, com a pena aplicada ao recorrente este não perdeu a profissionalização que tinha, apesar de ter perdido o vínculo à função pública. Como perdeu o vínculo à função pública, teve de regressar por contrato”. E, mais adiante, “A questão de determinar o sentido da Portaria remuneratória aplicável quando o contratado foi reabilitado não recebe uma solução directa da lei e, como se vê, suscitou divergência nas instâncias. Além disso apresenta interesse do ponto de vista da utilidade, pois interessa à Administração e a uma multiplicidade de pessoas”.
3. O objecto imediato da presente revista foi colocado no acórdão recorrido nos seguintes termos: “A questão que aqui importa conhecer é tão só se a sentença recorrida viola o art. 84° do DL. n° 24/84, de 16 de Janeiro e Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto, isto é, se o recorrente aquando do contrato celebrado em 2005/2006 deve considerar-se no 1° ano de contratado como profissionalizado ou antes de licenciado profissionalizado.
Alega o recorrente que, como os efeitos da reabilitação se reconduzem à cessação das incapacidades resultantes da condenação assim como à supressão dos demais efeitos subsistentes, o tempo de serviço anterior à aplicação da pena deve ser contado para todos os efeitos já que, a seu ver, «a carreira não terminou, o recorrente não está a iniciar uma nova carreira mas a recomeçar a anterior». Pelo que, conclui, por não se encontrar no primeiro ano do contrato como profissionalizado, pois conta mais de 1527 dias de serviço como profissionalizado, (…), não perdeu o tempo de serviço prestado antes da aplicação da referida pena disciplinar (devendo ser remunerado pelo índice 151). Por sua vez, na sentença recorrida entendeu-se que o recorrente estava no 1° ano de contrato como profissionalizado pelo que devia ser remunerado pelo índice 126, como efectivamente foi”.
4. Vejamos então o que nos diz a lei. O art. 84º da Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 24/84, de 16.1), na altura em vigor, epigrafado de “Reabilitação”, dispõe o seguinte:
1. Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
3. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) 1 ano, nos casos de repreensão escrita; b) 2 anos, no caso de multa; c) 3 anos, nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço; d) 5 anos, no caso de inactividade; e) 6 anos, nos casos das penas expulsivas, de aposentação compulsiva e demissão.
4. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
5. A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada a pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito a reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo da Administração, sendo considerado para todos os efeitos legais como não vinculado à função pública.”
A situação manteve-se com o novo estatuto disciplinar anexo à Lei n.º 58/2008 de 9.9 (art. 78º).
A reabilitação, figura vinda do Direito Penal introduzida pela primeira vez no Direito Disciplinar com o presente Estatuto (DL 24/84), distingue-se da revisão do processo disciplinar (art. 78º e ss do ED) já que aqui se visa “demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação” por terem ocorrido “circunstâncias ou meios de prova que não puderam ser utilizados pelo arguido” enquanto ali se tem em vista, apenas, “esquecer” a atitude disciplinar do arguido face ao seu bom comportamento posterior. Na revisão, o procedimento instaurado, se vier a ser julgado procedente, conduz ao apagamento completo da sanção disciplinar imposta e todas as suas consequências, com a reconstituição da carreira, designadamente com a possibilidade do reingresso na função pública. Na reabilitação tal não acontece, não sendo possível a reconstituição da carreira nem a reocupação de um lugar ou cargo na Administração. A comparação entre as duas figuras apresenta-se como fundamental para nos permitir compreender os efeitos jurídicos de uma e outra. Leal Henriques, na anotação ao referido preceito( Sobre a reabilitação pode ver-se o Parecer da PGR aí citado (Parecer n.º 71/81, de 5.11).) - in “Procedimento Disciplinar”, 2.ª Edição, 1989 - diz-nos que “A reabilitação aqui em análise consiste numa declaração de cessação de certas incapacidades e efeitos resultantes da condenação, em razão de comportamento entretanto demonstrado pelo infractor - a lei fala na concessão de reabilitação «a quem a tenha merecido pela boa conduta» e, mais adiante, “A reabilitação disciplinar do funcionário a quem foi aplicada a medida de demissão apenas faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, designadamente a incapacidade de ser de novo provido como funcionário”.
No fundamental, a reabilitação, como instituto desta área, faz cessar os efeitos decorrentes da sanção disciplinar, é inscrita no cadastro profissional e não consente a readmissão imediata na função pública como consequência sua. Trata-se, portanto, de uma situação de favor, determinada por via da recuperação( De acordo com o n.º 3 fixam-se prazos distintos para requerer a reabilitação, de acordo com a gravidade da infracção cometida sendo que o prazo para as sanções expulsivas é de 6 anos.), em que o passado do infractor não é apagado (tudo fica no seu registo pessoal) embora se proceda à sua reintegração plena no contexto sócio-profissional. O reabilitado não fica impedido de voltar à Função Pública mas terá que colocar-se na mesmíssima posição de qualquer outro candidato que se apresente a disputar um lugar, exibindo os títulos académicos de que for titular e as hipotéticas vantagens que resultarem do seu passado profissional. Tudo dependerá, afinal, dos condicionalismos impostos pelo lugar a ocupar, podendo dizer-se que “depois de reabilitado o interessado poderá ser provido em novo cargo público, desde que reúna os requisitos legais” (neste sentido o acórdão STA de 3.6.82 no recurso 14324).
No caso em apreço o recorrido foi reabilitado em Agosto de 2003, tendo-se candidatado a um concurso de professores, pela via contratual, para o ano lectivo de 2005/2006, sob o regime da portaria adiante identificada, acabando colocado como contratado. De acordo com o disposto no art. 33°, n.ºs 2 e 3, do Estatuto da Carreira Docente (DL 139-A/90, de 28.4), o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo. Os princípios a que obedece a contratação do pessoal docente ali mencionado foram fixados na Portaria n.º 367/98, de 29.6, alterada pela Portaria nº 1046/2004, de 16.8. Diz-nos o seu n.º 9 que “Os docentes contratados no âmbito do presente diploma são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao presente diploma”. O referido anexo, para os licenciados, prevê duas hipóteses de remuneração: o não profissionalizado remunerado pelo índice 126 e o profissionalizado pelo índice 151. Todavia, ali se diz também, na nota b), que “No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente a licenciado e não profissionalizado”. Ora, era essa justamente a situação do recorrido: era licenciado e profissionalizado mas encontrava-se no primeiro ano de contrato celebrado ao abrigo da referida portaria. Cabia-lhe, assim, o índice 126 e não o 151. O seu passado anterior no ensino público não podia relevar totalmente (mas aquilo que podia ser, por não conflituar com a disciplina da portaria, foi considerado, nomeadamente a profissionalização adquirida antes da sanção disciplinar) pela simples razão de o interessado se ter candidatado e ter sido contratado ao abrigo do regime jurídico desse instrumento legal (no âmbito do presente diploma, diz a lei), sujeitando-se aos respectivos condicionalismos, de modo que a portaria ao falar em primeiro ano de contrato refere-se ao primeiro contrato celebrado sobre a sua égide. Como o recorrido era licenciado e profissionalizado e estava no primeiro ano de contrato só podia ser remunerado pelo índice 126 por força da nota b) ao anexo II.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, assim julgando improcedente a acção.
Custas, neste Tribunal e nas instâncias, a cargo do recorrido.
Lisboa, 7 de Abril de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.