I- Segundo a Base V da LAT (Lei n 2127, de 03/08/1965)
é acidente de trabalho o evento que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal de que resulte a morte do sinistrado.
II- Nos termos das Condições Particulares da Apólice n. 159096, celebrada entre a TOTAL - Empresa Portuguesa de Petróleos, S.A., e a Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., e também nos da cláusula primeira das suas Condições Gerais, todo e qualquer acidente sofrido pelo sinistrado, desde que ao serviço da TOTAL, em qualquer parcela do território de Portugal Continental, - assim considerado como local de trabalho - e no tempo de trabalho, tem de se considerar como acidente de trabalho.
III- Constitui acidente de trabalho indemnizável o evento sofrido no dia 13 de Junho de 1993 quando, representando a sua entidade patronal, sob cuja autoridade e direcção se encontrava o sinistrado, se despenhou, próximo do Aeródromo de Montargil, a aeronave que comandava a Volta Aérea a Portugal
- 1993 - onde aquele seguia, devidamente autorizado pela respectiva entidade patronal.
IV- É responsável pelas consequências da morte do sinistrado, a Ré, Sociedade Portuguesa de Seguros S.A., para quem se encontrava devidamente transferida a responsabilidade infortunística da entidade patronal,
TOTAL - Empresa Portuguesa de Petróleos, S.A., através da Apólice n. 159096.
V- A reparação das despesas de funeral será igual a
30 dias da retribuição real auferida pelo sinistrado
à data da morte - elevada para o dobro, se houver transladação.
VI- Tem direito a pensão, nos termos da Base XIX, n. 1, alínea c), da LAT, a filha do infeliz sinistrado que se encontrava a estudar em Inglaterra, no Bolton Institute of Higher Education, estabelecimento de ensino de nível superior, uma vez que a LAT não exige que os estudos sejam seguidos apenas em território português.