Processo nº 445/21.2PGPDL.S1
Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2
Recurso Penal
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I- Relatório
1. No processo nº 445/21.2PGPDL da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, e para o que aqui releva figurando como arguido AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a D.M.1987, solteiro, desempregado, residente, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 20 de novembro de 2025, tendo-se decidido condenar aquele:
- pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela II-A, II-C, IV, anexas ao referido diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea g), ambos da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
2. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)
1- Objeto e delimitação do recurso
O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido.
2- O Recorrente foi condenado nas penas parcelares de sete anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e dois anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida,
3- E, em cúmulo das penas parcelares, a pena de oito anos de prisão.
4- Ressalvado o respeito devido, não pode o Recorrente conformar-se com tão excessiva condenação.
Vejamos.
5- Da escolha da pena a aplicar ao crime de detenção de arma proibida
5.1. Da leitura conjugada do disposto nos arts. 40.º e 70.º do C.P., resulta que o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
5.2. Na apreciação do caso concreto, haveria de se relevar estar em causa a mera detenção pelo Recorrente de uma arma (um instrumento portátil, construído em madeira, com gume num dos lados), sem quaisquer consequências,
5.3. E que à data da prática dos factos (ou seja, em 16.08.2022) o arguido não possuía averbada qualquer condenação no certificado de registo criminal.
5.4. Nesta conformidade, ponderada a factualidade imputada e as exigências de prevenção especial, a aplicação de pena de multa ao Recorrente ainda teria a virtualidade de dar cabal satisfação às finalidades de punição, razão pela qual
5.5. Se entende que ao Recorrente devia ter sido aplicada pena nunca superior a 100 dias de multa pela prática do imputado crime de detenção de arma proibida.
6- Da dosimetria das penas parcelares e única aplicadas
6.1- Subsidiariamente, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que as penas parcelares determinadas excederam as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando grandemente a ressocialização do Recorrente.
6.2- No caso concreto haveria a relevar que o Recorrente tem 37 anos de idade e se encontra familiar e socialmente inserido.
6.3. – Confessou toda a factualidade imputada por referência ao crime de detenção de arma proibida e admitiu as cedências pontuais e gratuitas de produto estupefaciente e comprimidos de buprenorfina.
6.4- Em seu desfavor milita a existência de antecedentes criminais, embora nenhum por ilícitos de idêntica natureza, remontando a prática dos factos perpetrados em último lugar a agosto de 2023.
6.5- Os graus de ilicitude da conduta e da culpa do Recorrente situam-se, dentro dos tipos criminais em apreço, na mediana.
6.6- Quanto às necessidades de prevenção, se é certo que as exigências de prevenção geral são prementes, as exigências de prevenção especial são menores, situando-se ainda próximas da média.
6.7- Por tudo o aduzido, ponderadas a ilicitude do facto e as exigências de prevenção requeridas, ao Recorrente deviam ter sido aplicadas as penas de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e de um ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida,
6.8- E, em cúmulo das penas parcelares determinadas, uma pena situada próxima do meio da moldura penal abstrata aplicável ao concurso (mínimo de cinco anos e máximo de seis anos), considerando-se adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido a aplicação de pena única nunca superior a cinco anos e seis meses de prisão.
7- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 40.º, 70.º e 71.º, todos do C.P.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser o acórdão recorrido substituído por outro que (a.) aplique ao Recorrente pena nunca superior a 100 dias de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida, ou, subsidiariamente, (b.) aplique ao Recorrente pena única nunca superior a cinco anos e seis meses de prisão, por ser de Direito (…).
3. O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, defendeu a improcedência do recurso, retirando da sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
1 Ao contrário do que defende o recorrente quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 8 anos se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
2. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo pena aplicada ao arguido ora recorrente adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
3. Em concreto, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.
4. Ora, considerando que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (artigos 71.º, n.º 1, e 40.º do Código Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências decorrentes dessa lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade do delinquente.
5. Considerando ainda que se trata, como referi, de um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes, como o “sentimento jurídico da comunidade” apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias.
6. Por isso, e tendo em conta o tipo de crime em causa para além do crime de detenção de arma proibida, não só as exigências de prevenção geral positiva, atento o forte alarme social das condutas praticadas, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no fato de atento o seu percurso não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena, somos levados a concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva.
7. Acresce que a ALPHA - PHP vendida pelo recorrente é uma droga associada a graves problemas sociais e de saúde. O heroinómano, que passou a consumir famosa heroína sintética - ALPHA – PHP, acaba desligado da realidade social, com problemas familiares e profissionais e muitas vezes envereda pela criminalidade.
8. A ALFA - PHP constitui o eixo, em valor (não assim em quantidade), do narcotráfico entre o continente e os Açores.
9. Ora no caso concreto:
- o recorrente traficava ALFA – PHP e subutex;
- O recorrente traficava como profissão, pois não se apurou que estivesse empregado ou tenha exercido qualquer atividade profissional lícita, com caráter permanente e remunerado;
- vendeu a número indeterminado de consumidores, não apenas os que foram identificados e inquiridos como testemunhas na audiência de julgamento;
10. Não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 40°, n.º 1, 50.°, n.ºs. 1 e 2, 70.°, 71.°, n.ºs 1 e 2, alíneas d ) e c), tudo do Código Penal.
11. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente., pelo que o recurso não merece provimento.
4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto, defendendo: (transcrição)1
(…)
Pretende o recorrente ver alterada a pena que lhe foi imposta, da de prisão para a de multa. Sucede que, na senda da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, considera-se que nos casos em que é possível a aplicação de uma pena de multa a par da aplicação de uma pena de prisão, numa situação de concurso real, aquela primeira deve ser afastada, por forma a evitar os inconvenientes das penas mistas. Como referido no acórdão do STJ de 04-02-2016, proferido no âmbito do Processo n.º 122/20.1PAVPL.L1.S1, de 29.02.2024 (…)
E, como ensinam Jescheck e Weigend, «A finalidade político-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junto com esta» (Tratado de Derecho Penal – Parte General, 5.ª ed. (trad. Miguel Olmedo Cardenete, Granada: Comares, 2003, p. 827).
Na mesma linha, e mais afirmativo ainda, ensina também Figueiredo Dias, «uma tal pena «mista» é, numa palavra, profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! O desaparecimento da pena complementar de multa (e portanto da pena mista de prisão e multa) impõe-se, pois, numa futura revisão do CP, como forma de restituir à pena pecuniária o seu sentido político-criminal mais profundo e de aumentar a sua eficácia penal.» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2005, p. 154). ».
No mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 12.09.2024, processo n.º 173/21.9JDLSB.L1.S1 (…) de 12.02.2009, no processo n.º 09P0110 («Sempre que, na pena única conjunta, tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.»); e ainda os de 17.04.2008, no processo n.º 08P681, de 26.10.2006, no processo n.º 06P3119; de 23.06.2005, no processo n.º 05P2106; e de 05.02.2004, processo n.º 04P151].
Assim sendo, não deverá merecer censura a aplicação ao caso de uma pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, tendo em conta que o arguido sempre terá de ser condenado em pena efetiva de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (note-se que nem o mesmo pede que assim não suceda, apenas que a pena de prisão seja reduzida em termos temporais).
(…)
não se verifica – a nosso ver – razão para qualquer atuação corretiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça nos moldes em que uniformemente se tem vindo a entender poder/dever ser exercida. Como referido no recentíssimo acórdão deste STJ do dia 26 do corrente mês de março de 2026 (processo 105/24.2XHLSB.L1.S1 – Relator – Pedro Donas Botto) «[…] a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.
Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.
Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
[…]
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt )».
Não se vê que, no presente caso, haja necessidade, nem justificação, para intervenção, sendo de referir especificamente que:
- por um lado, ao contrário do que a motivação de recurso parece querer enunciar, o arguido/recorrente não confessou os factos (o que implica maior peso em termos de prevenção especial); e
- por outro lado, que se verifica que a decisão recorrida acabou por cumprir o que o próprio recorrente pede: a aplicação de penas que se situam na média da previsão para cada um dos crimes. Na verdade, como é referido nas conclusões 6.5 e 6.6, quando ali se refere que – respetivamente - «Os graus de ilicitude da conduta e da culpa do Recorrente situam-se, dentro dos tipos criminais em apreço, na mediana» e «Quanto às necessidades de prevenção, se é certo que as exigências de prevenção geral são prementes, as exigências de prevenção especial são menores, situando-se ainda próximas da média», nada justificaria que as penas aplicadas se situassem em medida inferior ao estipulado (ambas ficaram abaixo desse ponto médio – 2 anos e 6 meses no caso do crime de detenção de arma proibida, sendo aplicada a pena de 2 anos, e 8 anos de prisão no caso do crime de tráfico, tendo sido aplicada a pena de 7 anos).
(…) é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:
- penas parcelares aplicadas – sua adequação, proporcionalidade e justeza – tipologia / modalidade;
- pena única imposta – sua redução.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)5
Da acusação:
1.
Desde meados do ano de 2021 e pelo menos até ao mês de agosto de 2024, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, os arguidos AA e DD, namorados, decidiram dedicar-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, sobretudo de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, substância comumente conhecida como “droga sintética”;
Desde meados do ano de 2021 e até ao dia 18 de novembro de 2024, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, os arguidos AA e DD, decidiram igualmente dedicar-se à venda lucrativa de comprimidos de buprenorfina, substância comumente conhecida como “subutex”;
Na concretização do exercício dessa atividade ilícita, AA e DD dividiram entre si a aquisição, armazenamento, recolha de lucros e contactos com vendedores e consumidores, no concelho ...;
Tais vendas eram levadas a cabo na residência dos arguidos sita na Rua 1, ... e nos arruamentos da dita vila;
A arguida DD procedia à entrega dos pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, aos consumidores que se dirigiam à residência e recolhia o dinheiro que estes lhe entregavam, quando o arguido AA se encontrava ausente;
Os arguidos AA e DD não exercem atividade profissional declarada;
Com tal atividade, a arguida DD auferia rendimentos que constituíam a sua única fonte de obtenção de rendimentos;
Em datas não concretamente apuradas, ocorridas no final do ano de 2021, o arguido AA entregou a EE, em duas ocasiões, um pacote de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, de cada vez, para consumo daquele, em troca de boleia;
Desde pelo menos meados do ano de 2021 e até finais do mês de julho de 2024, os arguidos AA e DD venderam a FF, em mais de cem ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele receberam em pagamento a quantia de €5,00 por cada pacote;
Desde meados do ano de 2021 até pelo menos ao mês de agosto de 2024, os arguidos AA e DD venderam a GG, mais de quatrocentos pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote;
Desde meados do ano de 2021 até o mês de agosto de 2024, os arguidos AA e DD venderam a HH, em mais de cem ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote;
Desde meados do ano de 2021 até pelo menos o mês de agosto de 2024, o arguido AA cedeu gratuitamente a II, quase semanalmente, quantidade não concretamente apurada de pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP e comprimidos de buprenorfina, para consumo daquele;
Desde finais do ano de 2021 até ao mês de agosto de 2024, o arguido AA vendeu a JJ, em mais de cem ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP e comprimidos de buprenorfina, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote e por cada comprimido;
Desde pelo menos finais do ano de 2022 e até o mês de agosto de 2024, o arguido AA vendeu a KK pelo menos em quarenta ocasiões pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento a quantia de €5,00 por cada pacote;
Desde pelo menos o mês de janeiro de 2024 e até pelo menos o mês de agosto de 2024, os arguidos AA e DD venderam a LL, em mais de quarenta ocasiões, pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo daquele e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote;
Desde data não concretamente apurada e pelo menos até o mês de junho de 2022, o arguido AA vendeu a MM, ao menos numa ocasião, um pacote de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo próprio daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada pacote;
Desde pelo menos o mês de agosto de 2024, até ao dia 18 de novembro de 2024, o arguido AA cedeu a FF pelo menos oito comprimidos de buprenorfina, para consumo daquele;
2.
No dia 26 de junho de 2021, pelas 15h35, no Cruzamento entre a Estrada 2 e a Avenida 3, no interior do veículo de matrícula V1, o arguido AA detinha quatro embalagens contendo 0,427 gramas de (alfa)-PHP;
3.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido NN detinha:
a. 1 (um) instrumento portátil, tipo bastão, construído provavelmente a partir de um varão em madeira para cortinados, com 70 cm de comprimento e 3,5 cm de diâmetro, envolto numa das extremidades por uma fita em borracha para servir de empunhadura;
b. 1 (uma) serra de poda articulada de abertura manual, com uma lâmina serrilha articulada, com o comprimento total de 40 cm e comprimento de serra de 18,5 cm;
4.
No dia 16 de agosto de 2022, pelas 9h00, no interior da sua residência, os arguidos AA e DD detinham:
a. 4 (quatro) círculos de plástico;
b. 1 (uma) balança de precisão, em funcionamento;
c. 1 (um) comprimido de buprenorfina;
d. 1 (um) comprimido de midazolam;
e. 1 (um) instrumento portátil, tipo espada, construído em madeira, com um gume num dos lados, com 90 cm de comprimento, com uma lâmina de 65 cm, e um punho com 25 cm, envolto numa das extremidades por polietileno e uma fita de borracha para servir de empunhadura;
5.
No dia 18 de novembro de 2024, pelas 11h15, na Rua 1, junto à residência dos arguidos AA e DD, FF detinha ¼ de comprimido buprenorfina que o arguido AA lhe cedeu, momentos antes da abordagem policial;
6.
No mesmo dia 18 de novembro de 2024, pelas 11h20, no interior da sua residência, os arguidos AA e DD detinham:
a. 1 (um) panfleto de plástico contendo fenacetina e cafeína, com o peso de 0,110 gramas;
b. 1 (uma) tesoura de cor amarela;
c. 1 (uma) tesoura de cor preta;
d. 1 (um) sobrante de plástico, com vestígios de recorte;
7.
Os arguidos AA e DD destinavam o produto estupefaciente apreendido, que detinham, nas circunstâncias acima descritas, à venda a terceiros, consumidores;
Os instrumentos apreendidos aos arguidos AA e DD, nas circunstâncias acima descritas, serviam para a preparação, corte do efeito das substâncias e acondicionamento das doses de estupefacientes a vender a terceiros;
Os arguidos AA e DD agiram da forma acima descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem como de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, procederem à venda lucrativa de produtos estupefacientes;
O que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas;
Distribuindo tarefas entre si tarefas, entregando aos consumidores os produtos estupefacientes concertadamente, e dividindo entre si o lucro resultante daquelas vendas.
Os arguidos AA e DD não possuem a necessária licença/autorização para a detenção dos objetos acima descritos;
8.
Os arguidos AA e NN igualmente não possui a necessária licença/autorização para a detenção dos objetos acima descritos;
Os arguidos não justificaram, de modo verosímil, a posse daqueles objetos nas circunstâncias supra descritas;
Os objetos acima descritos não têm aplicação definida e foram construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão e que quando aplicados com violência numa zona vital do corpo humano são aptos a causar lesões mortais na pessoa atingida, facto que os arguidos sabiam e, não obstante quiseram, ainda assim, deter, mesmo sabendo que não estavam legalmente habilitados para o efeito;
9.
Os arguidos atuaram de forma livre, concertada, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Da perda de vantagens:
10.
Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram nos ternos apontados em 1., os arguidos AA e DD, obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €4.097,00 (quatro mil e noventa e sete euros);
Não foi possível apreender as vantagens patrimoniais em espécie, pelo que a perda deverá ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, declarando-se a perda das referidas quantias perdidas a favor do Estado.
Resulta dos relatórios sociais e dos CRC´s dos arguidos:
11.
a) .
AA, de 37 anos de idade, encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, à ordem dos presentes autos, desde 20.11.2024. À data dos factos (ano de 2021 a novembro de 2024) o arguido encontrava-se a residir sozinho na morada indicada nos presentes autos. A habitação, de tipologia T4, é propriedade da progenitora do arguido, sendo o pai já falecido. A mãe encontra-se a coabitar com uma irmã do arguido, na freguesia da .... A habitação apresenta adequadas condições de habitabilidade. A subsistência do arguido é assegurada por uma pensão diária no valor de 300 dólares americanos, enviada pela noiva, OO, que reside nos Estados Unidos da América. O arguido mantém com esta, uma relação amorosa há cerca de oito anos, tendo a noiva o visitado em aproximadamente nove ocasiões. A intenção do casal é estabelecer matrimónio e coabitar nos Estados Unidos da América. O arguido é pai de PP, com 15 anos de idade, fruto de uma relação amorosa que durou aproximadamente um ano, com quem não mantém qualquer contacto. O arguido desenvolveu a sua personalidade no seio de um agregado familiar caracterizado por uma condição socioeconómica e cultural modesta, sendo o sexto e último elemento de uma fratria composta por seis irmãos. Refere que, a dinâmica familiar da época era normativa, não tendo presenciado/relatado episódios de conflito no contexto familiar. O progenitor era serralheiro, sendo o seu trabalho a única fonte de rendimento do agregado, e a progenitora, doméstica, era a figura parental responsável pela educação dos descendentes, sendo a situação económica do agregado familiar tida como equilibrada, onde as necessidades básicas estavam asseguradas. AA integrou o sistema de ensino em idade regular, abandonando a escola aos 15 anos de idade, e com a conclusão de apenas o 7º ano de escolaridade. Em termos laborais, e após ter saído do sistema de ensino, iniciou atividade na serralharia com o pai, onde aprendeu o oficio, mantendo este enquadramento durante alguns anos, tendo-se deslocado diversas vezes para os Estados Unidos da América para trabalhar como serralheiro. No período anterior à reclusão (2024), iniciou atividade laboral na área da construção civil. Segundo o apurado junto do Centro de Qualificação e Emprego, o arguido esteve inscrito de 18.1.2022 a 30.11.2022, tendo a sua inscrição sido eliminada (fechada), na sequência da não devolução do CO7 - Controlo escrito emitido via CTT a 10.11.2022, cujo prazo de devolução tinha terminado a 25.11.2022. No âmbito da problemática aditiva, o arguido terá iniciado o consumo de canabinoides aos 10 anos de idade, por influência do grupo de pares, tendo posteriormente, aos 13 anos, iniciado o consumo de cocaína, aos 15 anos de heroína/subutex e no período temporal do COVID 19, iniciou-se nas Novas Substancias Psicoativas (drogas sintéticas). Até ao momento da sua reclusão, o arguido manteve consumos de substâncias psicoativas sintéticas. De acordo com as informações recolhidas, o arguido beneficiou de tratamento em regime ambulatório na Associação ALTERNATIVA de 27.3.2025 a 12.5.2014 e de tratamento em regime de internamento no ISJD PDL de 8.5.2014 a 29.5.2014, tendo saído com alta clinica. Em termos comunitários, o arguido desde cedo, é associado ao consumo e tráfico de substâncias estupefacientes. AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada à ordem dos presentes autos, desde 20.11.2024. Em meio prisional o arguido não regista sanções disciplinares. No âmbito da problemática aditiva, realizou dois testes de despiste: 17.1.2025 recusou fazer o mesmo; 11.4.2025 positivo a substância ilícita, não integra programa de tratamento e não beneficia de apoio psicológico. Desenvolve atividade laboral desde 27.6.2025 na equipa de obras/manutenção do EP e beneficia de visitas semanais da mãe e ocasionalmente da companheira. Relativamente à sua situação jurídica atual, o arguido demonstra uma capacidade crítica reduzida no que respeita à avaliação da ilicitude do ato, embora se desvincule do mesmo, minimizando a sua participação, assumindo-se exclusivamente como consumidor de substâncias estupefacientes. No âmbito do Processo nº.271/22.1PAVFC, datado de 14.11.2022, AA beneficiou de uma suspensão provisória do processo, pelo período de prazo de 6 (seis) meses, mediante a imposição da injunção de prestar 80 (oitenta) horas de serviço de interesse público, nos termos e sob orientação da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), durante o período de suspensão, tendo a mesma sido revogada e aplicada a pena de 79 dias de multa à taxa diária de 5,00€ perfazendo o total de 395,00€. Ainda relativamente à situação jurídico-penal de AA e de acordo com as informações da Polícia de Segurança Pública, desde janeiro de 2020, o arguido tem vinte e sete ocorrências registadas, de crimes de diversa tipologia. AA desenvolveu-se numa família de condições económicas modestas, tendo abandonado precocemente o sistema de ensino para iniciar atividade laboral na mesma área do progenitor. Apesar de ter adquirido competências na profissão, isto não lhe garantiu uma integração laboral estável, consequência do início precoce do consumo de substâncias estupefacientes, padrão que manteve ao longo da sua vida, apesar das tentativas de tratamento efetuadas. O seu percurso evidencia consumos continuados de substâncias psicoativas, sem indicação de adesão efetiva a intervenções terapêuticas no âmbito da problemática aditiva, assim como longos períodos de desemprego. Estes fatores configuram um quadro de risco significativo, não se identificando, à data, fatores de proteção relevantes;
b) .
Este arguido já foi condenado:
. por decisão de 4.7.2023, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 12.11.2022, na pena de multa;
. por decisão de 22.2.2024, pelo crime de recetação praticado em 22.7.2022, na pena de multa; e
. por decisão de 11.8.2023, pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 3.8.2023, na pena de multa;
(…)
AB- Factos não provados:
Da acusação:
14.
Com tal atividade, o arguido AA auferia rendimentos que constituíam a sua única fonte de obtenção de rendimentos;
(…)
Da perda de vantagens:
15.
Que os arguidos AA e DD tivessem tirado, das vendas apontadas em 1, vantagem no montante de €4.300,00.
(…)
2.2. Thema Decidendum
O arguido recorrente como primeiro mote de insurgimento pretende a sindicância da opção tomada pelo Tribunal a quo, no que tange às penas parcelares encontradas, defendendo que nesse segmento, não se respeitaram as máximas da adequação, proporcionalidade e justeza, decorrentes dos incisos conjugados dos artigos 40º, 70º e 71º do CPenal.
Nesse ensejo, vem pugnar no sentido de que (…) devia ter sido aplicada pena nunca superior a 100 dias de multa pela prática do imputado crime de detenção de arma proibida (…) Subsidiariamente (…) as penas de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e de um ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (…).
Para tanto, socorre-se de argumentos como (…) à data da prática dos factos (ou seja, em 16.08.2022) o arguido não possuía averbada qualquer condenação no certificado de registo criminal (…) o Recorrente tem 37 anos de idade e se encontra familiar e socialmente inserido (…) Confessou toda a factualidade imputada por referência ao crime de detenção de arma proibida e admitiu as cedências pontuais e gratuitas de produto estupefaciente e comprimidos de buprenorfina (…) Em seu desfavor milita a existência de antecedentes criminais, embora nenhum por ilícitos de idêntica natureza, remontando a prática dos factos perpetrados em último lugar a agosto de 2023 (…) Os graus de ilicitude da conduta e da culpa do Recorrente situam-se, dentro dos tipos criminais em apreço, na mediana (…) é certo que as exigências de prevenção geral são prementes, as exigências de prevenção especial são menores, situando-se ainda próximas da média (…).
Visitando a decisão em dissídio, em matéria de penas parcelares, e neste particular conspecto, pode ler-se (…) No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas…com especial relevo nesta região tão flagelada pelas consequências associadas ao vício que a droga despoleta. Com efeito, estamos perante delito (o tráfico) que é alvo de grande censura comunitária, e que somos frequentemente confrontados na comarca (infelizmente cada vez mais como é noticiado amiúde) e cujos prejuízos são incalculáveis no que toca à saúde dos consumidos que, a final, é atingida (…) o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza, denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime…razões que se replicam quanto à detenção de armas proibidas.
O grau de ilicitude da conduta e da culpa, quanto ao tráfico, é já elevado atenta a sua concretização; a natureza dos produtos visados; quantidade; à persistência na atividade criminosa (por mais de 4 anos) e aos meios usados. A natureza dos artefactos detidos pelos arguidos AA e NN, perigosos e proibidos, dá-nos nota clara sobre o grau de ilicitude quanto à sua detenção e do afã que tiveram para os construírem o que carrega em si a premeditação (…) falta de antecedentes da (…) ser-lhe-á favorável coisa que não sucederá quanto aos arguidos AA e NN (…) dolo é intenso, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo direto (…) condições pessoais, sociais e profissionais reveladas nos respetivos relatórios sociais dos arguidos AA e NN…apontam para fragilidades que se centram ao nível da sua personalidade e que dela resvalam (…) apresentam-se de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo (…) ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento, consideram-se justas, adequadas e proporcionais (…). a pena de 7 anos de prisão para o crime de tráfico de estupefaciente (…) a pena de 2 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida (…) cometido pelo arguido AA (…).
Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal recorrido e retomando o aduzido pelo arguido Recorrente, neste patamar de discordância, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.
Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Efetivamente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável6.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada7.
Há, também, que atender, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Estabelece o artigo 40º do CPenal, no seu nº 1, que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, o pensamento / ideia / filosofia que enuncia que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente justificar a aplicação das respetivas sanções8.
Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”9 e, bem assim a linha jurisprudencial que firma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança10.
Colhe também notar que por força do plasmado no artigo 70º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.
Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.
Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por razões de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.
Na verdade, “(…) a articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”11, parecendo claro que não emerge do quadro legal vigente qualquer obrigação e / ou imposição em aplicar uma pena não privativa da liberdade, sempre que em tese e em termos abstratos tal se mostre possível.
Olhando os normativos disciplinadores da solução a encontrar como consequência jurídica da prática de um crime, convém sublinhar que, efetivamente, não emerge do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da avaliação, devendo olhar-se a pena de prisão como a última solução.
Cotejando todo o quadro fáctico dado como assente e não questionado pelo arguido recorrente, importa, apurar da bondade da sua pretensão, desde logo, no matiz da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida.
E, nesse desiderato, primeiramente, uma referência ao caminho traçado pelo Tribunal recorrido no momento relativo à determinação da medida da pena – BC.
Transparece, do mesmo, com imediata clareza, que não logrou aquele levar a cabo qualquer balanceio inequívoco relativamente a cada um dos crimes pelos quais o aqui Recorrente foi condenado, a par de fazer uma apreciação em globo, neste conspecto, quer quanto aos diferentes arguidos, quer quanto aos diferentes tipos criminais em presença.
De outra banda, ressurge a total ausência de avaliação / consideração / aferição em relação ao dito ilícito, pelo qual o arguido Recorrente foi condenado, porque punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, sobre se poderiam ser ou não alcançadas as finalidades das penas, por via da imposição da pena de multa.
Pensa-se, não ser este o caminho mais avisado e esclarecedor.
Um debruce, então, quanto a este preciso vetor.
Importa aqui apelar, desde logo, a todo o posicionamento jurisprudencial anotado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ que vem sufragando a ideia de que em caso de concurso efetivo de crimes passíveis de pena de multa e outros não o permitindo, o juízo a fazer, sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, por causa de determinados ilícitos, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão12.
Por seu turno, in casu, ao que transluz, para além das evidentes necessidades de prevenção geral – o tipo de objeto em presença com uma lâmina de 65 cm, por si só é bastante para criar e potenciar perigo -, exuberam as de prevenção especial dado todo o contexto de vivência e atuação do arguido recorrente, sem grandes hábitos consistentes de trabalho, mantendo (…) consumos de substâncias psicoativas sintéticas (…) em termos comunitários (…) associado ao consumo e tráfico de estupefacientes (…) e possuir antecedentes criminais, ainda que por crimes de diferente natureza, e onde foi condenado em penas de multa.
Ante tal, emerge como claro que a opção pela pena de multa não se revela bastante e capaz a acautelar os fins das penas.
Todavia, se assim se pode concluir em matéria de tipo de pena, crê-se que em termos de dimensão da penalidade fixada, a mesma peca por algum exagero e desproporção.
Com efeito, não ignorando todo o atrás exposto, e não o escamoteando, há que atender à confissão do arguido Recorrente neste particular vetor – ainda que no contexto em que tudo sucedeu a mesma não seja de grande monta -, à circunstância de não haver notícia de que a arma em causa tivesse sido usada ou em possibilidade de o vir a ser, e o facto de ter ligações familiares (…) beneficia de visitas semanais da mãe e ocasionalmente da companheira (…) que reside nos Estados Unidos da América (…) tendo o visitado em (…) nove ocasiões (…), com a qual mantém uma relação amorosa de oito anos e, bem assim, exibir um comportamento em meio prisional, isento de reparos, sendo que trabalha na equipa de obras e manutenção do EP.
Ante tal, uma pena situada no patamar de 1 (um) anos de prisão, ou seja, no primeiro terço possível, mostra-se equilibrada, proporcional e ajustada.
Considere-se, agora, a punição relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes.
Tal qual atrás se notou, o Tribunal recorrido, em jeito abrangente e generalizado, apela a notas como (…) O grau de ilicitude da conduta e da culpa, quanto ao tráfico, é já elevado atenta a sua concretização; a natureza dos produtos visados; quantidade13; à persistência na atividade criminosa (por mais de 4 anos) e aos meios usados (…), para impor a pena de 7 anos de prisão.
Reconhece-se que o quadro em presença, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, assumindo-se o tráfico de estupefacientes como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções.
Há ainda que referenciar, neste vetor, que o tipo de droga em causa, conhecida por "Bloom" que vem sendo usada como substituto, mais barato, da cocaína, pode causar danos irreversíveis no sistema nervoso central, tem alto poder aditivo, podendo levar a paranoia, surtos psicóticos, automutilação, ansiedade extrema e dependência rápida o que, reclama enfrentamento de rigor.
Igualmente se patenteiam todos os matizes acima enunciados e relativos ao arguido Recorrente – aspetos pessoais, sociais, familiares -, postulando-se como linhas negativas a intensidade do dolo, porque direto, o facto de a atividade aqui em presença se ter prolongado no tempo (cerca de 3 anos14), quantidade e o tipo de produto por si facultado / comercializado, onde existem algumas cedências gratuitas.
Exubera, ainda, que o arguido Recorrente também consome drogas sintéticas, não se dimensionando um concreto quadro de ganhos de grande monta.
Sopesando, e ainda considerando outros recortes factuais objeto de apreciação por este STJ, envolvendo grandes quantidades de produto estupefaciente, evidentes ganhos monetários e práticas de evidente sofisticação e requinte, crê-se que a pena imposta nesta quadratura, também se revela de exagerada e desproporcional, impondo-se um ajuste para o patim de 6 anos de prisão, ou seja, uma pena situada no primeiro terço da pena aplicável.
Em seguimento, a ponderação do quantum da pena única, aspeto também questionado pelo arguido Recorrente.
Para aqui se transportam todos os considerandos tidos quanto à possibilidade e amplitude de intervenção recursiva em matéria de pena.
Colhe, ainda, sublinhar que em termos de pena única corresponde à pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - artigo 77º, nº 2, do CPenal.
Registe-se que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.
Nesta esteira, há que atender ao complexo de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados.
Esta operação, visa descortinar / deslindar se o complexo de factos cometidos pelo agente desenha uma tendência criminosa, se revela algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição advém somente de fatores meramente ocasionais15.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)16.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única principal, e atentando nas penas parcelares agora encontradas, tem-se como dosimetria a pena de 6 (seis) a 7 (sete) anos de prisão.
Como se disse, o quadro em presença, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando os crimes perpetrados, e às consequências que este tipo de agir fomenta / desencadeia no todo da comunidade em geral, assumindo-se o tráfico de estupefacientes como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, potenciando rombos no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções.
Em termos de prevenção especial, sublinhe-se todo o contexto de fragilidades do arguido recorrente – sem modo de vida estável, histórico de consumos de drogas -, exibindo antecedentes criminais, embora de cariz diverso do retrato aqui em presença, com condenações em penas de multa.
Cabe sublinhar a assunção parcial dos factos e, bem assim, o seu estar no estabelecimento prisional.
Sopesando, uma pena correspondente à mediania possível – 6 anos e 6 meses de prisão -, entende-se como justa, equilibrada e proporcional.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção (criminal) deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem alterar as penas parcelares e única impostas, condenando-o:
a) pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do Decreto-Lei nº.15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela II-A, II-C, IV, anexas ao referido diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
b) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), por referência ao artigo 3º, nº 2, alínea g), ambos da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
c) em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sem custas.
Comunique de IMEDIATO, enviando cópia do presente acórdão.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto com relevância para o que aqui se discute.↩︎
2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎
3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎
4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
5. Materialidade respeitante ao arguido aqui Recorrente.↩︎
6. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎
7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎
8. Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.↩︎
9. JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, pp.11 e ss.↩︎
10. Acórdão do STJ de 13/01/2010, Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.↩︎
11. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 227.↩︎
12. No sentido defendido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 25/09/2024, proferido no Processo nº 2327/22.1PBPDL.S1 – (…) Devendo o tribunal, na opção pela pena de multa (artigo 70.º do CP), guiar-se apenas pelas necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe e tendo em conta que ao recorrente deverá aplicar-se uma pena única, por o crime de ameaça se encontrar numa relação de concurso efetivo com o crime de roubo, a que corresponde uma pena de prisão, a aplicação de uma pena mista de prisão e de multa, afastada das opções do Código Penal, não se revelaria adequada à satisfação das exigências de prevenção que a aplicação da pena única visa realizar (…) -, de 04/02/2016, proferido no Processo n.º 26/13.4GGIDN.S1 – (…) o juízo que importa fazer, sobre a preferência pela aplicação de uma pena de multa, em detrimento da pena privativa da liberdade, é completamente diferente quando, em função da prática de outro ou outros crimes, o arguido esteja inevitavelmente sujeito a uma condenação em pena de prisão. Nesta hipótese, como aqui sucede, a ponderação essencial a fazer prende-se com esta de saber se a punição de um dos crimes com pena de multa não redundará, antes, em pura e simples impunidade. Isto porque, convenhamos, ou a pena é tão leve, face ao património do arguido, que não implica para ele um sacrifício, e então não é pena, ou o condenado, em meio prisional, está impossibilitado de angariar fundos para pagar a multa, com as naturais consequências daí resultantes.↩︎
13. Sublinhado nosso.↩︎
14. E não por mais de 4 anos como diz o Tribunal recorrido – meados de 2021 a agosto de 2024 (ponto 1 dos factos provados), ao que se pensa, não são mais de 4 anos.↩︎
15. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/12/2025, proferido no Processo nº 267/22.3GBSLV.E1.S1 – (…) Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso (…) tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente (…) - de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…) – e de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎