OBJECTO DO RECURSO
- F.Porque fundamental para a apreciação deste recurso, refere-se nestas conclusões, que o objecto do recurso contencioso corresponde ao despacho do SESEAF de 26 de Maio de 2003 que decidiu que o pedido de dação em pagamento do Imóvel não podia ser aceite ao abrigo do DL 248-A12002 porque seria extemporâneo, na medida em que, alegadamente, (1) o primeiro pedido tinha sido apresentado antes da entrada em vigor deste diploma e o segundo tinha sido apresentado fora do prazo.
- G.Contudo, o Acórdão Recorrido não decide sobre o concreto objecto do recurso, apresentando uma confusa exposição de factos e de Direito, numa decisão praticamente ininteligível em que a Recorrente nem compreende bem se houve uma oposição entre os fundamentos e a decisão ou se houve excesso ou omissão de pronúncia...
VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
II. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.° n.° 1 alínea c) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão.
E isto porque, apesar de o Tribunal a quo reconhecer que o pedido de dação em pagamento apresentado pela A… em 3 de Janeiro de 2003 foi tempestivamente apresentado, decide manter o despacho de 26 de Maio de 2003, verificando-se, assim, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão.
No Acórdão Recorrido são violados os artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que:
- (i)o Tribunal a quo foi chamado a conhecer de uma matéria — sobre se o pedido de dação em pagamento apresentado em 3 de Janeiro de 2003 era extemporâneo como decorria do despacho de 26 de Maio de 2003 — e, ao invés de decidir sobre essa matéria apresenta um arrazoado de citações e de excertos de Acórdãos que nada têm a ver com a matéria sub judice;
- (ii)o que torna o Acórdão Recorrido praticamente ininteligível e impede a A… de exercer o seu direito de recurso, correspondendo a uma denegação de Justiça.
- J.Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por excesso de pronúncia, já que o Tribunal a quo conheceu questões para as quais não foi chamado a pronunciar-se
E isto porque:
- (i)o Tribunal a quo não se pronuncia (ou, pelo menos, não decidir de forma congruente com a fundamentação) sobre as questões em causa no processo, mas pronuncia-se sobre outras que foram objecto de anteriores decisões;
- (ii)o Tribunal a quo reconhece que o pedido de dação em pagamento de 3 de Janeiro de 2003 é tempestivo, mas (para acompanhar a Administração Fiscal?) opta por apreciar os pressupostos da própria dação em pagamento, o que não foi objecto nem do recurso contencioso interposto pela A…, nem do acto administrativo de 26 de Maio de 2003, mas apenas do acto administrativo de 6 de Maio de 2003 que, de resto, já tinha decidido em sentido favorável à posição da A…
- K.Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 264.°, 660.° e 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, violando ainda o princípio da vinculação do Juiz ao pedido.
E isto porque o Tribunal a quo, ao invocar citações e excertos de outras decisões e ao pronunciar-se sobre a matéria dos pressupostos da dação em pagamento (tudo questões que não estão em causa neste processo), acaba por não decidir sobre o objecto do recurso contencioso que é unicamente a apreciação da extemporaneidade da apresentação do pedido de dação em 3 de Janeiro de 2003 e as consequências do reconhecimento de que tal pedido foi tempestivamente apresentado.
- L.O Acórdão Recorrido viola o princípio da separação de poderes, ínsito nos artigos 2.° e 11.0 da Constituição da República Portuguesa e concretizado na lei ordinária no artigo 6.° do ETAF que estabelece o princípio da jurisdição de mera legalidade (e também no artigo 3.° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
E isto porque:
- (i)a Administração Tributária autorizou a dação em pagamento, por despacho do SESEAF de 6 de Maio de 2003, mas, por despacho de 26 de Maio de 2003, disse que esta autorização da dação em pagamento, afinal, “só poderá ser tida como favorável em relação a dação em pagamento fora do âmbito do D. Lei n.° 248-A/02” por extemporaneidade;
- (ii)a Recorrente intentou recurso contencioso contra este despacho de 26 de Maio de 2003, uma vez que pretende a aceitação da dação em pagamento no âmbito do DL 248-A/2002 e considera o fundamento da extemporaneidade descabido;
- (iii)contudo, o Tribunal a quo, como acaba por reconhecer que a contribuinte tem razão e que, efectivamente, o pedido de dação em pagamento ao abrigo do DL 248-A/2002 foi apresentado tempestivamente e que, por isso, a única solução é manter o despacho de 6 de Maio de 2003 que aceitou a dação ao abrigo deste diploma;
- (iv)alega que o pedido de dação em pagamento nunca seria de aceitar, por “falta de condicionalismos para o efeito”;
- (v)mas a aceitação ou não aceitação da dação em pagamento, requerida no âmbito do DL 248-A/02, compete à Administração Tributária, no exercício dos seus poderes discricionários, e não ao Poder Judicial.
APLICAÇÃO DEFINITIVA DO REGIME JURÍDICO ADEQUADO AOS FACTOS MATERIAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO
- M.Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, 1.0 do Decreto-Lei n.° 125/96, de 10 de Agosto, artigos 87.°, 201.° e 202.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 135.° do Código de Procedimento Administrativo (e sob pena de violação do disposto nos artigos 9.° e seguintes do Código Civil), o despacho de 26 de Maio de 2003 é anulável por erro nos pressupostos de Direito.
E isto porque:
- (i)no despacho de 26 de Maio de 2006 é alegada a impossibilidade de aplicação do regime consagrado no DL 248-A/2002, com fundamento na suposta extemporaneidade do pedido de dação em pagamento apresentado pela A…, em 3 de Janeiro de 2003, porque este diploma previa que os pedidos de adesão ao mesmo só podiam ser apresentados até 31 de Dezembro de 2002;
- (ii)contudo, a aplicação do regime do DL 248-A/2002 foi prorrogada até 3 de Janeiro de 2003, devido à greve dos serviços de finanças nos últimos dias de Dezembro de 2002, conforme Despacho n.° 27834-B/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Dezembro de 2002 e emitido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças;
- (iii)pelo que, como o Tribunal a quo admitiu, a apresentação do pedido de dação em pagamento por parte da A…, em 3 de Janeiro de 2003, não é extemporânea, tendo dado entrada nos serviços dentro do prazo previsto para o efeito, ainda que no último dia;
- (iv)note-se também que não decorre do DL 248-A/2002 qualquer restrição quanto ao meio de pagamento apresentado pelos contribuintes tendo em vista beneficiarem do regime previsto nesse diploma, o que contraria o entendimento constante da informação n.° 2437/03, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária que constitui a base do acto recorrido e no qual se refere expressamente que o DL 248-A/2002 não exclui “(...) à partida a dação em pagamento (...)“ (vide documentos n.°s 23, 24, 31 e 32 da petição inicial);
- (v)ou seja, houve erro nos pressupostos de Direito porque foi desconsiderada a prorrogação do prazo para adesão ao DL 248-A/2002 e foi indicada uma limitação dos meios de pagamento a apresentar pelo contribuinte para beneficiar do regime instituído por tal diploma.
- N.Subsidiariamente, o despacho de 26 de Maio de 2003 é anulável nos termos do artigo 135.° do Código de Procedimento Administrativo por erro nos pressupostos de facto.
E isto porque:
- (i)na decisão do SESEAF de 26 de Maio de 2003 é invocado que a dação em pagamento pedida pela A… não só não poderia ser admitida ao abrigo do DL 248-A/2002 por alegada extemporaneidade em virtude de o pedido em causa ter sido apresentado em 3 de Janeiro de 2003, como por não poder ser enquadrada nesse diploma porque o primeiro pedido formulado pela A… teria sido apresentado em 9 de Fevereiro de 2000;
- (ii)o entendimento da Administração Fiscal neste sentido, corresponde a erro nos pressupostos de facto, porquanto, naturalmente que o pedido formulado em 9 de Fevereiro de 2000 teve por base a aplicação do Plano Mateus;
- (iii)sendo que nunca poderia a A… pretender com esse pedido, nessa data, enquadrar a dação em pagamento num diploma que nem sequer se podia prever que viesse a existir;
- (iv)se alguma dúvida se levantaria quanto ao enquadramento da dação em pagamento aceite por via do acto administrativo correspondente à decisão de 6 de Maio de 2003, emitida pelo SESEAF, tal dúvida só poderia consistir em verificar se a dação em pagamento deveria ser considerada como aceite ao abrigo do DL 248-A/2002 — como entende a A…
- (v)ou - considerando que o pedido de reapreciação apresentado pela A…, em 9 de Fevereiro de 2000 ainda não mereceu resposta da Administração Fiscal - ao abrigo do Plano Mateus;
- (vi)nessa medida não sendo — face ao enquadramento factual em causa — admissível concluir pela aceitação da dação em pagamento fora do âmbito do DL 248-A/2002.
Nestes termos e nos demais de Direito:
- (i)em consonância com o disposto nos artigos 105.° n.° 1 da LPTA, 286.° n.° 2 do CPPT, 668.° n.° 1 alínea b) do Código de Processo Civil deve ser revogada a decisão de fls. 408 e atribuído efeito suspensivo ao presente recurso;
- (ii)em consonância com o disposto nos artigos 264.°, 660.° e 668.° n.° 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, 6.° do ETAF, 3.° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 8.° do Decreto-Lei n.° 411/91, de 17 de Outubro, 1.° do Decreto-Lei n.° 125/96, de 10 de Agosto, artigos 87.°, 201.° e 202.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 135.° do Código de Procedimento Administrativo, 9.° e seguintes do Código Civil e nos artigos 2.°, 20.°, 111.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, deve ser dado provimento ao recurso e ser revogado o Acórdão Recorrido, sendo decidida a manutenção do despacho de 6 de Maio de 2003 (i.e., o despacho que autorizou a dação do Imóvel em pagamento ao abrigo do DL248-A/2002)
2 - A recorrida Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls.657 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar o acórdão recorrido.
3- Por acórdão de fls. 681 e seguintes, julgando-se inverificadas as nubilidades arguidas, a decisão recorrida foi mantida nos seus precisos termos.
4 -O Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer.
“Questão prévia do efeito atribuído ao recurso: nas suas alegações — fls. 449 e 450- a recorrente suscita a questão prévia do efeito atribuído ao recurso, que entende dever ser o efeito suspensivo.
Afigura-se-nos que lhe assiste razão.
Com efeito neste tipo de processos (recurso contencioso de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais) o Tribunal Central Administrativo (tribunal recorrido) julga em primeiro grau de jurisdição, por isso o regime adequado é o dos recursos de agravo interpostos em primeira instância.
Por isso o recurso sobe mediatamente nos próprios autos (art. 734º, nº 1 do Código de Processo Civil e tem efeito suspensivo (art. 105°, nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
Assim e atento o disposto no art. 687°, nº 4 do Código de Processo Civil deve proceder a alegada questão prévia, fixando-se ao recurso o efeito suspensivo.
O recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 362 a 391, o qual negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26 de Maio de 2003, despacho esse que considerou extemporâneo o pedido de dação em pagamento formulado pela recorrente.
E a questão objecto desse recurso contencioso era a de saber se o despacho recorrido de 26 de Maio de 2003 estava de acordo com a lei, ao proceder à aclaração do anterior despacho de 6 de Maio de 2003, no sentido de referir que a autorização da dação em pagamento decidida neste despacho só era aceitável fora do âmbito do DL 248-A/2002, por extemporaneidade do pedido efectuado pela recorrente ao abrigo daquele diploma.
Alega a recorrente que o acórdão em causa padece dos seguintes vícios:
- 1.Nulidade por oposição entre os fundamentos e decisão ( artº 6680, nº 1, al. c) do CPC)
- 2.Nulidade por excesso e omissão de pronúncia
- 3.Atentado ao princípio da separação de poderes, ínsito nos artigos 2° e 11º da Constituição da República Portuguesa e concretizado na lei ordinária no artigo 6. ° do ETAF que estabelece o princípio da jurisdição de mera legalidade (e também no artigo 3.° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
- 4.Quanto à questão de fundo, nomeadamente quanto à aplicação do regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal a quo alega a recorrente que nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8. ° do Decreto- Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, 1.0 do Decreto-Lei n.º 125/96, de 10 de Agosto, artigos 87.°, 201.° e 202.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 135.° do Código de Procedimento Administrativo (e sob pena de violação do disposto nos artigos 9.° e seguintes do Código Civil), o despacho de 26 de Maio de 2003 é anulável por erro nos pressupostos de Direito.
Fundamentação: A nosso ver, e no que concerne à nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão, o recurso merece inteiro provimento.
Vamos pronunciar-nos, pois, em primeiro lugar, sobre a arguida nulidade do acórdão recorrido, questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas.
Vejamos: Quanto à invocada nulidade por oposição entre os fundamentos e decisão (artº 668°, nº 1, al. c) do CPC) alega recorrente que o Acórdão Recorrido refere, na sua fundamentação, que “é do conhecimento público [que] a aplicação do regime do DL 248-A/2002 foi prorrogado até 3 de Janeiro de 2003, devido à greve dos serviços de finanças nos últimos dias de Dezembro de 2002” (cf. página 14 decisão impugnada e 375 dos presentes autos).
E refere também que “se é certo que o pedido de dação em pagamento ao abrigo do DL 248-A/2002 não seria intempestivo porque foi apresentado em 3 de Janeiro de 2003, a coberto do Despacho da Ministra das Finanças com o n.° 27384- B/2002,de 30 de Dezembro e é do conhecimento público, a aplicação do regime do DL 248-A/2002 foi prorrogado até 3 de Janeiro de 2003, devido à greve dos serviços de finanças nos últimos dias de Dezembro de 2002...»
Contudo, não obstante o teor daquela fundamentação, o Acórdão decidiu no sentido de não conceder provimento ao recurso contencioso, verificando-se, assim, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão.
Afigura-se-nos que lhe assiste inteira razão.
Na verdade a decisão sindicada seguia uma determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão — da tempestividade do pedido de dação em pagamento ao abrigo do Decreto-lei 248/2002, e, em vez de a tirar acaba por decidir noutro sentido divergente, com base em argumentação expendida noutro aresto — o acórdão de 17.04.2007, proferido no Recurso 579/03 1 (cf. fls. 11 do acórdão recorrido e 372 dos presentes autos) argumentação essa que adoptou para julgar improcedentes os fundamentos do recurso (vide fls. 25 do acórdão recorrido, 386 dos presentes autos)
É que a questão que constituía o pedido, o recurso contencioso, era, como bem se salienta no recurso, a de saber se o despacho recorrido de 26 de Maio de 2003 estava de acordo com a Lei, ao proceder à aclaração do anterior despacho de 6 de Maio de 2003, no sentido de referir que a autorização da dação em pagamento decidida neste despacho só era aceitável fora do âmbito do DL 248-A/2002, por extemporaneidade do pedido efectuado pela Recorrente ao abrigo daquele diploma Na verdade o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais havia confirmado a aceitação da dação em pagamento, cujos pressupostos não eram questionados no recurso contencioso, subsistindo apenas a questão tempestividade do pedido ao abrigo do Decreto-lei 248/2002.
Ora o Tribunal a quo reconheceu que o pedido de dação em pagamento de 3 de Janeiro de 2003 era tempestivo, mas mediante remissão para a fundamentação do acórdão proferido no recurso 579/03, que adoptou integralmente — cf. fls. 375 a 386 dos presentes autos — acabou por concluir que subsistia a falta de pressupostos para efectivação da dação em pagamento nos termos pretendidos pela recorrente.
Ou seja o Tribunal Central Administrativo pronunciou-se sobre a questão objecto do recurso mas fê-lo, mediante remissão para outro acórdão em que se tratava de questão diversa - relativa aos pressupostos do regime e dação em pagamento - o que conduziu a uma verdadeira incongruência, de resto demonstrada de forma clara nas alegações de recurso.
É pois manifesta a oposição entre os fundamentos e a decisão. Como ensinam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado, vol. II, pag. 670 «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (....) A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)».
Afigura-se-nos pois que o acórdão recorrido padece de nulidade por contradição lógica entre os seus fundamentos e a parte decisória devendo ser anulado, pelo que deve proceder o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
1 Que por sua vez remete para outro acórdão tirado no processo 498/05, procedendo à respectiva transcrição «na parte que releva para o caso» - vide fls. 521 a 532.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
5 - O Tribunal Central Administrativo Sul considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1- Em 1997, a A… e a B…, requereram ao abrigo do Plano Mateus (DL n.° 124/96, de 10/08), o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, respectivamente por despacho de 06 de Fevereiro de 1998 e de 17 de Junho de 1997 (vd. doc. 1,2,4 e 5 juntos com as alegações -fls.115 a 142 dos autos e P.A.);
2- De acordo com o plano de pagamentos pedido e concedido, a sociedade A…, deveria pagar cento e cinquenta prestações mensais, com início em Dezembro de 1998 e terminus em 31 de Maio de 2011, tendo a aqui Recorrente pago pela última vez em Fevereiro de 2000 (vd. doc. 2 junto com as alegações - fls. 128 e 129 dos autos e P.A);
3- De acordo com o plano de pagamentos pedido e concedido pela B…, esta sociedade deveria pagar a primeira prestação 31 de Outubro de 1997, devendo a última ser paga até 31 de Março de 2010 e tendo a B… pago pela última vez, em Fevereiro de 2000 (vd. doc. n°s 5 e 6 junto com as alegações - fls. 141 a 143 dos autos e P.A.);
4- As referidas prestações correspondem às últimas que foram pagas por ambas as sociedades ao abrigo do Plano Mateus, porquanto, nessa data, tinha sido já apresentado, em 9 de Fevereiro de 2000, o pedido de dação em pagamento, do bem imóvel correspondente ao prédio urbano composto de Cave, R/C e sótão, com a área coberta de 37m2 e um anexo com 21 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo 2141 e da casa de um pavimento destinado a estação de serviço e recolha, escritório e oficina, com um alpendre que serve de abrigo a bombas de gasolina, com a área coberta de 114m2 e um logradouro de 1228 m2, inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2361, prédios sitos no cruzamento da Avenida … com a Avenida …, em Cascais, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n° 06763 para extinção de todas as dívidas das sociedades A… e B… de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus, e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir (vd. doc. n° 7 junto com as alegações — fls. 144 e ss. dos autos e PA);
5- A A…, enquanto sócia maioritária da B… assumiu as dívidas dessa sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Plano Mateus (Doc. n° 13 junto com as alegações - vd fls. 171 a 174 dos autos e PA- Volume 3);
6- Na apresentação do referido pedido de dação em pagamento, a A… comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate das hipotecas existentes sobre o prédio, à excepção da hipoteca legal constituída a favor do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, para garantia do pagamento das dívidas da A… e da B… à referida entidade, respeitantes aos anos de 1994 a 1996 (idem);
7- A hipoteca atrás referida encontrava-se a garantir créditos do então CISF - Banco de Investimento, S.A. e da, então, União de Bancos Portugueses, S.A. e passou a garantir créditos da C…, sociedade dominada pelas mesmas pessoas que a A…I. A C… adquiriu os créditos dessas duas instituições bancárias, tendo sido registado a seu favor a hipoteca voluntária em primeiro grau por sub-rogação nos direitos daquelas instituições - vd- idem;
8- A DSJT ordenou a realização da avaliação do imóvel após pagamento do preparo para o efeito - cfr. doc. n° 14, 15 e 16 junto com as alegações e PA;
9-Entretanto, a A… veio juntar ao processo administrativo em curso, para apreciação do pedido de dação em pagamento a Acta n.° 38, do Conselho de Administração da C…, na qual foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o imóvel oferecido em pagamento, no caso de a dação em pagamento ser aceite - cfr. doc. n° 8 junto com as alegações a fls. 149 e 150 dos autos e PA;
10- Atenta a boa localização do imóvel oferecido para pagamento das dívidas da A… e da B… à Segurança Social e ao Fisco, a excelente funcionalidade para o fim a que se destina, o facto de que a A… dispunha de um alvará para funcionamento nesse imóvel de uma bomba de gasolina que só caducou por facto que não lhe é imputável e o facto de o mesmo ter sido já avaliado por cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989, 48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove Euros e quarenta e oito cêntimos) (tendo a própria Administração Fiscal avaliado o imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170), o valor desse imóvel é suficiente para cobrir todas as dívidas indicadas no respectivo pedido de dação — vd. docs. juntos com as alegações sob os n°s. 9, 10,11 e 12 —fls. 151 a 170 dos autos e constantes do PA;
11 - Pelo oficio n.° 1526, da GGI DDF Lisboa, datado de 10.05.2002, mais de dois anos após os pedidos de dação em pagamento formulados nos termos acima descritos, a A… e a B… foram notificadas do despacho de indeferimento de tais pedidos, emitido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, havendo nessa notificação sido solicitado à recorrente o pagamento das prestações em atraso, devidas ao abrigo do Plano Mateus e das restantes que se fossem vencendo, no prazo de 10 dias — cfr. doc n° 18 junto com as alegações a fls. 196 dos autos e que também se encontra no PA;
12- Em 7 de Junho de 2002, a recorrente requereu a reapreciação dessa mesma decisão, facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social- cfr. doc. 19 e 20 fls. 197 a 202 dos autos e PA.;
13- No âmbito do pedido de reapreciação, a A… (i) reiterou o facto de se ter comprometido a obter o distrate da hipoteca voluntária em primeiro grau existente sobre o imóvel acima descrito, (ii) reiterou o facto de o imóvel oferecido em pagamento ter sido avaliado em cerca de Esc. 425.000.000$00, equivalente a €2.119.291,06 (dois milhões cento e dezanove mil duzentos e noventa e um Euros e seis cêntimos) e (iii) expôs a sua impossibilidade de dispor de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros, tendo, desde logo, invocado a perda da concessão Ford, como uma das razões - provavelmente a mais importante - para essa impossibilidade, já que a quebra abrupta da actividade da A…I, e também da B…, não lhe permitia, nem permite agora, pagar, no prazo de 10 dias esse valor;
14- Após o pedido de reapreciação mencionado em 13), e porque a A… e a B… tomaram conhecimento informal de que o indeferimento do pedido de dação em pagamento formulado em 9 de Fevereiro de 2000 se devia ao facto de o bem imóvel em causa se encontrar onerado com hipoteca, em 10 de Julho de 2002, a A… remeteu nova carta ao Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, na qual procedeu a alguns esclarecimentos adicionais, designadamente, que se comprometia a obter o distrate da mesma com oportunidade—cfr. doc. 21 de fls. 203 e 204 dos autos e P.A;
15- Em 25 de Julho de 2002, a A… enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, na medida em que essa sociedade tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A… seria atendida — cfr. doc n.° 22 de fls. 205 dos autos e P.A;
16- Tendo em vista regularizar a situação contributiva da A… e da B… face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003, último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito, essas sociedades vieram requerer a dação em pagamento do bem imóvel correspondente ao prédio urbano sito no cruzamento da Avenida … com a Avenida …, em Cascais, acima melhor identificado, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 artigo 1.° do DL 248-A/2002 — cfr. doc. N.° 23 de fls. 206 e PA.;
17- Após a formulação dos pedidos de dação em pagamento, mencionados em 16) a A… foi notificada, em 13 de Março de 2003, da decisão de indeferimento do pedido, proferida em 20 de Fevereiro de 2003, por Sua Excelência, o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais - cfr. doc. N.° 25 de fls. 210 a 213 e PA.
18 - Do despacho referido em 17) veio a A…, em 13.05.2003, a interpor recurso contencioso para este Tribunal, tendo sido proferido Acórdão em 17/04/2007, negando provimento ao recurso - doc. 26 junto com as alegações — fls. 214 a 260 dos autos e P. A.;
19- Em 25.03.2003, a A…, em resposta ao despacho de indeferimento referido em 17) solicita nova reapreciação da decisão - (fls. s/n° P. A Vol. 1;
20- No âmbito do pedido de reapreciação mencionado em 19), a A… reiterou, mais uma vez que a C…, sociedade que detém a hipoteca sobre o prédio descrito em 4), se disponibiliza a desonerar o bem e, consequentemente, a transmiti-lo livre de ónus ou encargos.
21- Em resposta ao pedido referido em 19), o Director de Serviços da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, da DGI, emite, em 16.04.2003, o seguinte parecer:
“Concordo, isto é, a contribuinte desde 1996, com a adesão ao DL n.° 124/96, de 10/08 e passagem pelo GAGRE vem convencendo a Administração Fiscal que é sua intenção regularizar as dívidas ao Fisco e Segurança Social.
No entanto, apesar de no âmbito daquele DL, ter pago ainda algumas prestações, deixou acumular dívidas, de impostos cuja cobrança é posterior a 31/7/1996, isto é, sem enquadramento no aludido DL, que somam mais de 262.000.000$00, razões mais que suficientes para a sua exclusão do aludido DL.
Posteriormente e por várias vezes, como vem referido na informação que antecede foram oferecidos bens para extinguir as dívidas.
Porém, a dação nunca se chegou a concretizar, dado que, nunca aqueles bens se apresentaram em condições de serem aceites pela Administração Fiscal, isto é livres de ónus ou encargos.
Esta situação tem-se arrastado por estes anos todos sem que tivesse sido possível a realização da respectiva dação, muito embora a Fazenda Nacional, sempre se tivesse disponibilizado para o efeito e certamente no âmbito do DL 124/96, com a relevação da falta.
Todavia, a empresa evocando sempre dificuldades em desonerar os bens, vem desde essa data insistindo numa solução para a qual, tendo em atenção a situação em que se encontram os mesmos, não tem condições para favorável deferimento.
Contudo, com a publicação do DL n,° 248-A/2002, de 14/11, veio a empresa, outra vez, apesar de fora do prazo, a insistir na dação em pagamento, embora, nas condições por si propostas, pedido este que veio a ser indeferido, como não podia deixar de ser, ainda na condição de ser feito um ponto da situação sobre o assunto.
Notificada a impetrante de imediato, vem com mais um requerimento a pedir certidão do despacho e posterior reapreciação do mesmo.
Quanto ao ponto da situação e na sequência da comunicação dos serviços, foram desencadeadas diligências no sentido de apurar concretamente a situação nomeadamente no que respeita à constituição de garantias.
E, no que concerne à reapreciação do despacho do SESEAF, dir-se-á que a impetrante não traz aos autos novos factos ou elementos que justifiquem a reapreciação daquela decisão.
Sendo que, em nosso entender, ou a contribuinte manifesta de uma vez por todas vontade real de regularizar a sua situação tributária, como o poderia ter feito na vigência do DL n.° 248-A/2002, concretizando alguns pagamentos ou os processos executivos e outros relativamente a irregularidades fiscais devem seguir a sua tramitação e instrução normal, como a lei impõe, para que os dirigentes da empresa confrontados com as suas responsabilidades, tanto em termos de regularização das dívidas como de outras situações, bem focadas na informação que antecede não deixem de reflectir sobre as mesmas e da melhor maneira de as resolver.
Dado que, a nosso ver, há vários caminhos a seguir, sendo que um deles até pode, se assim for entendido superiormente, ser ainda a dação em pagamento no âmbito do art.° 201 do C.P. T. T. desde que a impetrante comece a dar sinais de pretender realmente regularizar a situação, nomeadamente fazendo pagamentos por conta nos termos do artigo 264° do C.P.T.T. já que a situação tal como tem permanecido durante estes anos todos não se pode manter, tendo em atenção que principalmente os processos executivos não podem ser dirigidos por critérios de oportunidade mas sim baseados em critérios de legalidade.”, assina …
22- Sob este parecer, exaram os Senhores Subdirectores-Gerais, respectivamente, em 16.04.2003 e 06.05.2003, os seguintes despachos:
“Confirmo. A situação Tributária não se alterou, antes pelo contrário, tem-se agravado. Deste modo só resta que os processos de execução fiscal prossigam a sua normal tramitação, designadamente com diligências para reforço de garantia e termos subsequentes. Neste sentido deverão os serviços fazer novo ponto da situação.
A regularização através da dação em pagamento só poderá ser considerada se, para além da contribuinte dar sinais de satisfação do seu passivo fiscal, através de pagamentos por conta nos termos do artigo 264° do CPTT, o imóvel for novamente avaliado (sujeito a novos preparos) nas condições actuais de mercado e previamente a Comissão de Avaliação averigue junto da respectiva C. Municipal sobre as exactas potencialidades do bem e as restrições que, de algum modo, possam influenciar o seu valor e alienação posterior.
A desoneração do imóvel, na hipótese de eventual deferimento da dação terá de ocorrer no prazo previsto no n.° 15 do artigo 201 do CPTT, sob pena de inviabilização.
A Segurança Social só poderá ser ouvida se a dívida fiscal remanescente dos eventuais pagamentos por conta for inferior ao valor do imóvel avaliado, e se, para o efeito, também tiver sido dirigido pedido aquela entidade.
Nestes termos submete-se o assunto à Consideração Superior.”, assina ….
Sendo do seguinte teor outro despacho:
“Reanalisando o processo e, particularmente, a última petição do executado de Março último e considerando que:
- A dívida exequenda para com a F. Nacional e a Segurança Social ascende, respectivamente a 1001138, 06 e a 927816,32 Euros, a que acrescem juros e custas;
O único bem imóvel relevante da empresa executada se encontra onerado por dívidas a diversas entidades, com hipotecas legais, A penhora efectuada pela F. Nacional é posteriores aquelas garantias (conforme doc. juntos);
70% dos créditos sobre a executada pertencem à sociedade D…, no total de cerca de 4484200,00 Euros;
A Executada “se disponibiliza a desonerar o bem em causa” se a dação em pagamento for aceite (conforme petição de Março último).
Propõe-se Superiormente que seja autorizada a dação em pagamento, no pressuposto que o bem em causa seja entregue livre de ónus ou encargos
Conforme se garante -, determinando-se, em consequência, a avaliação do mesmo com encargos para o requerente, ao abrigo do art.° 201° do CPTT, revogando-se a decisão de Março último, cumprido que seja o referido pressuposto.
A não se autorizar o requerido, será de proceder à venda imediata do bem penhorado do que resultará a aplicação do produto da mesma nos créditos mais privilegiados do que os da Fazenda Nacional. A Consideração do SESEAF”, assina ….
23 - Sob o parecer e os despachos transcritos em 22) lançou o SEAF, em 06.05.2003., o seguinte despacho “Concordo ‘, assina ….
24- Em requerimento datado de 21.05.2003, a A…, solicita aos Serviços de Justiça Tributária, cópia do despacho referido em 23), por dele só ter conhecimento verbal e tanto quanto sabe, tinha sido aceite a dação do imóvel para pagamento das dívidas, ao abrigo do DL 248-A/2002;
25- O despacho recorrido, datado de 26/05/2003 e assinado pelo SEAF é um despacho de anuência, do seguinte teor:” Concordo”, o qual remete para os despachos dos Subdirectores Gerais, respectivamente de 15/05/2003 e 16/05/2003, que a seguir se transcrevem:O primeiro, de …, lança sobre a informação n.° 43000846/97, Processo 2437/03 a seguinte declaração de assentimento: Confirmo” e o outro, subscrito pelo Director Geral … é do seguinte teor:
Considerando que o pedido de dação em pagamento data de 09.02.2000, o qual foi objecto de despacho de indeferimento notificado à requerente em 10 de Maio de 2000; e Considerando que, na sequência do pedido de reapreciação, só em 03.01.03 veio formalmente solicitar a aplicação do D. Lei n.° 248-A/02, relativamente ao seu anterior pedido de dação em pagamento, apesar dos anteriores pedidos de reapreciação. Julga-se que a decisão ministerial proferida em 06.05.03, só poderá ser tida como favorável em relação a dação em pagamento fora do âmbito do D.Lei n.° 248-A/02, visto que o 1° pedido da dação é anterior à entrada em vigor do referido diploma e o de 03.01.03 e extemporâneo.”
26- Tais despachos remetem para o informação da TATAdJ, de 14.05.2003, que aqui se passa a reproduzir na íntegra:
“Relativamente ao requerimento da exponente identificada nos autos, que deu entrada nesta Direcção de Serviços, em 03.04.15, pelo qual a mesma vem solicitar a reapreciação do processo no tocante ao pedido de dação em pagamento apresentado em 03.01.03, ao abrigo do Dec-Lei n.° 248-A/02 (sic) de 14/11, que veio a ser indeferido por falta dos condicionalismos para o efeito, de que releva nomeadamente o facto dos bens oferecidos estarem hipotecados, e não obstante o Dec.Lei n.°248-A/02, de 14/11 não excluir à partida a dação em pagamento, o objectivo daquele diploma era a imediata arrecadação da receita, para os Cofres do Estado para aliviar o défice público, do ano de 2002. Sobre o pedido de reapreciação recaiu a informação desta Direcção de Serviços n.° 2068/03, na qual foi exarado despacho revogando a anterior decisão.
E dado que sobre o despacho se pode criar a convicção, ao remeter, para a petição da exponente, que requer a reapreciação do assunto ao abrigo do Dec.Lei n.°248-A/02, de 14/11, que o seu alcance poderá abranger a eventual aceitação da dação ao abrigo desse mesmo diploma legal, neste sentido e tendo em vista a aclaração do aludido despacho se submete o assunto à consideração superior.
A Consideração Superior.
DSJT, 14 de Maio de 2003
A TATAdJ.
…”
26- Pelo oficio n.° 1506, da DGI DD Lisboa, datado de 16.06.2003, e no âmbito do processo executivo n.° 99/1026356 e APS, foi a aqui recorrente notificada do teor do despacho do SESEAF, de 06.05.03, conforme doc. n.° 28 junto com as alegações — fls. 262 e 263 dos autos.
27- No âmbito do processo executivo (CP) n.°1503200307000022, foi em 31.03.2003, efectuada a penhora aos bens descritos em 4), conforme autos de penhora juntos ao P.A., - fls. s/n do Vol. 1..
6- Várias são as questões suscitadas pela recorrente no recurso interposto, a saber: 1)- o efeito do recurso; 2) - nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, omissão e excesso de pronúncia, bem como por violação do princípio da separação de poderes;3)- de natureza substantiva, tendo em vista a reapreciação do mérito da causa- aplicação definitiva do regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Vejamos.
6.1- Do efeito do recurso:
Por despacho de fls. 408 o presente recurso jurisdicional foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Ora, a recorrente vem questionar o efeito devolutivo que a esse recurso foi conferido, defendendo que lhe deveria ter sido fixado antes o efeito suspensivo.
Tendo em conta que a decisão em causa não vincula o tribunal superior e que as partes só a podem impugnar nas alegações (artigo 687.º do CPC), desde já se diga que assiste razão à recorrente na sua pretensão.
Na verdade, o tribunal recorrido julgou em primeira instância recurso contencioso interposto de acto administrativo de membro do Governo em matéria fiscal e daí que ao recurso jurisdicional se lhe aplique o regime dos recursos de agravo interpostos em primeira instância, como entende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Como assim, o recurso sobe imediatamente nos próprios autos (artigo 734.º n.º 1 do CPC) e tem efeito suspensivo (artigo 105.º, n.º 1 da LPTA).
Termos em que, procedendo a questão prévia suscitada, se fixa efeito suspensivo ao recurso jurisdicional interposto.
6.2 - Da nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão:
A recorrente vem defender a nulidade do acórdão sob recurso com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão, no que é acompanhada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Para tanto, em suma, alega que “apesar do Tribunal a quo reconhecer que o pedido de dação em cumprimento apresentado pela A… em 3 de Janeiro de 2003 foi tempestivamente apresentado, decide manter o despacho de 26 de Maio de 2003, verificando-se assim uma real contradição entre os fundamento e a decisão”-conclusão H).
Essa arguição não pode, todavia, proceder.
De facto, se é bem certo que, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a questão que constituía o pedido no recurso contencioso consistia em apurar da legalidade do despacho recorrido de 26 de Maio de 2003 ao decidir que o anterior despacho de 6 do mesmo mês ao autorizar a dação em pagamento só era aceitável fora do âmbito do DL n.º 248-A/2002, devido à extemporaneidade do pedido formulado, a verdade é que o acórdão recorrido, após concluir pela tempestividade desse pedido, logo acrescenta que “também é verdade que a pretensão da recorrente foi indeferida pela razão substancial de falta dos condicionalismos para o efeito, de que releva nomeadamente o facto dos bens oferecidos estarem hipotecados”(fls.375).
E daí que conclua que “ Assim sendo, não há razões para decretar a anulação do acto recorrido nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo, já que muito embora a AT considerasse o pedido intempestivo, sempre subsistiria a falta dos pressupostos para efectivação da dação em pagamento nos termos pretendidos pela recorrente como adiante se verá”.
Neste contexto, não se pode afirmar que o discurso argumentativo/fundamentador do acórdão enferma de qualquer impossibilidade de articulação lógica com a decisão proferida a final de negar provimento ao recurso contencioso.
Por outras palavras, o pressuposto jurídico em que assentou a decisão recorrida, qual seja o da pretensão da recorrente ter sido também indeferida com base em razões substanciais, confere coerência ao percurso lógico/dedutivo seguido no acórdão e que culminou no improvimento do recurso contencioso.
Questão diversa é a de saber se o despacho recorrido tem o conteúdo que lhe é atribuído no acórdão no referente ao invocado indeferimento do pedido da dação em cumprimento com fundamento em falta de condicionalismos substanciais e que as pertinentes questões tenham sido colocadas pela recorrente no recurso contencioso, matéria esta que será enfrentada mais à frente.
Improcede, deste modo, a arguição de nulidade do acórdão por oposição entre os fundamento e a decisão.
6.3-Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia:
A recorrente limita-se a defender que o tribunal não se pronuncia sobre as questões em causa no processo, não identificando as mesmas, embora logo admitindo que, pelo menos, não as decidiu de forma congruente com a fundamentação.
E, na verdade, esta arguição de nulidade tem necessariamente de improceder como decorrência do facto de se alicerçar no entendimento duma eventual oposição entre os fundamentos e a decisão proferida, não possuindo autonomia em relação à matéria apreciada no ponto anterior.
6.4- Da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia:
A este respeito alega, no essencial, a recorrente que “ o Tribunal a quo reconhece que o pedido de dação em cumprimento de 3 de Janeiro de 2003 é tempestivo, mas (para acompanhar a Administração Fiscal?) opta por apreciar os pressupostos da própria dação em pagamento, o que não foi objecto nem do recurso contencioso interposto pela A…, nem do acto administrativo de 26 de Maio de 2003, mas apenas do acto administrativo de 6 de Maio de 2003 que, de resto, já tinha decidido em sentido favorável à posição da A…”- conclusão (ii) J.
Para aferir do eventual acerto desta arguição de nulidade importará interpretar o conteúdo do despacho recorrido e os termos em foi formulado o recurso contencioso dele interposto.
Ora, consta do 25. do probatório o seguinte-“ O despacho recorrido, datado de 26/05/2003 e assinado pelo SEAF é um despacho de anuência, do seguinte teor: “Concordo”, o qual remete para os despachos dos Subdirectores Gerais, respectivamente de 15/05/2003 e 16/05/2003, que a seguir se transcrevem:O primeiro, de …, lança sobre a informação n.° 43000846/97, Processo 2437/03 a seguinte declaração de assentimento: Confirmo” e o outro, subscrito pelo Director Geral … é do seguinte teor:
Considerando que o pedido de dação em pagamento data de 09.02.2000, o qual foi objecto de despacho de indeferimento notificado à requerente em 10 de Maio de 2000; e Considerando que, na sequência do pedido de reapreciação, só em 03.01.03 veio formalmente solicitar a aplicação do D. Lei n.° 248-A/02, relativamente ao seu anterior pedido de dação em pagamento, apesar dos anteriores pedidos de reapreciação. Julga-se que a decisão ministerial proferida em 06.05.03, só poderá ser tida como favorável em relação a dação em pagamento fora do âmbito do D.Lei n.° 248-A/02, visto que o 1° pedido da dação é anterior à entrada em vigor do referido diploma e o de 03.01.03 e extemporâneo.”
Por outra parte, a propósito do referenciado despacho de 06-05-03 vem fixado nos 22. e 23. do probatório o seguinte:
22- Sob este parecer, exaram os Senhores Subdirectores-Gerais, respectivamente, em 16.04.2003 e 06.05.2003, os seguintes despachos:
“Confirmo. A situação Tributária não se alterou, antes pelo contrário, tem-se agravado. Deste modo só resta que os processos de execução fiscal prossigam a sua normal tramitação, designadamente com diligências para reforço de garantia e termos subsequentes. Neste sentido deverão os serviços fazer novo ponto da situação.
A regularização através da dação em pagamento só poderá ser considerada se, para além da contribuinte dar sinais de satisfação do seu passivo fiscal, através de pagamentos por conta nos termos do artigo 264° do CPTT, o imóvel for novamente avaliado (sujeito a novos preparos) nas condições actuais de mercado e previamente a Comissão de Avaliação averigue junto da respectiva C. Municipal sobre as exactas potencialidades do bem e as restrições que, de algum modo, possam influenciar o seu valor e alienação posterior.
A desoneração do imóvel, na hipótese de eventual deferimento da dação terá de ocorrer no prazo previsto no n.° 15 do artigo 201 do CPTT, sob pena de inviabilização.
A Segurança Social só poderá ser ouvida se a dívida fiscal remanescente dos eventuais pagamentos por conta for inferior ao valor do imóvel avaliado, e se, para o efeito, também tiver sido dirigido pedido aquela entidade.
Nestes termos submete-se o assunto à Consideração Superior.”, assina ….
Sendo do seguinte teor outro despacho:
“Reanalisando o processo e, particularmente, a última petição do executado de Março último e considerando que:
— A dívida exequenda para com a F. Nacional e a Segurança Social ascende, respectivamente a 1001138, 06 e a 927816,32 Euros, a que acrescem juros e custas;
O único bem imóvel relevante da empresa executada se encontra onerado por dívidas a diversas entidades, com hipotecas legais, A penhora efectuada pela F. Nacional é posteriores aquelas garantias (conforme doc. juntos);
70% dos créditos sobre a executada pertencem à sociedade D…, no total de cerca de 4484200,00 Euros;
A Executada “se disponibiliza a desonerar o bem em causa” se a dação em pagamento for aceite (conforme petição de Março último).
Propõe-se Superiormente que seja autorizada a dação em pagamento, no pressuposto que o bem em causa seja entregue livre de ónus ou encargos
Conforme se garante -, determinando-se, em consequência, a avaliação do mesmo com encargos para o requerente, ao abrigo do art.° 201° do CPTT, revogando-se a decisão de Março último, cumprido que seja o referido pressuposto.
A não se autorizar o requerido, será de proceder à venda imediata do bem penhorado do que resultará a aplicação do produto da mesma nos créditos mais privilegiados do que os da Fazenda Nacional. A Consideração do SESEAF”, assina ….
23 - Sob o parecer e os despachos transcritos em 22) lançou o SEAF, em 06.05.2003., o seguinte despacho “Concordo ‘, assina ….
Por último, cumpre ainda assinalar que nas conclusões da alegação do recurso contencioso vem a final peticionada a anulação do acto administrativo de 26/05/03 “por ilegal quanto à alegada extemporaneidade desse pedido como fundamento para a aceitação da dação em pagamento fora do âmbito do Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14 de Novembro” e, subsidiariamente, a anulação desse acto por erro nos pressupostos de facto, já que, no caso de ser extemporâneo, o acto recorrido deveria ter considerado tal pedido aceite ao abrigo do Plano Mateus.
A questão fulcral que vem colocada pela recorrente traduz-se em saber se o acórdão sob recurso exorbitou do objecto do recurso contencioso ao enfrentar e decidir a matéria relativa à falta dos pressupostos substanciais para a efectivação da pretendida dação em pagamento.
Ora, entendemos que o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição ao apreciar essa matéria.
De facto, o acto recorrido nada decidiu a respeito da eventual falta dos requisitos substanciais da dação em pagamento, tendo-se limitado, como acima se vê, a definir de forma inovatória um entendimento da AT quanto à intempestividade do pedido formulado no âmbito do regime constante do DL n.º 248-A/02 e tendo como acto pressuposto o anterior despacho de 06/05/03 que “autorizara a dação em pagamento, no pressuposto de que o bem em causa seja livre de ónus ou encargos”.
Como assim, a única questão que importava conhecer, e que vinha posta pela recorrente, prendia-se tão só com a intempestividade do pedido de dação em pagamento para efeito do regime do DL n.º 248-A/02, sendo certo que o mesmo já fora anteriormente deferido no pressuposto que o bem fosse entregue livre de ónus ou encargos.
Tendo-se concluído, como se concluiu, que esse pedido era tempestivo, cumpria tão só daí retirar as devidas consequências e, com esse fundamento, anular o acto administrativo recorrido.
Não ficando por aí e ao alargar o âmbito de conhecimento do recurso contencioso a matérias que não ficaram definidas no acto recorrido e que tão pouco vinham questionas pela recorrente, o acórdão manifestamente conheceu de questões que lhe estava vedado apreciar.
Sublinhe-se, por outra parte, que a peticionada anulação do acto recorrido vinha tão só fundamentada na ilegalidade decorrente da errada consideração da intempestividade do pedido de dação em pagamento para efeito do DL n.º 428-A/02, apenas se pedindo a sua anulação por erro nos respectivos pressupostos de facto a título subsidiário, matéria esta a conhecer, como é sabido, apenas no caso de improcedência do primeiro fundamento anulatório, o que não foi o caso.
Deste modo, o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que conheceu de questões que não devia apreciar (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
6.5.Da reforma do acórdão recorrido ao abrigo do disposto no artigo 731.º, n.º 1 do CPC.
Estabelece o n.º 1 do artigo 731.º do CPC que no caso de ser julgada procedente, entre outras, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º (excesso de pronúncia), o “Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se alterada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso”.
Deste modo, suprindo a nulidade por excesso de pronúncia verificada no acórdão recorrido e tendo em conta o que acima já ficou dito, declara-se a respectiva nulidade no segmento dispositivo em que aprecia a legalidade do despacho contenciosamente à luz da falta dos requisitos substanciais da dação em pagamento em causa, confirmando-se o entendimento aí perfilhado no que concerne à tempestividade do pedido de dação em pagamento ao abrigo do DL n.º 248-A/2002 apresentado a 3 de Janeiro de 2003, tendo em conta que a aplicação do regime aí previsto foi prorrogado até essa data, devido à greve dos serviços de finanças nos últimos dias de Dezembro de 2002, conforme despacho n.º 27834-B/2002, da Ministra das Finanças, publicado do DR, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 2002.
Perante o assim decidido, fica prejudicado, dada a sua inutilidade, o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso relativos ao regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal “a quo”.
Termos em que se acorda:
a)-conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se, em consequência, o acórdão recorrido no segmento em que conhece da aludida falta dos requisitos substanciais da dação em pagamento em causa;
b)- conceder provimento ao recurso contencioso, anulando-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) - Jorge de Sousa - Pimenta do Vale.