0055261 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Machado Soares
Processo: 0055261
ACORDAO
Descritores: Despejo, Excepção de não cumprimento, Renda
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000404
Nr Documento: RP199206300055261
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOI VI 2ED PAG356. A COSTA IN RLJ ANO119 PAG145. VAZ SERRA IN RLJ ANO67 PAG85 - NOTA 10 PAG21.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c7888a31296968ec802568030000580b
Sumário
I - Mostra-se factualizada, e portanto caracterizada, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428 do Código Civil quando a despejanda na contestação alega que o senhorio, no propósito de penalizar a sua actividade, deixou cortar a água e a electricidade e nada fez para impedir que chovesse dentro da loja locada, prejudicando a exposição dos produtos aí comercializados; atitude esta do senhorio começada em data anterior à suspensão do pagamento das rendas; assim inviabilizando o gozo normal da loja pelo locatário, tendo em conta o fim a que se destinava. II - Dada a interdependência ou correlatividade das prestações em confronto (pagamento da renda / gozo da coisa pelo locatário), não pode deixar de se entender aplicável a este caso, em favor do locatário, a excepção de não cumprimento do contrato (P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, volume I, 2 edição, página 356, em comentário ao artigo 428; A. Costa, in RLJ n. 119, página 145; V. Serra in RLJ n. 67, página 85 e nota 10 da página 21). III - Estes pressupostos factuais de tal excepção - ocorrente independentemente de não ter sido expressamente apodada como tal, posto que, segundo a defesa, se destinava deliberadamente a entorpecer ou paralizar o direito alegado pelos autores - devem ter-se como admitidos por acordo dado que os autores os não impugnaram especificadamente na sua resposta (artigos 463 n. 1, 490 n. 1, 505, 785, e 972 do Código de Processo Civil). IV - A mecânica desta excepção não significa negação do direito dos autores ao pagamento das rendas, apenas legitíma a recusa do locatário em pagá-las enquanto se mantem a mora do credor. V - Tal não impede porém que a Ré locatária possa desde logo, ser condenada a pagar as rendas vencidas em atraso, desde que os Autores provem, nos termos do artigo 804 do Códido de Processo Civil, terem reposto a Ré em normais condições de gozo da coisa locada, pondo assim cobro à situação de mora. Tal não prejudica porém o direito da locatária em poder ressarcir-se de eventuais prejuizos decorrentes dessa situação.