I- Não ocupa nenhuma posição na relação jurídica expropriativa, sendo de tratar como um terceiro, a empresa que só depois da declaração de utilidade pública e da tomada de posse administrativa do prédio celebra com um arrendatário comercial escritura pública de trespasse de estabelecimento comercial existente no local.
II- A posse administrativa é uma posse de utilidade pública, instrumental da realização dos fins da expropriação, e confere ao expropriante que é entidade pública, entre outros, poderes para obter a disponibilidade do terreno através da prática de acto administrativo intimando certa empresa como a referida em I a desocupá-Io em determinado prazo, sob pena de despejo e demolição - actuando assim ao abrigo de normas de direito público e sem necessidade de prévio recurso ao tribunal, como qualquer vulgar possuidor.
III- Sendo o fim de utilidade pública a construção da via de cintura interna da cidade do Porto, não implica desvio desse fim a afectação de parte do terreno expropriado à instalação de um posto de abastecimento de combustíveis para apoio da circulação rodoviária nessa via, além de que o art.º 7º do CE aprovado pelo Dec-Lei n.º 845/76, de 18/12, legítima a destinação de parcelas sobrantes da obra a outros fins de utilidade pública, mesmo prosseguidos por entidade diversa.