489/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 1135/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 489/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210489.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 489/2021 Processo n.º 1135/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, inconformado com a decisão que o condenou, em primeira instância, como co-autor material e em concurso real, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea h) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, nºs. 1 e 3 do Código Penal, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs. 1, 2 e 6 do Código Penal, e de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º-A, nºs. 1 e 3, alínea a), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea g) e 22.º e 23.º do Código Penal, numa pena única, de 13 anos de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 16 de outubro de 2019, lhe concedeu parcial provimento e reformou as penas parcelares, aplicadas aos crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento, e a pena única, que foi fixada em 10 anos de prisão, e manteve, quanto ao mais, a decisão recorrida. Notificado do acórdão, arguiu a sua nulidade, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de janeiro de 2020, indeferido o requerimento apresentado. Irresignado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 14 de outubro de 2020, o rejeitou, por inadmissibilidade legal, nos termos da disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante, CPP), quanto à matéria decisória respeitante aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, de associação criminosa, de branqueamento de capitais e de extorsão simples na forma tentada e respetivas penas, e rejeitou o recurso apresentado, quanto à reapreciação da matéria de facto, no âmbito dos vícios contemplados no artigo 410.º do CPP, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º do CPP. Ainda inconformado, suscitou a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, contradição insanável, ausência de fundamentação por referência ao caso concreto e indevida condenação em custas, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11 de novembro de 2020, indeferido o requerido. Notificado deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, b) da Constituição, 70.º, nºs. 1, alínea b), e 2, 75.º e 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), bem como da alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP (cf. fls. 8095-8100). Subido o recurso ao Tribunal Constitucional, foi o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC, convidado a aperfeiçoar o respetivo requerimento de interposição de recurso, uma vez que tinham sido proferidos dois acórdãos no Tribunal da Relação de Coimbra e dois acórdãos no Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de indicar qual era a decisão recorrida por, do enunciado do recurso, « não se mostrar claro de que decisões (acórdãos) recorre», (cf. fls. 8124). Em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, veio afirmar, em síntese, que o recurso não «(…) versa sobre decisões judiciais, mas sim sobre as concretas dimensões normativas enunciadas e identificadas . (…)” (cf. fls. 8130). Por decisão sumária n.º 275/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi o recurso rejeitado, com os seguintes fundamentos: «[…] 6. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto, através de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida (cf. n.º 1 do artigo 70.º da LTC), bem como da «alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e [d]a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.» Sendo o recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve ainda indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». A enunciação da questão de constitucionalidade em termos claros, objetivos e precisos é, assim, nos termos delineados nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, nºs. 1 e 2 da LTC, um verdadeiro ónus que a lei impõe ao recorrente, cuja falta acarreta a rejeição do recurso. Para este efeito, e como se referiu, a indicação precisa da decisão recorrida é também um elemento essencial à apreciação liminar do recurso, já que, constituindo o seu objeto formal, é na mesma que se deverá projetar um (eventual) juízo positivo de inconstitucionalidade, com a consequente reforma da decisão ou do julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2 da LTC). 6.1. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente enuncia treze questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas. No entanto, em nenhum momento, indicou, com o mínimo de precisão, a decisão de que recorria, antes referindo, em vários passos e em termos gerais, que: “… Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (mas também previamente pela Relação de Coimbra!), a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivadas pelas decisões recorridas…”. Atenta a falta de identificação concreta do objeto formal do recurso, foi o recorrente convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de modo a evidenciar de que acórdãos recorre, sendo essa indicação, neste caso concreto, verdadeiramente imprescindível ao conhecimento do objeto (material) do recurso, na medida em que, como evidencia a tramitação relatada no ponto I., o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu dois acórdãos, respetivamente, a 16 de outubro de 2019 e 15 de janeiro de 2020 e o Supremo Tribunal de Justiça outros dois, a 14 de outubro de 2020 e 11 de novembro de 2020, respetivamente. Em resposta a este convite, porém, o recorrente furtou-se a fazer essa indicação, alegando que “o recurso não (…) versa sobre decisões judiciais mas sim sobre as concretas dimensões normativas enunciadas e identificadas” . 6.2. Como se assinalou, a indicação da decisão recorrida, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui um verdadeiro ónus do recorrente – e não um simples dever de colaboração para com o Tribunal. Neste caso, o recorrente limita-se a enunciar diversas questões de constitucionalidade, que perpassam das diversas decisões judiciais proferidas nas instâncias de recurso – umas que se prendem com a apreciação do mérito da decisão condenatória (e que, por isso, teriam de ser dirigidas ao acórdão da Relação de Coimbra de 16 de outubro de 2019), outras relativas à admissibilidade do recurso e ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (que teriam de ter sido dirigidas à decisão desse Tribunal) – e, não obstante ter sido convidado a suprir as insuficiências do requerimento de interposição do recurso, não fez qualquer esforço para concretizar o objeto do recurso. Ora, a falta de indicação concreta do objeto formal do recurso – em especial, num caso em que há uma pluralidade de decisões – é insuprível oficiosamente. Não pode o Tribunal fazer um exercício interpretativo que não esteja devidamente espelhado no requerimento de interposição de recurso e tão pouco pode optar por escolher umas questões de constitucionalidade em detrimento de outras, por constituírem ou não a ratio decidendi da decisão recorrida. Se o fizesse, estaria claramente a exceder uma atuação conformada pelo princípio pro actione , colocando o juiz na posição de modelar (ou definir por si) um novo objeto do recurso, o que seria manifestamente incompatível com os princípios do pedido e com as regras legais que definem os ónus processuais. Assim, mostrando definitivamente incumprido pelo recorrente o ónus de delimitação do objeto do recurso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, tem o recurso de ser rejeitado. […]». 6. É dessa decisão que vem deduzida a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 8159-8164): “[…] Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex. ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido rejeitar o recurso (não se tomando conhecimento do seu objeto!) apresentado pelo alegado incumprimento "pelo recorrente do ónus de delimitação do objeto do recurso". Tal decisão é de tal forma grave que se julga que coloca em causa a própria viabilidade ou necessidade do Tribunal Constitucional, pois que se é para jogos de palavras e questões formais, então mais vale decidir pela certidão de óbito por tal entidade, da qual se é todavia (e sempre se foil) um acérrimo defensor. Mas terá de funcionar bem... Na verdade, tal justificação não é nem logicamente assertiva nem é a decorrência normal dos autos, mostrando-se, na óptica do recorrente, abusiva! Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400º f) CPP quando interpretado no sentido de “[E]m processo-crime no qual venha a ser parcialmente confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 374º n.º 2 CPP segundo o qual "[P]ara efeitos do elencar de factos provados e não provados a constar da douta sentença deverá o Tribunal atender unicamente ao objeto do processo delimitado pela acusação/pronúncia em virtude de o objeto processual não resultar da soma do vertido na acusação/pronúncia bem como contestação oferecida"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa das normas constantes da al. d) do n.º 2 do art. 120º, al. c) do n.º 4 do art. 141º, art. 144º e n.º 1 do art. 272º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que [N]ão constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida, nomeadamente os venham a possibilitar a subsunção jurídica de um crime grave como seja a associação criminosa"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de "[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal ad quem refira en passant para justificar a não alteração peticionada que o tribunal a quo expôs os seus raciocínios como entendeu, e para dar credibilidade e plausibilidade indicou certas circunstâncias de facto que, bem ou mal, entendeu que ressaltaram da prova"; Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de "[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal se demita da apreciação do mérito e para o justificar invoque que seja como for, quanto a essa espontaneidade e/ou sinceridade não está este tribunal de recurso, por falta de imediação da prova, em condições de se pronunciar"; É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.ºs 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de "[N]ão obstante a existência de norma legal específica e própria para o tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.ºs 1 e 3 CP, quem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) para venda a reclusos." Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, o entendimento e dimensão normativa do art. 299º n.ºs 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de "[N]ão obstante se tratar de um crime que tem como bem jurídico a paz pública, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido peio art. 299º n.ºs 1 e 3 CP, quem estando em reclusão, de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) para venda a reclusos." É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.º 5 CP quando interpretado no sentido de "[M]ostra-se cometido o crime de associação criminosa e tem-se a mesma por constituída nessa data quando apenas duas pessoas decidem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional para venda a reclusos." Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 223º n.º 1 CP quando interpretado no sentido de "[C]omete o crime de extorsão quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, dizendo que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver uma certa quantia pecuniária pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos." É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tuteia penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 368º-A CP quando interpretado no sentido de "[Não obstante a existência de norma legal específica e própria para o branqueamento associado ao tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art. 368º-A CP, quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes." Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º e 24º h) DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a não subsunção jurídica de factualidade típica no crime de tráfico de menor gravidade e condenação ao abrigo do crime base do art. 21º e com a agravação da alínea h) do art. 24º, ambas as normas do DL 15/93, pelo facto de o arguido se mostrar em reclusão e os factos serem cometidos no interior do estabelecimento prisional, sem demais fundamentação e cuidar de aferir da natureza do estupefaciente, sua quantidade, móbil do ilícito, etc. por forma a permitir seguramente formar um juízo de censurabilidade e ilicitude agravadas." Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º e 24º h) DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de "Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer ato de transação de produtos estupefacientes"; Julga assim, mutatis mutandis face ao Acórdão n.º 107/2012 TC, inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 CRP a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera inadmissível o recurso pleno, a contender com crimes e penas parcelares, de decisão que condena o arguido em pena de prisão única superior a oito anos de prisão. Posteriormente à interposição do recurso, veio o recorrente a ser notificado para indicar qual era a decisão recorrida. Ora, como julgava que tal era claro do requerimento de recurso que apresentou, respondeu nos seguintes termos: " A. , arguido/recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado para "esclarecer, em concreto, de que acórdãos o recorrente recorre", vem, mui respeitosamente, expor que o recurso não versa sobre decisões judiciais mas sim sobre as concretas dimensões normativas enunciadas e identificadas . Salvo o devido respeito, a resposta com identificação de uma concreta decisão judicial seria o pretexto para tal recurso não ser conhecido e alvo de decisão sumária... Tais decisões normativas constituem objeto processual e mostram-se disformes à Lei fundamental e é isso que é requisito e pressuposto recursório! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segando se julga. " Todavia, não pode deixar de ser vista tal resposta de forma isolada em sem aquilo que já se havia deixado consagrado no requerimento recursório, a saber: "Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre treze questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação de várias normas legais, quer de natureza adjetiva quer substantiva, melhor identificadas infra. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas, proferidas pelos Venerandos Tribunais da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça , defendendo-se a não conformidade do aí decidido face à Lei fundamental. Em razão de se defender a recorribilidade plena para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a dimensão normativa que se julga aplicável do art. 400º n.º 1 f) CPP e atento o não conhecimento de tal recurso, tem-se necessidade de ora cumular no presente recurso igualmente as dimensões normativas não apreciadas mas que foram suscitadas perante o mesmo e haviam sido decididas anteriormente. Por forma a recortar o objeto recursório formulou-se tal questão concreta e objetiva, expostas nos parágrafos seguintes , suscitada no recurso (motivação e conclusões E, P, R, W, FF, MMMM, NNNN, OOOO, RRRR, WWWW, AAAAA e BBBBB) e requerimento de nulidade apresentados para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (já antes nas conclusões 117, 118, 119, 123, 129, 133 e 134 do recurso apresentado perante a Relação de Coimbra!), remetidos via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa de várias normas legais: (...) Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (mas também previamente pela Relação de Coimbra!), a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivadas pelas decisões recorridas." Salvo o devido respeito, julga-se que o requerimento de recurso é claro e permite identificar com clareza cristalina quais as decisões de que se recorre, tendo-se entendido a douta notificação como uma forma de justificarem a posteriori o não conhecimento do recurso. E na senda do princípio do direito romano ih claris cessat interpretativo, pois julga-se que todo e qualquer declaratório médio compreenderá que apenas a questão que verse com a recorribilidade perante o STJ (unicamente a questão I) recairá sobre a decisão de não conhecimento do recurso, proferida pelo STJ, e todas as demais versam sobre a prévia decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra! E tanto assim é que assim foi como ressalta do ponto 6.2 da douta decisão sumária, a traduzir a devida compreensibilidade, a comprovar e tornar assim desnecessária qualquer demais indicação pelo recorrente ! Pelo que o argumento usado para o não conhecimento do recurso é deveras falacioso... Foi tal notificação entendida como aparente e possível "armadilha processual" e disso se deu conta na resposta remetida. De facto, sabendo-se que muitas vezes que recusa conhecimento aos recursos no Tribunal Constitucional em nome de a recorribilidade não poder ser da sindicância das decisões judiciais em si, não se quis dar azo a que tal sucedesse in casu! Todavia, como se veio a comprovar, foi-se preso porter cão e por não ter... Ou seja, não existiu ausência de resposta, mas sim uma justificação da opção tomada, com a ressalva de que se julgava que tais questões se mostravam "facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga". De facto, tais elementos já constam com nitidez do requerimento de recurso, não se percebendo a necessidade de clarificação e algo não obscuro. E como já se haviam tido decisões anteriores noutros processos a co-envolver não conhecimento com justificação na inexistência de recorribilidade de decisões judiciais concretas, respondeu-se nos termos que se deixaram expostos. Todavia, tal resposta não pode pagara o que se havia feito constar no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, pois que em tal requerimento se havia já dado cumprimento bastante a tal ónus. Julga-se que todo e qualquer declaratório normal, confrontado com o teor do requerimento de recurso percebe que tal recuso abarca a reação processual contra duas decisões judiciais, razão pela qual se teve p cuidado de usar a palavra " cumular ". É claro e cristalino que a primeira questão, por contender com a não recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça [dimensão normativa do art. 400º f) CPP] unicamente se pode referir à decisão do Supremo Tribunal de Justiça e todas as demais, por não conhecidas por este, se reconduzem à decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Salvo o devido respeito não se vê onde esteja qualquer dúvida, sendo na óptica do recorrente deveras cristalino... E isso mesmo foi concluído no ponto 6.2 da douta decisão sumária, desconhecendo-se a motivação subjacente a uma decisão formal ao invés de substancial . O teor do penúltimo parágrafo de fls. 7 da douta decisão sumária isso mesmo atesta, pois que foi devidamente compreendida pelo Tribunal Constitucional, sendo por isso irrelevante a confirmação pelo recorrente. Está assim provado que o Tribunal Constitucional percebeu em termos convenientes a quais decisões judiciais as dimensões reputadas inconstitucionais acabam por perpassar, pelo que não se compreende a omissão de pronúncia e não conhecimento pleno do recurso . Colocar tal justificação num alegado incumprimento formal por parte do recorrente, quando a douta decisão sumária mostra que foi suprido em termos adequados pelo Tribunal Constitucional (como se julga que seria por todo e qualquer juiz decisor médio, o bonuspaterfamilias do direito romano!) Se disserem que em conferência não conseguem identificar aquilo que a Ex.ma Sra. Dra. relatora vislumbrou e face ao qual optou, ilícita e injustificadamente, por fechar os olhos, então é a qualidade da própria justiça que está em causa . Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga . E o requerimento de recurso, na sua globalidade, satisfaz todas as exigências e pressupostos, pois que ele próprio já referia quais eram as doutas decisões judiciais subjacentes, pelo que em boa verdade carecia de sentido a apontada notificação superveniente... Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos, todos eles, revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal . Afinal, o que lhes falta para serem dotados de carácter normativo quando se formos a levar a questão ao extremo até as normas dos legisladores da Nação podem pecar portal defeito?! E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia exoressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador ! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais? ! Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto . Crê-se que os dois argumentos normalmente usados peio Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática ! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual. Tal é cristalino e decorre do teor das duas decisões recorridas e da condenação sofrida . E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, as doutas decisões judiciais prévias ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida . E como é que tais duas dimensões normativas não têm carácter normativo quando reproduzem a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?! Não revestem tais dimensões as características de abstração e generalidade e a condenação não se mostra alicerçada na sua aplicação?! Obviamente que sim, dir-se-á... E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tais questões concerne. Dúvidas inexistem em como a ratio /motivação decidendi foram igualmente as que foram recortadas , o que é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida, tendo a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa sido crucial e decisiva. E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir pena de prisão significativa . Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade ... E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva peio que não poderá haver com Dieta separação face à concreta decisão judiciai dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais ! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.ºs 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da condenação em si e dosimetria da pena. Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme! E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica, não estando em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação simila r. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da p erduração da concepção que permita tal condenação ao arrepio da legalidade e com majoração punitiva para além da verificação das condições objetivas de qualificação agravante, com prejuízo manifesto na dosimetria penal . O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxilio do recorrente, a aplicação interpretativa das leis em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: o direito ao silêncio e legalidade assente no princípio da culpa bem como in dúbio pro reo! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas, as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória . E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis . .. Last but never, never the least , deixa-se uma pergunta que se viu na comunicação recentemente: «Se, como diz a Constituição, "os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade quem sindica as suas decisões? E ironia das ironias, julga-se mesmo que a douta decisão sumária se mostra apta a conseguir uma coisa que nunca se pensou ser possível: a decisão do Tribuna! Constitucional ser ela própria inconstitucional, pois que preludie não só o direito de acesso a tutela jurisdicional efetiva como ainda os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, não constituindo uma concordância prática entre direitos e deveres, entre pressupostos processuais e decisão. Quod erat demonstradum! sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, atenta a ostensiva violação das garantias de defesa e o preenchimento dos pressupostos processuais para conhecimento pleno do mérito recurso (na sua substância, que não com invocação indevida de falha formal!). V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas! […]”. 7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que (cf. fls. 8167-8169): «[…] 2.º No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente afirma: “Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos proferidos pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (mas também previamente pela Relação de Coimbra!), a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivadas pelas decisões recorridas’’ 3.º Ora, perante esta afirmação e tendo em consideração que foram proferidos diversos acórdãos e que eram múltiplas (13) e variadas as questões de constitucionalidade levantadas, naturalmente que o recorrente foi notificado para “esclarecer em concreto’’ de que acórdãos recorria. 4.º Em resposta recusou identificar essa decisão ou decisões. 5.º Naturalmente que, perante a resposta apresentada, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 275/2021, na qual se consignou: “Ora, a falta de indicação concreta do objeto formal do recurso – em especial, num caso em que há uma pluralidade de decisões – é insuprível oficiosamente. Não pode o Tribunal fazer um exercício interpretativo que não esteja devidamente espelhado no requerimento de interposição de recurso e tão pouco pode optar por escolher umas questões de constitucionalidade em detrimento de outras, por constituírem ou não a ratio decidendi da decisão recorrida. Se o fizesse, estaria claramente a exceder uma atuação conformada pelo princípio pro actione , colocando o juiz na posição de modelar (ou definir por si) um novo objeto do recurso, o que seria manifestamente incompatível com os princípios do pedido e com as regras legais que definem os ónus processuais.’’ 6.º Efetivamente, desconhecendo-se concretamente qual ou quais as decisões recorridas, desde logo o Tribunal não poderá verificar se foram cumpridos alguns requisitos admissibilidade como, por exemplo, o do cumprimento do ónus de sustentação prévia e adequada das questões (artigo 72º, nº 2, da LTC) e o de a decisão ter aplicado, como ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade se questionava. 7.º Naturalmente que a identificação das decisões é um ónus cujo cumprimento cabe exclusivamente aos recorrentes, não devendo, nem podendo, o Tribunal substitui-los, o que é particularmente evidente numa situação como a dos autos pelas razões que anteriormente referimos (ponto 3º). 8.º O que o recorrente diz, quer quando respondeu ao convite formulado (vd. ponto 4º), quer agora na reclamação, decorre, no essencial, da confusão em que labora entre objeto formal de um recurso e objeto material desse recurso. […]». 8. Garantido o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, o reclamante vem defender que a notificação, para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, era “ pouco clara e algo dúbia (…) atenta a desconfiança que gerou (veja-se que foi a primeira vez que recebeu uma notificação com aquele teor e já se apresentaram dezenas largas de recursos perante o TC!) ”. Aproveita ainda este requerimento, para clarificar que as questões de constitucionalidade II a XII seriam reportadas ao acórdão primeiramente proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, a 15 de janeiro de 2020, e as questões I e XIII, respeitantes à admissibilidade recursória perante o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a primeira sido suscitada no primeiro recurso interposto e, a última, no requerimento de nulidade posterior ao primeiro acórdão, que foi apreciada e decidida no acórdão de 11 de novembro de 2020. A final, renovando as questões e argumentação constante do recurso de constitucionalidade e da reclamação apresentada, conclui que a decisão do Tribunal Constitucional seria ela própria inconstitucional por atentar não só contra o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, como ainda contra os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso (cf. fls. 8173-8176). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – cuja inconstitucionalidade pretende fazer sindicar; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da referida norma ou interpretação normativa, como ratio decidendi da decisão recorrida; e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A ausência de qualquer destes pressupostos de admissibilidade prejudica o conhecimento do mérito do recurso deduzido. Assim, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve espelhar, só por si, que tais requisitos estão efetivamente preenchidos, de modo a que, quer o tribunal recorrido, ao decidir, em primeira linha, sobre a admissibilidade do recurso, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, quer o relator, no exame preliminar do processo, previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da mesma Lei, disponha de todos os elementos necessários a aferir se, no caso concreto, tais pressupostos estão reunidos, perante o tipo ou espécie de recurso que se pretende deduzir. Por outro lado, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 75.º-A da LTC, o convite ao aperfeiçoamento, consagrado nos seus nºs. 5 e 6, visa dar uma segunda oportunidade ao recorrente quando, por simples lapso ou omissão, foi incumprido algum dos requisitos formais no requerimento de interposição de recurso, uma vez que apenas tais vícios serão sanáveis, por essa via. 10. Assim, notificado o recorrente para os efeitos previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, a ausência de resposta ao convite, determina, nos termos previstos no n.º 7 da mesma norma legal, que o recurso é logo julgado deserto. Note-se que, neste caso, apesar de o recorrente ter (formalmente) respondido ao convite ao aperfeiçoamento, em rigor, não efetuou qualquer esclarecimento relevante. Pelo contrário, o recorrente, vindo reconhecer que foi “ notificado para esclarecer, em concreto, de que acórdãos (…) recorre”, veio afirmar que o recurso “ não versa sobre decisões judiciais ”. Ora, perante esta afirmação, mal se compreende que o ora reclamante venha, nesta sede, invocar que a notificação para aperfeiçoamento do seu requerimento inicial era pouco clara ou dúbia. Na verdade, persistindo o recorrente no incumprimento do ónus de suprimento das deficiências formais do seu requerimento inicial – no qual deveria ter identificado de forma precisa qual era a decisão recorrida, nos termos que resultam das disposições conjugadas dos nºs. 1 dos artigos 70.º e 75.º-A da LTC, e que constitui o seu objeto formal – podia o Tribunal ter julgado deserto o recurso, à luz do disposto no citado n.º 7 do artigo 75.º-A, da LTC. É que o seu requerimento, sendo omisso quanto à indicação da decisão recorrida, para este efeito, equivale a uma ausência de resposta. Não foi essa, todavia, a opção seguida, tendo este Tribunal (diga-se, até, num exercício de pedagogia) exposto as razões que impunham, neste caso concreto, a rejeição do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, também não pode merecer qualquer acolhimento a argumentação de que a decisão reclamada ofende o direito à tutela judicial efetiva ou qualquer outro princípio legal ou constitucional. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem, como se referiu, pressupostos concretamente definidos. O Tribunal Constitucional não surge como uma nova instância de reapreciação das decisões judiciais proferidas pelas instâncias, mas como uma instância com poderes específicos de sindicância de normas ou interpretações normativas, efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido no caso submetido a julgamento, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, em tempo e de forma adequada, durante o processo. Neste caso, como resulta da tramitação processual anteriormente descrita, o ora reclamante apenas veio efetuar o esclarecimento que lhe foi pedido pelo Tribunal Constitucional, quando confrontado com a pronúncia do Ministério Público. Esse seu esclarecimento é, por isso, manifestamente extemporâneo. Conclui-se assim que, mostrando-se totalmente ajustada às circunstâncias do caso a fundamentação constante da decisão reclamada, resta renová-la e para ela remeter, pelo que se indefere a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 7 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete