IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Como se disse, recorre-se do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição suscitada pelos Réus por se ter entendido que o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar que se pretende valer nestes autos é de 20 anos e que o mesmo não tinha decorrido.
- 2.Antecipa-se ser correcta tal afirmação.
Vejamos a razão.
Na presente acção pretende o Autor ser indemnizado pelos prejuízos na sua fracção decorrentes da inundação proveniente da canalização central do prédio, cuja obstrução ou rotura, para ser debelada pelo condomínio carecia da colaboração da 2ª Ré, que não a deu, dona da fracção sita no andar superior e na qual tinha origem o problema.
Na configuração dada à lide pelo Autor é, portanto, sobre o Réu condomínio que impendia a obrigação de providenciar para que a infiltração de águas na fracção do Autor não ocorresse, procedendo à reparação da canalização central do prédio ( artº 1436º f) do Cód. Civil) e sobre a condómina Ré a obrigação de consentir a entrada na sua fracção para se proceder a tal reparação ( artº 1349º nº1 ex vi artº 1422º nº1, ambos do mesmo Código).
Ambas estas obrigações se configuram como obrigações propter rem.
“O estatuto do direito real fixa os poderes que ao titular é permitido exercer sobre a res e as restrições ou limites a que esse exercício fica sujeito. Mas, a par disto, o estatuto do direito também pode impor ao titular, e impõe com frequência , deveres de conteúdo positivo . (...) É precisamente em relação a estes últimos que deve falar-se de obrigações reais , ob rem ou propter rem. Trata-se de vínculos jurídicos por virtude dos quais uma pessoa , na qualidade de titular de um direito real , fica adstrita para com outra , titular ou não por sua vez de um ius in re, à realização de uma prestação de dare ou de facere”.[1]
As obrigações propter rem funcionam como a carga passiva ou o preço de que a lei faz depender para protecção de interesses vários, a atribuição da soberania.
Estará nessas circunstâncias a obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício que constitua objecto da propriedade horizontal[2] .
A qualificação da obrigação que recai sobre o condomínio de providenciar pela reparação e sobre a Ré, como dona da fracção correspondente ao 1º esquerdo, de permitir a execução de actos no interior da sua fracção tendentes a esse desiderato como obrigação propter rem que inegavelmente é, tem inúmeras consequências ao nível do seu regime jurídico.
Uma delas, que se consubstancia num importante desvio em relação à disciplina geral dos vínculos de natureza creditória é não estarem as obrigações propter rem sujeitas a prescrição [3].
E isto essencialmente porque a obrigação nasce por mero efeito do estatuto de um direito real– in casu do direito de propriedade sobre uma fracção autónoma – pelo que mantendo-se a necessidade da reparação do objecto desse direito , a obrigação como que se renova a cada instante , e por conseguinte, a cada instante se renova o prazo em que pode ser exigido o respectivo cumprimento.
Mas não é essa a pretensão do Autor.
A sua pretensão é, como vimos, a de ser indemnizado em resultado dos danos causados na sua fracção por omissão do dever de reparação da rotura ocorrida.
Como enquadrar tal responsabilidade que resulta do incumprimento de uma obrigação propter rem ?
Como explica o insigne Professor Antunes Varela[4], na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento de obrigações emergentes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual) como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem ( responsabilidade extra-contratual).
E esclarece que: “ A expressão responsabilidade contratual não é inteiramente rigorosa na medida em que a obrigação de reparação do dano por ele abrangida nem sempre resulta da violação de um contrato (…)”.
Ora, como se viu, as relações entre os condóminos ou entre estes e o património comum geram obrigações que têm a sua fonte na lei ou no estatuto da propriedade horizontal.
Por conseguinte e uma vez que, como vimos, a responsabilidade imputada aos Réus deriva da violação de uma obrigação (legal) que lhes advém em decorrência da titularidade de um direito real (a dita obrigação propter rem) é de concluir ser a mesma enquadrável na denominada responsabilidade civil contratual[5].
Como é consabido, o prazo especial de prescrição fixado no artº 498º do Cód. Civil vigora só para a responsabilidade extra-contratual, sendo que à obrigacional se aplica o prazo de prescrição ordinária ( de 20 anos) previsto no artº 309º.
3. Portanto, e como bem se decidiu, tal prazo ainda não havia decorrido aquando da citação dos Réus e por consequência a excepção de prescrição suscitada teria de ser julgada improcedente, como o foi.