IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1.º recurso (do despacho proferido em 16-05-2025)
- 1)Nulidade do despacho por falta de fundamentação;
- 2)Necessidade de realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia;
- 3)Ilegal redução dos quesitos apresentados;
- 4)Errada atribuição da Responsabilidade dos preparos ao sinistrado;
2.º recurso (da decisão final)
- 5)Insuficiência de meios de prova e avaliação errada dos meios de prova existentes; e
- 6)Insuficiente fundamentação.
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III – Matéria de Facto
A que consta do relatório que antecede.
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IVEnquadramento jurídico
1) Nulidade do despacho por falta de fundamentação
Considera o recorrente que o despacho proferido em 16-05-2025 é nulo por falta de fundamentação quanto à condenação do recorrente nos preparos.
Apreciemos.
O art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, que se aplica aos despachos nos termos do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Diploma Legal, consagra expressamente a nulidade da sentença ou do despacho por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade da decisão por falta de fundamentação verifica-se, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, quando haja ausência de fundamentação de facto e de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:5
“II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis, no Código de Processo Civil Anotado,6 sobre esta específica nulidade:
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Deste modo, só há nulidade da decisão por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea.
Por sua vez, dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Estatui ainda o art. 154.º do Código de Processo Civil que:
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Sendo incontornável a necessidade de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente, tal exigência de fundamentação deve igualmente ser proporcional à complexidade da decisão proferida e ao grau de litigiosidade ou controvérsia invocada nos autos.
Conforme bem se referiu no acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 22-01-2008, no processo n.º 5705/2007-1:7 8
“A imposição de fundamentação das decisões judiciais (artigos 205º da Constituição e 158º do CPC) visa assegurar o controlo externo dessas decisões possibilitando aos seus destinatários, a terceiros (designadamente aos tribunais superiores) e ao público em geral o conhecimento dos fundamentos dessas decisões.
E porque o dever de fundamentação tem essa natureza teleológica, tem de, na sua realização, ser compaginado com outros valores, como sejam os de funcionalidade, de economia e rentabilização de meios (escassos). Daí que, como sobejamente tem sido explanado na doutrina e jurisprudência, os critérios da sua concretização sejam relativos. Desde logo o seu grau de exigência é directamente proporcional ao grau de litigiosidade ou de controvérsia existente no que concerne à questão objecto de decisão; por outro lado a fundamentação não necessita de uma enunciação exaustiva e especificada bastando-se com uma enunciação sintética que permita o alcance da sua finalidade, a apreensão da razão de decidir; e também a ela não é alheia a representação dos seus destinatários, designadamente a intensidade do seu interesse na decisão e o seu grau de conhecimentos e instrução.
Dessa relatividade do conceito de fundamentação, ou, utilizando uma expressão mais actualista, porque a fundamentação é um conceito de geometria variável, resulta que a mesma é susceptível de se considerar realizada em função das concretas circunstâncias do caso; e que tanto pode exigir uma extensa e minuciosa indicação das razões de decidir porque as circunstâncias evidenciam um elevado grau de complexidade e controvérsia, como bastar-se com a mera enunciação da decisão óbvia e insusceptível de qualquer controvérsia.
É essa compreensão relativizada do dever de fundamentação que leva a que o mesmo seja excluído das decisões de mero expediente (artº 205º da Constituição) ou que não suscitem qualquer dúvida ou controvérsia (artº 158º, nº1, a contrario, do CPC).”
Assim, quanto menor for a complexidade e a litigiosidade da questão mais reduzido deverá ser o grau da sua fundamentação.
Apreciemos, então, a situação concreta.
No despacho recorrido, o tribunal a quo determinou a nomeação de peritos, seguida da realização do exame por junta médica, nos termos do art. 139.º do Código de Processo do Trabalho, designando o dia 2 de junho de 2025, pelas 14h00m, no Tribunal, para tais atos.
De seguida fez constar “Preparos pelo sinistrado”.
Ora, independentemente de serem ou não devidos tais preparos pelo sinistrado, visto que essa questão se reporta ao acerto da decisão, é evidente que os preparos se destinavam ao pagamento do exame por junta médica solicitado pelo sinistrado, mais concretamente aos honorários dos senhores peritos (art. 17.º, n.º 7, Do Regulamento das Custas Processuais). Atente-se que o sinistrado se encontra representado por mandatária, a quem compete conhecer a lei e em concreto a que se destinava o pagamento dos referidos preparos. E se alguma dúvida existisse, na notificação efetuada à mandatária do sinistrado foi junta uma guia que expressamente se reporta a “Pagamento antecipado de encargos”. E tanto assim é que, no presente recurso, após invocação da presente nulidade, o sinistrado veio invocar as razões pelas quais entende que os preparos para a realização da referida junta médica não lhe devem ser imputados.
Em igual sentido, ainda que relativamente à condenação em custas, se decidiu nesta secção social no acórdão proferido em 11-04-2024, no processo 3704/19.0T8FAR-A.E1.9 10
Pelo exposto, e independentemente da suficiência da fundamentação ou do seu acerto, não existe, quanto a esta questão, a invocada nulidade do despacho por falta de fundamentação, improcedendo, por isso, a pretensão do recorrente.
2 – Necessidade de realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia
Considera o recorrente que a avaliação da sua situação clínica tem de fundar-se em observações médicas precisas e especializadas, não se mostrando suficiente a habilitação específica em medicina legal, sob pena de esvaziamento da utilidade das especialidades médicas.
Considera ainda que a especialidade de neurocirurgia corresponde ao ramo da medicina no âmbito da qual se enquadram as lesões de que atualmente padece (lombalgia incapacitante/mais dores e falta de mobilidade na coluna), lesões essas que o limitam nas suas funções profissionais.
Concluiu que, havendo necessidade de exames complementares da especialidade, como aconteceu, deveria a junta médica ter tido a intervenção de dois peritos da especializados na respetiva área, nos termos do art. 139.º, n.º 2, do Código do Trabalho, por serem estes os habilitados a pronunciarem-se sobre o objeto de tais exames.
Dispõe o art. 139.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, que:
“1 - A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.”
Apesar de em caso de incidente de revisão da incapacidade não existir uma fase conciliatória e uma fase contenciosa, pode existir alguma similitude de situações quando no exame por médico singular tiver sido requerido algum parecer de especialidade.
Acontece, porém, que, no caso concreto, não foi solicitado pelo referido perito médico qualquer parecer especializado, designadamente na área da neurocirurgia.
Tal perito médico requereu, sim, para, posteriormente, analisar, (1) toda a informação clínica das consultas de neurocirurgia do Hospital de São José, onde o sinistrado tinha sido assistido nos anos de 2022 e 2023, e (2) a realização de um RM à coluna lombar e um eletromiograma dos membros inferiores. Porém, não solicitou a um qualquer médico especialista, designadamente da área da neurocirurgia, que procedesse à análise de toda essa documentação clínica para dar o seu parecer.
Na realidade, o recorrente confunde parecer médico de especialidade com elementos auxiliares de diagnóstico.
O art. 105.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no entanto, distingue-os, ao referir que o perito de medicina legal pode requisitar elementos auxiliares de diagnóstico ou o parecer de especialistas. Ora, só o parecer de especialista é que exige a realização do exame da junta médica com, pelo menos, dois especialistas dessa área. E tal exigência é perfeitamente justificável, uma vez que se solicita uma junta médica com o objetivo de contrariar o parecer solicitado a médico especialista, pelo que convém que os médicos da junta médica, pelo menos, na sua maioria, tenham a mesma especialidade do médico que deu o seu parecer.11
Assim, não existe, nos termos do citado art. 139.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, no caso em apreço, qualquer obrigatoriedade de realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia.
De qualquer modo, tal perícia médica da especialidade de neurocirurgia poderia, ainda assim, ser realizada, caso, em face das circunstâncias do caso concreto, se considerasse ser necessária (n.º 7 do art. 139.º).
Ora, a juíza a quo, e bem, considerou a realização de tal perícia desnecessária, em face da documentação clínica e das perícias médicas realizadas.
Efetivamente, não só o perito singular de medicina legal não manifestou qualquer dificuldade na interpretação da documentação médica junta, como dessa mesma documentação não se vislumbra qualquer dúvida ou contradição que necessite de esclarecimento.
Aliás, conforme bem se refere no despacho recorrido, o sinistrado também não invocou quaisquer motivos, em concreto, para fundamentar o requerimento a solicitar a realização de junta médica na especialidade de neurocirurgia, designadamente qualquer questão de carácter médico que, em face dos exames e relatórios existentes, suscitasse dúvidas ou esclarecimentos adicionais.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
3 – Ilegal redução dos quesitos apresentados
Considera o recorrente que a redução dos quesitos que apresentou é manifestamente ilegal e obsta ao esclarecimento da verdade dos factos e a uma decisão final com a certeza e segurança jurídicas exigíveis.
Apreciemos.
No despacho recorrido, a juíza a quo procedeu à reformulação dos quesitos apresentados, com a seguinte fundamentação:
“Considerando que o objeto dos autos se restringe ao apuramento de agravamento da situação clínica do sinistrado em exclusiva decorrência de acidente de trabalho objeto dos autos principais, deverão os Exmos. Srs. peritos responder aos seguintes quesitos […]”
Efetivamente, os quesitos que foram eliminados pelo tribunal a quo faziam menção a “lesões”12 de que o sinistrado ficou a padecer após o acidente de trabalho.13 Ora, não é possível colocar-se nos quesitos se houve agravamento das “lesões” resultantes do acidente, quando se apurou, na decisão transitada em julgado, que do acidente não resultaram “lesões”.
Bem andou, por isso, o tribunal a quo ao limitar os quesitos propostos pelo sinistrado apenas ao apuramento do agravamento da situação clínica do sinistrado, sendo tal situação, após o acidente, de inexistência de “lesões”.
4 – Errada atribuição da Responsabilidade dos preparos ao sinistrado
Considera o sinistrado que não lhe devia ter sido imputado o pagamento dos preparos relativos ao exame de junta médica, nos termos do art. 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, pelo que tais preparos devem ser-lhe devolvidos.
Consta do art. 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, que:
“8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.”
Consta igualmente do art. 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que:
“1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.”
Tendo, no caso concreto, a junta médica sido solicitada pelo sinistrado, importa proceder à conjugação destes dois artigos.
Nos termos da legislação que anteriormente regulava as custas processuais (O Código das Custas Judiciais, DL n.º 224-A/96, de 26-11), estes dois artigos já existiam, correspondendo, respetivamente, aos arts. 49.º, n.º 1 e 44.º
Nesse Código, art. 49.º, n.º 1 (atual art. 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais), integrava o Capítulo IV, respeitante à “Conta, pagamento de custas e rateio”, e a Secção 1, denominada “Responsabilidade por custas em casos especiais”.
Consta na anotação ao art. 49.º, no Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, de Salvador da Costa, o seguinte:14
“1. […] Reporta-se à responsabilidade definitiva relativa ao pagamento dos encargos com a perícia médica nas acções por acidente de trabalho ou por doença profissional e à restituição do preparo para despesas que haja em razão de descaracterização do evento adrede invocado.
É corolário do princípio de que, neste tipo de processos, a obrigação de pagamento das custas é, em regra, da seguradora ou do empregador.
2. No n.º 1 prevê-se o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa relativa a autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Estatui que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre a entidade responsável pelo evento – a seguradora, ou o empregador na medida em que não tenha diligenciado pela cobertura integral através de contrato de seguro.”
De igual modo, consta no livro As custas processuais, de Salvador da Costa, no que ao art. 17.º, n.º 8, diz respeito, que:15
“A responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a entidade responsável pelo evento, a seguradora ou o empregador, este na medida em que não diligenciou pela cobertura integral do dano por via de contrato de seguro, no que concerne às ações relativas aos acidentes de trabalho, ou sobre instituições de segurança social no caso das ações emergentes de doenças profissionais.”
Decorre do exposto que o art. 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais excetua a norma geral do art. 20.º do mesmo Diploma, visto que apesar da segunda se reportar aos preparos e a primeira às custas, não faz sentido cobrar os preparos a quem não incumbe o pagamento final dessa despesa.
Posto isto, vejamos o caso concreto.
Em 19-05-2025, foi enviada uma notificação ao sinistrado para proceder ao pagamento dos preparos referentes ao pagamento dos honorários dos peritos médicos para a junta médica a realizar. É verdade que foi o sinistrado quem requereu a respetiva junta médica, porém, nos termos do art. 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais, não é a ele que incumbe a remuneração dos peritos da junta médica.
A pessoa legalmente responsável pelo acidente é, nos termos do art. 7.º da LAT, a entidade empregadora; no entanto, como a mesma se encontra obrigada, em face do art. 79.º da LAT, a transferir tal responsabilidade para uma seguradora, em norma, é a esta que incumbe o pagamento deste tipo de preparos, só não sendo assim se o contrato de seguro existente não tiver cobertura integral.
Não é, por isso, o sinistrado a pessoa legalmente responsável pelo acidente de trabalho, a não ser que se dê uma descaracterização desse acidente como sendo de trabalho (art. 14.º da LAT).
Não tendo existido, no caso concreto, qualquer descaracterização do acidente como sendo de trabalho, assiste razão ao sinistrado, pelo que é de revogar o despacho proferido em 16-05-2025, na parte em que condenou o sinistrado no pagamento dos respetivos preparos, uma vez que tais preparos eram, sim, devidos pela Seguradora “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”. Sendo tal despacho revogado, o montante de €265,20, pago pelo sinistrado, a título de preparos, terá de lhe ser devolvido, o que se ordena, devendo, posteriormente, tal montante ser incluído nas custas a cargo da seguradora.
Pelo exposto, nesta parte procede a pretensão do recorrente.
5Insuficiência de meios de prova e avaliação errada dos meios de prova existentes
Considera o recorrente que a decisão final recorrida, ao ter sido proferida sem prévia realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, não reflete a real situação clínica do sinistrado, nem esclarece se as queixas que apresenta são ou não consequência do acidente.
Considera ainda o recorrente que o quadro clínico do sinistrado, refletido nos relatórios médicos existentes (cervicobraquialgia esquerda com impotencia funcional e lombalgia com claudicação e parestesias e alterações de tipo neurogénio ao nível dos membros inferiores), não foi valorizado pelo tribunal, não havendo qualquer prova quanto à origem das lesões de que padece, concretamente se degenerativa ou decorrente do acidente.
Considera ainda que competia ao tribunal a quo ter recorrido ao art. 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, a fim de ordenar as diligências necessárias para que se apurasse a verdade material da situação clínica do recorrente.
Dispõe o art. 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, que:
“7 - O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.”
Conforme já referimos supra, aquando da apreciação do recurso interposto do despacho judicial que rejeitou a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, não é de aplicar à presente situação o disposto no n.º 2 do art. 139.º do Código de Processo do Trabalho. E isto porque não foi solicitado qualquer parecer médico de especialidade, designadamente da especialidade de neurocirurgia, não devendo confundir-se parecer médico da especialidade de neurocirurgia com a realização de exames médicos da área da neurocirurgia. Acresce que, em face dos exames realizados, não resultou qualquer dúvida a necessitar de esclarecimento para os médicos que emitiram os respetivos pareceres, quer para o médico singular, quer para os médicos da junta médica. E nem o sinistrado invocou, em sede de requerimento a solicitar a referida junta médica na especialidade em neurocirurgia, qual fosse a dúvida especial que necessitava de um esclarecimento especializado, designadamente qual a razão pela qual considera que tais médicos especializados, analisando os exames e relatórios constantes dos autos, chegariam a outra conclusão. Efetivamente, não só todos os pareceres médicos realizados chegaram à mesma conclusão, como nos exames efetuados ao sinistrado nada aponta em sentido diverso, concretamente, nada aponta no sentido de que as lesões que o recorrente atualmente apresenta tenham resultado do acidente de trabalho ocorrido em 31-10-2006. Essa era a prova que tinha de resultar dos exames realizados e essa é exatamente a prova que não resulta desses exames.
Por esse motivo, agiu bem o tribunal a quo ao não ter determinado a realização do exame por junta médica da especialidade de neurocirurgia, quer por tal exame não ser legalmente obrigatório, quer por os autos não evidenciarem qualquer fundamento para a sua realização.
Deste modo, é evidente, não só que o tribunal a quo valorou bem os exames médicos e os pareceres que constam dos autos, como atuou em conformidade com o disposto no art. 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, visto que apenas deverá solicitar a realização de exames e de pareceres quando o considere necessário.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
6Insuficiente fundamentação
Entende o recorrente que a fundamentação da decisão final recorrida é insuficiente, uma vez que não esclarece “as razões que levaram o Tribunal a concluir “pela inexistência de qualquer sequela ou agravamento”, e muito menos pela desnecessidade de realização de quaisquer outras diligências”.
Vejamos, então, a fundamentação dessa decisão.
“No caso em apreço, nada tendo sido requerido pelas partes na sequência da notificação do relatório pericial proferido pela junta médica, cumpre proferir decisão ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Trabalho.
Analisado o teor da junta médica, cujo teor não foi impugnado pelas partes e que se mostra devidamente fundamentado, não se vislumbrando a necessidade de realização de quaisquer outras diligências, por desnecessárias pois, ante o relatório singular, os exames médicos efetuados e a junta médica realizada, cumpre concluir pela inexistência de qualquer sequela ou agravamento na situação clínica do sinistrado que seja consequência do acidente em apreço nos autos principais.
Cumpre salientar que, nos termos do disposto no n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, anexa ao DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. Tal exigência decorre da circunstância de o julgador não ter conhecimentos especiais em medicina e, por isso, as respostas aos quesitos ou a fundamentação consignada no laudo pericial devem permitir que o juiz com segurança, possa analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir.
Os exames médicos realizados no âmbito das ações emergentes de acidente de trabalho, enquanto prova pericial, estão sujeitos à livre apreciação do julgador (cfr. art. 389.º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC).
Consequentemente, o laudo de junta médica não sendo vinculativo, deve ser apreciado como qualquer outro meio de prova. Porém, estando em causa um juízo técnico jurídico, para dele divergir, o julgador tem de fundamentar essa divergência, impondo-se uma especial exigência da fundamentação, assente preferencialmente em opinião ou parecer científico ou técnico. Ou seja: as perícias médicas não constituem decisão sob o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, com exigências especiais de conhecimentos na matéria, e, nessa medida, o laudo pericial tem de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o Tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo. Competindo à perícia médica a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existem razões objetivas para se discordar do laudo médico.
Refira-se que se retira, quer do relatório de exame singular, o qual foi precedido da realização de exames médicos complementares de diagnóstico, quer do auto de junta médica, que as queixas relatadas pelo sinistrado, a existirem, têm origem degenerativa, em nada se relacionando com o evento objeto dos autos principais, do qual não resultaram sequelas, conforme já resultava dos autos principais, dos dois anteriores apensos de revisão de incapacidade, e agora, uma vez mais, se confirma com base em elementos clínicos objetivos e com base nos relatórios e no auto de junta médica, inexistindo qualquer fundamento, científico ou técnico, para do mesmo se discordar.
Improcede, pois, o presente incidente.”
Resulta, assim, da presente transcrição, que o tribunal a quo entendeu ser desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, não só porque as respostas dadas pelos srs. peritos da junta médica não foram impugnadas, como sobretudo por as conclusões apresentadas, quer pelo relatório singular, quer pelos exames médicos efetuados, quer pela a junta médica realizada, serem coincidentes.
Entendendo, e bem, o tribunal a quo que, por não existir qualquer contradição entre os meios de prova realizados, se tornava desnecessária a realização de qualquer outra diligência, não só fundamentou tal desnecessidade, como a fundamentou de maneira percetível e suficiente.
De igual modo, o tribunal a quo fundamentou a conclusão de “inexistência de qualquer sequela ou agravamento” do sinistrado resultado do acidente de trabalho, por ser essa a conclusão que resulta do relatório singular, dos exames médicos efetuados e da junta médica realizada, “inexistindo qualquer fundamento, científico ou técnico, para do mesmo se discordar”. Atente-se que o próprio sinistrado não indica, em concreto, qual o fundamento científico ou técnico em que se apoia para discordar dessa conclusão.
Deste modo, não pode deixar de se concluir, como concluiu o parecer da junta médica, por unanimidade, que as “queixas manifestadas pelo sinistrado atualmente estão relacionadas com alterações degenerativas da coluna”, sendo tal situação “comprovada com os exames complementares recentes”.
É, por isso, evidente que também quanto a este assunto a decisão final fundamentou de forma percetível e suficiente a conclusão a que chegou.
Diga-se, ainda, que este é já o terceiro incidente de revisão da incapacidade do sinistrado, tendo, em todos eles, se concluído em idêntico sentido.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir que também nesta parte improcede a pretensão do recorrente.
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