2- FACTOS
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Não vindo questionada a factualidade atinente à condenação operada na sentença declarativa da 1ª instância nem, tão pouco, a ulterior decisão assertativa da incapacidade económica da Ré empregadora nenhum concreto acervo factual importa coligir para a decisão de mérito do recurso.
3 DIREITO
3.1.
Aquando do requerimento com que despoletou o incidente sub iudice, foi o sinistrado suficientemente explícito no sentido de que a Ré Seguradora deveria assegurar o pagamento das prestações a que fora subsidiariamente condenada, assumindo o FAT a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre essas prestações e aquelas com que, a título principal, se onerara na sentença a respectiva entidade patronal.
Assim, pretendeu o sinistrado significar que a reclamada responsabilidade daquele organismo se reportava à indemnização por danos morais e à diferença entre as prestações ditas “normais” – a cargo da Seguradora – e as prestações “agravadas” – inicialmente a cargo da Ré patronal.
A 1ª instância decidiu, com trânsito em julgado, que a cobertura do FAT não abrangia a falada indemnização por danos morais.
Como assim, o litígio ficou circunscrito, desde então, à problemática do apontado “diferencial” – com exclusivo reporte, de resto, à pensão anual e vitalícia – em cujo domínio aquela instância, com o sequente aval da Relação, sufragou a tese do sinistrado.
Entretanto, ao exercer o contraditório sobre a pretensão em análise, logo o FAT deixara transparecer que a sua postura era motivada pelo quadro normativo – tido por aplicável – emergente do D.L. n.º 185/2007, de 10 de Maio, mais em concreto, pela redacção que esse diploma veio conferir ao artigo 1.º do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril.
Essa anunciada motivação quedou expressamente confirmada nas alegações de recurso.
Dito de outro modo:
- não fora a entrada em vigor daquele primeiro diploma, jamais o FAT questionaria que a sua responsabilidade pudesse ter o âmbito que as instâncias lhe conferiram.
Neste particular, convergiram as instâncias no entendimento de que o quadro jurídico atendível era o que constava da redacção inicial do D.L. n.º 142/99, tendo em conta a data do acidente (tese da sentença) ou a data da fixação da sobredita pensão (tese do Acórdão revidendo).
Por isso, a única questão ora em debate consiste em saber se, condenada em definitivo a entidade empregadora a pagar agravadamente uma pensão anual e vitalícia ao beneficiário de um acidente de trabalho – mas reconhecida ulteriormente a sua incapacidade económico-financeira para satisfazer os respectivos montantes – deverá o FAT assumir esse pagamento, tendo em conta a alteração introduzida pelo falado D.L. n.º 185/2007.
3.2.1.
É altura de esclarecer a polémica alteração legislativa.
No que ora releva, essa alteração consistiu na nova redacção que aquele diploma veio conferir ao artigo 1.º do D.L. n.º 142/99, ao qual aditou os números 4, 5, 6 e 7, optando por prescrever naquele n.º 5, que, verificando-se “... algumas das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 302.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”.
A Lei n.º 99/2003 é o diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e os preceitos a ela reportados – 295.º n.º 1 e 303.º n.º 3 – correspondem, respectivamente, aos artigos 18.º n.º1 e 37.º n.º 2 da Lei n.º 100/97 (“Lei dos Acidentes de Trabalho”), ainda em vigor.
Assim, a nova redacção conferida ao artigo 1.º n.º 5 do D.L. n.º 142799 veio afastar a responsabilidade do FAT pelo pagamento das chamadas “pensões agravadas”, sabendo-se que esse agravamento só ocorre “... quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, isto é, quando se comprove a invocada “actuação culposa” da entidade patronal.
Em contrapartida, na redacção original daquele citado artigo 1.º – que não previa uma tal exclusão – era entendimento pacífico que o FAT assumia a responsabilidade pelo pagamento das pensões agravadas ou, havendo responsabilidade subsidiária de uma Seguradora – que é necessariamente circunscrita às prestações “normais” – pelo respectivo diferencial (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos deste S.T.J. de 10/4/2002 – processo n.º 4204/01 – e de 19/2/2004 – processo n.º 87/04).
Tudo está em saber, pois, qual a normação atendível no caso vertente.
3.2.2.
Já teve este Supremo Tribunal ensejo de apreciar a questão em análise: fê-lo nos Acórdãos de 10/9/2008 e 10/12/2008, respectivamente nas Revistas n.ºs 6/2008 e 3084/2008.
Na parte útil, discorreu como segue aquele primeiro Aresto:
“Face ao texto da primitiva versão do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que omitia qualquer referência à limitação da responsabilidade do FAT às prestações que seriam devidas se não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora (ou seu representante), entendia-se que, verificada a situação de incapacidade económica das entidades responsáveis pela reparação, ao FAT incumbia efectuar o pagamento das prestações a que os lesados tinham direito, contemplando a obrigação de garantir o pagamento, em caso de terem sido fixadas prestações agravadas, dos respectivos montantes (...).
O Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, no assumido propósito de alterar o regime jurídico do Fundo dos Acidentes de Trabalho criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril (artigo 1.º), aditou, ao artigo 1.º deste último diploma, um inciso com o n.º 5, de acordo com o qual “o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa”.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, o legislador pretendeu “excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora”.
Intui-se do modo como o legislador se exprimiu que a norma que, na lei nova, limita a medida da responsabilidade do FAT, não tem a natureza de lei interpretativa, o que, a verificar-se, conduziria, em face do disposto no artigo 13.º n.º 1 do Código Civil, à sujeição do caso em apreciação à regra da limitação da responsabilidade consignada naquele n.º 5.
De acordo com o disposto no artigo 12.º do Código Civil, “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos” (n.º 1); e “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (n.º 2).
Sobre a sua aplicação no tempo, o Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, estabelece, no n.º 1 do artigo 5.º, que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”; e, no n.º 2, que “o disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção do presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008”.
Não contendo a lei nova qualquer disposição de que resulte a sua aplicação retroactiva, nem decorrendo da análise dos termos em que o legislador se expressou o intuito de regular directamente situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, ou seja, situações emergentes de acidentes de trabalho anteriormente ocorridos, não pode o novo regime ser observado para o caso dos autos (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos).
Por seu turno, o Acórdão de 10//12/2008, depois de também convocar a transcrita motivação, acrescentou o seguinte:
“... o que se torna relevante é, justamente, o facto de o novel regime que veio a ser consagrado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, ao proceder à introdução do n.º 5 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, por não poder ser perspectivado como tendo o desiderato de interpretar os anteriores comandos legais, tal como se deparavam no ordenamento jurídico, só dever ser observado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis (...).
E não se diga, em contrário, que a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho somente é definida após a prolação de decisão judicial que verifique os pressupostos da respectiva existência.
Na verdade, aquela responsabilidade estava já legalmente “desenhada” em função da ocorrência de determinadas condições que a lei previa, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, numa primeira linha, sobre a entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso (...) (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nosso)).
3.2.3
Subscrevemos por inteiro as extractadas motivações e o juízo que delas se retirou, aquelas e este suficientes para a necessária confirmação do julgado.
Apesar disso, não deixaremos de anotar que um breve cotejo histórico sobre a criação de “Fundos” destinados a garantir o pagamento de prestações decorrentes de acidentes laborais também conforta – assim o cremos – a solução alcançada.
No domínio da legislação infortunístico laboral de pretérito, a Lei n.º 2.127, de Agosto de 1965, instituiu, na sua Base XLV, o “Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” – “F.G.A.P.” – constituído no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais – “C.N.S.D.P.” – .
Com a revogação da Lei n.º 2.127 e a sua substituição pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, prevista ficou, desde logo, a criação de um novo “Fundo”, que viria a substituir o anterior “F.G.A.P.” (artigo 39.º n.º 1 daquele último diploma).
Foi nessa decorrência que surgiu o D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril, que criou o “Fundo de Acidentes de Trabalho” – F.A.T. – (art. 1.º n.º 1) e extinguiu o referido “F.G.A.P.”, cujas “responsabilidades e saldos” passariam para o novo organismo “... nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade” (art. 15.º n.º 2).
Sem que se imponha, aqui e agora, particularizar o âmbito de cobertura dos dois organismos, sempre se adiantará que ao F.A.T. foram cometidas responsabilidades alargadas.
Entretanto, o diploma previsto no mencionado Decreto-Lei veio a ser corporizado pela Portaria n.º 291/00, de 25 de Maio, cujo art. 3.º estatui:
“As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior Fundo”.
Perante esta previsão e a falta de coincidência de responsabilidades entre os dois organismos, haverá necessariamente que distinguir, no domínio da competência do F.A.T.:
A - por um lado, a sua competência própria, cujo âmbito decorre da previsão contida no artigo 39.º da Lei n.º 100/97 e no artigo 1.º n.º 1 alínea a) do D.L. n.º 142/99;
B - por outro, a sua competência enquanto sucessor do “F.G.A.P.”, que fica circunscrita às responsabilidades cometidas ao organismo extinto e abrange todos os acidentes laborais ocorridos até 31 de Dezembro de 1999.
Ora, se recordarmos que o D.L. n.º 142/99 iniciou vigência em 1/12/2000 (cfr. art. 16.º, na redacção conferida pelo D.L. n.º 382-A/99, de 22/9), logo se alcança que o legislador da época pretendeu excluir do novo regime todos os acidentes laborais que ocorressem até à entrada em vigor do diploma, do mesmo passo que assegurava tratamento igualitário para todas as vítimas de sinistros ocorridos no mesmo referido período temporal.
Nada mais, justamente, do que aquilo que também entendemos acontecer com o legislador de 2007, relativamente às inovações que o Decreto-Lei n.º 185/2007 veio introduzir no atinente regime jurídico.
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