026651 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 026651
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Expropriação urgente, Prova documental, Fundamentação, Violação de lei, Legitimidade activa
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00035205
Nr Documento: SA119920616026651
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e7fc3cf9853cff81802568fc0038b295
Sumário
I - É parte legítima para interpôr recurso contencioso de acto expropriativo quem, em relação ao prédio a expropriar, é titular de direitos reais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. II - Está ferido do vício de violação de lei, por ofensa da alínea e) do n.1 do artigo 12 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 154/83, de 12 de Abril, o acto expropriativo desacompanhado da prova documental referente à aquisição por via do direito privado do prédio a expropriar. III - A urgência na expropriação por utilidade pública, ressalvada na mesma alínea e) do artigo 12, não pode valer, por si, como simples linguagem do autor do acto, mas tem de suportar-se no condicionalismo do caso reflectido no procedimento administrativo. IV - Não pode, pois, falar-se de urgência se, no período de três a quatro anos, nomeadamente no de três anos ocorrido no âmbito do orgão autárquico interessado na expropriação, nada foi feito no sentido de se esgotar a possibilidade de aquisição por via do direito privado.