IRelatório
- 1.O arguido A. interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, o qual, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 14 de setembro de 2016, foi rejeitado.
- 2.De seguida, o arguido apresentou requerimento, dirigido ao “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional”, que iniciou nestes termos:
«A., Arguido no processo à margem referenciado e nele melhor identificado, em que é Autor Ministério Público, notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de setembro de 2016 e com o mesmo não se conformando, vem dele interpor Reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional por ser este o Tribunal competente para decidir o recurso em causa, nos termos dos artigos 643.º do CPC e 69.º e 70.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11 (...)»
O requerimento prossegue com alegações, dirigidas aos “Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional “, formula conclusões e termina pedindo o que segue:
- «a)Seja admitido o recurso de uniformização de jurisprudência nos termos em que foi requerido pelo Recorrente, porquanto estão preenchidos os pressupostos do art. 437º do CPP;
- b)Se determine a existência de oposição de julgados, uma vez que, o Acórdão Recorrido relativamente à questão nuclear - a do momento determinante do início da contagem do prazo da prescrição - decide de maneira oposta ao Acórdão Fundamento;
- c)Seja revista a decisão recorrida plasmada no Acórdão de 27 de março de 2015, no sentido de se considerar que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional (11 anos e 6 meses) é o da prática do último ato, isto é, o dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas e, consequentemente o processo se encontra prescrito;
- d)Sejam retiradas todas e quaisquer menções referentes ao presente processo constantes do Registo Criminal do Recorrente;
- e)Seja determinado que a multa aplicada em sede de sentença de primeira instância no valor de € 3.150,00 seja declarada inaplicável por força do reconhecimento da prescrição com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente e sem limitar, devolução de tudo o que houver sido pago até ao transito em julgado do presente recurso;
- f)Não seja condenado no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça, por a mesma ser injusta em face do preenchimento dos pressupostos para a interposição o recurso de uniformização de jurisprudência.»
3. O relator no STJ proferiu o seguinte despacho:
«Na dúvida de interpretação das normas legais invocadas pelo recorrente, admito a denominada reclamação deduzida, sem prejuízo do disposto no artigo 414.º, n.º 3 do CPP, uma vez que quer a decisão sobre o recurso para fixação de jurisprudência, quer a reclamação apresentada não se destinam a discutir uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que tivesse sido suscitada (artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Remetam-se os autos ao Tribunal Constitucional»
4. Ouvido, o Ministério Público tomou posição no sentido do não conhecimento do impulso, salientando que:
«[A] situação dos autos é perfeitamente anómala, uma vez que não tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional – nem tendo sido considerada como tal a reclamação apresentada (n.ºs 3 e 4) – também não foi, sequer, proferido o despacho a apreciar a admissão do recurso, único que, como vimos, poderia ser objeto de reclamação para o Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
- 5.Face ao relatado, importa começar por concordar com a qualificação de anómala, atribuída pelo Ministério Público à situação dos presentes autos, dada a manifesta inadmissibilidade da impugnação deduzida.
- 5.1.Desde logo, o artigo 643.º do CPC não pode ser supletivamente convocado, pois a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) tem regulação própria, acolhendo no seu artigo a possibilidade de reclamação de decisão de não admissão do recurso (n.º 4 do artigo 76.º da LTC). O n.º 3 do artigo 70.º da LTC, também referido, inscreve-se em campo de regulação completamente diverso, dele não resultando a previsão de qualquer reclamação a decidir pelo Tribunal Constitucional. Limita-se a equiparar as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores a recursos ordinários, para os efeitos do n.º 2 do preceito.
- 5.2.Mas, mesmo à luz do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação apresentada não pode ser conhecida.
Em primeiro lugar, porque carece de objeto, pois, como sublinha o Ministério Público, não foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – o que carece de ser feito por meio de requerimento dirigido ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, regras que o reclamante seguramente não desconhece, dado que já as aplicou nos presentes autos - e, inerentemente, nenhum despacho com o sentido negativo previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC podia ter sido proferido, como não foi.
Ainda que assim não fosse, mostra-se patente que o Tribunal Constitucional não tem competência para admitir ou julgar o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, como peticionado, competência que apenas assiste ao STJ, nos termos dos artigos 437.º a 449.º do CPP.