I- Tendo a Ré sociedade a sua sede em Portugal, sendo esta equiparada ao domicílio, são internacionalmente competentes para conhecer do litígio os tribunais portugueses, quer face às Convenções de Bruxelas e Lugano, quer por força do nosso próprio direito interno.
II- A legitimidade das partes afere-se em função da alegada titularidade do objecto do processo.
III- Nestes termos, se a Autora demanda a Ré sociedade imputando-lhe o incumprimento de um contrato, pedindo-lhe a restituição da quantia que já recebeu por força do mesmo e indemnização pelo dano que com tal violação lhe causou, é patente a legitimidade processual da Ré, não relevando que esta venha alegar, como fundamento da sua ilegitimidade, nada ter a ver com o dito contrato, nada incumprindo e não tendo violado qualquer direito alheio - matéria esta que versa sobre o mérito da causa, extravasando o campo de delimitação da legitimidade adjectiva.