O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se o contrato dos autos é de trabalho ou de prestação de serviços.
Vejamos.
Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - assim dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil.
Por sua vez, Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição - como resulta do consignado no Art.º 1152.º do Cód. Civil.
Tem-se entendido que as figuras se distinguem porque no contrato de trabalho, a prestação do trabalhador consiste numa actividade e no contrato de prestação de serviço, o seu objecto consiste no resultado dessa actividade. Porém, como ao credor interessa sempre o resultado da actividade, refere-se que o primeiro se distingue pelos elementos subordinação económica e subordinação jurídica, enquanto o segundo pode ser gratuito e a actividade desenvolve-se de forma autónoma; no entanto, como o segundo também pode ser remunerado, insiste-se que o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho.
Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto.
São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 615 a 621, Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) - 1987 - N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 29 a 48, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 302 e 303.
Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1994-02-23, 1995-10-25 e 2000-11-22, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 399, págs. 405 a 412, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, 288 a 290.].
Vejamos agora o caso concreto.
Ora, fazendo a análise crítica da matéria de facto provada, verificamos que a qualificação do contrato dos autos como de trabalho é inequívoca, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Na verdade, dos factos dados como provados resulta claramente que entre as partes existia subordinação jurídica. Tal deriva, desde logo, dos factos assentes sob as alíneas e), f), g), h) e l), maxime, das alíneas g) e h) – a A. recebia ordens directas da R. e e estava sujeita às suas ordens.
No entanto, mesmo que o elemento subordinação jurídica não estivesse provado, demonstrado estaria o elemento subordinação económica, como flui da matéria de facto assente sob as alíneas n) e o), nomeadamente - pagamento da retribuição à hora e ao mês, de determinados montantes.
Porém, mesmo que indemonstrados estivessem os elementos subordinação jurídica e subordinação económica, haveria ainda o recurso aos factos-índice, como critério último para se poder determinar a qualificação jurídica do contrato dos autos. E, nesta sede, releva a matéria assente sob as alíneas i), j), k) e m), no sentido de que o contrato é de qualificar como de trabalho - o local de trabalho é da empregadora, os instrumentos de trabalho pertencem-lhe, a existência de horário de trabalho, embora flexível e o registo das horas de trabalho. Os elementos de sentido contrário, como sejam, a passagem de recibo verde e o não pagamento de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, constantes da matéria de facto assente sob as alíneas p) e r), respectivamente, são insuficientes para conduzir à qualificação do contrato dos autos como contrato de prestação de serviços.
E não se diga que sendo a A. arquitecta, a sua actividade não é compaginável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, dada a autonomia técnica que tal actividade exige; nada de mais enganoso, tanto mais que a R. tem por objecto a actividade correspondente às habilitações literárias da A., sendo ela dirigida por uma pessoa da mesma formação académica. De resto, é sabido que no mundo moderno já não existe - ou quase não existe - nenhuma actividade que não se possa desenvolver dentro dos quadros do contrato de trabalho.
Em síntese, atendendo a qualquer dos critérios que permitem fazer a distinção, chegamos sempre à mesma conclusão: o contrato dos autos é qualificável como contrato de trabalho.
E, impendendo sobre a R. o ónus da prova da existência do contrato de prestação de serviços, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, a falta de tal demonstração conduz-nos à qualificação do contrato como de trabalho.
E como Com cerca de trinta dias de antecedência, a R. comunicou verbalmente à A. que não iria mais necessitar dos seus serviços, prescindindo do seu trabalho a partir pelo menos de 29 de Dezembro de 2001 - alínea q) da matéria de facto assente - tal comunicação, porque efectuada sem precedência de justa causa apurada em processo disciplinar válido, constitui um despedimento ilícito, devendo a R. pagar à A. as quantias devidas, exactamente como consta da sentença impugnada.
Assim, deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão da 1.ª instância.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Custas pela R.
Porto, 9 de Fevereiro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto