I- Quanto à condenação por danos futuros, não há na lei qualquer preceito que a permita.
II- Os danos futuros só serão susceptíveis de consideração se for notório que eles hão-de forçosamente verificar-se; no mínimo dos mínimos, que hão-de verificar-se segundo toda a probabilidade.
III- Quanto aos danos morais, os elementos a ter em conta, nos termos do artigo 496, referido ao artigo 494, ambos do Código Civil são, nomeadamente, além do próprio facto do acidente - sempre gerador de incómodos e, em caso de lesões físicas, de sofrimento - a incapacidade resultante do acidente e o seu reflexo sobre a actividade profissional da vítima.