537/07.0BECTB - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ana Cristina Gomes Carvalho
Processo: 537/07.0BECTB
ACORDAO
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5cf71620adc759e2802586ff004f7f29
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul O Recorrido A….. , notificado do acórdão proferido a fls. 462 (numeração sitaf), veio requerer a rectificação do manifesto lapso de escrita, alegando, em síntese, o seguinte: « Resulta do Acórdão que “(…) a responsabilidade pela tributação do processo deve recair sobre a Fazenda Pública em ambas as instâncias (…)” – cfr pag.22 do Acórdão. Porém, parece-nos que, por manifesto lapso de escrita, a psg.24 do Acórdão, na parte decisória quanto a custas, consta: “Custas pelo Recorrido (…)”. Atento o exposto, requer nos do disposto no artigo 249º do C. Civil, a rectificação do manifesto lapso de escrita, devendo passar a constar em vez de “Custas pelo Recorrido”, “Custas pela Fazenda Pública” .» A recorrente, notificada para, querendo, se pronunciar, nada disse. Aberta vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, pelo mesmo foi dito que o pedido deve ser deferido. Assiste-lhe inteira razão. Com efeito, resulta do segmento do Acórdão relativo às custas que, enquanto parte que decaiu, a responsabilidade pelas custas recaiu sobre a recorrente Fazenda Pública, tendo-se feito constar no segmento decisório que as custas recaíam sobre o recorrido, por manifesto lapso. Assim, nos termos do disposto no artigo 614.º , n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 666.º , n.º 1 do CPC e por remissão efectuada pelo artigo 2.º alínea e) do CPPT rectifica-se o Acórdão nos seguintes termos: Onde consta «Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça por não ter contra-alegado.» deve constar: «Custas pela Recorrente Fazenda Pública» Lisboa, 24 de Junho de 2021. Sem custas. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020 , de 01/05, as Senhoras Desembargadoras Ana Pinhol e Isabel Fernandes, integrantes da formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente Acórdão. Ana Cristina Carvalho