Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
P. A... e esposa, S. M..., apresentaram-se à insolvência, requerendo logo a exoneração do passivo restante, tendo sido declarados insolventes por sentença de 29/10/2012, transitada em julgado.
Prosseguiram os autos seus termos e, no tocante à pretendida exoneração, pronunciou-se o Senhor Administrador da Insolvência pelo deferimento, enquanto os credores B… e B. PSA F… declararam a sua oposição à concessão do benefício.
Conclusos os autos, foi o pedido de exoneração liminarmente deferido e fixado no valor de dois salários mínimos nacionais o valor mensal indispensável ao sustento dos devedores e do seu agregado familiar.
Inconformados com este último segmento da decisão apelaram os requerentes para pugnar pela sua revogação e sua substituição por decisão que fixe em montante não inferior a €1.250,00 o rendimento necessário ao seu sustento ou, subsidiariamente, declare nula a decisão recorrida, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida:
A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e, consequentemente, fixou para sustento minimamente digno do agregado familiar dos recorrentes o valor mensal de EUR. 970,00 (novecentos e setenta euros).
B. Importa, de facto, fixar o valor equivalente ao indispensável para o sustento dos recorrentes.
C. Contas feitas, disponibiliza-se aos recorrentes o correspondente a EUR. 970,00, o qual é insuficiente para os recorrentes proverem a todas as despesas mensais que apresentam, de modo a garantir o seu “sustento minimamente digno”.
D. O agregado familiar dos recorrentes é composto por ambos e pela sua filha, menor de idade, e por isso economicamente dependente dos progenitores
E. Para sustento minimamente digno dos recorrentes e, para assim, fazer face a todas as suas despesas, sem colocar em causa a sua subsistência com o mínimo necessário de dignidade, deverá ser disponibilizada a quantia correspondente a EUR. 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
F. O Tribunal a quo não tomou em linha de conta as despesas indicadas a título de despesas mensais (art. 31.º da petição inicial de fls.8), valor este não impugnado por qualquer credor.
G. Os recorrentes vivem provisoriamente em casa dos pais da recorrente mulher e despendem a este propósito de EUR. 450,00 mensais.
H. A despesa com habitação foi alegada na petição inicial e não foi impugnada por qualquer credor ou Administrador de Insolvência.
I. Todos os bens e serviços básicos em Portugal sofreram um aumento considerável, o que se reflecte obviamente no erário dos recorrentes.
J. Através da entrega da petição inicial de insolvência de pessoa singular, datada de 15.06.2012, os recorrentes apresentaram as suas despesas mensais, e que totalizavam a quantia de EUR. 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), valor este não impugnado por qualquer credor, logo deveria ter sido, igualmente, considerado como provado.
K. O Tribunal a quo não considerou as despesas de “renda mensal” com a habitação, as quais deviam ser aquilatadas, visto que vivem com os pais da recorrente, as quais e porque influem directamente naquela, dado que o que verdadeiramente está em causa é o quantum fixado, o qual deve ser determinado pelo valor das despesas e as necessidades dos insolventes, aqui recorrentes; e aquele valor se somado ou subtraído às demais despesas influencia sobremaneira aquele mencionado quantum.
L. O Tribunal a quo não exigiu qualquer prova adicional relativamente às restantes despesas mensais alegadas pelos apelantes e, no caso de dúvidas sobre a existência de algum facto, deverá o Tribunal ordenar a produção de prova, o que in casu, não se verificou.
M. Por relevar para a boa e judicativa decisão padece a decisão em crise de nulidade, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos.
N. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo tinha a obrigação de aquilatar as despesas alegadas na petição inicial e não impugnadas.
O. Face à omissão de sentença quanto aos factos considerados para a decisão, atendendo a que os factos alegados na petição inicial não foram impugnados, entendem os recorrentes que o douto Tribunal a quo os considerou na íntegra para sustentar, de facto e de direito, a decisão proferida.
P. Não se vislumbra, portanto, qual o critério que motivou a decisão do Tribunal a quo; vislumbra-se, isso sim, uma contradição entre os fundamentos fácticos da decisão e a decisão stricto sensu.
Q. Não se entende o motivo pelo qual o Meritíssimo Juiz a quo deu as despesas alegadas pelos recorrentes como provadas e no valor global de EUR. 1 250,00, segundo a petição inicial supra referida, e na sua douta decisão atribui o valor de EUR. 970,00.
R. Em todo o caso e enquanto não for esta contradição eliminada e atendendo ao facto de ser notória e relevante para a própria decisão, encerra a mesma uma nulidade, a qual desde já se argúi para todos os legais efeitos.
S. Foi indicada, pelos recorrentes, na sua petição inicial, prova testemunhal que não foi produzida, meio de prova este que foi indicado justamente para ao Tribunal ser possível auferir de todo o circunstancialismo da sua situação familiar, profissional, financeira e social, para não endeusar o objectivo e lograr apurar a realidade nua e crua.
T. A falta de produção de prova testemunhal impediu que os recorrentes pudessem evidenciar concreta e efectivamente a sua situação económica.
U. Também, o Tribunal a quo não notificou os recorrentes, como acontece amiúde neste tipo de processos, para juntarem aos autos comprovativos dos montantes das suas despesas.
V. Assim, constituem omissões judiciais graves, e porque influem, está demonstrado, no exame e consequente decisão da causa, encerram uma nulidade processual prevista no art. 201.º do Código de Processo Civil, as quais se argúem desde já para todos os legais efeitos.
W. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
X. Foram violados, entre outros, o artº 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e arts 201º e 668.º, nº 1, al. d), e c) do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada contra-alegação.
Âmbito do recurso:
Sopesado o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, que, como é sabido, balizam o objecto do conhecimento deferido a este tribunal, a nossa análise incidirá sobre as seguintes questões:
- Nulidade da decisão decorrente da não audição das testemunhas arroladas no requerimento inicial;
- Rendimento indispensável à subsistência do agregado familiar dos recorrentes.
Análise do recurso:
I) Quanto à nulidade:
Na óptica dos recorrentes o tribunal deveria ter procedido à produção de prova para conferir o acerto dos valores mencionados no artigo 31º do requerimento inicial e, não o tendo feito, teria cometido uma nulidade subsumível à previsão do nº1 do artigo 201º do CPC, geradora da nulidade consequencial do próprio despacho inicial do incidente.
Manifestamente, não lhes assiste razão!
Na verdade, os recorrentes alegaram no requerimento inicial que auferem mensalmente o salário líquido de 1750 euros e que despendem mensalmente €1250,00 em alimentos (lato sensu), indicando especificadamente os valores que não suscitaram qualquer controvérsia.
Ora, nos termos do nº1 do artigo 201º do CPC “a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Patentemente, nada na lei impõe ao tribunal que ouça as testemunhas arroladas pelas partes quando os factos a provar ou são notórios ou não foram objecto de controvérsia (como os próprios recorrentes assinalam nos artigos 27 e 28 da respectiva alegação), sendo certo que também inexiste norma que fulmine com a nulidade a preterição de um acto processualmente redundante.
Por outro lado e como adiante se desenvolverá, não foi a falta de inquirição das testemunhas arroladas que determinou o sentido do despacho impugnado, pois confirmassem ou infirmassem os valores invocados pelos recorrentes a decisão teria de ser precisamente a mesma.
Improcede, por isso a arguição sobre a nulidade.
II) Sobre o rendimento indisponível:
No despacho sob recurso escreveu-se sobre o tema:
“Nos termos do previsto no artigo 239º, nº3, alineas b), ponto i) do CIRE, cumpre fixar o valor mensal indispensável ao sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar”.
Para tal, cumpre ponderar que os devedores têm a seu cargo uma filha menor, nascida em 2/7/1999 (actualmente com 13 anos de idade), não pagam qualquer quantia a título de renda de casa uma vez que residem em casa dos pais da requerente e têm 42 e 37 anos de idade.
Termos em que fixo no valor de dois salários mínimos nacionais o valor mensal indispensável ao sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar”.
Adiantamos já que subscrevemos em absoluto tanto o montante estimado como a justificação que o suporta.
Na verdade, a lei (ponto i) da alínea b) do nº3 do artigo 239º do CIRE exclui do rendimento disponível a ceder ao fiduciário “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Alegam os recorrentes (artigo 30º da alegação) que “o valor atribuído pelo tribunal a quo se situa muito abaixo do custo actual de vida dos recorrentes, sendo este o critério que real e verdadeiramente se impõe verificar e aquilatar (...)”.
Ora é pacífico o entendimento de que a avaliação que cumpre fazer não é intencionada à manutenção do mesmo trem de vida pretérito dos insolventes, onde facilmente se surpreende “uam tendência exagerada do casal para o recurso a este tipo de financiamento” (cartões de crédito), como judiciosamente é assinalado pelo Senhor Administrador de insolvência no seu relatório (fls 168).
Mas, a par disso, é também manifesto o propósito do legislador em assegurar aos credores “uma razoável satisfação dos seus créditos”, como assinalam Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, II vol. pág. 193), vedando ao tribunal fixar um período de cessão diferente e, por outro lado, estabelecendo um verdadeiro espartilho legal que implica que o rendimento subtraído à cessão só possa exceder o triplo do SMN mediante despacho devidamente fundamentado.
Do exposto resulta que, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação casuística das situações submetidas a escrutínio e à falta de razões específicas ou necessidades anormais, o valor a arbitrar está rigorosamente balizado entre os €485,00/mês e os €1.455,00/mês.
Reclamam os Recorrentes a fixação do montante de €1250,00/mês como rendimento indisponível, valor que justificam com a inventariação das suas despesas correntes, ou seja, não alegam qualquer encargo que deva ser ponderado na fixação do montante que ao tribunal cabe preservar a favor dos devedores.
Ora devendo o tribunal prover por uma aplicação uniforme e igualitária da lei, a fixação do rendimento subtraído à cessão a favor dos credores tem de assentar em critérios objectivos de modo a conceder a mesma tutela a situações tendencialmente equivalentes e a diferenciá-la quando em confronto estiverem situações desiguais.
A esta luz e considerado o plafond estabelecido pelo legislador não se afigura equitativo o valor reclamado pelos recorrentes quando inúmeros casais com dois, três ou mais filhos a cargo, tornados insolventes pelo flagelo do desemprego, apenas podem ser contemplados, na melhor das hipóteses, com €1455,00/mês.
Acresce a tudo isto a razão determinante invocada no despacho, ou seja, no cômputo da quantia de €1250,00 os recorrentes englobam a quantia de €450.000,00 para a habitação (artigo 31º do requerimento inicial), não obstante afirmarem (artº72º da mesma peça) que “vivem em casa dos pais da requerente, não pagando renda de casa, mas ajudando com a quantia mensal de €450.00 para as despesas correntes (água, luz, gás, etc), pois os mesmos não têm muitas capacidades económicas”.
Ora, tais despesas já estavam englobadas no montante de €1250,00 o que sugere uma duplicação das verbas, ou, ao menos, uma pouco cuidada caracterização das despesas inventariadas.
Alegam agora os recorrentes (conclusões G e H) que “vivem provisoriamente em casa dos pais da recorrente mulher e despendem a este propósito €450,00 mensais”, vincando que “a despesa com habitação foi alegada na petição inicial e não foi impugnada por qualquer credor ou Administrador de Insolvência”.
Ocorre perguntar por que iriam os credores dar-se a tal incómodo se os próprios requerentes proclamavam não pagar renda de casa?
Assim e singelamente, o tribunal, confrontado com a confissão dos requerentes de que não pagam renda de casa mas englobam no valor de €1250,00 a verba de €450,00 “para a habitação”, concluiu que o montante efectivo das despesas seria de 800 euros mensais.
Objectar-se-á que da interpretação do artigo 72º se infere que quando alegam “ajudar com a quantia mensal de €450,00 para as despesas correntes (água, luz, gás, etc)” estavam a reportar-se à verba de “€450,00 para a habitação” que apontam no artigo 31º.
Tal interpretação não tem qualquer suporte no texto da alegação, pois a verba mencionada no artigo 72º parece corresponder à soma da verba da alimentação (€350,00) com a verba de €100,00 para despesas com água, luz e telefone, referenciadas nas alíneas b) e f) do artigo 31º,
Tal interpretação surge reforçada com a alusão constante dos artigos 45ºe 46º do requerimento inicial, onde os agora recorrentes afirmam:
“Os requerentes não estão a conseguir cumprir com o pagamento do crédito à habitação, pelo que pretendem dar o referido imóvel em pagamento (...) e para colmatar a necessidade de uma nova habitação para os requerentes, os mesmos já se encontram a procurar uma nova casa, pelo que o arrendamento de uma habitação na sua área de residência deve rondar os EUR. 400,00/450,00”.
Ganha assim sentido a menção da verba de “EUR 450,00 para a habitação” constante da alínea a) do artigo 31º, traduzindo o valor locativo de uma habitação na área da sua residência (S. D. R…), que resulta reforçado com a alegação de recurso onde afirmam que “vivem provisoriamente em casa dos pais da recorrente e despendem a este propósito €450.00 mensais” (são nossos os sublinhados).
Aliás e para que dúvidas não subsistam, na própria alegação (artigo 16º de fls 220) os recorrentes reiteram que “suportam as seguintes despesas mensais: €450.00 para a habitação (renda mensal)”, desdizendo o que eles próprios haviam afirmado!
Por outro lado, não se alcança decisivamente a ligação entre a conjecturada dação em pagamento de uma casa sita em Alvaiázere (fls 69) com a necessidade daí decorrente de arrendarem uma habitação na sua área de residência, pois não é expectável que, trabalhando na zona de Lisboa (fls 62, 64 e 68), tivessem naquela localidade a sua residência permanente (mesmo que a aquisição da habitação fosse feita a coberto de tal estatuto fiscal – fls 70).
Em suma, toda a alegação dos recorrentes é deliberadamente ambígua, pois, por um lado, verbalizam a necessidade de uma nova habitação na área da sua residência cujo arrendamento “deve rondar os €400,00/€450,00” (artigo 46º do requerimento inicial), mas, por outro, alegam não pagar renda mas contribuir com €450,00 mensais, vincando que “o tribunal a quo tem que atender a esta despesa, pois os recorrentes necessitam de uma habitação com espaço suficiente para o seu agregado familiar” (artigo 44º da alegação de fls 223).
Mesmo que da alegação pudesse inferir-se que o pagamento de tal quantia a seu pai e sogro representava uma contrapartida do alojamento que estes lhes propicia – o que se equaciona como mera hipótese de raciocínio em face da ininteligibilidade das afirmações – ainda assim tal valor não poderia ser considerado para efeitos do cômputo do rendimento disponível, pois o alojamento se reconduz ao cumprimento da obrigação de alimentos ou, ao menos, de mera obrigação natural.
Em suma, afirmando os recorrentes não pagar qualquer renda, estava vedado ao tribunal operar qualquer dedução a esse título no rendimento a disponibilizar ao fiduciário, sendo equitativo o valor fixado na decisão impugnada como rendimento indispensável ao sustento dos devedores e sua filha.
A apelação tem, por isso, de improceder.
Decisão:
Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se na íntegra o despacho sob recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de Julho de 2013
Gouveia Barros)
Conceição Saavedra)
Cristina Coelho)