9130882 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9130882
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Violação culposa dos deveres conjugais, Noção de má fé
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006259
Nr Documento: RP199205189130882
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/97fc3aa2ecd73f758025686b00665462
Sumário
I - Constitui motivo para dissolução da sociedade conjugal ( artigo 1779, nº 1, do Código Civil ) o facto de o réu ter agredido a autora - pessoa educada, de bom porte e sensível -, três vezes entre 16/05/89 e 18/03/90, com necessidade de, na primeira, recorrer ao Hospital de S. João e ter saído do lar conjugal em 20/03/90, acompanhada do filho do casal, determinada pelas agressões físicas sofridas. II - Estes factos preenchem o condicionalismo descrito no artigo 1779, nº 1 do Código Civil para a dissolução da sociedade conjugal: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais ( respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência ), b) - que essa violação seja culposa; c) - que o facto ofensivo seja grave e reiterado; d) - que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum. III - A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui conclusão a extrair dos factos concretamente invocados para o pedido de divórcio ou separação. IV - Relativamente ao elemento subjectivo da ofensa exige-se a consciência, por parte cônjuge ofensor, de que com o seu procedimento ofende ou pode ofender a dignidade do outro cônjuge. V - A circunstância de nos processos sobre o estado das pessoas a confissão dos factos ser ineficaz para conduzir à procedência do pedido e a restrição legal de não ser admissível a confissão sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida, não autorizam o contestante, em tais processos, mentir com a consciência plena de faltar à verdade. Se o fizer, o seu procedimento está sujeito à previsão de má fé do nº 2 do artigo 456, do Código de Processo Civil.