776/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1040/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 776/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1040/2025
Juízes: Rui Guerra da FonsecaCarlos Medeiros de CarvalhoPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260776.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 776/2026 Processo n.º 1040/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal em 1 de julho de 2025. Por despacho de 10 de dezembro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente. Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão datado de 28 de maio de 2025, decidiu negar-lhe provimento. Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 18 de junho de 2025 do Tribunal da Relação do Porto, o recurso não foi admitido. O recorrente apresentou então reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de 18 de junho de 2025, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente datado de 1 de julho de 2025. 3. Notificado deste despacho, o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade. No seu requerimento, indica que o seu recurso incide sobre a « decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal », e identifica, como objeto do recurso, a norma « do art. 400.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal » na interpretação segundo a qual « não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal », « por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». Por despacho proferido em 3 de setembro de 2025, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações. Ali defendeu, em síntese, que a «rejeição liminar do RAI, confirmada pela Relação, resulta de uma aplicação formalista e desproporcionada dos artigos 283.º , n.º 3, e 287.º do CPP , equiparando indevidamente o RAI à estrutura de uma acusação, em violação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 »; que « a interpretação segundo a qual apenas existiria objeto do processo após a acusação esvazia integralmente os artigos 286.º e 287.º do CPP e inverte a lógica constitucional do processo penal »; e que, porquanto a « rejeição liminar do RAI, quando não sindicável, equivale a uma decisão com natureza final sobre a posição processual do assistente, equiparável a uma decisão de não pronúncia », a interpretação normativa extraída do artigo 400.º , n.º 1, alínea c) , do CPP , adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola o princípio da proporcionalidade e os direitos ao recurso e de acesso aos tribunais, na medida em que « impossibilita qualquer controlo jurisdicional efetivo da decisão de arquivamento do Ministério Público ». Mais sublinhou que a « jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional – v.g. Acórdãos n.ºs 358/2004, 79/2007, 128/2012, 340/2013 e 699/2021 – rejeita interpretações que inviabilizem ou dificultem desproporcionalmente o acesso à instrução ou o controlo da decisão de arquivamento. » O Ministério Público contra-alegou, sustentando, por um lado, que o direito a um “duplo grau de recurso” em matéria penal não é uma imposição constitucional e, por outro, que o legislador não está impedido de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para « as situações mais gravosas », evitando assim « o congestionamento ou a (eventual) paralisia deste Tribunal superior e potencia [ndo] a celeridade ou o trânsito em julgado das decisões », visto que « a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação (face à decisão da 1.ª instância) constitui um reexame avalizado em vista de uma efetiva tutela das garantias de que os sujeitos processuais se podem arrogar », mais referindo que « o Tribunal Constitucional vem considerando que o direito constitucional ao recurso não implica, necessariamente, a adoção da recorribilidade de todas as decisões ». Apesar de notificado, o recorrido B. não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Uma vez que o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o seu objeto em termos definitivos e irremediáveis (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), não sendo admitida a sua reconfiguração posterior, importa delimitar, com rigor, o objeto do recurso. Trata-se da norma, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, que constituiu ratio decidendi do acórdão ora impugnado (artigo 79.º-C da LTC), i.e. , a norma « do art. 400.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual “não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal ». Nessa medida, não integram o objeto do recurso nem a interpretação « segundo a qual apenas existiria objeto do processo após a acusação », nem a aplicação « dos artigos 283.º , n.º 3, e 287.º do CPP , equiparando […] o RAI à estrutura de uma acusação », conquanto referidas pelo recorrente ao longo das suas alegações, porque não se confundem com o objeto delimitado em termos inequívocos no requerimento de interposição do recurso, não sendo concedida nenhuma modificação ulterior. 6. Ora, de acordo com o requerimento de interposição do recurso, pretende-se a fiscalização da norma « do art. 400.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual “não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal ». Esta disposição legal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2021 , de 21 de dezembro, tem o seguinte teor: «Artigo 400.º Decisões que não admitem recurso 1 – Não é admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º». Através deste preceito, determina-se não serem recorríveis os acórdãos proferidos pelas relações em sede de recurso que não conheçam, a final, do objeto do processo, salvo se aplicarem inovadoramente medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º do Código de Processo Penal . In casu , porque o recurso interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça tinha por objeto um acórdão da Relação do Porto proferido em sede recursiva e na medida em que não conheceu a final do objeto do processo — mas apenas negou provimento ao recurso apresentado pelo assistente, ora recorrente, do despacho do tribunal de 1.ª instância que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura de instrução —, o tribunal a quo convocou o artigo 400.º , n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de não admitir o recurso para o tribunal superior. Entende o recorrente que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo torna inviável um controlo efetivo da decisão de arquivamento, implicando uma restrição desproporcionada dos direitos ao recurso e do direito de acesso aos tribunais titulados pelo assistente, em violação « dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». Todavia, não lhe assiste razão. 7. Não obstante a Constituição garantir o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1), desta norma – tanto como daquela que prevê, para o arguido, que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (artigo 32.º, n.º 1) – «não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do recurso é inequívoca quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais» (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 235/2010 e 256/2025). São, com efeito, admissíveis restrições ao direito ao recurso titulado pelos sujeitos processuais penais, « apenas não […] sendo consentido [ao legislador] adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, ficando vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade » (cf. Acórdãos n.ºs 197/2009 e 256/2025). 7.1. Ora, questões jurídico-constitucionais bastante similares à que constitui o objeto do presente recurso já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional, tendo este consistentemente proferido juízos de não inconstitucionalidade de interpretações normativas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , do C.P.P., impeditivas do acesso a um triplo grau de jurisdição em matéria penal. Com efeito, no Acórdão n.º 142/2015, em que se julgou não inconstitucional « a norma do artigo 400.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo », e em que se se que reproduziram em primeiro plano as considerações já tecidas pelo aresto n.º 551/2009, sublinhou este Tribunal que: « O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, com uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP , na peculiar interpretação acima referida do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03). Especificamente sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de Agosto, o Tribunal pronunciou-se nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 107/2012, 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013 e 508/2014, sempre no sentido da orientação acima referida . Nem mesmo no Acórdão n.º 107/2012, único em que foi proferido juízo no sentido da inconstitucionalidade, o Tribunal se afastou deste entendimento. Com efeito, a dimensão normativa do artigo 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP , sobre a qual recaiu este aresto, apresentava uma vertente relativa à inexistência de prévio contraditório, tendo sido esta particularidade que se veio a revelar essencial para o juízo de inconstitucionalidade. Acresce que ali estava em causa recurso de decisão que condenou o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão. Aliás, nesse acórdão, o Tribunal afirmou expressamente que, não fora a especificidade de no caso não ter sido observado o contraditório, o juízo a proferir seria no sentido de reafirmar a orientação do Tribunal, no que toca à não inconstitucionalidade da limitação dos graus de recurso. Ora, nenhuma das especificidades referidas se verifica no presente recurso. Desde logo, o arguido teve oportunidade de se pronunciar expressamente a respeito da rejeição do recurso perante o tribunal superior, exercendo plenamente o direito de defesa relativamente a tal questão. […] A situação que foi apreciada no Acórdão n.º 300/2013 - que confirmou a Decisão Sumária n.º 134/2013 – é, porventura, aquela que tem maior afinidade com a situação subjacente ao nosso caso. Tal como no presente recurso, estava em causa a irrecorribilidade para o STJ de um acórdão da Relação que confirmara uma decisão de 1.ª instância que respeitava à execução da pena de substituição e suas consequências. Naquela Decisão Sumária o Tribunal considerou que: « Através, nomeadamente, dos Acórdãos n.ºs 189/01, 102/04 e 551/2009 (disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt ) o Tribunal disse, em orientação constante, que o direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32.º da CRP se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, pelo que não decorre da Constituição um dever, impendente sobre o legislador ordinário, de organizar o sistema de recursos em processo penal de tal ordem que se garanta sempre, e em qualquer circunstância, a possibilidade do esgotamento de todas as instâncias existentes. Nestes termos, os limites apostos pelo Código de Processo Penal à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas em recurso pelos Tribunais da Relação, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 400.º , n.º 1, alínea c) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP , não violam o artigo 32.º, nº 1 da Constituição.» Similarmente, no caso em apreço, a decisão de que se pretendia recorrer - o Acórdão de 18 de novembro de 2013, proferido em instância de recurso - conheceu de uma questão suscitada já depois da decisão final de condenação, decidindo no sentido da não inconstitucionalidade, por remissão para a jurisprudência que acima identificámos. Note-se que o recorrente também não adianta qualquer argumento suscetível de contrariar a orientação, firme e constante, que o Tribunal tem vindo a sufragar nos arestos citados. Aliás, o recorrente parece até ignorar a jurisprudência que vem sendo produzida a respeito do artigo 400.º , n.º 1, alínea c) do CPP , na redação e dimensão normativa que são objeto deste processo. Com efeito, neste plano, limita-se a invocar o decidido no Acórdão n.º 597/2000, pretendendo a sua aplicação ao caso dos autos. No entanto, o juízo de inconstitucionalidade constante desse aresto não é transponível para o presente recurso. Desde logo, ali estava em causa a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), anterior à reforma de 2007, que dispunha que eram irrecorríveis os «acórdão proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa». Discutiu-se nesse aresto se a expressão “pôr termo em causa” abrangia decisões que assentavam exclusivamente em questões de direito processual penal (por contraposição a razões de natureza substantiva), tendo o Tribunal decidido que uma tal diferenciação era arbitrária e injustificada. Ora, tal questão não se coloca perante a atual redação do artigo 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP , que deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações aquele que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo, que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo) – neste sentido, cfr. Acórdão n.º 107/2012, já citado). No caso dos autos, a dimensão normativa é tão-só a irrecorribilidade da decisão «que não conheça, a final, do objeto do processo» em si mesma considerada, ou seja, independentemente das razões de ordem processual ou substancial que tenha como fundamento. Não têm, pois, cabimento no caso dos autos as considerações expendidas no requerimento de recurso a propósito de uma suposta distinção entre «formas adjetivas e substantivas de não se conhecer «a final do objeto do processo». Nem tem cabimento a afirmação de que a decisão do STJ configura uma «decisão assente em critérios absolutamente formais». Aliás, ainda que se quisesse invocar o decidido no Acórdão n.º 597/2000, a decisão a respeito da qual se poderia invocar a natureza processual era a decisão de que se pretendia recorrer e não a decisão do STJ que rejeitou o recurso, indicada pelo recorrente. Nestes termos, não se vislumbrando motivos para divergir dos juízos proferidos nos Acórdãos n.ºs 175/2010, 107/2012 (nos precisos termos referidos), 300/2013, 305/2013, 399/2013, 400/2013 e 508/2014, com os fundamentos nele invocados, afigura-se de reiterar, no caso vertente, a jurisprudência que vem sendo produzida no sentido da não inconstitucionalidade». 7.2. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional não se desviou deste entendimento, antes reiterando-o em plúrimas ocasiões (cf. Acórdãos n.ºs 76/2023, 308/2023, 160/2024, 784/2024, 152/2025 e 85/2026). Essa linha jurisprudencial, já sedimentada, é sintetizada pela Decisão Sumária n.º 953/2023, a qual foi confirmada pelo recente acórdão n.º 202/2024: « Ora, considerando que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma reiterada e constante pela conformidade constitucional da causa de irrecorribilidade estabelecida no segmento inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código Processo Penal, a questão que integra o objeto do presente recurso reveste manifesta simplicidade. Tanto mais que as decisões sumárias e acórdão citados se pronunciaram expressamente sobre uma interpretação normativa mais limitativa ainda do direito ao recurso e, não obstante, não julgada inconstitucional. Com efeito, enquanto na presente situação estamos perante o desatendimento de uma nulidade conhecida pelo tribunal de 1.ª instância, tendo o recorrente disposto da possibilidade de expor todos os seus argumentos na resposta ao recurso pelo Ministério Público, naqueles outros processos estava em causa a apreciação de uma nulidade insanável suscitada pela primeira vez pelo arguido perante Tribunal da Relação. Em todas essas situações o Tribunal Constitucional tem realizado sempre o mesmo tipo de ponderação. Não se encontrando constitucionalmente assegurado o pleno acesso pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, não constitui medida desproporcionada a exclusão da faculdade de fazer intervir aquele Tribunal nos casos em que o acórdão da Relação não conhece, a final, do objeto do processo, que é precisamente o que sucede quando, dando por não verificada a nulidade que conduzira o Juiz de Instrução a determinar o arquivamento dos autos, aquele Tribunal se limita a ordenar o prosseguimento destes através da prolação de um despacho de pronúncia pelos factos descritos na acusação. Considerando que se trata de uma decisão que, embora implique o prosseguimento dos autos para julgamento, não origina, só por si, a compressão de direitos fundamentais como a liberdade, a liberdade de movimentos, a liberdade de ação ou direito de propriedade, tal como ocorre com aquelas que aplicam medidas de coação e de garantia patrimonial — e que se encontram por isso expressamente ressalvadas pelo segmento final da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal —, é perfeitamente justificável à luz da Constituição que, ao modelar o regime dos recursos em processo penal, o legislador atenda a outros interesses constitucionalmente relevantes, como seja a celeridade processual e a racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto fatores essenciais para a eficiência da resposta judicial». 7.3. É esta a jurisprudência que aqui se reitera, na medida em que a fundamentação exposta é aplicável a interpretações normativas extraídas do artigo 400.º , n.º 1, alínea c), do CPP que restringiam, mesmo ao arguido , o direito ao recurso. Ora, a mesma conclusão impõe-se, a fortiori , para a norma objeto do presente recurso, que concerne unicamente à irrecorribilidade para o assistente de acórdãos propalados em sede de recurso pelas relações. Com efeito, para o assistente não vale o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não decorrendo do n.º 7 do mesmo artigo qualquer equiparação do estatuto deste sujeito processual ao do arguido. Assim, a questão da admissibilidade de recurso por parte do primeiro deve ser perspetivada à luz do que se dispõe no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (Acórdãos n.ºs 259/2002, 464/2003, 399/2007, 153/2012 e 296/2017). Ora, e « como já se estabeleceu no acórdão n.º 132/92, o princípio da igualdade nivela a posição dos sujeitos processuais dentro do direito de defesa e em favor da mesma defesa. Significa que o arguido não deve ter menos direitos, mas não que não possa ter mais. […] este Tribunal considera que, independentemente da natureza de «parte» ou de «sujeito» que se queira atribuir ao arguido e ao assistente em processo penal, a nossa Constituição não consagra, não quis consagrar, quanto a eles, um princípio de igualdade em matéria do direito ao recurso. Ou seja: o princípio da igualdade de armas é um princípio que opera essencialmente no âmbito do direito de defesa, no âmbito da preocupação de não colocar o arguido em desvantagem relativamente aos meios processuais de que dispõe a acusação com vista à formação da convicção do tribunal » (Decisão Sumária n.º 165/2017, confirmada pelo Acórdão n.º 296/2017). Em síntese, é entendimento consolidado deste Tribunal que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal. Cabe ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não violando nenhum imperativo constitucional a opção de reservar a intervenção desse tribunal, por via de recurso, aos casos mais graves, maxime àqueles em que se faz necessária uma tutela mais intensa dos direitos fundamentais dos arguidos, tutelando-se, assim, por mor dessa restrição, outros interesses constitucionalmente relevantes, como sejam a celeridade processual ou a eficiência da atuação judicial. Importa, dessa sorte, concluir que a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que confirme uma decisão de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado por assistente – a qual, como está bem de ver, não constitui qualquer apreciação do mérito da causa, mas tão somente um ato processual de saneamento –, não conduz a uma compressão arbitrária ou desproporcionada das possibilidades de acesso à justiça por parte daquele sujeito processual. Ao revés, a admissibilidade de recurso da decisão adotada em 1.ª instância para o Tribunal da Relação preserva suficientemente a dimensão essencial do direito constitucional ao recurso – que se traduz grosso modo na possibilidade da reapreciação da decisão final por um tribunal hierarquicamente superior. 8. Diga-se, por fim, que os acórdãos citados pelo ora recorrente (« Acórdãos n.ºs 358/2004, 79/2007, 128/2012, 340/2013 e 699/2021 » ), alegadamente contrários a « interpretações que inviabilizem ou dificultem desproporcionalmente o acesso à instrução ou o controlo da decisão de arquivamento », não têm o condão de abalar essa conclusão. Vejamos. Discute-se, no primeiro daqueles arestos (Acórdão n.º 358/2004) , a interpretação normativa dos « artigos 287º , nºs 2 e 3, e 283º , nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal , interpretados no sentido de a narração dos factos constante do requerimento de abertura da instrução apresentada pelo assistente não poder ser efetuada por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia », concluindo este Tribunal – após sublinhar que «o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa », de modo que «o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido » – pela não inconstitucionalidade da referida norma. Por sua vez, o segundo acórdão apontado (Acórdão n.º 79/2007) cingiu-se exclusivamente à apreciação da admissibilidade de um recurso de constitucionalidade não admitido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo este Tribunal indeferir a reclamação desta decisão em razão da sua inutilidade. Ademais, o terceiro aresto (Acórdão n.º 128/2012) debruçou-se sobre uma única questão de constitucionalidade, reportada à norma que tipifica como crime a injúria simples ( artigo 181.º , n.º 1 do Código Penal ), não havendo este Tribunal julgado a norma inconstitucional. Quanto ao Acórdão n.º 340/2013, o penúltimo indicado, a norma objeto de fiscalização foi a « resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º , n.º 1, alínea d), e 125.º , do Código de Processo Penal , com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º , n.º 1, 28.º , n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98 , de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º , n.º 2, e 59.º , n.º 4, da LGT , podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte », concluindo o aresto pela afirmação de que a « interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos constitucionais invocados pelo Recorrente .» Finalmente, o Acórdão n.º 699/2021 respeita tão só a matéria partidária, envolvendo a impugnação de eleições e a anulação de deliberações realizadas em Congresso de um partido político ou que levaram à sua convocação. Ora, na medida em que em nenhum ponto da jurisprudência referida pelo recorrente se reconhece, ainda que remotamente, aos assistentes um direito irrestrito ao recurso em matéria penal, nem nela se afirma que a Constituição impõe um duplo grau de recurso para estes sujeitos processuais, não fica prejudicada a conclusão aqui alcançada a respeito do objeto do presente recurso. III. Decisão Pelos fundamentos supra expostos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º , n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal , na interpretação a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme decisão de rejeição liminar de requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por inadmissibilidade legal; e, em consequência; Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca