IVO Direito
A apelante veio requerer a declaração de falência alegando, em síntese, que é credora da requerida em valor superior a 16.000€, por ser portador de 5 letras de câmbio do seu aceite, quantia esta não paga, nem mesmo após instaurar execução contra si e a sociedade sacadora, não tendo conseguido penhorar qualquer bem, encontrando-se numa situação de inviabilidade económico-financeira, porquanto não consegue libertar meios para efectuar o pagamento das suas dívidas, não tem crédito na Banca nem na praça e está sem condições de poder satisfazer o pagamento das suas obrigações.
Ao abrigo do n.º 1 do art. 25° do CPEREF, «efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, ..................... deve o juiz decidir sobre o prosseguimento da acção»
e atento o fixado no n° 1 do art. 1º, que «toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência», para no n.° 2, de que «só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira», decidiu o tribunal pela inverificação do pressuposto da inviabilidade económica da apelada, antes da sua verificação.
Ora, o conceito a ter sobre o que deve ser entendido como tendo uma empresa viabilidade económica, acompanha e persegue toda a questão da declaração de falência de uma empresa, tanto mais ainda quando no n.° 3 do art. 8°, do referido diploma, expressa que, «sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n° 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável...».
Da análise conjunta destes normativos, aliado a todo o espírito da lei da falência e insolvência, resulta que o importante e crucial na declaração de falência não será tanto a existência de uma dívida, mesmo que haja sido instaurada uma execução para sua cobrança, mas antes e sobretudo a capacidade ou incapacidade económica do devedor/empresa para satisfazer tal dívida, a clamada “inviabilidade económica”.
E se a demonstração deste estado de uma empresa, sempre numa análise e perspectiva economicista, com alegação de factos a ele pertinentes, não é fácil para o credor, dada a dificuldade de conhecer completamente o património e os negócios do devedor, contrariamente ao próprio devedor quando ele mesmo se apresenta à falência, poderá tornar-se mais conhecido e melhor apreendido com a acção do tribunal e com a sua intervenção ao abrigo do art. 265º n.º 3 do CPC, com vista ao apuramento da verdade, sendo que, no caso concreto, tal actividade prendeu-se com a realização de relatório pericial para o efeito.
Por isso se deve apreciar com cuidado e atenção, para se ter na devida conta, quando se afirmava no Ac. do STJ de 28.5.2002 que, «...o credor, requerente da falência, não terá que provar directamente a inviabilidade económica da empresa requerida. Bastar-lhe-á provar a base da presunção, isto é, que a empresa requerida deixou de cumprir uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. ...».
E o Ac STJ e 15-5-97, BMJ, pág. 513-517 onde se afirma, «...Este n° 3 do art. 8° ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável está a dispensá-lo da prova específica da inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade...».
No mesmo sentido e entendimento referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em CPEREF Anotado, 3ª ed., pág. 83 que, «... Agora, para fundamentar o seu requerimento, o credor tem sempre de alegar factos que, de entre os considerados na lei, revelem a impossibilidade de cumprimento ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação. O tribunal, por sua vez, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor - ainda que, como acima se sustentou, caiba mais à empresa do que ao credor o ónus da prova. ...».(sublinhado nosso)
Resulta daqui que se deve estreitar, neste tipo de processos, tanto a acção da parte como a acção do tribunal e do requerido.
Mas o relevante e que cumpre, em última análise, apreciar, será a circunstância de a empresa a declarar como falida ter ou não viabilidade económica, «.... o verdadeiro e único fundamento da declaração de falência da empresa é a sua inviabilidade económica ...» - Ac. STJ de 13-5-97, BMJ 467, 518 -.
E também já Carvalho Fernandes e João Labareda referiam, livro citado, em anotação ao art. 1º n.º 2 que, «os requisitos para a recuperação da empresa são a viabilidade económica e a superabilidade da sua ruptura financeira».
O tribunal recorrido conclui que a empresa era viável, pelo que ordenou o arquivamento dos autos.
E a questão que surge e colocada pelo apelante perante tal decisão, resume na fixação do que deve entender-se por uma empresa “economicamente viável”, isto é, que factores e indícios se devem ter em consideração e que sejam relevantes para integrar tal conceito.
O tribunal considerou que uma empresa será economicamente viável quando o seu valor em continuidade for superior ao seu valor de liquidação e que o valor em continuidade pode ser medido pelos fluxos de caixa operacionais previsionais actualizados, enquanto que o seu valor de liquidação pode ser aferido pelo valor do activo no momento actual.
Este raciocínio foi transposto do relatório efectuado e constante de fls. 66 a 73, onde se demonstrou também que se verifica uma manutenção da actividade da requerida, prevendo-se pelos trabalhos e carteira de encomendas, a obtenção de fluxos de caixa operacionais de montante idêntico aos dos exercícios anteriores, pelo que conclui que sendo o valor da continuidade de 30.464,95€ e o valor de liquidação de 4.244,18€, numa óptica de valor, existe viabilidade económica, uma vez que o valor de continuidade é superior ao valor da liquidação.
E fornece tal relatório um outro argumento para justificar o não prosseguimento da acção falimentar, na medida em que considera mais favorável para os credores a manutenção da empresa do que a sua liquidação, isto porque, mantendo-se, poderão os credores serem ressarcidos dos seus créditos, enquanto na falência, dado o diminuto valor a liquidar, no caso mesmo zero, os credores nada receberão.
A continuidade da empresa pode libertar meios para assegurar a regularizar o passivo desta.
Daí que tenha que se tenha pronunciado, de forma inequívoca, que mantendo-se em actividade, praticamente com a mesma estrutura, a requerida possui viabilidade económica, uma vez que o valor em continuidade é claramente superior ao seu valor de liquidação (sublinhados nossos).
Para a apelante, os factos provados traduzem e revelam antes que a requerida tem uma efectiva impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
Ora, demonstra o relatório, cujo teor não foi posto em causa pela apelante – artigos 586º e 587º do CPC -, sendo que, além do mais, as suas respostas devem o tribunal apreciar livremente – artigos 388º e 389º do CC –, que outros vectores existem e que, para além de relevantes, devem ser tidos em conta para efeitos de avaliação da viabilidade económica de uma empresa e não apenas e só, como pretende a apelante, a prova, ainda que sumária, da sua não liquidação da dívida que pretendia cobrar, da inexistência de bens penhoráveis da requerida e mesmo com outras responsabilidades financeiras vencidas, exigíveis e não liquidadas, ainda que não perfeita e totalmente quantificáveis.
Nos dias de hoje, com um novo tipo de empresas e empresários, onde a tecnologia impera e vigora e a capacidade intelectual e artística se exalta, onde os valores do imobilizado corpóreo e incorpóreo de uma empresa se revelam com outras condicionantes, haverá que se atender a outros parâmetros e vectores para que se proceda correctamente a uma avaliação económica de uma empresa, e o apresentado no relatório pericial, que mereceu a aprovação e o acompanhamento da decisão apelada, segue, segundo cremos, um critério justo e razoável, a não merecer reparo e antes a ser seguido.
Bastará pensar-se numa empresa que gira em torno de uma intensa actividade intelectual, como será o caso de arquitectos e projectistas, como ainda, como exemplo, de actividade artística de pintura, sem necessidade de empregados e com um mínimo de imobilizações corpóreas e incorpóreas.
E estes factores têm o seu reflexo na análise de uma empresa cuja função, como se depreende da sua designação, se destina à prestação de serviços e, concretamente, de arquitectura e projectos de construção civil e engenharia, considerando-se, em face das circunstâncias, capaz de produzir ainda riqueza.
Concluindo, podemos considerar, numa óptica de valor, que, se uma empresa de serviços, de arquitectura e engenharia, tiver um valor de continuidade superior ao seu valor em liquidação, terá viabilidade económica.
E tendo-a, então, bem andou o tribunal a quo em ordenar o arquivamento dos autos.