13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreçar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Os agora Recorridos intentaram uma acção de contencioso eleitoral, junto do TAF de Mirandela, nela peticionando, designadamente, a anulação do acto eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3, Dr. João de Araújo Correia, de Peso da Régua, sendo que o TAF viria a julgar procedente a dita acção, anulando o questionado acto eleitoral bem como os actos anteriores àquele acto.
Porém, na sequência do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, o TCA manteve a aludida anulação mas apenas com base nos fundamentos que constam do seu aresto, de 28-2-08, agora objecto do presente recurso de revista, e onde o Recorrente pretende indagar do correcto sentido do conceito “mandato completo” a que alude a alínea b), do nº 4, do artigo 19º do DL 115-A/98, de 4 de Maio.
No caso em análise, o TCA considerou que o mandato completo a que se reporta a mencionada alínea b) é o mandato de três anos previsto, nomeadamente, nos artigos 14º, nº 1 e 22º, nº 1, do DL 115-A/98, assim aderindo a anteriores decisões do TCA, em especial, os Acs. de 7-12-04 – Rec. 266/04 e de 8-2-07 – Rec. 834/06, transcrevendo parte significativa deste último aresto, de onde ressalta que, na leitura que o TCA faz do preceito em questão, o mandato a que se refere o Legislador é o mandato normal de três anos e não o mandato transitório de um ano, o que, na sua óptica, melhor se concilia com a exigência da experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar como um dos pressupostos necessários para exercer o cargo de presidente do conselho executivo da escola e não com o mandato de um ano que tem a ver com situações transitórias e contingentes e não com uma situação normal de funcionamento de órgãos escolares definitivos.
Ora, a interpretação perfilhada no Acórdão recorrido, para além de se ancorar em anterior jurisprudência do TCA, não evidencia a existência de qualquer erro grosseiro, susceptível de legitimar a intervenção do STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, sendo que a posição acolhida no dito Acórdão se situa dentro do espectro das soluções jurídicas plausíveis.
Por outro lado, a questão a que se reporta o Recorrente não se reveste de um especial grau de dificuldade ao nível das operações exegéticas necessárias à sua resolução, não ultrapassando os parâmetros normais das controvérsias judiciárias, carecendo, por isso, de grande importância jurídica.
Finalmente, também se não detectam interesses comunitários particularmente relevantes, tanto mais que, como já se viu, já existe uma orientação jurisprudencial de um Tribunal Superior, concretamente, o TCA, que suporta a tese acolhida no Acórdão recorrido, não se podendo, assim, falar de uma situação de incerteza ao nível da interpretação de preceitos atinentes com os pressupostos necessários para exercer o cargo de presidente do conselho directivo, o que, tudo conjugado, nos leva a concluir, no caso em apreço, pela inexistência de uma questão de especial relevância social.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.