IRELATÓRIO
P.. B... instaurou ação administrativa contra o Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E., e a ... Seguros, S.A., visando o reconhecimento da reparação de danos emergentes de acidente em serviço ocorrido em 21/02/2022, e a condenação dos réus no pagamento de indemnização pela incapacidade devida e aferida em junta médica, bem como no pagamento de € 37,38, a título de despesas de farmácia e de € 25,70, a título de despesas de deslocação.
Por sentença de 29/09/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o 1.º réu a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, absolvendo os réus do demais peticionado.
Inconformado, o 1.º réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1 - O Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa e decidiu que:
“(…) a) Condena-se o 1.º Réu – CHO, E.P.E. a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
b) Absolvem-se os Réus do demais peticionado.
Custas pelo Autor e pelos Réus, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% [cfr. artigo 527.º do CPC, e artigo 6.º, n.º 1 do RCP, e respetiva tabela I-A] sem prejuízo de o Autor delas estar isento.”
2O Recorrido P.. B..., peticionou que:
- a)O evento ocorrido em 21.02.2022, fosse reconhecido como acidente em serviço, para todos os efeitos legais;
- b)A responsabilidade do CHO, E.P.E. e da Seguradora ..., na reparação dos danos verificados como consequência directa e necessária do acidente em causa, pagando a correspondente indemnização pela incapacidade devida e aferida em junta médica e a consequente condenação das Rés no pagamento de 37,38 € a título de despesas de farmácia e de 25,70 €, a título de despesas de deslocação.
3 - O Tribunal julgou a presente acção administrativa parcialmente procedente, atentos os factos que deu como provados e matéria de direito que invocou.
4 – O douto Tribunal considera que o ponto concreto do trajecto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho perdeu relevância em face do disposto na Lei n.º 98/2009, pois para que seja qualificado como acidente de trabalho, na modalidade in itinere, o acidente sofrido pelo trabalhador/sinistrado, basta que se prove que o mesmo já tinha transposto a porta de saída da residência, e se prove que a vítima se deslocava para o seu local de trabalho, sendo esse o trajeto normalmente utilizado no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objectivo.
5 - O Recorrente não se conforma com a douta decisão, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o Recorrente CHO, E.P.E. a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, absolvendo ambos os Réus na acção, do demais peticionado pelo ora Recorrido.
6 – O “evento”, que o Recorrido descreve na sua PI, ocorreu no logradouro da sua habitação, portanto em propriedade privada.
7 - O Recorrido procedeu ao preenchimento e assinatura do documento referido “Participação e qualificação do Acidente de Trabalho”, que depois foi entregue e assinado pela sua superior hierárquica nessa qualidade.
8- Tal facto não constituí qualquer assunção de responsabilidade, nem de qualificação do “evento” como acidente em serviço, mas sim, apenas, uma formalidade obrigatória em formulário próprio.
9- A participação do Recorrido foi feita no próprio dia, na plataforma de Seguros da Seguradora com n.º T….08, que após inquérito, averiguação e elaboração de relatório final por Perito, considerou que o acidente em apreço não se enquadra no conceito de trajecto constante na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/09, de 4 de Setembro.
10 - O Recorrente participou como devia junto da Seguradora, nos termos legais aplicáveis, que, por sua vez, declinou responsabilidade no sinistro, tendo, no dia 24.03.2022, sido concedida, ao Recorrido, alta curada sem desvalorização, e, sem qualquer incapacidade permanente.
11 - O evento participado ocorreu no logradouro da residência do A., ora Recorrido, pelo que a cobertura da apólice de acidentes de trabalho do trajecto casa / trabalho não se aplica.
12 – Releva referir que, no que à matéria direito e sua fundamentação respeita:
O artigo 4.º, n.º 5 da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (que aprovou o Orçamento do Estado para 2020), na sua primeira parte, estabelece expressamente que “(o) regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º”, abrangendo assim as entidades públicas empresariais, previstas pelo referido artigo 2.º, n.º 1, al. b), da LTFP, incluindo o aqui Recorrente CHO, E.P.E..
13 - A segunda parte do mesmo artigo 4.º, n.º 5, da LTFP prescreve que essa remissão, para o regime de acidentes de trabalho do Código do Trabalho e legislação complementar, se efectua “com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”.
14 - O Regime de Proteção Social Convergente, previsto nos artigos 11.º e seguintes da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, determinando a inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), abrange os trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005, não enquadrados no Regime Geral de Segurança Social.
15 - Todos os demais trabalhadores em funções públicas que não se encontrem nestas situações são objecto de enquadramento no Regime Geral de Segurança Social, o que se aplica ao Recorrido.
16 - De acordo com a excepção da parte final do artigo 4.º, n.º 5, da LTFP, a contrario sensu, aos trabalhadores em funções públicas das entidades públicas empresariais integrados no Regime Geral da Segurança Social, como é o caso do Recorrido, é indubitavelmente aplicável regime do Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
17 - O Recorrido está afecto ao Regime Geral de Segurança Social, conforme o disposto no artigo 4.º, n.º 5, in fine e a contrario sensu, da LTFP, não lhe sendo, aplicável o Decreo-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
18 – Face ao exposto, não assiste ao Recorrido o direito ao reconhecimento do evento ocorrido em 21.02.2022 como acidente em serviço, já que tendo o Recorrente agido em conformidade com a Lei, terá a sentença proferida de ser revogada e substituída por outra, que determine a improcedência da acção, na totalidade, incluindo no que à alínea a) da decisão diz respeito, com todas as consequências legais.”
O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos de processo referenciados que, e bem, decidiu condenar o ora Recorrente, a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro..
2.
O Recorrente não apresenta qualquer fundamento para o recurso, apesar de alegar repetidamente que não concorda com a decisão proferida.
3.
Das alegações de recurso retira-se que o Recorrente pretende impugnar a matéria de facto, sem que tenha dado cumprimento ao dispostivo legal de art. 640.º, do Código de Processo Civil.
4.
O recorrente discorda desta decisão porque entende que [e atentemos nas Conclusões]:
6. “O “evento” que o Recorrido descreve na sua PI ocorreu no logradouro da sua habitação, portanto em propriedade privada.
(…)
11 - O evento participado ocorreu no logradouro da residência do A., ora Recorrido, pelo que a cobertura da apólice de acidentes de trabalho do trajecto casa / trabalho não se aplica.”
5.
O Recorrente desconsiderou toda os Factos Provados, uma vez que refere que o “evento” ocorreu no logradouro quando decorre dos Factos Provados que o acidente se deu já na via pública (factos 2 a 5)
6.
O Recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, uma vez que arriscou alegar que não se provou o que ficou efetivamente provado e consta do Probatório da sentença ora colocada em crise.
7.
No entanto, a impugnação da matéria de facto tem regras e requisitos que não foram cumpridos pelo Recorrente, porquanto, no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe 8art. 640.º, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
8.
Nada disto é feito pelo Recorrente que somente alega que não ficou provado que o acidente se deu na via pública, quando o Facto Provado é exatamente esse (vide FP 2, 3 e 4).
9.
Ora, não assiste razão ao Recorrente, uma vez que, do elenco dos Factos Provados sempre teria o Mm. Juiz a quo que decidir como decidiu, uma vez que bem fundamentou a sua decisão, ficando claro o iter cognitivo e a solução preconizada na douta sentença ora colocada em crise.
10.
E ao contrário do que alega o Recorrente, o Mm. Juiz a quo decide consubstanciado nos factos provados e com recurso a uma análise crítica e ponderada de toda a prova, que o acidente ajuizado se trata de um acidente em serviço, assim o explanando na sua Fundamentação de Direito:
11.
Ora, no caso dos presentes autos, a questão que se coloca é saber em que exato local começa o trajeto protegido, porquanto, como resultou provado, o Autor já se encontrava fora do espaço particular da sua habitação, i.e., na via pública, quando se deu o acidente (cfr. pontos 3, 4 e 5 dos factos provados).
12.
No âmbito da lei precedente – a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril – consignava-se que estava abrangido o trajeto desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituam o local de trabalho (cfr. artigos 6.º da Lei n.º 100/97, e 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99). Na atual lei esta especificação desapareceu, reportando-se, agora à proteção ao trajeto entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituam o local de trabalho.
13.
Nesta sequência, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando que o acidente, para ser qualificado como de trabalho in itinere, não tem de ocorrer na via pública, bastando que ocorra em qualquer ponto do trajeto que liga a habitação do sinistrado e as instalações do local de trabalho, seja a via pública, sejam as partes comuns do edifício se o sinistrado habitar numa das suas frações, seja no logradouro se a habitação for uma moradia.
14.
Pelo que, para que seja qualificado como acidente de trabalho, na modalidade in itinere, o acidente sofrido pelo trabalhador/sinistrado, basta que se prove que o mesmo já tinha transposto a porta de saída da residência, e se prove que a vítima se deslocava para o seu local de trabalho, sendo esse o trajeto normalmente utilizado no período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objetivo, prova que foi feita.
15.
Efetivamente, não contendo a Lei n.º 98/2009 uma norma semelhante à do anterior artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 143/99, tal alteração aponta no sentido de relevar qualquer ponto do trajeto, logo que fora da habitação do sinistrado.
16.
E no caso ajuizado, o sinistrado já havia iniciado o seu trajeto de ida para o local de trabalho, sendo certo que já se encontrava na via pública e não no logradouro da sua residência, tratando-se de um acidente ocorrido entre a residência habitual do trabalhador e o seu local de trabalho, pelo que reúne condições para ser considerado acidente em serviço, na modalidade in itinere.
17.
Ora, tendo o Mm. Juiz a quo decidido, e bem, que o acidente ajuizado ocorreu entre a residência habitual do trabalhador e o seu local de trabalho, cumpre os requisitos para ser considerado acidente de serviço, na modalidade in itinere,
18.
Pelo que, e porque o Recorrente não deu cumprimento ao dever de decisão o tribunal condenou-o a dar cumprimento legal ao disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo proceder à qualificação do acidente como acidente em serviço.
19.
E com esta decisão, o Mm. Juiz a quo, interpretou e aplicou corretamente a lei e o direito, não devendo, por isso, tal decisão ser colocada em crise, uma vez que essa é a interpretação conforme com a lei, ao contrário do alegado pelo Recorrente, devendo, por isso, ser mantida na íntegra.”
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar assistir ao recorrido o direito ao reconhecimento do evento ocorrido em 21/02/2022 como acidente em serviço.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS