459/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 219/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 459/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 219/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250459.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 459/2025 Processo n.º 219/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório O arguido, A. , então recorrente e ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em 17 de setembro de 2024, nos termos do qual foi operado o cúmulo jurídico das duas penas de prisão que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 1/23.0IDAVR e 92/15.8IDAVR (cf. fls. 23-42). Em 12 de novembro de 2024, o tribunal de 1.ª instância rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade (artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP). Inconformado com a rejeição do recurso, o recorrente apresentou reclamação para o presidente do TRP, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Em 12 de dezembro de 2024, a Vice-Presidente do TRP indeferiu a reclamação, confirmando a extemporaneidade do recurso. Em 8 de janeiro de 2025, veio então o recorrente, ali reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional – esclarecendo, após notificação do TRP (cf. fls. 65), que o fez ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) –, nos termos seguintes (cf. fls. 48-63): « A. , reclamante nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor do douto despacho de indeferimento da Reclamação apresentada contra a não Admissão do Recurso, proferido por parte deste Venerando Tribunal, do recurso apresentado no tribunal judicial da comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz, vem, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 75 o -A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, Interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRESENTANDO AS SEGUINTES MOTIVAÇÕES: MOTIVAÇÕES DE RECURSO Por acórdão proferido pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, resultou o seguinte: determinar que a perda de vantagens a favor do Estado, decidida no processo nº 1/23.0IDAVR, se manterá autónoma a este acórdão cumulatório, permanecendo assim nos exatos termos decididos naquele processo; operando o cúmulo jurídico das duas penas de prisão aplicadas nos processos - Processo nº 1/23.0IDAVR; e - Processo nº 92/15.8IDAVR; condenar o arguido A. na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. determinar que, futuramente, na liquidação a efetuar, se proceda - ao desconto de 1 (um) mês no cumprimento da pena única de prisão agora deliberada, por conta do período da suspensão da execução da pena de prisão cumprido pelo arguido A. no âmbito do processo nº 1/23.0IDAVR; e - ao desconto de 6 (seis) meses no cumprimento da pena única de prisão agora deliberada, por conta do período da suspensão da execução da pena de prisão cumprido pelo arguido A. no âmbito do processo nº 92/15.8IDAVR. Da referida decisão, veio o arguido apresentar Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 24/10/2024 Em 28/10/2024, foi proferido o seguinte despacho: Na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique." O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. Por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. ofício de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no ofício não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr. Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Por conseguinte, parece-nos que a apresentação das motivações de recurso, entradas em 24/10/2024, já o foram fora de prazo. Em todo o caso, antes do Tribunal decidir a rejeição do recurso, em face do que está em causa, vão os autos ao MP e notifique o mandatário para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem. Relativamente ao teor da referida notificação, veio o arguido/recorrente a pronunciar-se nos seguintes termos: Foi o arguido notificado, tendo a correspondência sido depositada na sua caixa de correio no dia 19/09/2024, considerando-se assim notificado 5 dias após o deposito da mesma. Na sequência da notificação, dirigiu-se ao escritório do ora mandatário subscritor, e em 01/10/2024, outorgou-lhe a necessária procuração forense para apresentar recurso do douto acórdão cumulatório. Face á referida notificação, o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido. Posto isto, e caso V/ Ex a entenda, conforme se alcança do douto despacho, que a interpretação feita pelo ora mandatário não será a mais consentânea com a lei, desde já se apela a que tal interpretação, potenciada pela notificação efetuada pela secretaria, seja relevada, admitindo-se o recurso por tempestivo, pois na verdade entendemos que, “in casu”, a preclusão do prazo do arguido para ter apresentado recurso, conjugada com o facto de estar em causa a possibilidade de reagir contra uma decisão que põe em causa o maior dos direitos fundamentais que é a liberdade, e uma consequência muito penalizadora, resultante da a interpretação feita pelo ora mandatário, em relação ao prazo para recorrer. Termos em que se roga a V. Exa. se digne admitir o recurso. Face ao requerimento apresentado pelo arguido e face à promoção por parte do Ministério Público, no sentido da não admissão do recurso, veio a ser proferido despacho de não admissão nos seguintes termos: Neste processo, em 17/09/2024 foi proferido acórdão cumulatório. O arguido não esteve presente na sessão de leitura. Com efeito, na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique." O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. O arguido foi expressamente notificado nesse sentido. Foi avisado pelo presidente do coletivo, que ainda o advertiu expressamente que (( deveria contactar a sua advogada, porque estaria notificado do acórdão na pessoa desta (consultar gravação). Ainda assim, por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. oficio de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no ofício não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr. Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Em 24/10/2024 foram apresentadas alegações de recurso contra a decisão do acórdão cumulatório, por um novo mandatário. Face à possibilidade de rejeição do recurso, foi dada a oportunidade à defesa para se pronunciar. Referiu o ilustre mandatário que “Face á referida notificação [da secretaria], o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido” (cfr. expediente de 09/11/2024). Ora, a verdade é que, à data em que o acórdão cumulatório foi proferido, a então defensora sabia e foi notificada do acórdão (e sabia quando é que foi notificada). O arguido também sabia que tinha sido notificado com a leitura à defensora. O Juiz presidente, previamente, alertou-o expressamente. Um ato de cortesia da secretaria, que não indica qualquer novo prazo para o recurso (uma vez que o prazo, naquele momento, já se tinha iniciado), não pode significar o alargamento do prazo de recurso. E não se venha falar em quebra do princípio da confiança. O juiz Presidente do Coletivo, olhos nos olhos, na sessão de 11/09/2024, explicou ao arguido que este seria notificado do acórdão na pessoa da sua então defensora. Não se trata aqui de uma situação em que o arguido é traído por uma tramitação processual que desconhecia. Por conseguinte, o prazo a que alude o art. 411º, nº 1, do Cód. Proc., Penal terminou em 18/10/2024. Mesmo com os 3 dias de multa, o último dia do prazo de recurso terminou a 22/10/2024. Face ao exposto, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2, do CPP, por ter sido interposto fora de prazo, não se admite o recurso interposto em 24/10/2024 pelo arguido A., relativamente ao acórdão cumulatório datado de 17/09/2024. Do referido despacho, veio o arguido a apresentar Reclamação para Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, dizendo o seguinte: a) Previamente à prolação do douto despacho de não admissão do recurso, foi o recorrente/arguido notificado para se pronunciar sobre a “intenção” de não admissão do recurso por extemporâneo. Veio o arguido/recorrente, dizer o seguinte: “Tendo a correspondência sido depositada na sua caixa de correio no dia 19/09/2024, considerando-se assim notificado 5 dias após o deposito da mesma. Na sequência da notificação, dirigiu-se ao escritório do ora mandatário subscritor, e em 01/10/2024, outorgou-lhe a necessária procuração forense para apresentar recurso do douto acórdão cumulatório. Face á referida notificação, o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso, contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido. Potenciou tal entendimento, o facto da notificação do teor do acórdão ao arguido por parte da secretaria, como se tratasse de notificação de acórdão pela ausência de arguido na leitura do mesmo, a verdade é na notificação não surge mencionado o direito à interposição de recurso, nem o prazo para o efeito, conforme preconiza o artigo 334º, nº 7 do CPP, o que levou ao início e fim do prazo. Posto isto, e caso V/ Ex a entenda, conforme se alcança do douto despacho, que a interpretação feita pelo ora mandatário não será a mais consentânea com a lei, desde já se apela a que tal interpretação, potenciada pela notificação efetuada pela secretaria, seja relevada, admitindo-se o recurso por tempestivo, pois na verdade entendemos que, “in casu ”, a preclusão do prazo do arguido para ter apresentado recurso, conjugada com o facto de estar em causa a possibilidade de reagir contra uma decisão que põe em causa o maior dos direitos fundamentais que é a liberdade, é uma consequência muito penalizadora, resultante da interpretação feita pelo ora mandatário, em relação ao prazo para recorrer. ” Malgrado o alegado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, pelas razões melhor referidas supra. Para além das razões já esgrimas supra, é mister referir o seguinte: Não obstante o arguido ter solicitado a sua dispensa na leitura do acórdão, a verdade é que o teor do mesmo só lhe chegou ao conhecimento através da sua notificação pessoal, enviada pela secretaria. Na verdade, jamais alguém forneceu ao arguido o contacto telefónico da defensora oficiosa, no sentido de o mesmo tomar conhecimento do teor do acórdão através da mesma e, concomitantemente, dos direitos que lhe assistiam, designadamente o de impugnar o mesmo por via do recurso. Acresce que, no lapso de temo que mediou a data da leitura do acórdão e o contacto com o ora mandatário subscritor, o recorrente, sendo doente oncológico em fase avançada, encontrou- se fisicamente e psicologicamente muito debilitado e, por via disso, incontactável, impossibilitando-se de tomar conhecimento do teor do acórdão. Conforme tem sido sufragado pelos tribunais, “o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido em processo penal pressupõe o pleno conhecimento do teor da decisão recorrida ou, pelo menos, a possibilidade de o obter.” Ou seja, face ao exposto, acrescido de ter sido induzido em erro relativamente ao prazo de que dispunha para apresentar recurso, pela notificação do acórdão através da secretária, não restam dúvidas, que inexistiu por parte do recorrente qualquer negligência em relação à tomada de conhecimento atempado do teor do douto acórdão. Na verdade, logo que o arguido foi notificado pela secretaria, dirigiu-se ao escritório do aqui subscritor, constituindo este como seu mandatário para interpor recurso, após opinião transmitida por este relativamente à viabilidade do recurso. Ora, conforme igualmente vêm sufragando os tribunais, “quando, designadamente, se trata de decidir se deve recorrer-se de uma sen tença condenatória, sobremaneira se a pena aplicada foi de prisão, o arguido e o seu defensor têm que ponderar muito bem os prós e os contras da decisão que tomarem. E isso exige o conhecimento do teor exato da sentença. E reclama, bem assim, um tempo suficiente para poderem refletir e decidir, pois seria inadmissível que se vissem forçados a fazê-lo precipitadamente”, o que, ante a decisão não aconteceu, sem qualquer culpa imputável ao arguido e ao seu defensor constituído. A nosso ver, salvo melhor opinião, o Tribunal não atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e não ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afetava na concretização dessa oportunidade, não tendo reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa, constitucionalmente previsto. Na verdade, considerando o supra exposto, “o critério seguido na jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, fica em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda. Da inconstitucionalidade do artigo 411º, nº 1 do C.P.P. Por todo o exposto, pode considerar-se que, no presente caso, não está assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderia radicar numa grosseira negligência do próprio arguido, o que não é manifestamente o caso, merecendo assim tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas, havendo razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, o arguido diligentemente não se desligou do andamento do processo. Deve, por isso, concluir-se, em suma, que a norma impugnada viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da CRP. Face à reclamação apresentada, foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve, e do qual ora se recorre: “1.- Nos autos de processo comum coletivo n.º 1/23.0 IDAVR, Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, foi proferido acórdão cumulatório com data de 17.09.2024. 2. O arguido veio apresentar o seu recurso a 24.10.2024, o qual não foi admitido, através de despacho datado de 12.11.2024, nos seguintes termos: «Neste processo, em 17/09/2024 foi proferido acórdão cumulatório. O arguido não esteve presente na sessão de leitura. Com efeito, na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique." O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. O arguido foi expressamente notificado nesse sentido. Foi avisado pelo presidente do coletivo, que ainda o advertiu expressamente que “deveria contactar a sua advogada”, porque estaria notificado do acórdão na pessoa desta (consultar gravação). Ainda assim, por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. ofício de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no ofício não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr. Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Em 24/10/2024 foram apresentadas alegações de recurso contra a decisão do acórdão cumulatório, por um novo mandatário. Face à possibilidade de rejeição do recurso, foi dada a oportunidade à defesa para se pronunciar. Referiu o ilustre mandatário que “Face á referida notificação [da secretaria], o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido” (cfr. expediente de 09/11/2024). Ora, a verdade é que, à data em que o acórdão cumulatório foi proferido, a então defensora sabia e foi notificada do acórdão (e sabia quando é que foi notificada). O arguido também sabia que tinha sido notificado com a leitura à defensora. O Juiz presidente, previamente, alertou-o expressamente. Um ato de cortesia da secretaria, que não indica qualquer novo prazo para o recurso (uma vez que o prazo, naquele momento, já se tinha iniciado), não pode significar o alargamento do prazo de recurso. E não se venha falar em quebra do princípio da confiança. O juiz Presidente do Coletivo, olhos nos olhos, na sessão de 11/09/2024, explicou ao arguido que este seria notificado do acórdão na pessoa da sua então defensora. Não se trata aqui de uma situação em que o arguido é traído por uma tramitação processual que desconhecia. Por conseguinte, o prazo a que alude o artº 411º, nº 1, do Cód. Proc., Penal terminou em 18/10/2024. Mesmo com os 3 dias de multa, o último dia do prazo de recurso terminou a 22/10/2024. Face ao exposto, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2, do CPP, por ter sido interposto fora de prazo, não se admite o recurso interposto em 24/10/2024 pelo arguido A., relativamente ao acórdão cumulatório datado de 17/09/2024.” Posto isto Conforme o alegado no requerimento apresentado pelo arguido ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito da reclamação contra a não admissão do Recurso, foi nessa sede invocada a Inconstitucionalidade do artigo 411º, nº 1 do C.P.P., aplicado in caso pelo tribunal a quo. Não obstante a aplicação da referida norma ao presente caso, salvo o devido respeito, que é muito, houve uma interpretação, pelo tribunal a quo e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, através de prolação do douto despacho de que se recorre, não de acordo com o artigo 32.º da CRP. Na verdade, pode considerar-se que, no presente caso, a notificação ao arguido em data posterior ao depósito do acórdão, induziu o mesmo em erro quanto ao prazo de que dispunha para se "defender^, criando-lhe no seu espírito a convicção de que passaria a dispor do prazo que efetivamente usou, considerando a data da notificação pela secretaria. Tal erro, perfeitamente justificável não pode redundar num coartar de direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos. Na verdade, a interpretação feita do plasmado no artigo 411º, nº 1, do CPP, não considerando a indução em erro por parte da secretaria, melhor referido supra, viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da CRP, resultando na impossibilidade do arguido lutar pela sua liberdade. Assim sendo, salvo o devido respeito, não esteve assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderia radicar numa grosseira negligência do próprio arguido, o que não é manifestamente o caso, merecendo assim tutela ao abrigo das garantias de defesa, constitucionalmente fixadas, havendo também razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, o arguido diligentemente não se desligou do andamento do processo. CONCLUSÕES Por acórdão proferido pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, resultou o seguinte: determinar que a per da de vantagens a favor do Estado, decidida no processo nº 1/23.0IDAVR, se manterá autónoma a este acórdão cumulatório, permanecendo assim nos exatos termos decididos naquele processo; operando o cúmulo jurídico das duas penas de prisão aplicadas nos processos - Processo nº 1/23.0IDAVR; e - Processo nº 92/15.8IDAVR; condenar o arguido A. na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. determinar que, futuramente, na liquidação a efetuar, se proceda - ao desconto de 1 (um) mês no cumprimento da pena única de prisão agora deliberada, por conta do período da suspensão da execução da pena de prisão cumprido pelo arguido A. no âmbito do processo nº 1/23.0IDAVR; e - ao desconto de 6 (seis) meses no cumprimento da pena única de prisão agora deliberada, por conta do período da suspensão da execução da pena de prisão cumprido pelo arguido A. no âmbito do processo nº 92/15.8IDAVR. Da referida decisão, veio o arguido apresentar Recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 24/10/2024 Em 28/10/2024, foi proferido o seguinte despacho: Na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique." O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. Por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. ofício de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no ofício não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr. Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Por conseguinte, parece-nos que a apresentação das motivações de recurso, entradas em 24/10/2024, já o foram fora de prazo. Em todo o caso, antes do Tribunal decidir a rejeição do recurso, em face do que está em causa, vão os autos ao MP e notifique o mandatário para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem. Relativamente ao teor da referida notificação, veio o arguido/recorrente a pronunciar-se nos seguintes termos: Foi o arguido notificado, tendo a correspondência sido depositada na sua caixa de correio no dia 19/09/2024, considerando-se assim notificado 5 dias após o deposito da mesma. Na sequencia da notificação, dirigiu-se ao escritório do ora mandatário subscritor, e em 01/10/2024, outorgou-lhe a necessária procuração forense para apresentar recurso do douto acórdão cumulatório. Face á referida notificação, o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido. Posto isto, e caso V/ Ex a entenda, conforme se alcança do douto despacho, que a interpretação feita pelo ora mandatário não será a mais consentânea com a lei, desde já se apela a que tal interpretação, potenciada pela notificação efetuada pela secretaria, seja relevada, admitindo-se o recurso por tempestivo, pois na verdade entendemos que, (( in casu^, a preclusão do prazo do arguido para ter apresentado recurso, conjugada com o facto de estar em causa a possibilidade de reagir contra uma decisão que põe em causa o maior dos direitos fundamentais que é a liberdade, e uma consequência muito penalizadora, resultante da a interpretação feita pelo ora mandatário, em relação ao prazo para recorrer. Termos em que se roga a V. Exa. se digne admitir o recurso. Face ao requerimento apresentado pelo arguido e face à promoção por parte do Ministério Público, no sentido da não admissão do recurso, veio a ser proferido despacho de não admissão nos seguintes termos: Neste processo, em 17/09/2024 foi proferido acórdão cumulatório. O arguido não esteve presente na sessão de leitura. Com efeito, na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “ Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334. º , n. º 4 e 373. º , n. º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique. O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. O arguido foi expressamente notificado nesse sentido. Foi avisado pelo presidente do coletivo, que ainda o advertiu expressamente que "deveria contactar a sua advogada”, porque estaria notificado do acórdão na pessoa desta (consultar gravação). Ainda assim, por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. oficio de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no ofício não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr. Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Em 24/10/2024 foram apresentadas alegações de recurso contra a decisão do acórdão cumulatório, por um novo mandatário. Face à possibilidade de rejeição do recurso, foi dada a oportunidade à defesa para se pronunciar. Referiu o ilustre mandatário que (< Face á referida notificação [da secretaria], o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido’ 9 (cfr. expediente de 09/11/2024). Ora, a verdade é que, à data em que o acórdão cumulatório foi proferido, a então defensora sabia e foi notificada do acórdão (e sabia quando é que foi notificada). O arguido também sabia que tinha sido notificado com a leitura à defensora. O Juiz presidente, previamente, alertou-o expressamente. Um ato de cortesia da secretaria, que não indica qualquer novo prazo para o recurso (uma vez que o prazo, naquele momento, já se tinha iniciado), não pode significar o alargamento do prazo de recurso. E não se venha falar em quebra do princípio da confiança. O juiz Presidente do Coletivo, olhos nos olhos, na sessão de 11/09/2024, explicou ao arguido que este seria notificado do acórdão na pessoa da sua então defensora. Não se trata aqui de uma situação em que o arguido é traído por uma tramitação processual que desconhecia. Por conseguinte, o prazo a que alude o artº 411º, nº 1, do Cód. Proc., Penal terminou em 18/10/2024. Mesmo com os 3 dias de multa, o último dia do prazo de recurso terminou a 22/10/2024. Face ao exposto, nos termos do disposto no art 0 414º, nº 2, do CPP, por ter sido interposto fora de prazo, não se admite o recurso interposto em 24/10/2024 pelo arguido A., relativamente ao acórdão cumulatório datado de 17/09/2024. Do referido despacho, veio o arguido a apresentar Reclamação para Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, dizendo o seguinte: Previamente à prolação do douto despacho de não admissão do recurso, foi o recorrente/arguido notificado para se pronunciar sobre a “intenção” de não admissão do recurso por extemporâneo. Veio o arguido/recorrente, dizer o seguinte: “Tendo a correspondência sido depositada na sua caixa de correio no dia 19/09/2024, considerando-se assim notificado 5 dias após o deposito da mesma. Na sequência da notificação, dirigiu-se ao escritório do ora mandatário subscritor, e em 01/10/2024, outorgou-lhe a necessária, procuração forense para apresentar recurso do douto acórdão cumulatório. Face á referida notificação, o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso, contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido. Potenciou tal entendimento, o facto da notificação do teor do acórdão ao arguido por parte da secretaria, como se tratasse de notificação de acórdão pela ausência de arguido na leitura do mesmo, a verdade é na notificação não surge mencionado o direito à interposição de recurso, nem o prazo para o efeito, conforme preconiza o artigo 334º, nº 7 do CPP, o que levou ao início e fim do prazo. Posto isto, e caso V/ Ex a entenda, conforme se alcança do douto despacho, que a interpretação feita pelo ora mandatário não será a mais consentânea com a lei, desde já se apela a que tal interpretação, potenciada pela notificação efetuada pela secretaria, seja relevada, admitindo-se o recurso por tempestivo, pois na verdade entendemos que, “in casu ”, a preclusão do prazo do arguido para ter apresentado recurso, conjugada com o facto de estar em causa a possibilidade de reagir contra uma decisão que põe em causa o maior dos direitos fundamentais que é a liberdade, é uma consequência muito penalizadora, resultante da interpretação feita pelo ora mandatário, em relação ao prazo para recorrer. " Malgrado o alegado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, pelas razões melhor referidas supra. Para além das razões já esgrimas supra, é mister referir o seguinte: Não obstante o arguido ter solicitado a sua dispensa na leitura do acórdão, a verdade é que o teor do mesmo só lhe chegou ao conhecimento através da sua notificação pessoal, enviada pela secretaria. Na. verdade, jamais alguém forneceu ao arguido o contacto telefónico da defensora oficiosa, no sentido de o mesmo tomar conhecimento do teor do acórdão através da mesma e, concomitantemente, dos direitos que lhe assistiam, designadamente o de impugnar o mesmo por via do recurso. Acresce que, no lapso de temo que mediou a data da leitura do acórdão e o contacto com o ora mandatário subscritor, o recorrente, sendo doente oncológico em fase avançada, encontrou-se fisicamente e psicologicamente muito debilitado e, por via disso, incontactável, impossibilitando-se de tomar conhecimento do teor do acórdão. Conforme tem sido sufragado pelos tribunais, “o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido em processo penal pressupõe o pleno conhecimento do teor da decisão recorrida ou, pelo menos, a possibilidade de o obter. ” Ou seja, face ao exposto, acrescido de ter sido induzido em erro relativamente ao prazo de que dispunha para apresentar recurso, pela notificação do acórdão através da secretária, não restam dúvidas, que inexistiu por parte do recorrente qualquer negligência em relação à tomada de conhecimento atempado do teor do douto acórdão. Na verdade, logo que o arguido foi notificado pela secretaria, dirigiu-se ao escritório do aqui subscritor, constituindo este como seu mandatário para interpor recurso, após opinião transmitida por este relativamente à viabilidade do recurso. Ora, conforme igualmente vêm sufragando os tribunais, “quando, designadamente, se trata, de decidir se deve recorrer-se de uma sentença condenatória, sobremaneira se a pena aplicada foi de prisão, o arguido e o seu defensor têm que ponderar muito bem os prós e os contras da decisão que tomarem. E isso exige o conhecimento do teor exato da sentença. E reclama, bem assim, um tempo suficiente para poderem refletir e decidir, pois seria inadmissível que se vissem forçados a fazê-lo precipitadamente”, o que, ante a decisão não aconteceu, sem qualquer culpa imputável ao arguido e ao seu defensor constituído. A nosso ver, salvo melhor opinião, o Tribunal não atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e não ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afetava na concretização dessa oportunidade, não tendo reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa, constitucionalmente previsto. Na verdade, considerando o supra exposto, “o critério seguido na jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, fica em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda Da Inconstitucionalidade do artigo 411º, nº 1 do C.P.P. Por todo o exposto, pode considerar-se que, no presente caso, não está assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderia radicar numa grosseira negligência do próprio arguido, o que não é manifestamente o caso, merecendo assim tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas, havendo razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, o arguido diligentemente não se desligou do andamento do processo. Deve, por isso, concluir-se, em suma, que a norma impugnada viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32. º da CRP. Face à reclamação apresentada, foi proferido o seguinte despacho, que se transcreve, e do qual ora se recorre: “1.- Nos autos de processo comum coletivo n.º 1/23.0 IDAVR, Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, foi proferido acórdão comulatório com data de 17.09.2024. ** 2. O arguido veio apresentar o seu recurso a 24.10.2024, o qual não foi admitido, através de despacho datado de 12.11.2024, nos seguintes termos: «Neste processo, em 17/09/2024 foi proferido acórdão cumulatório. O arguido não esteve presente na sessão de leitura. Com efeito, na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: "Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique." O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. O arguido foi expressamente notificado nesse sentido. Foi avisado pelo presidente do coletivo, que ainda o advertiu expressamente que “deveria contactar a sua advogada”, porque estaria notificado do acórdão na pessoa desta (consultar gravação). Ainda assim, por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. ofício de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no ofício não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr. Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Em 24/10/2024 foram apresentadas alegações de recurso contra a decisão do acórdão cumulatório, por um novo mandatário. Face à possibilidade de rejeição do recurso, foi dada a oportunidade à defesa para se pronunciar. Referiu o ilustre mandatário que “Face á referida notificação [da secretaria], o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido” (cfr. expediente de 09/11/2024). Ora, a verdade é que, à data em que o acórdão cumulatório foi proferido, a então defensora sabia e foi notificada do acórdão (e sabia quando é que foi notificada). O arguido também sabia que tinha sido notificado com a leitura à defensora. O Juiz presidente, previamente, alertou-o expressamente. Um ato de cortesia da secretaria, que não indica qualquer novo prazo para o recurso (uma vez que o prazo, naquele momento, já se tinha iniciado), não pode significar o alargamento do prazo de recurso. E não se venha falar em quebra do princípio da confiança. O juiz Presidente do Coletivo, olhos nos olhos, na sessão de 11/09/2024, explicou ao arguido que este seria notificado do acórdão na pessoa da sua então defensora. Não se trata aqui de uma situação em que o arguido é traído por uma tramitação processual que desconhecia. Por conseguinte, o prazo a que alude o artº 411º, nº 1, do Cód. Proc., Penal terminou em 18/10/2024. Mesmo com os 3 dias de multa, o último dia do prazo de recurso terminou a 22/10/2024. Face ao exposto, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2, do CPP, por ter sido interposto fora de prazo, não se admite o recurso interposto em 24/10/2024 pelo arguido A., relativamente ao acórdão cumulatório datado de 17/09/2024.” Conforme o alegado no requerimento apresentado pelo arguido ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito da reclamação contra a não admissão do Recurso, foi nessa sede invocada a Inconstitucionalidade do artigo 411º, nº 1 do C.P.P., aplicado in caso pelo tribunal a quo. Não obstante a aplicação da referida norma ao presente caso, salvo o devido respeito, que é muito, houve uma interpretação, pelo tribunal a quo e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, através de prolação do douto despacho de que se recorre, não de acordo com o artigo 32.º da CRP. Na verdade, pode considerar-se que, no presente caso, a notificação ao arguido em data posterior ao depósito do acórdão, induziu o mesmo em erro quanto ao prazo de que dispunha para se (( defender^, criando-lhe no seu espírito a convicção de que passaria a dispor do prazo que efetivamente usou, considerando a data da notificação pela secretaria. Tal erro, perfeitamente justificável não pode redundar num coartar de direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos. Na verdade, a interpretação feita do plasmado no artigo 411º, nº 1, do CPP, não considerando a indução em erro por parte da secretaria, melhor referido supra, viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da CRP, resultando na impossibilidade do arguido lutar pela sua liberdade. Assim sendo, salvo o devido respeito, não esteve assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderia radicar numa grosseira negligência do próprio arguido, o que não é manifestamente o caso, merecendo assim tutela ao abrigo das garantias de defesa, constitucionalmente fixadas, havendo também razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, o arguido diligentemente não se desligou do andamento do processo. Assim, é entendimento do arguido/recorrente que, e em conformidade com alegado na sua reclamação, que a decisão de se aplicar o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem ter em conta o erro em que o arguido pela secretaria foi induzido, violou o direito constitucional, consagrado no artigo 32º da CRP. Pelo que deverá ser revogado o douto despacho, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto, Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA.» 1.5. Por despacho de 20 de janeiro de 2025, do TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 65): «O reclamante na presente Reclamação, pretende ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) da LOTJ interpor recurso para o Tribunal constitucional visando a fiscalização concreta da inconstitucionalidade , visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo nº 411º, nº 1, do CPP, quando apenas interpretado em sentido literal, e não numa interpretação teleológica, onde se considerando os factos, in casu, se afere que aplicação da norma, viola deste modo, com a referida interpretação, o sentido do 32º da CRP. Acontece que o segmento normativo identificado não corresponde a qualquer segmento normativo que tenha sido aplicado quer na primeira instância quer na presente. Acresce que, como referimos na nossa decisão sumária da Reclamação: “Não foi eficazmente levantada qualquer questão de constitucionalidade/inconstitucionalidade, sobre concretos segmentos normativos aplicados que pudessem ter afrontado preceitos constitucionais”. Nestes termos não se admite o recurso interposto.» 1.6. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto despacho que decidiu da não admissão do RECURSO DE APELAÇÃO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, vem dele Reclamar para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pelo que desde se requer a remessa dos presentes autos ao supra referido tribunal. EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) PRESIDENTE DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A., recorrente no processo à margem referenciado, notificado que foi da não admissão do RECURSO DE APELAÇÃO dirigido a este tribunal, vem, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), apresentar RECLAMAÇÃO Nos termos e com os seguintes fundamentos Da não Inadmissão do Recurso O douto tribunal de primeira instância não admitiu o RECURSO DE APELAÇÃO PRA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO do acórdão proferido, por despacho de 13/11/2024, por, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2, do CPP, ter sido interposto fora de prazo, relativamente ao acórdão cumulatório, datado de 17/09/2024, referindo para o seguinte: “ Neste processo, em 17/09/2024 foi proferido acórdão cumulatório. O arguido não esteve presente na sessão de leitura . Com efeito, na sessão de 11/09/2024, o Tribunal, perante o requerimento do arguido para não estar presente na leitura, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: “Atento o motivo invocado, dispensa-se o arguido de comparecer na data designada para a leitura do acórdão cumulatório, sendo o mesmo representado para todos os efeitos legais pela sua Ilustre Defensora, nos termos do disposto nos arts. 334.º, nº 4 e 373 º, n.º 3, ambos do C. Processo Penal, designadamente no que respeita à notificação do acórdão, na pessoa desta. Notifique ." O acórdão cumulatório foi proferido no dia 17/09/2024. O arguido foi expressamente notificado nesse sentido. Foi avisado pelo presidente do coletivo, que ainda o advertiu expressamente que “deveria contactar a sua advogada", porque estaria notificado do acórdão na pessoa desta (consultar gravação ). Ainda assim, por uma questão de cortesia, a secção notificou o acórdão, agora pessoalmente (cfr. ofício de 17/09/2024). Mas o arguido já estava notificado previamente, na pessoa da sua defensora, como, aliás, lhe tinha sido expressamente comunicado. Por isso é que no oficio não se fez referência a novo prazo de recurso, porque o prazo já estava a correr . Foi um cuidado extra que a secção teve, sendo que tanto o arguido, como a defensora, sabiam que o arguido estava notificado com a leitura do acórdão à sua defensora. O Tribunal disse-o expressamente. Em 24/10/2024 foram apresentadas alegações de recurso contra a decisão do acórdão cumulatório, por um novo mandatário . Face à possibilidade de rejeição do recurso, foi dada a oportunidade à defesa para se pronunciar. Referiu o ilustre mandatário que “Face á referida notificação [da secretaria], o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido " (cfr. expediente de 09/11/2024). Ora, a verdade é que, à data em que o acórdão cumulatório foi proferido, a então defensora sabia e foi notificada do acórdão (e sabia quando é que foi notificada). O arguido também sabia que tinha sido notificado com a leitura à defensora . O Juiz presidente, previamente, alertou-o expressamente. Um ato de cortesia da secretaria, que não indica qualquer novo prazo para o recurso (uma vez que o prazo, naquele momento, já se tinha iniciado), não pode significar o alargamento do prazo de recurso . E não se venha falar em quebra do princípio da confiança. O juiz Presidente do Coletivo, olhos nos olhos, na sessão de 11/09/2024, explicou ao arguido que este seria notificado do acórdão na pessoa da sua então defensora. Não se trata aqui de uma situação em que o arguido é traído por uma tramitação processual que desconhecia . Por conseguinte, o prazo a que alude o art 0 411º, nº 1, do Cód. Proc., Penal terminou em 18/10/2024. Mesmo com os 3 dias de multa, o último dia do prazo de recurso terminou a 22/10/2024. Razões para a admissibilidade a) Previamente à prolação do douto despacho de não admissão do recurso, foi o recorrente/arguido notificado para se pronunciai- sobre a “intenção” de não admissão do recurso por extemporâneo. Veio o arguido/recorrente, dizer o seguinte: “Tendo a correspondência sido depositada na sua caixa de correio no dia 19/09/2024, considerando-se assim notificado 5 dias após o deposito da mesma. Na sequência da notificação, dirigiu-se ao escritório do ora mandatário subscritor, e em 01/10/2024, outorgou-lhe a necessária procuração forense para apresentar recurso do douto acórdão cumulatório. Face á referida notificação, o ora mandatário interpretou-a no sentido de que teria trinta dias para apresentar o respetivo recurso, contados a partir da mesma, interpretação que a seu ver era a correta, tendo, por conseguinte, apresentado o recurso dentro do prazo supra referido. Potenciou tal entendimento, o facto da notificação do teor do acórdão ao arguido por parte da secretaria, como se tratasse de notificação de acórdão pela ausência de arguido na leitura do mesmo, a verdade é na notificação não surge mencionado o direito à interposição de recurso, nem o prazo para o efeito, conforme preconiza o artigo 334º, nº 7 do CPP, o que levou ao início e fim do prazo. Posto isto, e caso V/ Ex a entenda, conforme se alcança do douto despacho, que a interpretação feita pelo ora mandatário não será a mais consentânea com a lei, desde já se apela a que tal interpretação, potenciada pela notificação efetuada pela secretaria, seja relevada, admitindo-se o recurso por tempestivo, pois na verdade entendemos que, “in casu”, a preclusão do prazo do arguido para ter apresentado recurso, conjugada com o facto de estar em causa a possibilidade de reagir contra uma decisão que põe em causa o maior dos direitos fundamentais que é a liberdade, é uma consequência muito penalizadora, resultante da interpretação feita pelo ora mandatário, em relação ao prazo para recorrer.” Malgrado o alegado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, pelas razões melhor referidas supra. Para além das razões já esgrimas supra, é mister referir o seguinte: Não obstante o arguido ter solicitado a sua dispensa na leitura do acórdão, a verdade é que o teor do mesmo só lhe chegou ao conhecimento através da sua notificação pessoal, enviada pela secretaria. Na verdade, jamais alguém forneceu ao arguido o contacto telefónico da defensora oficiosa, no sentido de o mesmo tomar conhecimento do teor do acórdão através da mesma e, concomitantemente, dos direitos que lhe assistiam, designadamente o de impugnar o mesmo por via do recurso. Acresce que, no lapso de tempo que mediou a data da leitura do acórdão e o contacto com o ora mandatário subscritor, o recorrente, sendo doente oncológico em fase avançada, encontrou-se fisicamente e psicologicamente muito debilitado e, por via disso, incontactável, impossibilitando-se de tomar conhecimento do teor do acórdão. Conforme tem sido sufragado pelos tribunais, “o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido em processo penal pressupõe o pleno conhecimento do teor da decisão recorrida o u, pelo menos, a possibilidade de o obter." Ou seja, face ao exposto, acrescido de ter sido induzido em erro relativamente ao prazo de que dispunha para apresentar recurso, pela notificação do acórdão através da secretaria, não restam dúvidas, que inexistiu por parte do recorrente qualquer negligência em relação à tomada de conhecimento atempado do teor do douto acórdão. Na verdade, logo que o arguido foi notificado pela secretaria, dirigiu-se ao escritório do aqui subscritor, constituindo este como seu mandatário para interpor recurso, após opinião transmitida por este relativamente à viabilidade do recurso. Ora, conforme igualmente vêm sufragando os tribunais, “quando, designadamente, se trata de decidir se deve recorrer-se de uma sentença condenatória, sobremaneira se a pena aplicada foi de prisão, o arguido e o seu defensor têm que ponderar muito bem os prós e os contras da decisão que tomarem. E isso exige o conhecimento do teor exato da sentença. E reclama, bem assim, um tempo suficiente para poderem refletir e decidir, pois seria inadmissível que se vissem forçados a fazê-lo precipitadamente’, o que, ante a decisão não aconteceu, sem qualquer culpa imputável ao arguido e ao seu defensor constituído. A nosso ver, salvo melhor opinião, o Tribunal não atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e não ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afetava na concretização dessa oportunidade, não tendo reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa, constitucionalmente previsto. Na verdade, considerando o supra exposto, " o critério seguido na jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, fica em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnando” Da Inconstitucionalidade do artigo 411º, nº 1 do C.P.P. Por todo o exposto, pode considerar-se que, no presente caso, não está assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderia radicar numa grosseira negligência do próprio arguido, o que não é manifestamente o caso, merecendo assim tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas, havendo razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, o arguido diligentemente não se desligou do andamento do processo. Deve, por isso, concluir-se, em suma, que a norma impugnada viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da CRP .» (sublinhados acrescentados). 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. , do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, a fls. 65, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto supramencionado. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a pretender novamente a revisão da própria decisão recorrida (visando “ que a decisão de se aplicar o artigo n° 411°, n° 1, do CPP, sem ter em conta o erro em que pela secretaria foi induzido, violou o direito constitucional consagrado no art.º 32.º da CRP” - V. fls. 62 verso) que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida . » Em 12 de março de 2025, a Relatora proferiu despacho a ordenar a notificação do reclama nte para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, sobre o novo fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado no parecer do Ministério Público (cf. fls. 77). Em 8 de abril de 2025, o reclamante apresentou a sua resposta (apenso por linha aos autos). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos A. Extemporaneidade da resposta ao parecer do Ministério Público 3. Antes de passarmos à apreciação da reclamação apresentada sobre a decisão do TRP de não admissão do recurso de constitucionalidade, cumpre antes atentar na circunstância de que a resposta ao parecer do Ministério Público foi apresentada fora do prazo de 10 dias, fixado no despacho da Relatora para o efeito ( supra , 2.1.) e por isso se encontra apensada por linha aos presentes autos e não será considerada na decisão em apreço. Conforme relatado, o despacho da Relatora a ordenar a notificação do reclamante para se pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público foi proferido em 12 de março de 2025, tendo sido remetido, através de carta registada, nesse mesmo dia. Nos termos do disposto no artigo 247.º, n.ºs 4 e 6, do Código de Processo Civil (CPC), as notificações na pessoa do mandatário judicial, efetuadas por via postal, presumem-se feitas no oitavo dia posterior ao do registo. Uma vez que o registo data de 12 de março de 2025, a notificação considera-se feita no dia 20 de março de 2025. Aplicado o prazo de 10 dias, concedidos para o efeito, conclui-se que o mesmo terminou no dia 31 de março de 2025, correspondente ao primeiro dia útil seguinte. Uma vez que a resposta ao parecer foi apresentada no dia 8 de abril de 2025 ( supra 2.2.), imperioso se torna concluir que a mesma é manifestamente extemporânea. B. Apreciação da reclamação Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, bem como na falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade ( supra 1.5.). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC . Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. 6. Como diremos, foi com total acerto que o Ministério Público, no seu parecer ( supra 2.), pugnou pelo indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso. Vejamos melhor porquê. 7. Compulsado o requerimento de interposição de recurso ( supra 1.5.), verifica-se que o então recorrente, ora reclamante, pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional «(…) a interpretação feita do plasmado no artigo 411.º, n.º 1, do CPP, não considerando a indução em erro por parte da secretaria (…)», por entender que tal entendimento viola o disposto no artigo 32.º, da Constituição. 8. Ora, se analisarmos detalhadamente o enunciado posto à apreciação deste tribunal, logo se conclui pela sua falta de normatividade, uma vez que, após fazer referência à literalidade do n.º 1, do artigo 411.º, reporta-se à desconsideração, pelo juiz, de factos processuais do caso: o invocado erro da secretaria. Ou seja, o ora reclamante delimitou o enunciado – que se pretendia normativo – em torno de uma objeção sobre um dos factos processuais selecionados pelo julgador para apreciar a tempestividade do recurso. Como bem se compreende, estamos num plano puramente subsuntivo, de aplicação dos factos ao Direito, o que, como se deixou explicitado supra , extravasa as competências deste Tribunal Constitucional. Por outro lado, ao enunciar a questão de constitucionalidade nestes termos, é evidente a ausência da enunciação das condições de aplicação dos respetivos efeitos jurídicos, com um caráter geral e abstrato, passíveis de serem aplicadas a uma generalidade de casos. Ao invés, fazendo referência a uma alegada circunstância específica do seu histórico processual, a saber, o alegado erro da secretaria, sem do preceito legal em causa extrair qualquer enunciado normativo, torna-se, pois, evidente que a petição do ora reclamante recai, em última instância, sobre a sua inconformidade com a decisão proferida pelas instâncias, no sentido da intempestividade do recurso que interpôs para o TRP. Em causa está, manifestamente, a petição de um juízo-sobre-o-caso e não de um juízo-sobre-a-norma , o que, enquanto tal, e como se disse (item 5. supra ), não integra no âmbito dos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional. Pelo exposto, imperioso se torna concluir pela inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade, o que resulta na respetiva inadmissibilidade. Consequentemente, indefere-se a presente reclamação. III – Decisão 9. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 10. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 29 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro