2619/21.7T8VFR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Maria de Fátima Marques da Silva
Processo: 2619/21.7T8VFR.P1
ACORDAO
Descritores: Valoração da prova, Custas, Proporcionalidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202609242619/21.7T8VFR.P1
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Juízes: José Manuel Monteiro CorreiaMarilia dos Reis Leal FontesFátima Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b25316713ef2d2ac80258e82004ebd0a
Sumário
I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. III - Os documentos autênticos ou autenticados e os documentos particulares cuja falsidade não tenha sido arguida apenas fazem prova plena, quanto aos primeiros, dos factos nela referidos como praticados pela entidade documentadora, bem como dos factos nela atestados de acordo com as percepções daquela, nomeadamente das declarações emanadas dos intervenientes na presença da entidade documentadora e que nela se encontram reproduzidas e, quanto aos segundos, da autoria das declarações que deles constam. IV - Um documento autêntico ou autenticado cuja falsidade não tenha sido arguida não faz prova plena da ocorrência dos factos declarados pelos respectivos intervenientes, a não ser daqueles factos declarados que sejam contrários aos interesses dos declarantes e devam considerar-se confessados, com respeito pelo princípio da indivisibilidade da confissão. V - Igualmente, um documento particular cuja falsidade não foi arguida não faz prova plena da ocorrência dos factos declarados pelos respectivos intervenientes, a não ser daqueles factos declarados que sejam contrários aos interesses dos declarantes e devam considerar-se confessados, com respeito pelo princípio da indivisibilidade da confissão. VI - Na diferença entre os € 68.380,16€ (incluindo os interesses vencidos à data da propositura da acção) peticionados pela autora e os € 46.975,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco euros da condenação, é a autora responsável pelo pagamento das custas correspondente ao decaimento nessa parte, calculado de acordo com uma regra de três simples, sendo as restantes custas devidas em juízo da responsabilidade das rés, por nessa parte não terem obtido ganho de causa, à luz do art. 527º do CPC.
Texto
Proc. n.º 2619/21.7T8VFR.P1 Sumário ( artigo 663º , nº 7 do Código de Processo Civil ): Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto : Relatório: A..., LIMITADA, propôs contra B..., LDA, e AA, acção declarativa de condenação em processo comum, pedindo que, pela procedência da mesma, seja: declarada a sub-rogação da Autora nos direitos da 1.ª Ré contra a 2.ª Ré; a 2.ª Ré condenada ao pagamento do montante de € 68.380,16€, com juros calculados a 14/09/2021; a 2.ª Ré condenada ao pagamento de juros vincendos, sobre o capital de € 68.380,16. Alega, para o efeito e em síntese, que é credora da 1.ª Ré no montante de € 179.244,31, proveniente da prestação de serviços que lhe efectuou; que a 1.ª Ré não tem património para solver a dívida para com a Autora; que a 2.ª Ré, sendo sócia da 1.ª Ré, não realizou o capital social respeitante à sua quota, pelo que lhe assiste o direito de se sub-rogar nos direitos da 1.ª Ré. Tendo a 1.ª Ré apresentado articulado de contestação, na qual pugnou pela procedência da acção. A 2.ª Ré veio contestar, pugnando pela improcedência da acção, impugnando o alegado crédito da Autora e afirmando que realizou o capital social respeitante à sua quota. Entretanto, em 12/06/2023, a 2.ª Ré requereu a condenação da Autora por litigância de má fé, em multa e indemnização no valor de € 2.000,00. A Autora veio responder, pugnando pela procedência da acção nos termos peticionados, requerendo, ainda, a condenação da 2.ª Ré por litigância de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 3.000,00. Realizou-se audiência prévia. Por despacho proferido em 18/09/2023 foi considerada ineficaz a confissão constante da contestação apresentada pela 1ª ré. Após prolação de despacho saneador, procedeu-se à audiência final e foi proferida sentença, na qual foi decidido: “ Julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência: Declara-se a sub-rogação da Autora nos direitos da 1.ª Ré contra a 2.ª Ré; Condena-se a 2.ª Ré a efectuar, em favor da 1.º Ré, o pagamento da entrada em dívida, no montante de € 46.975,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento; Absolvem-se as Rés do demais peticionado . Custas a cargo das Rés ( art.º 527.º do CPC ). “ Dessa sentença recorreu a segunda ré, tendo formulado as seguintes conclusões: As últimas prestações de contas remontam a 2017, não foi junta qualquer certidão predial negativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que comprovasse a inexistência, não se encontram juntas aos autos as respostas das entidades bancárias quanto à inexistência de saldos bancários, se é que houve tentativas de penhora e não se encontram juntas aos autos quaisquer respostas ás averiguações e pedidos de informações, por parte da Agente de Execução. Cabendo à Autora, enquanto titular do direito de crédito, o ónus de demonstrar que não existirem bens ou direitos penhoráveis ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes, aquele ónus não foi cumprido pois a Autora deveria ter empregue um maior esforço instrutório para se poder concluir, conforme fez o douto Tribunal a quo, pela insuficiência daqueles para o pagamento da dívida exequenda. A convicção do Tribunal a quo, quanto à inexistência de bens ou direitos penhoráveis não pode alicerçar-se, no que tange à existência de tais bens, apenas e só no depoimento das testemunhas, ainda que se trate de Agente de Execução. A simples decisão da Agente de Execução, junta em 20/05/2025 - a que alude a douta sentença, a extinguir a execução, nenhum valor probatório possui, desacompanhada dos demais elementos documentais, extraídos da referida execução e que fundamentaram tal decisão. Ocorre manifesto erro de julgamento e erro notório na avaliação da prova, uma vez que a alegada existência de bens deve ser atestada, em primeira linha, através de prova documental, que inexiste e só, como complemento desta, através de prova testemunhal. Impõe-se, pois, dar como não provada a matéria dos pontos 11, 13 e 14 , sendo que quanto ao ponto 11 deverá dar-se somente como provado que “11. Em 10/10/2024, tal execução foi julga extinta, por decisão da Agente de Execução ; Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, - artigo 376º , nº 1 do CC e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - n.º 2 do mesmo normativo. A lei atribui eficácia probatória plena a alguns documentos particulares que não é costume assinar, como é o caso dos livros de escrituração comercial - artigo 44º do CCom. As prestações de contas relativas a 2013, 2015 e 2017 da B..., Lda. fazem prova plena da materialidade das declarações da B..., Lda, vertidas naquele documento, nos termos disposto no artigo 376.º , n.º 1, do CC e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses da Autora, porque nas vestes da B..., Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 376º do CC . A consideração da prova plena dos factos constantes de declaração deverá basear-se nas regras próprias da confissão enquanto meio de prova. Nos termos do disposto no artigo 358.º , n.º 2, do CC , «[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena». A prova legal plena nunca pode ser contrariada por meio de testemunhas ou presunções judiciais, atento o disposto nos artigos 351.º e 393.º , n.º 2, do CC , a não ser que apenas esteja em causa a simples interpretação do contexto do documento (cfr. artigo 393.º , n.º 3, do CC ) Não tendo sido arguida a falsidade do documento, nunca seria admissível a prova por testemunhas, para pôr em causa a força probatória plena do documento artigo 393º do CC . Os elementos contabilisticos da B..., Lda. retratam, sem margem para dúvidas, na rúbrica “capital social” que este está integralmente realizado, isto é, € 100.000,00 (cem mil euros) e ainda que as contas foram aprovadas por deliberação de sócios e por unanimidade. Juntos aos autos estão depósitos e transferências a favor da B..., Lda., feitos pela Ré que totalizam 29.550,00 Euros. A testemunha BB, Conforme consta do seu depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática "Habilus Média Studio", com início às 09.49:56,”…tratou da contabilidade da B... entre 2015-2022 e trata da A... desde 2012 (00:01:00) e alude a que a constatação de que o capital não foi realizado decorre da análise da conta 26 - minutos 05.40 a 05:50 do seu depoimento -, só que inexiste nos autos qualquer balancete. P ) Instado sobre a circunstância de a dívida dos sócios aumentar e qual a razão responde “não sei dizer” - minutos 10:24 a 11:26 do seu depoimento. Q) A douta sentença, ao dar como provada a matéria do ponto 12 violou expressamente a força probatória dos livros e escrituração comercial - art.44º e segs. do Cód. Comercial, e bem assim, os princípios subjacentes ao ónus de prova - art.342º nº2 do Cód. Civil, porquanto, não foi demonstrado qualquer elemento de facto contrário ao invocado pela Ré e que consta da contabilidade da B..., Lda.. Errou, pois, a douta sentença ao dar como provado que “12. A 2.ª Ré não realizou integralmente o capital por referência à quota de que a mesma titular na 1.ª R., no valor de € 50.000,00, do qual realizou unicamente € 3.025,00;” devendo, ainda dar- se como provado que “a) A 2.ª Ré realizou integralmente o capital social relativamente à sua quota na 1.ª Ré”. Não se provando que a B..., Lda.. não tem qualquer património e que a Ré realizou integralmente o capital social respeitante à sua quota na B..., Lda., não estão assim, verificados os requisitos da acção sub-rogatória prevista no artigo 30.º, n.º 1, al. b), do Cód. Soc. Comerciais, do que resulta a inelutável improcedência da acção. Em qualquer dos casos, do facto de a acção sido julgada “parcialmente procedente” decorre, desde logo e quanto à alínea b) do petitório, o decaimento da Autora em 31,31%, a que acresce a circunstância de não ter a Ré sido condenada no pagamento de juros sobre o montante de 68.380,16 Euros do que resulta, também, o decaimento da Autora. Errou, pois, a douta sentença, por violação do disposto no artigo art.º 527.º do CPC , devendo, pois, revogar-se a sentença, também nesta parte, condenando-se ambas as partes, mas na medida do decaimento, fixando-se este, para a Ré em não mais de 30%. Termos em que, revogando-se a douta sentença, dando-se como não provada a matérias dos pontos 11, 12, 13 e 14 e provada a matéria da alínea a) da matéria não provada, julgar-se-ão não verificados os requisitos da acção sub-rogatória prevista no artigo 30.º, n.º 1, al. b), do Cód. Soc. Comerciais, do que resulta a inelutável improcedência da acção, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA!” A autora apresentou resposta às alegações de recurso, na qual pugnou pela improcedência do recurso. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Objecto do recurso : Decorre do disposto nos arts. 635º , nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º , nº 2 do CPC . No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso. As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito , consistem em verificar : se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos, em caso afirmativo , se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida, se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto, qual é a proporção de responsabilidade de cada parte pelo pagamento das custas. Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso , os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido , bem como, ainda, os seguintes factos : 1 - Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: 1. A Autora é uma Sociedade Comercial que tem por objecto transportes terrestres nacionais e internacionais de passageiros em veículos pesados com serviço regular ou ocasional. Transporte rodoviário de mercadorias nacional e internacional por meio de camiões ou veículos similares. Aluguer de veículos automóveis pesados. Organização de actividades de animação turística. Outros transportes terrestres de passageiros diversos; A 1.ª Ré é uma sociedade comercial cujo objecto comercial é o de ser transportador público rodoviário interno e internacional de passageiros. Agência de viagens e turismo. Transporte colectivo de crianças; A 2.ª Ré é sócia da 1ª Ré, desde a criação da mesma, ou seja, desde 27/04/2010; No exercício da sua actividade comercial, a Autora prestou diversos serviços à 1.ª Ré; Como a mesma não pagou os mesmos, a Autora intentou uma injunção contra a 1.ª Ré, que não foi contestada, nem paga; Por tal facto, viu-se obrigada a Autora a executar a referida injunção, processo que correu termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz1, sob o n.º 3307/20.7T8OAZ ; A 1ª Ré foi aí citada e, também, não contestou a execução; Nessa execução, a aqui Autora nomeou à penhora todos os bens da executada e aqui 1.ª Ré, bem como nomeou à penhora o crédito que a 1.ª Ré detém sobre a 2.ª Ré, no valor de 46.975,00€, resultante da falta de realização do capital social por referência à quota de que a mesma é titular, quota no valor de 50.000,00€, do qual realizou unicamente 3.025,00€; No âmbito dessa penhora, veio a 2.ª Ré informar execução que enjeita ser devedora da executada e aqui 1.ª Ré; No âmbito dessa execução, a dívida da 1.ª Ré para com a Autora ascende a € 173.317,58; Em 10/10/2024, tal execução foi julga extinta, nos termos dos art.ºs 759.º, n.º 2, e 849.º, n.º 1, al. c), do CPC; A 2.ª Ré não realizou integralmente o capital por referência à quota de que a mesma titular na 1.ª R., no valor de € 50.000,00, do qual realizou unicamente € 3.025,00; O único património que a 1.ª Ré possui para solver, parcialmente, a dívida para com a Autora é esse crédito sobre a 2.ª Ré, no montante de € 46.975,00; Não dispondo de mais património para solver a dívida da A.. Matéria não provada : Com relevo para a decisão, nenhuns outros factos ficaram demonstrados, nomeadamente não ficou provado que: a) A 2.ª Ré realizou integralmente o capital social relativamente à sua quota na 1.ª Ré. 2- Da sentença proferida, consta a seguinte motivação: A decisão de facto teve por base a globalidade da prova produzida, conjugada com as regras da experiência, designadamente o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente: - Juntos com a p.i.: certidões de matrícula da A. e da 1.ª R., requerimento executivo instaurado pela A. contra a 1.ª Ré; comprovativo da inexistência de contestação na execução; requerimento de nomeação à penhora de crédito da 1.ª Ré sobre a 2.ª Ré; resposta apresentada pela 2.ª Ré, rejeitando ser devedora; nota justificativa da agente de execução; - Juntos pela 2.ª Ré : certidão de decisão proferida em 03/11/2021 no procedimento cautelar de suspensão de gerente, a suspender gerente CC; capa de processo de inquérito judicial; cartas de DD e da 2.ª Ré a CC, de 30/08/2019, a solicitar documentos; cartas de DD e da 2.ª Ré a C..., Lda, de 30/08/2019, a solicitar documentos; elementos relativos a veículo Volvo; prestação de contas da 1.ª R. relativa a 2013; prestação de contas da 1.ª R. relativa a 2015; prestação de contas da 1.ª R. relativa a 2017; talões de entrega; extractos do Banco 1...; - Junto pela A. em 03/02/2022 : despacho proferido em inquérito judicial à sociedade; - Juntos pela 2.ª R. em 06/03/2023 : despacho proferido em 03/11/2021 no procedimento cautelar de suspensão de gerente e outros despachos; decisão proferida na acção de anulação de deliberações sociais, certidão de matrícula da 1.ª Ré; - Junta em 24/03/2025 : Certidão da sentença do processo judicial n.º 2018/21.0T8AVR , de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais que a 2.ª Ré AA intentou contra CC, na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 31.10.2023, a 2.ª Ré AA desistiu do pedido e acordou com CC que ambos, únicos sócios, ficariam como gerentes da sociedade 1.ª Ré; - Junta em 20/05/2025 : certidão da decisão na execução n.º 3307/20.7T8OAZ , a extinguir quanto à 1.ª R. nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 750 do NCPC, e n.º 1 alínea c) do 849 do CPC . Conjugados com todos os documentos juntos aos autos, o Tribunal teve também em consideração o levantamento topográfico e o relatório pericial e os diversos esclarecimentos periciais prestados. Em conjunto com todos os documentos juntos aos autos, o tribunal teve ainda em consideração os depoimentos prestados pelas testemunhas. Assim: Quanto aos pontos 1. a 3 .: As certidões de matrícula das sociedades; Quanto aos pontos 4. a 11 .: Os documentos juntos com a p.i. e a certidão junta pela A. em 20/05/2025, bem como os depoimentos prestados por BB, contabilista da 1.ª entre 2015 e inícios de 2023 e contabilista da A. desde 2011/2012, o qual confirmou a dívida da 1.ª R. para com a A.; - EE, agente de execução que confirmou o desenvolvimento e a extinção da execução; Quanto aos pontos 12. a 14 .: Os documentos constantes dos autos, conjugados os depoimentos prestados por: - BB, contabilista da 1.ª entre 2015 e inícios de 2023 e contabilista da A. desde 2011/2012, o qual explicou, de forma objectiva, segura e pormenorizada, que a 2.ª Ré não realizou integralmente o capital social, estando em dívida € 46.975,00. Mais explicou que os talões de entrega e extractos juntos pela 2.ª R. não respeitam à satisfação do capital social relativamente à quota daquela. Explicou, também, as rúbricas constantes das prestações de contas juntas pela 2.ª R. e que delas não resulta que a mesma tenha realizado o capital social relativamente à sua quota, estando efectivamente em dívida o montante de € 46.975,00. Por fim, explicou que o único património da 1.ª Ré consiste nesse crédito sobre a 2.ª R.; - EE, agente de execução, que confirmou a extinção da execução por insuficiência/inexistência de bens penhoráveis. No que concerne à matéria não provada , tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida. 3) Foi, por despacho de 18.09.2023, fixado o valor da causa em € 68.380,16. Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação. Impugnação da matéria de facto : A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC , de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º , nº 1 do CPC ). Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A .S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , da seguinte forma: “ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil , o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelo recorrente, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º , n.º 1 do CPC , a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ ). No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que tais ónus foram cumpridos de forma minimamente satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, pelo que cumpre proceder à apreciação do recurso interposto nessa parte. Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “ a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa .” O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss , “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação ( artigo 655.º do CPC ) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…). Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “ (…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.” Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222 , “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância ”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” ( p. 235 e seg ). Explicam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil , 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, que “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”. Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos do recurso, na parte em que versa sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos. Insurge-se a recorrente contra a sentença proferida quanto aos seguintes pontos factuais: - Pontos 11, 13 e 14 dos factos dados como provados , que se passam a reproduzir: Em 10/10/2024, tal execução foi julga extinta, nos termos dos art.ºs 759.º, n.º 2, e 849.º, n.º 1, al. c), do CPC; O único património que a 1.ª Ré possui para solver, parcialmente, a dívida para com a Autora é esse crédito sobre a 2.ª Ré, no montante de € 46.975,00; Não dispondo de mais património para solver a dívida da A.. Na óptica da recorrente, o depoimento da agente de execução e o teor da certidão extraída da execução não são suficientes, visto que as únicas prestações de conta juntas aos autos pela ré remontam a 2017, não constam os autos certidões do registo predial e matriciais, nem respostas de entidades bancárias relativas à inexistência de saldos ou respostas de pedidos de informações formulados pelo Agente de Execução na Execução, não sendo claro que, na execução, tenham sido levadas a cabo as diligências necessárias. Entende que, para prova da inexistência de bens ou direitos da B..., Lda., a prova testemunhal, desacompanhada da correspondente prova documental não se mostrava suficiente para firmar convicção, sendo que também não consta dos autos que a extinção da execução tenha sido precedida de todas as diligências legalmente impostas, mormente a notificação da exequente e da executada para os efeitos previstos no art. 750º , nº 1 e 2 do CPC . Pugna assim pela consideração de tais factos como não provados . Quanto a tais factos, fundou-se o tribunal recorrido no seguinte: Quanto aos pontos 4. a 11 .: Os documentos juntos com a p.i. e a certidão junta pela A. em 20/05/2025, bem como os depoimentos prestados por BB , contabilista da 1.ª entre 2015 e inícios de 2023 e contabilista da A. desde 2011/2012, o qual confirmou a dívida da 1.ª R. para com a A.; - EE , agente de execução que confirmou o desenvolvimento e a extinção da execução; Quanto aos pontos 12. a 14 .: Os documentos constantes dos autos, conjugados os depoimentos prestados por: - BB , contabilista da 1.ª entre 2015 e inícios de 2023 e contabilista da A. desde 2011/2012, o qual explicou, de forma objectiva, segura e pormenorizada, que a 2.ª Ré não realizou integralmente o capital social, estando em dívida € 46.975,00. Mais explicou que os talões de entrega e extractos juntos pela 2.ª R. não respeitam à satisfação do capital social relativamente à quota daquela. Explicou, também, as rúbricas constantes das prestações de contas juntas pela 2.ª R. e que delas não resulta que a mesma tenha realizado o capital social relativamente à sua quota, estando efectivamente em dívida o montante de € 46.975,00. Por fim, explicou que o único património da 1.ª Ré consiste nesse crédito sobre a 2.ª R.; - EE , agente de execução, que confirmou a extinção da execução por insuficiência/inexistência de bens penhoráveis. Apreciando, dir-se-á que os factos em questão têm arrimo na certidão junta aos autos em 20.05.2025, extraída da execução sumária 3307/20.7T8OAZ , do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz2, cuja falsidade não foi arguida e da qual consta expressamente que:” CERTIFICA que neste Juízo correram termos os autos acima identificados e que a Decisão de Agente Execução da Extinção dos presentes autos datada de 10/10/2024 -Referência Citius 16773881 - faz parte integrante desta certidão e está conforme ao constante nos autos .” Em tal decisão do Agente de Execução, datada de 10.10.2024, consta que: “ Extingue-se a presente execução nos seguintes termos: Executado DD, por sentença proferida a 17/07/2024. Executado B... Lda, extingue-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 750 do NCPC, e n.º 1 alínea c) do 849 do CPC .” Dir-se-á desde logo que, não tendo sido invocada qualquer outra tramitação posterior à decisão do Agente de Execução na Execução, é de considerar que tal decisão adquiriu foros de definitividade, na ausência de qualquer reacção adversa à mesma por banda das partes na execução. E, nessa perspectiva, não tendo sido invocada, nem se encontrando documentada, qualquer reclamação de acto do agente de execução, cumpre considerar verificados os elementos certificados e, designadamente, o trânsito da decisão do Agente de Execução que considerou extinta a execução com fundamento nos n.º 2 do artigo 750 do NCPC, e n.º 1 alínea c) do 849 do CPC . Assim, face à ausência de reclamação, em sede executiva, documentada nos autos relativamente à decisão do Agente de Execução, cumpre considerar que foi cumprido o formalismo descrito no art. 750º , nº 1 e 2 do CPC , nos termos do qual: 1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. 2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução., e bem assim o descrito no art. 849º , nº 1, al c) do CPC nos termos do qual a execução extingue-se “ nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º , no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide”. Não tendo sido arguida a falsidade da certidão judicial extraída dos autos executivos e não resultando dos autos que tenha havido reclamação da decisão de extinção da Agente de Execução ( art. 723º , nº 1, al c) do CPC ), cumpre considerar, face ao teor dos elementos certificados, que a execução em causa se extinguiu nos termos e com os fundamentos que constam da decisão do Agente de Execução, cujo teor foi, para além do mais, no que concerne aos pressupostos de extinção da execução, mormente a inexistência de quaisquer outros bens conhecidos e de indicação de bens penhoráveis pelas partes na execução, corroborada pelos depoimentos da Agente de Execução interveniente e do contabilista ouvido. Em suma, a execução por falta de bens a penhorar extingue-se por força da decisão do agente de execução, a qual se torna definitiva com o decurso do prazo de reclamação dessa decisão ou com o indeferimento da reclamação que tenha sido apresentada, sem prejuízo da renovação da execução nos casos previstos na lei. Cumpre aqui salientar que a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor constitui, segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE , um indício ou uma presunção de insolvência do devedor, que, in casu, não foi ilidida, impendendo sobre as rés o ónus da ilisão de tal presunção ( art. 342º , nº 2 do CC ). Resultando do exposto que a autora provou a incapacidade prática de o património conhecido da devedora solver o crédito peticionado, face ao comprovado estado da acção executiva, não sendo exigível a prova de uma impossibilidade absoluta de cobrança coerciva, e tendo sido configurada a acção como acção sub-rogatória, o que não é posto em causa por via recursiva, posto que o recurso assenta nos pressupostos desta, considerando-os inverificados, considera-se cumprido, pela autora, o ónus da prova nos termos previstos no art. 342º , nº 1 do CC , ao juntar aos autos a aludida certidão, relativa à extinção da extinção por falta de bens, não contrariada, em termos de contraprova, por via da falsidade ou de qualquer outro elemento junto aos autos, tendo sido antes corroborada, quanto ao respectivo teor, pelos depoimentos da Agente de Execução e do contabilista. Não merece, por isso procedência, o recurso nesta parte. - ponto 12 dos factos provados e alínea a) da matéria não provada , que se passam a reproduzir: 12. A 2.ª Ré não realizou integralmente o capital por referência à quota de que a mesma titular na 1.ª R., no valor de € 50.000,00, do qual realizou unicamente € 3.025,00 - Provado; a) A 2.ª Ré realizou integralmente o capital social relativamente à sua quota na 1.ª Ré - Não provado . Sustenta que as prestações de contas relativas a 2013, 2015 e 2017 da B..., Lda. fazem prova plena da materialidade das declarações da B..., Lda, vertidas naquele documento, nos termos disposto no artigo 376.º , n.º 1, do CC , e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses da Autora, porque nas vestes da B..., Lda., nos termos do n.º 2 do artigo 376º do CC . Acrescenta que a prova legal plena nunca pode ser contrariada por meio de testemunhas ou presunções judiciais, atento o disposto nos artigos 351.º e 393.º , n.º 2, do CC , a não ser que apenas esteja em causa a simples interpretação do contexto do documento (cfr. artigo 393.º , n.º 3, do CC ), sendo que a autora apenas poderia contrariar o que emerge dos elementos contabilisticos da B..., Lda. - a realização integral do capital social - por via documental, e nunca por via testemunhal, mormente através dos depoimentos da Agente de execução e do contabilista da sociedade ré e da autora. Entende que deve dar-se como provado que “ a) A 2.ª Ré realizou integralmente o capital social relativamente à sua quota na 1.ª Ré ”. Quanto a tais factos, fundou-se o tribunal recorrido no seguinte: - Quanto aos pontos 12. a 14 .: Os documentos constantes dos autos, conjugados os depoimentos prestados por: - BB, contabilista da 1.ª entre 2015 e inícios de 2023 e contabilista da A. desde 2011/2012, o qual explicou, de forma objectiva, segura e pormenorizada, que a 2.ª Ré não realizou integralmente o capital social, estando em dívida € 46.975,00 . Mais explicou que os talões de entrega e extractos juntos pela 2.ª R. não respeitam à satisfação do capital social relativamente à quota daquela . Explicou, também, as rúbricas constantes das prestações de contas juntas pela 2.ª R. e que delas não resulta que a mesma tenha realizado o capital social relativamente à sua quota, estando efectivamente em dívida o montante de € 46.975,00 . Por fim, explicou que o único património da 1.ª Ré consiste nesse crédito sobre a 2.ª R .; - EE, agente de execução, que confirmou a extinção da execução por insuficiência/inexistência de bens penhoráveis. No que concerne à matéria não provada , tal ficou a dever-se à sua insuficiente demonstração, ponderada toda a prova produzida. No que se refere à argumentação desenvolvida em sede recursiva acerca do valor probatório dos documentos identificados pela recorrente, cumpre salientar, no que concerne à documentação junta aos autos, que os documentos autênticos ou autenticados e os documentos particulares cuja falsidade não tenha sido arguida apenas fazem prova plena , quanto aos primeiros , dos factos nela referidos como praticados pela entidade documentadora, bem como dos factos nela atestados de acordo com as percepções daquela, nomeadamente das declarações emanadas dos intervenientes na presença da entidade documentadora e que nela se encontram reproduzidas e, quanto aos segundos , da autoria das declarações que deles constam. Um documento autêntico ou autenticado cuja falsidade não tenha sido arguida não faz prova plena da ocorrência dos factos declarados pelos respectivos intervenientes, a não ser daqueles factos declarados que sejam contrários aos interesses dos declarantes e devam considerar-se confessados, com respeito pelo princípio da indivisibilidade da confissão. Igualmente, um documento particular cuja falsidade não foi arguida não faz prova plena da ocorrência dos factos declarados pelos respectivos intervenientes, a não ser daqueles factos declarados que sejam contrários aos interesses dos declarantes e devam considerar-se confessados, com respeito pelo princípio da indivisibilidade da confissão. Ora, no caso dos autos, a acção tem por protagonistas antagonistas a autora, por um lado , e as rés, por outro lado , demandadas em litisconsórcio necessário passivo, pelo que estas últimas detêm, na lide, a mesma posição processual, oposta à posição processual da autora. Daí decorre que o declarado por qualquer uma das rés num documento, que lhe seja desfavorável mas que seja favorável à outra ré, não pode ser valorado em prejuízo da autora, uma vez que, em relação à esta última, o facto declarado por uma das rés é-lhe desfavorável e apenas favorece a outra ré. Na argumentação que desenvolve em sede recursiva, a recorrente subverte assim, em seu próprio benefício, as regras relativas ao direito probatório material, nomeadamente as normas civilísticas relativas ao valor probatório dos documentos, previstas nos arts. 371 e ss e 376 e ss do CC , confundindo o seu valor probatório formal com o seu valor probatório material. E assim sendo, não emergindo dos documentos juntos aos autos a prova plena de que se encontra realizada a quota da primeira ré, verifica-se, que nenhuma das rés apresentou qualquer prova que permita contrariar o que resulta dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente do depoimento do contabilista que explicou não ter sido integralmente realizada o capital social pela ora recorrente, à luz da documentação junta aos autos, que foi interpretada no âmbito das suas funções de contabilista da ré credora do capital não realizado, ou seja, numa posição privilegiada, porque informada, dos factos em discussão, nenhuma outra prova tendo sido apresentada em sentido contrário. Não se avistam, assim, nas alegações de recurso, fundamentos suficientes para valorar o que foi dito, e foi considerado pelo julgador, de forma diferente da que, com base na imediação da prova, foi alcançado e se encontra expresso na sentença. Destarte, a recorrente não adianta qualquer argumento que ponha em causa ou abale a convicção do julgador, a qual se encontra devidamente explicitada e desenvolvida na motivação da sentença, na medida em que a recorrente não identifica qualquer elemento que não tenha sido ponderado pelo julgador, no confronto com a globalidade da prova produzida e documentada nos autos, limitando-se a expor a diversa convicção que para ela se formou relativamente aos meios de prova identificados na sentença. A impugnação da matéria de facto apenas assenta em diversa valoração dos meios de prova já valorados pelo julgador, a qual é favorecida, em relação ao tribunal de recurso, pela proximidade decorrente do princípio da imediação. Ora, como evidencia a natureza exaustiva da argumentação desenvolvida para explicitar o raciocínio do julgador, os factos provados e não provados, mormente os assinalados, resultam da análise crítica da prova tal como se encontra referenciada na motivação da sentença, sem que dela resultem quaisquer incongruências ou inverosimilhanças, ou qualquer violação das regras relativas ao direito probatório formal e material, passíveis de justificar a alteração do que ficou decidido em termos factuais. Não se evidenciando, nos trechos assinalados na transcrição, nenhuma referência factual que, por si só, imponha decisão diversa, posto que não podem, os aludidos trechos assinalados, ser valorados fora do contexto em que se inserem e do confronto com os restantes meios de prova produzidos, e considerando os argumentos desenvolvidos na motivação, não se encontra fundamento válido que justifique a alteração do já decidido. Falecem desta forma todos os argumentos aduzidos nas alegações de recurso para justificar a alteração da matéria de facto considerada provada e não provada na sentença. Impugnação da matéria de direito: A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida e a substituição da mesma por outra que julgue improcedente a acção, apenas por entender não ter sido devidamente valorada a matéria de facto, não adiantando nenhum fundamento de recurso relativo à indevida aplicação ou interpretação da lei. Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, improcede necessariamente o recurso na parte em que visa a alteração da solução jurídica adoptada exclusivamente com base na requerida modificação da matéria de facto apurada . Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida quanto à matéria de facto, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte. Insurge-se ainda a recorrente contra a condenação em custas, sustentando que: do facto de a acção sido julgada “parcialmente procedente” decorre, desde logo e quanto à alínea b) do petitório, o decaimento da Autora em 31,31%, a que acresce a circunstância de não ter a Ré sido condenada no pagamento de juros sobre o montante de 68.380,16 Euros do que resulta, também, o decaimento da Autora. Errou, pois, a douta sentença, por violação do disposto no artigo art.º 527.º do CPC , devendo, pois, revogar-se a sentença, também nesta parte, condenando-se ambas as partes, mas na medida do decaimento, fixando-se este, para a Ré em não mais de 30%. Foi, por despacho de 18.09.2023, fixado o valor da causa em € 68.380,16, por referência, exclusivamente, ao pedido de condenação da 2.ª Ré ao pagamento do montante de € 68.380,16€, com juros calculados a 14/09/2021 . Face ao disposto no art. 527º do CPC e ao sentido do julgado que, declarando a sub-rogação da Autora nos direitos da 1.ª Ré contra a 2.ª Ré e condenando a 2.ª Ré a efectuar, em favor da 1.º Ré, o pagamento da entrada em dívida, no montante de € 46.975,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo as Rés do demais peticionado , verifica-se que ambas as partes - a autora, por um lado , e ambas as rés, em regime de solidariedade, por outro lado - são responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos. Na verdade, na diferença entre os € 68.380,16€ (incluindo os interesses vencidos à data da propositura da acção) peticionados e os € 46.975,00 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco euros da condenação, é a autora responsável pelo pagamento das custas correspondente ao decaimento nessa parte, sendo as restantes custas devidas em juízo da responsabilidade das rés, por nessa parte não terem obtido ganho de causa. Na verdade, deve cada uma das partes responder pelas custas devidas em juízo na proporção do respectivo decaimento/vencimento (vide art. 527º , nº 2 do CPC ). Merece desta forma parcial procedência o recurso interposto, na parte respeitante à condenação em custas constante da sentença, uma vez que também compete à autora suportar as custas correspondentes ao seu decaimento. De acordo com uma regra de três simples, em que 68.380,16€ está para 100% como 46.975,00€ está para 68,70% , compete à autora suportar 31,30% das custas devidas em juízo. Compete ainda às partes suportar as custas devidas na instância de recurso na proporção dos respectivos decaimentos, computando-se o peso relativo da questão acessória relativa às custas em um quinto , face à preponderância, em termos de substância, da parte sobrante da pretensão recursiva, nos termos previstos no art. 527º do CPC . Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente improcedente o recurso interposto pela primeira ré e, em consequência, em alterar a sentença recorrida, apenas na parte relativa à condenação em custas, de forma a que passe a constar da sentença recorrida: Custas a suportar pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos, ou seja, suportando a autora 31,30% das custas devidas e as rés, solidariamente, a parte remanescente das custas devidas em juízo, no mais, mantendo a sentença recorrida . Custas do recurso interposto a suportar pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos, que se computam na proporção de um quinto para a autora e de quatro quintos para as rés - art. 527º do CPC . Registe e notifique. Porto, 24.09.2026 Maria de Fátima Marques da Silva Marília dos Reis Leal Fontes José Manuel Monteiro Correia