I- Atenta a data em que se desenrolaram os factos narrados na petição inicial, o baldio nela referido e actualmente uma coisa fora de comercio - portanto, inalienavel e imprescritivel - e, como coisa fora de comercio, não pode ser objecto de direitos privados.
II- Assim, os autores não podem arrogar-se possuidores de uma parcela de terreno baldio, que lhes havia sido cedida gratuitamente pela respectiva Junta de Freguesia, porque a posse não abrange as coisas que estão fora de comercio.
III- Não tendo a posse sobre a referida parcela, os autores não podem defende-la atraves de acção possessoria.