I- Os factos dados como provados pelas instancias, tem o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar, como Tribunal de revista, que e, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II- Tendo-se apenas provado que os conjuges deixaram de coabitar sem que se possa imputar a mulher a cessação dessa coabitação, do procedimento desta não resulta a violação de dever conjugal que de causa ao divorcio.
III- O prazo de duração da separação de facto tem de verificar-se a data da instauração da acção de divorcio sob pena de tal separação não constituir causa de divorcio.