2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), actualmente arts. 635º e 639º, nºs 1 e 2.Os factos a considerar são os descritos no relatório.A acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva e integral dum direito violado, no caso, de um direito de crédito (pagamento de quantia certa), através da execução do património do devedor (executado).
Como se sabe, para a instauração de acção executiva, o exequente deve estar necessariamente munido de um título executivo, sendo por este que se determinam o fim e os limites daquela acção (artº 10º, nº 5, do CPC).
Não se visa na acção executiva a obtenção de uma decisão, mas antes a realização coerciva de uma prestação que está reconhecida no título exequendo.
O(s) título(s) dado(s) à execução é(são) uma escritura de mútuo com hipoteca e um contrato de empréstimo e hipoteca.
Trata-se, pois, de uma execução hipotecária.
O pagamento da quantia exequenda poderá ser efectuado pelos modos referidos no artº 795º, do CPC.
Um deles será pelo produto da respectiva venda.
As modalidades da venda na acção executiva estão descritas no artº 811º, do CPC.
A venda mediante propostas em carta fechada está regulada no artº 816º e seguintes, do mencionado diploma legal.
Dispõe o artº 272º, nº 1, do CPC, que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado”.
Não foi invocada causa prejudicial, sendo certo, de todo o modo, que a prejudicialidade não constitui fundamento para suspensão da acção executiva (Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3.º, pág. 274, E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1987, na nota 2, a págs. 188 e 189, Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 45, bem como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2007 (acessível em www.dgsi.pt).
Resta, pois, indagar da possibilidade de suspensão da presente execução com base na existência de motivo justificado (2ª parte do nº 1, do artº 272º, do CPC).
Concluem os apelantes que “os executados têm vindo a efectuar vários pagamentos por conta da quantia exequenda e, por via disso, requereram que o exequente se pronunciasse sobre isso e procedesse à liquidação actualizada da dívida, suspendendo-se no entretanto o processo executivo”.
Ora, o alegado eventual pagamento parcial (prestações) da dívida exequenda não impõe a suspensão da execução.
Resulta, claramente, do disposto no artº 846º, nº 5, do CPC, que apenas o pagamento integral da quantia exequenda e consequente junção de documento comprovativo de quitação por parte do exequente é que determina a suspensão da acção executiva.
Naturalmente que quaisquer pagamentos parciais realizados pelos executados no decurso da execução serão, oportunamente, deduzidos à dívida exequenda.
Porém, tal eventual pagamento parcial não tem a virtualidade de conduzir à suspensão da execução, designadamente da venda.
Por outro lado, a suspensão pretendida pelos executados com base no estatuído na Lei nº 58/2012, de 09/11 (regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil), não tem suporte factual nem legal (tempestividade).
Com efeito, os executados deram entrada do requerimento de protecção ao abrigo da Lei 58/2012, no dia 06/10/2014, ou seja, posteriormente ao requerimento do Banco exequente a apresentar a sua proposta de adjudicação (09/07/2014), no âmbito da referida modalidade de venda (propostas em carta fechada).
Dispõe o nº 2, do artº 8°, da citada Lei, que:
"O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação e créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores".
Decorre do normativo que o requerimento em causa terá que ser efectuado até ao início da venda e não depois de começado esse acto do processo de venda.
Ora, como vimos, a venda do imóvel penhorado iniciou-se, pelo menos, em 26/09/2014 (ver respectivo auto de abertura de propostas), verificando-se, apenas, uma interrupção da diligência, que continuou no dia 24/10/2014, para exercício do contraditório.
Acresce que não está demonstrada a existência de qualquer acordo dos executados/mutuários com o Banco exequente/mutuante, ou seja, que a instituição bancária mutuante tenha deferido o requerimento do mutuário no sentido de ser abrangido por aquele regime (ver artº 9º da Lei nº 58/2012).
Daí o acerto da decisão recorrida, pois que não se justificava a suspensão da acção executiva.
Por fim, concluem os recorrentes pela deficiência na publicitação do requerimento de adjudicação apresentado pelo exequente B…, em alegada violação do disposto no artº 800°, nº 1, do CPC.
Vejamos.
No artº 800º, do CPC, regula-se a publicidade do requerimento de adjudicação previsto no artº 799º, do mesmo diploma legal, aplicável a este modo de pagamento diverso da venda, designadamente da venda mediante propostas em carta fechada.
Nesta última modalidade de venda, regulada no artº 816º e seguintes do CPC, a publicidade da venda deve observar o estatuído no artº 817º. No caso, mostra-se regularmente cumprido o preceituado neste último normativo.
Obviamente, o valor da proposta apresentada apenas deverá/poderá ser conhecido aquando da abertura das propostas na presença do juiz, seguindo-se a deliberação sobre as mesmas, aceitação da proposta de maior preço, depósito do preço e adjudicação do bem ao proponente (artºs 820º, 821º, 824º e 827º, do CPC).
No caso, não se verifica qualquer irregularidade na publicidade da venda, não sendo esta inválida.
Deve, pois, manter-se o decidido na 1ª instância (despachos sob recurso).
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.