I- O facto de o A. ter provado que recebeu por duas
vezes uma gratificação anual de 300.000$00 e
manifestamente insuficiente para caracterizar o
"caracter regular e permanente" dessa atribuição, não podendo considerar-se parte integrante da retribuição.
II- O despedimento "tácito", ou "de facto", também chamado despedimento "indirecto"tem de evidenciar que houve "a vontade" de por termo ao contrato de trabalho e que tal é "inequívoca ", em que os factos praticados pela entidade patronal são equivalentes a uma manifestação da vontade de despedir, incumbindo ao trabalhador esse ónus de prova.
III- Ora, não é suficiente para provar essa vontade de despedir o facto da entidade patronal ter decidido abandonar um determinado projecto no qual o A.. trabalhava, nem a circunstância de pretender que o a. assinasse uma rescisão do seu contrato de trabalho, por sua iniciativa, nem o facto de lhe retirar o telemóvel da empresa e os assuntos pendentes.