IRELATÓRIO
1. AA, residente em ..., 4, Bis, 1004, ..., Suíça, deu entrada do presente processo de inventário para partilha dos bens da herança aberta por óbito de BB e de CC no Cartório Notarial ..., sito na ...., ....
Foi nomeada cabeça-de-casal a interessada DD, a qual veio apresentar relação de bens composta por 16 verbas no activo e uma verba no passivo.
A interessada AA veio reclamar a falta de relacionação de um jazigo de uma sepultura no cemitério n.º 1 da freguesia ..., concelho ....
Apresentou prova documental.
Também o interessado EE veio reclamar pedindo a alteração da descrição da Verba n.º 15 e a eliminação da Verba n.º 16, alegando que o anexo descrito nesta última verba é parte integrante da Verba n.º 15, devendo passar a ser aí descrito conjuntamente com a casa aí identificada.
Mais pede a eliminação da Verba n.º 1, referente a uma alegada dívida de € 15 000,00 ao cônjuge meeiro e aos herdeiros do falecido filho FF proveniente de uma alegada benfeitoria existente no imóvel Verba n.º 15, alegando que os inventariados não deixaram dívidas.
Indicou prova testemunhal e requereu a realização de prova pericial.
A cabeça-de-casal veio pronunciar-se, aceitando a inclusão na relação de bens do indicado jazigo e a transição da benfeitoria descrito sob a Verba n.º 16 para a Verba n.º 15, com a eliminação daquela verba.
Mais declarou aceitar a eliminação da quantia referida como passivo.
Veio apresentar nova relação de bens nos autos, composta por 16 verbas no activo e eliminando o passivo.
A interessada AA veio apresentar novo requerimento nos autos alegando que não existe controvérsia quanto à existência de uma benfeitoria, no valor de € 15 000,00, construída por FF na Verba n.º 15.
Entende que, em face do carácter inamovível da mesma, a benfeitoria deve ser relacionada como dívida da herança.
Requer que a cabeça-de-casal complemente a relação de bens apresentada, relacionando a “dívida de € 15 000,00 devida ao cônjuge meeiro e aos herdeiros do falecido FF, proveniente de uma benfeitoria por ele e mulher construída no logradouro do prédio atrás identificado na verba 15, consistente numa construção constituída por um anexo, destinado a habitação, que faz parte integrante deste não podendo ser levantada”.
Indicou prova testemunhal e requereu a realização de prova pericial.
O interessado EE veio pugnar por que esta nova reclamação seja indeferida, tendo em conta que os bens que constam da relação de bens actualizada são os mesmos da relação de bens inicial, salvaguardando eventuais diferenças na forma como estão descritos.
2. Com data de 9.01.17, foi proferido despacho pelo Senhor Notário que decidiu não haver qualquer matéria controvertida que careça de produção de prova quanto ao activo e quanto ao passivo que:
“Assim, nos termos dos preceitos referidos devem os interessados deliberar na Conferência Preparatória se aprovam ou não o passivo e caso não o aprovem deve o Notário conhecer da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pela análise dos documentos apresentados.
Nestes termos, não deve, neste momento do processo, ser apreciada a matéria controvertida quanto ao passivo, remetendo-se esta para a Conferência Preparatória nos termos atrás descritos.
De forma a possibilitar a repartição igualitária e equitativa pelos vários interessados, determino, nos termos do n.º 2 do art.º 48.º do RJPI, a avaliação do único bem imóvel constante da relação de bens deste inventário”.
3. Feita a avaliação do imóvel, realizou-se Conferência Preparatória, em 27.03.18, em que, fazendo-se consignar que não havia acordo, se agendou data para a Conferência de Interessados, sem qualquer apreciação da aprovação do passivo.
Foi realizada a Conferência de Interessados, em 16.04.18, no âmbito da qual se fez consignar que a adjudicação dos bens da relação de bens havia sido efectuada mediante propostas em carta fechada, com o resultado concreto aí enunciado.
- 4.Com data de 12.06.18, o Senhor Notário elaborou despacho determinativo da forma à partilha que, entre o mais, refere ter sido descrita uma Verba n.º 1 do Passivo, consistente numa dívida de € 15 000,00 devida ao cônjuge meeiro e aos herdeiros do falecido, e decide que o valor da benfeitoria em causa, avaliado em € 28 100,00, deve constar do passivo e, ao mesmo tempo, o seu valor acrescentado ao valor da Verba n.º 15.
- 5.A cabeça-de-casal recorreu deste despacho determinativo da partilha, pedindo a revogação do mesmo e a prolação de novo despacho determinativo da forma da partilha, retirado que seja todo o passivo, por inexistente.
Sustenta, em síntese, que, na Conferência Preparatória, em momento algum foi objecto de discussão a existência de passivo nem tão pouco a Senhor Notário conheceu da sua existência. Mais sustenta que, sendo ponto assente que existe uma benfeitoria no imóvel da verba n.º 15, se desconhece se essas obras foram realizadas por algum dos Inventariados ou por terceiros. Defende que os Interessados deveriam deliberar na Conferência Preparatória se aprovavam ou não o passivo e, caso não o tivessem aprovado, o Notário deveria conhecer da sua existência, se a questão pudesse ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. Na sua falta, como é o caso dos presentes autos, a questão deveria ser remetida para os meios comuns.
6. Com data de 28.02.19, o Juízo Local Cível ... apreciou o recurso e decidiu:
“Pelo exposto, procede o presente recurso e, em consequência:
- a)Revogo o despacho determinativo da forma da partilha datado de 12 de Junho de 2018;
- b)Ordeno a realização de Conferência Preparatória a fim de aí ser submetida a deliberação dos interessados a questão atinente à aprovação ou não do passivo referente às benfeitorias realizadas na verba n. º 15, cabendo ao Exmo. Dr. Notário na eventualidade da sua não aprovação conhecer da sua existência ou, na impossibilidade dessa decisão, a remessa dos interessados para os meios comuns. (...).”
7. Realizada nova Conferência Preparatória, em 26.09.19, a verba da dívida, no valor de € 28 100,00, foi aprovada por parte dos interessados GG, AA e HH, tendo o Senhor Notário ordenado o pagamento da dívida no que se refere à quota-parte relativa aos interessados que a aprovaram.
Sequencialmente, conheceu da existência da dívida, decidindo:
“Face a todo o exposto e por virtude de entender que a questão pode ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, como dispõe o Art. º 39.º do RJPI, reitero o entendimento atrás referido, reconheço a dívida de 28.100,00€ (dívida esta que, por virtude das licitações e por ser um reflexo do activo, passou a ser de 24.002,65€, como melhor se alcança do despacho determinativo) e ordeno que cada um dos herdeiros, quer os que a reconheceram, quer os que não a reconheceram, paguem a sua quota-parte na dívida ao credor ou credores da mesma”.
8. Foi proferido, em 9.09.2020, novo despacho determinativo da forma à partilha e elaborado o mapa da partilha e, remetidos os autos para o Tribunal Judicial ..., este proferiu, em 16.09.2020, sentença homologatória da partilha.
Desta última consta, com relevância para os autos:
“Corridos os trâmites legais, foi elaborado mapa de partilha, que não mereceu reclamação dos interessados.
Assim sendo, homologa-se a partilha e as operações vertidas naquele mapa, determinando-se a adjudicação dos respectivos quinhões hereditários nos seus precisos termos (artigo 66.°, n.° 1 do RJPI)”.
9. Insatisfeito, o interessado EE apresentou recurso de apelação.
Nele impugnava a decisão homologatória da partilha bem como certas decisões interlocutórias, quais sejam: o despacho do Senhor Notário de 9.01.17; a decisão do Juízo Local Cível ... de 28.02.2019; o despacho do Senhor Notário constante da Acta de 26.09.19; e o subsequente despacho do Senhor Notário determinativo da forma à partilha e mapa de partilha de 9.09.2020.
10. Em 15.12.2021 proferiu o Tribunal da Relação do Porto um Acórdão em que se concedeu provimento parcial ao recurso e se decidiu:
“Pelo exposto, acordam os Juízes com constituem este Tribunal da Relação em julgar o presente recurso parcialmente procedente, decidindo-se pela remessa para os meios comuns quanto à quota-parte da dívida não aprovada em sede de Conferência Preparatória, determinando-se, por inerência, a anulação do processado após a realização da Conferência Preparatória de 26/09/19, com a elaboração de novo despacho determinativo da forma à partilha, mapa de partilha e sentença homologatória da partilha (…)”.
11. Deste Acórdão vem agora a interessada AA interpor recurso de revista, pretendendo a sua revogação.
A terminar, formula as seguintes conclusões:
“1 - O acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 16.º, n.º4, 57.º, n.ºs 2 e 4, 66.º, n.º3 e 76.º, n.º2 do R.J.P.I. e os artigos 67º, 68º, nº 2, 619º e 620º do C. P. C.
2Violou ainda o disposto nos artigos 152º, nº 4 e 63º, nº 1 do C. P. Civil.
3 - Com efeito, ao não ser interposto recurso de apelação após a notificação dos interessados da decisão da Mmª Juiz de 1ª instância de 28 de Fevereiro de 2019, no prazo legal, a mesma transitou em julgado, tendo o Acórdão recorrido violado o princípio do caso julgado.
4 - Outrossim, a decisão do Exmº Sr. Dr. Notário de 9 de Janeiro de 2017 que remete para a conferência preparatória apreciação da matéria controvertida quanto ao passivo é um despacho que, por não interferir no conflito de interesses das partes, é de mero expediente.
5 - A decisão do Exmº Sr. Dr. Notário exarada em acta de 26 de Setembro de 2019, notificada aos interessados simultaneamemte com a notificação do “segundo” despacho determinativo da forma à partilha interpretadas devidamente as normas indicadas na conclusão 1, tinha que ser impugnada contemporaneamente com esta última decisão, através de impugnação judicial para a primeira instância, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação.
6 - Ao não o ser, não só o “segundo” despacho determinativo da forma à partilha, como bem referiu o Acórdão recorrido, como também a decisão exarada em acta de 26 de Setembro de 2019, tornaram-se definitivos, transitaram em julgado.
7 - É essa a conclusão interpretativa das referidas normas que se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2021, de que foi relatora a Veneranda Juiza Conselheira CATARINA SERRA, disponível em www.dgsi.pt quando refere:
“I - Nos termos do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, todas as questões relevantes para realizar a partilha são resolvidas na decisão sobre a forma da partilha (cfr. artigo 57.º, n.º 2 do RJPI).
II - da decisão sobre a forma da partilha cabe recurso para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. artigo 57.º, n.º 4 do RJPI), sendo, em regra, com este recurso que devem ser impugnadas as decisões interlocutórias (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do RJPI).
III - Tendo as questões interlocutórias em causa sido decididas antes da ou na decisão sobre a forma da partilha e tendo-se esta decisão tornado definitiva, não podem aquelas questões ser (re)apreciadas”.
8 - Assim, a decisão homologatória da partilha, sendo embora uma decisão “ela tem uma natureza diferente das demais sentenças, dado que o juiz se limita a fazer um controlo de legalidade e é dispensado de uma exaustiva indagação; daí que normalmente não seja necessária uma fundamentação específica da sentença” – foi o que fez a Mmª Juiz de 1ª instância nessa decisão proferida nestes autos.
9 - O acórdão recorrido violou caso julgado.
10 - Atento o dispositivo da decisão de 1ª instância de 28 de Fevereiro de 2019, a decisão do Sr. Dr. Notário exarada em acta de 26 de Setembro de 2019, configura também uma recusa de remessa das partes para os meios comuns.
11 - Essa decisão é, por lei – artigos 16º, nº 4 e 5 do R.J.P.I. - impugnável para a 1ª instância no prazo de 15 dias subindo o recuso imediatamente, com efeito suspensivo.
12 - Não tendo sido alvo de recurso neste prazo, tornou-se definitiva, transitou em julgado, violando o Acórdão recorrido caso julgado.
13 - Improcedendo as anteriores conclusões, o que não se concede, sempre se diga que a decisão recorrida ao remeter os interessados para os meios comuns quanto à quota parte da dívida não aprovada é uma decisão final e recorrível.
14 - E deve ser revogada e confirmada a decisão do Exmº Sr. Dr. Notário exarada em acta de 26 de Setembro de 2019, pois resulta da relação de bens inicial, reclamação a ela apresentada pelo interessado EE e resposta da cabeça de casal, esta aceite por todos os interessados não só a existência de uma benfeitoria na verba nº 15, como também que ela foi feita por terceiro, no caso FF e esposa, pais da recorrente, a quem não foi paga.
15 - Em lado nenhum é dito que a benfeitoria é da herança e, tão pouco, se pede a sua relacionação como tal, nos termos do artigo 25º, nº 5; o conflito ou litígio esteve e está apenas na forma de relacionação da benfeitoria, não na sua substância.
16 - O acórdão recorrido, para além das disposições constantes das conclusões 1 e 2, violou ainda o disposto no artigo 25º, nº 5 do R.J.P.I.”.
12. Em 16.03.2022, foi proferido um despacho determinando a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª) o Acórdão recorrido incorreu em ofensa do caso julgado; e 2.ª) a sentença homologatória da partilha devia ser confirmada.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.