I- Na acção de reivindicação intentada pelo proprietário de uma loja que foi objecto de contrato verbal de arrendamento comercial para nela ser instalada uma farmácia, contrato celebrado entre o autor e determinado indivíduo (réu na acção) que recebeu as chaves e ocupou a loja, declarado o contrato nulo por falta de forma, impunha-se a procedência em relação a este réu.
II- Mas, tendo sido igualmente demandada uma senhora licenciada em farmácia, que não interveio no contrato e que se limitou, a pedido daquele réu, a solicitar o licenciamento da farmácia, de que aliás veio a desistir sem nunca ter ocupado a loja, a acção tinha de ser julgada improcedente quanto a ela, por inteiramente estranha à relação jurídica posta em causa.