Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “A..., UNIPESSOAL, Lda.” intentou, contra o “MUNICÍPIO DA MAIA”, indicando como Contrainteressada ”B..., S.A.”, ação de contencioso pré-contratual, pedindo (cfr. p.i. a fls. 5 e segs. SITAF):
«A) A anulação da decisão final do procedimento, adotada por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Maia em 26.09.2022, que compreende, em homologação do Relatório Final, a exclusão da proposta da Autora e o ato de adjudicação do objeto do procedimento do concurso público urgente n.º ..., para “Aquisição e Instalação de Quiosque Sustentável de Apoio à designada Praceta ...”, sendo adjudicatária a contrainteressada B…
B) A anulação do contrato público que, entretanto, tenha sido celebrado no seguimento daquela decisão de adjudicação, entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada B… e, bem assim, dos efeitos de tal eventual contrato;
C) A condenação da Entidade Demandada no proferimento de decisão que admita a proposta da ora Autora e no consequente proferimento de decisão de adjudicação a favor da mesma, por ser aquela que apresenta o mais baixo preço».
2. Por sentença do TAF do Porto - Juízo de Contratos Públicos (TAF/Porto/JCP) de 16/12/2022 (cfr. fls. 594 e segs. SITAF) foi a ação julgada totalmente improcedente.
3. Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por Acórdão de 10/3/2023 (cfr. fls. 724 e segs. SITAF), negando provimento ao recurso, confirmou a decisão de 1ª instância então recorrida.
4. Mantendo-se inconformada com este julgamento do TCAN, veio a Autora interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 771 e segs. SITAF):
«1.ª Rogando o douto suprimento desse Colendo Supremo Tribunal, a Recorrente entende, pelas razões acima expendidas (cfr. Capítulo II das presentes alegações), que as questões suscitadas no presente recurso de revista se revestem de relevância jurídica fundamental ou implicam a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
2.ª Tendo em conta os factos dados como provados e os aspetos de direito apreciados na decisão em crise, temos que as questões essenciais a dirimir no presente recurso são as que se seguem:
Primeira: Saber se o caderno de encargos pode estabelecer exigências no que concerne aos documentos que devem obrigatoriamente constar das propostas, mais precisamente no que concerne a termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência aos quais a entidade adjudicante pretenda que os concorrentes se vinculem.
Segunda: Saber, em qualquer caso, se as peças procedimentais podem mesmo dispensar a indicação expressa de que tais documentos devem constar das propostas quanto estão em causa termos ou condições não submetidos à concorrência que sejam considerados essenciais ou nucleares face ao objeto do contrato a celebrar.
3.ª In casu, está em causa a correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, no que se reporta à exigência de que constem da proposta documentos ou aspetos que apenas são mencionados no caderno de encargos do procedimento concursal (e não no respetivo regulamento, ergo, no respetivo programa do procedimento).
4.ª Para além de, no entender da Recorrente, não se afigurar correta face ao direito aplicável, a resposta dada pelo Tribunal recorrido a estas questões afigura-se controversa, colidindo, desde logo, com o entendimento que vem sendo sustentado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
5.ª Para o Tribunal recorrido, o caderno de encargos pode exigir que os concorrentes se vinculem especificamente a determinados aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência (sem necessidade de constar do programa do procedimento – ou no convite – qualquer norma regulamentar que exija a apresentação do documento).
6.ª Logo, para a decisão recorrida, a não apresentação de tais documentos constituirá uma omissão suscetível de conduzir à exclusão da proposta com fundamento no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.
7.ª Tal entendimento, no entanto – não constituindo, ademais, jurisprudência uniforme – não está consolidado e, como tal, não tem sido seguido uniformemente pelas instâncias.
8.ª O próprio Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 01-03-2019, proferido no âmbito do Processo n.º 02178/18.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, veio preconizar que “Só é caso de exclusão da proposta aquela que seja omissa quanto aos “atributos ou algum dos termos ou condições” que devem constar dos documentos exigidos pelo “programa do procedimento” (ou convite)”.
9.ª Mais recentemente, o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu douto Acórdão de 23-03-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 085/22.5BELSB (como documentado) veio preconizar um entendimento contrário ao que se sustenta no Acórdão recorrido.
10.ª Com efeito, sustenta-se naquele aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que o programa do procedimento é peça processual aplicável à fase de formação do contrato (cfr. artigo 41.º do CCP), e que caderno de encargos “não é a peça do procedimento adequada para definir o conteúdo de documentos que integram propostas a apresentar”, pelo que, para que a omissão de documentos relativos a termos e condições possa constituir uma causa de exclusão da proposta, o dever de apresentação de tais documentos tem de constar obrigatoriamente do programa do procedimento, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP.
11.ª O entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido no douto Acórdão recorrido, conflitua, portanto, com o entendimento sustentado, desde logo, no Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 23-03-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 085/22.5BELSB.
12.ª No caso sub judice, está assente que não consta do disposto no artigo 11.º do Programa do Procedimento qualquer exigência formal de instrução da proposta contendo um documento no qual se proceda à indicação dos aspetos que constam da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, tal seja, a indicação da composição da equipa a afetar à execução do objeto contratual.
13.ª Cabe, pois, determinar se (como a Recorrente aqui preconiza) apenas releva, como causa de exclusão, o deficit de instrução documental da proposta quanto a documentos exigidos pelo programa do procedimento (ou convite) e não pelo caderno de encargos.
14.ª A solução para as questões colocadas implica indagações interpretativas complexas que não se bastam com a pura e simples análise da letra da lei, havendo que dar adequado enquadramento jurídico, face aos factos dados como provados, às questões essenciais acima elencadas.
15.ª Sendo trivial a inclusão em cadernos de encargos de cláusulas que se ambicionam dirigidas à fase de formação do contrato, mas sem respaldo no regulamento do procedimento (programa ou convite), estão em causa questões que poderão colocar-se em futuros procedimentos, sobre as quais não existe ainda um entendimento firme e uniforme.
16.ª Aliás, a segunda questão (relativa a exclusão por omissão de termos ou condições essenciais ou nucleares) afigura-se claramente inovadora ou inédita, sem que exista qualquer entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma, pese embora se afigure igualmente ser de importância fundamental.
17.ª O entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido introduz um novo conceito de termos ou condições essenciais ou nucleares que, no entender daquele, dispensa mesmo exigências formais (v.g. previsão expressa no regulamento do procedimento ou mesmo no caderno de encargos), pelo que implica indagações interpretativas complexas, tendo, desde logo, de ser confrontado com o risco de incerteza e insegurança sobre o conteúdo da proposta a apresentar, avesso aos princípios da legalidade, da concorrência, da transparência, da boa-fé e da tutela da confiança plasmados, inter alia, no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.
18.ª No que concerne às questões a decidir, a Recorrente entende que o Tribunal recorrido errou ao preconizar que a proposta daquela foi licitamente excluída ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, isto é, por omissão de termos e condições relativas a aspetos não submetidos à concorrência.
19.ª Ao contrário do que se preconiza na decisão recorrida, a Recorrente não estava obrigada a fazer constar da sua proposta um documento (composição da equipa a afetar à execução do contrato) que não se encontra previsto no programa do procedimento.
20.ª Só pode configurar-se uma situação de exclusão da proposta quando a mesma seja omissa quanto a algum dos termos ou condições que devem constar dos documentos exigidos pelo programa do procedimento (ou convite).
21.ª Não sendo exigida pelo artigo 11.º do Programa do Procedimento a apresentação de qualquer documento indicando a composição da equipa a afetar à fase de execução do contrato a celebrar, não podia – por força da aplicação conjugada das normas contidas nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP – ter sido determinada a exclusão da proposta da Recorrente.
22.ª Diversamente do que se sustenta no Acórdão recorrido, o disposto na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos do procedimento sub judice é apenas aplicável à fase de execução do contrato a celebrar.
23.ª À fase de formação do contrato é aplicável o programa do concurso que, como o artigo 41.º do CCP define, corresponde ao “regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração”.
24.ª O disposto na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos em apreço é apenas dirigido ao adjudicatário, não podendo aceitar-se – muito menos como fundamento de exclusão – que aquela norma se reporta ao dever de instrução documental da proposta pelos concorrentes, por ser evidente que a informação ali referida (indicação da composição da equipa a afetar à execução do contrato) deverá ser apresentada pelo adjudicatário e não pelos concorrentes nas suas propostas.
25.ª Como decorre do disposto no artigo 42.º, n.º 1 do CCP, o Caderno de Encargos “não é a peça do procedimento adequada para definir o conteúdo de documentos que integram propostas a apresentar” – cfr. o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de março de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 085/22.5BELSB.
26.ª Logo, a interpretação e aplicação do disposto na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos tinha (e tem) de ser efetuada em conformidade com a sua sede e com a natureza das obrigações que dela resultam, ergo, tendo como destinatário o adjudicatário e não o operador económico que apresenta a proposta.
27.ª Por conseguinte, caso a Entidade Demandada, ora Recorrida, entendesse que as informações contempladas na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos deviam constar das propostas, tal exigência não podia deixar de constar obrigatoriamente do programa do concurso, nos termos previstos na alínea c) do artigo 57.º do CCP, o que não ocorreu.
28.ª O entendimento sustentado no douto Acórdão recorrido viola, pois, o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP (conjugado com o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea o) do mesmo Código), ao estatuir como norma de exclusão material uma omissão de apresentação de documentos relativos a termos e condições (atinentes a aspetos não submetidos à concorrência) que a lei não contempla.
29.ª No que concerne à segunda questão, diversamente do que se sustenta no douto Acórdão recorrido, a lei também não estatui o dever de exclusão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, de propostas que não apresentem documentos relativos a termos ou condições atinentes a aspetos não submetidos à concorrência que sejam classificados como termos ou condições essenciais ou nucleares face ao objeto do contrato a celebrar.
30.ª Reconhecendo que, na realidade, a Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos não encerra qualquer norma que contemple o dever de os concorrentes fazerem constar da sua proposta a composição da equipa a afetar à execução do contrato, a douta decisão recorrida apresenta um conceito inovador de termos ou condições essenciais ou nucleares que não tem qualquer respaldo na lei (e que, inclusivamente, a contraria).
31.ª Não é possível aceitar o entendimento expresso na decisão recorrida de que “não era necessário que as peças procedimentais dissessem expressamente que da proposta teria de constar a composição da equipa a afetar à execução do contrato”.
32.ª Como resulta claramente do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP, só podem ser excluídas as propostas que não apresentam algum dos termos ou condições, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do mesmo Código.
33.ª Não cabe, ademais, aos concorrentes decifrar o que deve ou não ser considerado um termo ou condição essencial ou nuclear de execução do contrato, de modo que a aferir se lhes é exigível (ou não) a sua vinculação expressa e específica num documento a integrar a proposta (tornando, portanto, insuficiente o compromisso constante do Anexo I do CCP).
34.ª O entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido não tem qualquer correspondência com a letra e com o sentido da lei, devendo entender-se que o legislador se exprimiu adequadamente ao considerar apenas como motivo de exclusão a não apresentação dos documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, isto é, os documentos expressamente previstos no programa do procedimento (ou no convite) – cfr. artigo 9.º, números 1 a 3, do Código Civil.
35.ª Como decorre da factualidade dada como assente (cfr. alíneas E) e F) do probatório), nenhuma norma constante das peças procedimentais (Programa do Procedimento ou Caderno de Encargos) determinava que os concorrentes estavam obrigados a fazer constar das suas propostas qualquer evidência do cumprimento dos requisitos mínimos da equipa a afetar à execução do contrato (mais precisamente a sua composição em conformidade com o previsto na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos).
36.ª Não andou bem, assim, o Tribunal recorrido ao considerar lícito o ato de exclusão da proposta da Recorrente, o que fez em manifesta violação das normas contidas nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a), 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP, e, bem assim, ao arrepio dos princípios da legalidade, da transparência, da boa-fé e da tutela da confiança estatuídos no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.
V- O QUE SE ROGA.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO
SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO
E JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL
ADMINISTRATIVO NORTE;
B) SER DETERMINADA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA DECISÃO QUE JULGUE
INTEGRALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
5. A Contrainteressada “B…” apresentou contra-alegações, concluindo-as da seguinte forma (cfr. fls. 830 e segs. SITAF):
«A) A Recorrente insurgiu-se contra a decisão do Tribunal a quo pela qual se manteve a exclusão da proposta da Recorrente no procedimento, em virtude de a mesma não ter feito “constar dos documentos apresentados os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pela Cláusula 4ª do caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”.
Sucede que,
B) É inadmissível o presente recurso, porquanto não se descortinam, na argumentação deduzida pela Recorrente, quaisquer questões ou interpretações de direito que se revistam de especial cariz social ou jurídico e que possam beneficiar da intervenção do douto Tribunal ad quem, para uma melhor aplicação do direito.
C) A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal de segunda instância, que veio confirmar a decisão de primeira instância, e que redundaram na exclusão da sua proposta. Socorre-se, pois, do presente recurso como uma válvula de escape para reapreciação do seu pedido, faculdade que a lei não lhe confere. Com efeito,
D) O recurso de revista tem caráter excecional e limitativo, apenas podendo ser admissível nas situações previstas na lei e o presente recurso não preenche os requisitos que determinem a sua admissão. Vejamos,
E) Em primeiro lugar, porque compulsado o acórdão recorrendo, verifica-se que o entendimento do mesmo é idêntico ao constante dos acórdãos do TCA Norte, por decisões de 18.02.2011, 03.04.2020, 19.06.2020 e 28.01.2022; do TCA Sul, por acórdão datado de 20.05.2021 e corroborado pelo STA pelos acórdãos datados de 19.11.2003, 18.09.2019, 01.10.2020 e 22.04.2021, todos citados supra e disponíveis em www.dgsi.pt, sendo pacífico que, a obrigatoriedade de fazer constar da proposta aspetos não submetidos à concorrência, relativos a termos ou condições da execução do contrato, pode advir do Caderno de Encargos.
F) Não se identifica na jurisprudência, pois, qualquer decisão controversa, dúbia ou que gere insegurança jurídica. Pelo contrário, o próprio acórdão do TCAN de 01.03.2019 que a Recorrente invoca como fundamento do recurso, é um acórdão que foi revogado pelo STA a 18.09.2019. Nessa decisão, o STA decide no mesmo sentido que decidiu o tribunal a quo,
sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso.
G) Em segundo lugar, o outro acórdão que a Recorrente invoca para sustentar o presente recurso (a decisão proferida pelo TCA Sul, no seu douto acórdão de 23.03.2023, proferido no âmbito do processo n.º 085/22.5BELSB), tem contornos e pressupostos que não confundem com o dos autos. Nesse acórdão, as disposições do Caderno de Encargos não impunham termos e condições aos concorrentes, mas apenas ao adjudicatário, visto que o Programa do Concurso exigia que os concorrentes utilizassem um determinado formulário, o Anexo III ao Programa do Concurso, cujos campos de preenchimento estavam fechados, o que não ocorreu no caso em análise.
H) Assim, tal decisão - alegadamente com sentido distinto da proferida pelo Tribunal a quo - não pode servir de fundamento para a revista.
I) Requer-se, pois, ao Tribunal ad quem a recusa de apreciação do recurso.
J) Caso assim não se entenda, no que não se concede e apenas por mera hipótese de patrocínio se admite, sempre se dirá que a decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer de erro de julgamento quanto aos pressupostos de direito, porquanto o juízo sobre a exclusão da proposta da Recorrente não pode ser outro senão o proferido e que, ademais, a jurisprudência tem defendido.
K) Em primeiro lugar, porque os requisitos mínimos atinentes à equipa técnica constantes da cl. 4ª do Caderno de Encargos foram expressos de forma clara e precisa, permitindo que todos os concorrentes compreendessem o seu alcance e exprimindo, de forma unívoca, que
também a Entidade Adjudicante se obrigou a respeitá-los, auto-vinculando-se.
L) Era exigível, à luz do critério de um declaratário normal colocado na mesma posição concreta, que qualquer interessado no procedimento instruísse a sua proposta conforme às exigências do programa do procedimento e do Caderno de Encargos, como o fez a Recorrida.
M) E, se a Entidade Adjudicante escolheu incluir no Caderno de Encargos, como termos ou condições não sujeitos à concorrência, requisitos mínimos relativos à equipa a afetar à execução do contrato, conforme consta da cláusula 4.ª, foi porque entendeu que a demonstração do cumprimento de tais requisitos, i.e., a sua inclusão nas propostas, era essencial na garantia de que estas respondiam ao interesse público a satisfazer com a celebração do contrato, direito este – atente-se – que lhe assiste e que é perfeitamente legítimo.
N) Em segundo lugar, porque ao contrário do pugnado pela Recorrente, a necessidade de inclusão nas propostas dos termos ou condições não submetidos à concorrência decorre da própria lei, mais precisamente dos artigos 42.º, n.º 5, 57º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, al. a), e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP, tal como já havia afirmado STA no acórdão de 18.09.2019, citado supra.
O) Deste modo, entendeu e bem o Tribunal a quo que, face à redação da cl. 4ª do Caderno de Encargos (i) as propostas dos concorrentes deveriam incluir os termos e condições exigidos na cl 4ª do Caderno de Encargos, conforme consta da matéria de facto assente no ponto E) e (ii) era desnecessária a menção expressa, no programa do procedimento, de que
os concorrentes deveriam incluir, nas respetivas propostas, aqueles termos ou condições, sendo suficiente a redação proposta no Caderno de Encargos. Não tendo a proposta da Recorrente incluído tais elementos (matéria de facto assente no ponto D), a sua exclusão é inevitável, sob pena de violação do princípio da comparabilidade das propostas, da estabilidade do concurso e da legalidade.
P) Acresce que, a remissão do artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP para o artigo 57.º, n.º 1, alínea c), também do CCP, não invalida este entendimento visto que, como se escreveu em acórdão do STA, datado de 22.04.2021:
“Não se pode concluir do referido art. 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP que os documentos aí referidos só devem ou têm de ser juntos pelos concorrentes quando sejam expressamente exigidos pelo programa do procedimento ou convite”. O mesmo entende a jurisprudência (acórdãos do TCA Sul, datado de 20.05.2021, TCA Norte, de 28.01.2022 e Supremo Tribunal Administrativo no já citado acórdão de 18.09.2019) e a doutrina (PEDRO COSTA GONÇALVES e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA) citada supra.
Q) É, por isso, falso que a lei não contemple esta causa de exclusão, fruto de uma irregularidade material, ao contrário do que alega a Recorrente.
R) Quanto aos termos e condições essenciais ou nucleares a que se refere o acórdão recorrido, não procedeu o Tribunal a quo à criação de qualquer “conceito inovador”, como quer fazer crer a Recorrente. O Tribunal a quo limitou-se a associar o teor da proposta ao objeto do contrato, exigindo ao concorrente uma declaração expressa que o atestasse, aliás em linha com toda a jurisprudência supra citada, razão pela qual, de resto, a mera declaração genérica de aceitação do Caderno de Encargos era, in casu, insuficiente.
S) No mais, a aferição, pelos concorrentes, de saber se é exigível (ou não) a vinculação expressa e específica dos concorrentes decorreria e decorre, uma vez mais, da lei e de uma leitura integrada e complementar das peças do procedimento.
T) E nem se diga, como assim o inculca a Recorrente, que sempre poderia o adjudicatário, no momento da execução do contrato, apresentar à Entidade Adjudicante a composição da equipa a afetar, cumprindo os requisitos mínimos estatuídos na cláusula 4ª do Caderno de Encargos, pois é precisamente esse cenário perigoso que a Entidade Adjudicante pretende evitar ao estabelecer, ab initio, tais requisitos no Caderno de Encargos e ao exigir que os concorrentes a eles se vinculem.
U) Admitir que uma proposta que não cumpre esses termos ou condições possa ser declarada vencedora, para depois se esperar pela execução do contrato para saber se o adjudicatário está ou não em condições de satisfazer aquele interesse público, além de ser uma subversão da razão de ser do CCP, tornaria pura e simplesmente inútil a inclusão de qualquer termo ou condição no Caderno de Encargos, o que a lei não permite e a jurisprudência corrobora.
V) Além do mais, tal cenário, em manifesto desrespeito pelo princípio da comparabilidade das propostas, consistiria numa afronta aos princípios da igualdade, da concorrência e da própria auto-vinculação administrativa.
W) Em respeito da essencialidade, do ponto de vista do interesse público dos princípios da contratação pública, dos termos ou condições que a Entidade Adjudicante estabeleceu na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, era exigível e essencial que a vinculação dos concorrentes aos mesmos se verificasse e fosse cumprida logo no procedimento adjudicatório, o que é título bastante para que sejam excluídas propostas que o violem, como assim o bem entendeu o Tribunal a quo, ao abrigo dos arts. 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a), 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, e, bem assim, dos princípios da legalidade e da transparência estatuídos no artigo 1.º- A, n.º 1 do CCP.
X) Em face do exposto, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, impondo-se a sua manutenção na ordem jurídica.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem:
a) Julgar inadmissível o presente recurso excecional de revista, por manifesta falta de preenchimento dos requisitos legais previstos no art.º 150 do CPTA, ou, se assim não se entender,
b) Negar provimento ao recurso, com as motivações supra, mantendo-se na ordem jurídica o decidido,
Assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA!».
6. O Réu/Recorrido “Município da Maia” também apresentou contra-alegações, concluindo-as da seguinte forma (cfr. fls. 873 e segs. SITAF):
«I) As questões suscitas neste Recurso, salvo o devido respeito, não se revestem de especial dificuldade ou complexidade para efeitos de se julgarem preenchidos os requisitos ínsitos no artigo 150.º do CPTA;
II) Atenta a factualidade dada como provada, bem como os poderes de cognição deste Alto Tribunal;
III) No fundo, a principal questão discutida é a de “saber se o caderno de encargos pode estabelecer exigências que devem obrigatoriamente constar das propostas, mais precisamente no que concerne a termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência aos quais a entidade adjudicante pretenda que os concorrentes se vinculem”;
IV) Ora, como diz o Tribunal Recorrido que “improcedem, portanto, as conclusões de recurso, inclusivamente as 18.ª e 19.ª pois assentam em pressupostos que já vimos que não se verificam: o de que a exclusão da proposta da Recorrente se baseou numa regra procedimental inexistente e que, por isso, devem manter-se no concurso.”;
V) Trata-se de questão que não reveste especial dificuldade ou complexidade, por resultar com clareza da lei e da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, no qual se inclui este Alto Tribunal;
VI) Consequentemente quanto a esta questão da admissibilidade da Revista Excecional, entende o Recorrido, que não se mostram verificados os inerentes requisitos, pelo que tal recurso não deve ser admitido em todo o modo;
VII) Começa a Recorrente por imputar ao Tribunal Recorrido que “41. Analisado a douta fundamentação de direito do Acórdão recorrido, dela se extrai que a omissão de apresentação de documento contendo a indicação dos aspetos que constam da Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, tal seja, a indicação da composição da equipa a afetar à execução do objeto contratual, corresponde, no entender daquele, a uma irregularidade material da proposta da Autora, ora Recorrente, pelo constitui fundamento de exclusão da mesma ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) do CCP.
VIII) O Recorrido, sempre dirá que, não assiste qualquer razão ao Recorrente, sendo manifesto que os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte bem andaram na prolação do douto Acórdão ora em crise;
IX) É entendimento do Recorrente o douto Acórdão bem andou ao manter a exclusão da proposta da Recorrente, por este ter violado um termo ou condição não submetido à concorrência;
X) O entendimento ora expendido estriba-se, desde logo, na matéria de facto provada “E” da douta Sentença Judicial proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a Recorrente deveria ter dado cumprimento ao artigo 4.º do caderno de encargos, o que a Recorrente não atestou na sua proposta, conforme facto assente “D”;
XI) O Recorrido definiu previamente, no programa do procedimento concursal, as condições a que se auto vincularia, estabelecendo a fixação dos seus limites, nas palavras de Pedro Costa Gonçalves, bem como definiu todas as condições que os concorrentes teriam de cumprir, no qual se inclui a Recorrente, sob pena de não o fazendo, a sua proposta ser excluída;
XII) A admissibilidade da lei, da jurisprudência e da doutrina, em o Recorrido plasmar no programa de procedimento e no caderno de encargos, a exigência de apresentação de documentos que versem sobre aspetos não submetidos à concorrência, relativos a termos e condições da execução do contrato, como os que foram exigidos no artigo 4.º do caderno de encargos relativamente aos requisitos mínimos da composição da equipa a afetar à execução do objeto contratual;
XIII) A exigência realizada pelo Recorrido nas peças procedimentais deste procedimento concursal é fundamental para que aquele possa aferir a natureza da vinculação que o Recorrente assumiria na execução do contrato perante termos ou condições não submetidos à concorrência;
XIV) Pelo que, a lei comina com a exclusão da Recorrida, quando esta, na proposta apresentada ao presente procedimento concursal, omite a apresentação de um termo ou condição que reputou e exigiu no caderno de encargos como determinante para a boa execução do contrato;
XV) Se este não fosse o entendimento a perfilhar, os concorrentes, neste caso, a Recorrente, estaria no alto do seu arbítrio para decidir o cumprimento da exigência previamente fixadas pelo Recorrido nas peças procedimentais, o que violaria o princípio da igualdade, bem como princípio da comparabilidade das propostas;
XVI) A determinação dos requisitos mínimos da equipa previamente fixados pelo Recorrido no artigo 4.º do caderno de encargos são essenciais porque determinantes para a boa execução do contrato, na medida em que demonstra a aptidão da proposta para satisfazer o interesse público do Recorrido, o qual se encontra subjacente ao procedimento concursal, permitindo que as propostas apresentadas pelos concorrentes fossem comparáveis, cumprindo, por esta via, os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento, conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 22 de maio de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 01199/14.4BEAVR;
XVII) Por conseguinte, a omissão que a proposta da Recorrida incorreu no presente procedimento concursal culminou com a exclusão daquela, tal como configurou a douta Sentença Judicial do Tribunal a quo e confirmada pelo douto Acórdão do TCAN, não merecendo esta qualquer reparo jurídico;
XVIII) Com efeito, das exigências plasmadas no programa de procedimento pelo Recorrido, este balizou, de forma inelutável, que os requisitos técnicos teriam de ser cumpridos pelos concorrentes e, caso os mesmos fossem violados ou omitidos, conforme se veio a constar com a proposta da Recorrente, que, como se disse, não incluía os elementos exigidos pelo artigo 4.º do caderno de encargos, conforme no mesmo sentido, o Acórdão do STA, datado de 19/11/2003, proferido no âmbito do processo n.º 041794 e Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo 01503/10.4BEPRT, datado de 18/02/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt;
XIX) Efetivamente, estamos perante um documento que o Recorrido exigiu dos concorrentes e que a Recorrente não deu cumprimento na sua proposta, tal como foi sufragado pelo Tribunal a quo e mantido no douto Acórdão do TCAN, declarando-se que a exigência era clara, expressa e inequívoca no artigo 4.º do caderno de encargos;
XX) De tal modo que, a exclusão da Recorrente resulta de forma clara e cristalina da nova redação conferida pela alínea a), do n.º 2 do artigo 70.º, conjugado com a alínea o), do n.º 2, do artigo 146.º do CCP, na medida em que as propostas que contenham omissões ou a violação a termos ou condições que se pretendeu que os concorrentes se auto vinculassem, nos exatos termos que foram fixados previamente nas peças procedimentais pelo Recorrente;
XXI) Para sustentar o entendimento proferido pelo Tribunal a quo, assim o entendeu o Acórdão do TCA Sul, datado de 20.05.2021, proferido no âmbito do processo n.º 167/20.1BEFUN e o corroborou o STA através do Acórdão datado de 18.09.2019, proferido no âmbito do proc. n.º 02178/18.8BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
XXII)
XXIII) Em face do que fica dito antecedentemente, o douto Acórdão proferido pelo Venerando Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, que confirma a douta Sentença Judicial do Tribunal a quo não é passível de qualquer crítica, não merecendo qualquer reparo jurídico, aplicando corretamente o direito e fez JUSTIÇA, impondo-se a sua manutenção na ordem jurídica, com o que se fará a mais sã e costumada JUSTIÇA!».
7. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 11/5/2023 (cfr. fls. 916/917 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 3. Com a presente ação, do contencioso pré-contratual, pretende a autora - A... - ver anulada a decisão final do procedimento de concurso - despacho de 26.09.2022 do Presidente da Câmara Municipal da Maia que homologou a exclusão da sua proposta e a adjudicação do objeto do procedimento n°...22 - para aquisição e instalação de quiosque sustentável de apoio à designada Praceta ... - à ora contrainteressada B… -, bem como o respetivo contrato - se entretanto tiver sido celebrado -, e a condenação da entidade demandada - MUNICÍPIO DA MAIA — a admitir a sua proposta e a adjudicar-lhe o objeto do concurso.
Os tribunais de instância - TAF de Braga e TCAN - julgaram improcedente esta pretensão da autora, e mantiveram na ordem jurídica o ato que excluiu a sua proposta por ela não apresentar «evidência do cumprimento da cláusula 4ª do caderno de encargos, relativa aos requisitas mínimos da equipa a afetar à execução do contrato».
E fizeram-no - essencialmente - por entenderem que os requisitos mínimos, exigidos nessa cláusula 4ª do caderno de encargos, consubstanciam termos ou condições respeitantes à execução do contrato, não submetidos à concorrência, o que imporia que a proposta fosse instruída com elementos sobre a composição da respetiva «equipa», de modo a permitir que ao júri fosse possível verificar o cumprimento dos exigidos requisitas mínimos. E a exclusão da proposta da autora, que resultou na adjudicação do objeto do concurso à contrainteressada B…, foi legalmente justificada com o disposto nos «artigos 57º, n°1 alínea c), 70º, n°2 alínea a), e 146º, n°2 alínea o), todos do CCP».
A autora, e apelante, volta a discordar, agora do acórdão do «tribunal de apelação», e aponta-lhe erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação das normas que acabamos de indicar — a que adita o desrespeito pelos princípios da legalidade, da transparência, da boa-fé e da tutela da confiança estatuídos no artigo 1°-A, n°1, do CCP -, por nele se entender que a sua proposta foi legalmente excluída ao abrigo do artigo 70º, n°2 alínea a), por omissão de termos e condições referentes a aspetos «não submetidos à concorrência». E defende que, ao contrário deste modo de ver, ela não estava obrigada a instruir a sua «proposta» com «documento» - sobre a composição da equipa a afetar à execução do contrato - que não se encontrava previsto no «programa do procedimento de concurso». De facto, sublinha, não estando prevista no programa de concurso, a informação em questão deveria ser apresentada pelo «adjudicatário» e não pelos concorrentes em fase de apresentação de propostas.
(…) facilmente se constata que neste caso estão em causa «questões» - relevância, para a admissão de propostas, de elementos que apenas são mencionados no caderno de encargos, e não no programa de concurso, ou no convite, sua qualificação jurídica, e impacto da sua omissão nas propostas — que impõem a concatenação de «normas legais» diversas com a teleologia fundamental do atual regime jurídico dos contratos públicos. E, se bem que não é assunto totalmente novo para o tribunal de revista, ele situa-se, neste caso, numa «linha de fronteira» que justifica a sua abordagem e esclarecimento, tanto em nome da relevância jurídica do tema como da conveniência de o abordar de uma forma mais sólida e paradigmática. (…)».
8. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tanto notificado, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 925 SITAF), não se pronunciou.
9. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto do acórdão pelos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, o processo vem submetido à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista, saber se o Ac.TCAN recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto, em face dos erros de julgamento que lhe são apontados pela ora Recorrente, cumprindo decidir se, como ali julgado, em confirmação do antes decidido em 1ª instância, devia a proposta da Autora/Recorrente ser excluída com fundamento no disposto nos arts. 57º nº 1 c), 70º nº 2 a) e 146 nº 2 o) do CCP, por alegada omissão de apresentação de termos ou condições exigidos no Caderno de Encargos.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
11. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
A) - A Entidade Demandada, MUNICÍPIO DA MAIA, promoveu o procedimento pré-contratual “Concurso Público Urgente” destinado à “aquisição e instalação de quiosque sustentável — de apoio à designada Praceta ..., no âmbito do projeto Financiado “Living Lab Maia: Net Zero Carbon City”, o qual foi publicitado em Diário da República, 2.ª Série, n.° 139 com data de 20-05-2022 - cf. PA junto aos autos;
B) - A sociedade A..., ora Autora, e as sociedades C... e B…, ora CI, apresentaram proposta ao referido procedimento concursal identificado na alínea A), cujos teores se dão por integralmente reproduzidos — cf. PA (propostas);
C) - No âmbito do procedimento concursal identificado na alínea A), a A... apresentou uma proposta de preço de € 136.670,00, a B… apresentou uma proposta de preço de € 139.450,00 e a C... apresentou uma proposta de preço de € 145.743,63, - cf. PA (propostas);
D) - A proposta da concorrente A... não incluiu referência à equipa a afetar à execução do contrato — facto que se extrai da proposta da Autora e do Relatório de análise e de apreciação das propostas, que a Autora não coloca em causa na ação, antes colocando em causa a consequência jurídica que dele deriva e o Júri extraiu (a exclusão da sua proposta);
E) - Do Caderno de Encargos referente ao procedimento concursal identificado na alínea A), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
“(...)
PARTE I
Cláusulas jurídicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
1- 0 presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de QUIOSQUE SUSTENTÁVEL - DE APOIO À DESIGNADA Praceta ..., NO ÂMBITO DO PROJETO FINANCIADO “LIVING LAB MAIA: NET ZERO CARBON CITY”, cumprindo com o definido no presente caderno de encargos e o projeto de execução em anexo.
2- 0 objeto do contrato abrange ainda serviços de instalação do Quiosque no local melhor identificado nas peças desenhadas do projeto de execução, designadamente na Praça entre a ... e a Praceta
(...)
Cláusula 3.ª
Prazo
O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de até 150 dias, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por iniciativa do Município da Maia ou a requerimento da entidade adjudicatária, devidamente fundamentado.
Cláusula 4.ª
Preço Base
O preço base do procedimento é de 149.000,00 € (cento e quarenta e nove mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
(...)
PARTE II
Cláusulas Técnicas
Cláusula 1.ª
Enquadramento
A aquisição e instalação do Quiosque Sustentável enquadra-se na execução de diversas ações incluídas na criação do primeiro território com balanço zero em termos de emissões carbónicas em pleno centro da cidade da Maia, destinado a incentivar a criação de espaços de promoção do desenvolvimento de tecnologias, produtos ou serviços inovadores de baixo impacte ambiental, de solidificação de princípios de uso eficiente e produtivo de recursos materiais e energéticos e da apropriação de mais-valias económicas e ambientais de novas soluções por parte das comunidades e populações.
(...)
Cláusula 4.ª
Requisitos mínimos da equipa a afetar à execução do contrato
A composição da equipa a afetar à execução do objeto contratual deve cumprir os seguintes requisitos mínimos:
- Cada um dos elementos que integra a equipa deve apresentar o mínimo de um ano de experiência, na construção de objetos semelhantes, designadamente no que se refere às características dos materiais e técnicas construtivas preconizadas no projeto de execução;
- 50% dos elementos que integram a equipa deve apresentar experiência conjunta, na construção de objetos semelhantes, designadamente no que se refere às características dos materiais e técnicas construtivas preconizadas no projeto de execução, sendo um dos elementos, obrigatoriamente, o responsável pela equipa.
(...)” - cf. CE que consta do PA;
F) - Consta do Programa de Procedimento do Concurso identificado na alínea A), designadamente, o seguinte:
“(...)
Artigo 8.°
Critério de adjudicação
1- A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de monofator, sendo o preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar a submeter à concorrência, de acordo com a alínea b) n." 1 do art 74.º conjugado com a alínea b) do art. 155.º, ambos do mesmo Código.
2- As propostas serão hierarquizadas de forma decrescente, sendo a melhor proposta aquela que apresentar o preço mais baixo de acordo com o disposto no número anterior.
3- Os preços deverão ser apresentados com arredondamento a duas casas decimais.
4- No caso da existência de dois ou mais concorrentes que apresentem a proposta de melhor preço, o desempate será efetuado por sorteio presencial, cujas condições serão oportunamente notificadas a todos os concorrentes.
(...)
Artigo 11.°
Proposta
1- Na proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2- Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
- Objeto do Fornecimento:
- Memória descritiva, com a descrição da metodologia a empregar pela equipa, rotinas e atividades a desenvolver.
- Cronograma detalhado para o melhor acompanhamento da evolução da concretização do objeto do contrato.
- Nota justificativa do preço proposto;
- Preço contratual da proposta sem inclusão do IVA;
- O preço que não deve incluir o I.V.A., deve ser indicado em algarismos. Quando o preço constante da proposta for também indicado por extenso, em caso de divergência, este prevalece, para todos os efeitos, sobre o preço indicado em algarismos.
- A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o I.V.A.. indicando o respetivo valor e a taxa legal aplicável.
- Outros atributos que respeitem a aspetos da execução do contrato submetido a concorrência pelo caderno de encargos.
(...)” — cf. PP que consta do PA;
G) - O Júri elaborou o Relatório de análise e de apreciação das propostas, no qual propôs a exclusão das propostas da ora Autora e da CI C..., de acordo com a seguinte fundamentação e grelha classificativa:
«- A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de monofator, sendo o preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar a submeter à concorrência, de acordo com a alínea b) n.° 1 do art. 74.º conjugado com a alínea b) do art. 155.°, ambos do mesmo Código.
- As propostas serão hierarquizadas de forma decrescente, sendo a melhor proposta aquela que apresentar o preço mais baixo de acordo com o disposto no número anterior.
- Os preços deverão ser apresentados com arredondamento a duas casas decimais.
- No caso da existência de dois ou mais concorrentes que apresentem a proposta de melhor preço, o desempate será efetuado por sorteio presencial, cujas condições serão oportunamente notificadas a todos os concorrentes.
- No decurso da análise das propostas apresentadas a concurso, e dando cumprimento ao que se encontra estabelecido nas Peças do Procedimento, designadamente a conformidade dos seus conteúdos face aos parâmetros determinados e documentos exigidos nas peças do procedimento, constata o júri que as empresas A..., UNIPESSOAL, LDA., e C..., LDA, não apresentam evidência do cumprimento da cláusula 4.ª, designadamente o cumprimento dos requisitos mínimos da equipa a afetar à execução do contrato.
- Consequentemente, em face do incumprimento acima descrito, foram as respetivas propostas excluídas, conforme fundamentos vertidos no quadro infra reproduzido:
Concorrentes
- A..., Unipessoal, Lda.
- C..., Lda.
Motivo da Exclusão
- Omissão na sua proposta no que diz respeito ao solicitado na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos.
Articulado Peças Procedimento
- Caderno de Encargos – Cláusula 4.ª Requisitos mínimos da equipa a afetar á execução do contrato
Articulado CCP (DL nº 18/2008, de 29 de janeiro)
- Que não apresentam alguns dos termos ou condições – n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do mesmo Código.
- Deste modo, foi analisada a única Proposta admitida, cuja evidência se constitui no ANEXO I ao presente Relatório.
- Em conformidade com a ordenação proposta, propõe-se a adjudicação do presente Concurso Público Urgente nos seguintes termos:
ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
CONCORRENTE
B. .. S.A.
Preço da Proposta
139. 450,00
Posição
1ª
(…)
Anexo I
(imagem no original)
- Relatório que consta do PA junto aos autos;
H) - O procedimento concursal identificado em A) foi adjudicado à CI B…, pelo preço de € 139.450,00 - cf. PA junto aos autos;
I) - Em 19-09-2022, foi celebrado o Contrato n.° ...22, entre a Entidade Demandada e CI B..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento junto com o PA;
J) - A presente ação de contencioso pré-contratual foi instaurada em 23-09-2022 - cf. fls. 1 e ss. dos autos».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
12. Como decorre do teor do Acórdão TCAN ora recorrido e das alegações da Recorrente/Autora “A...”, designadamente das respetivas conclusões (que delimitam o objeto do presente recurso de revista), está em causa apreciar se o aresto recorrido julgou acertadamente ao negar razão à Recorrente/Autora que ali pugnava – e ora continua a pugnar - pela anulação da decisão da exclusão da sua proposta.
Defende a Recorrente/Autora que o Caderno de Encargos não pode estabelecer exigências quanto aos documentos que devem obrigatoriamente constar das propostas, designadamente no que concerne a termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência aos quais a Entidade Adjudicante pretenda que os concorrentes se vinculem.
Mais defende que inexiste legalmente o conceito de termos ou condições “essenciais ou nucleares” que tenham de constar das propostas ainda que na falta de indicação expressa desta obrigatoriedade nas peças procedimentais.
Conclui, pois, que a sua proposta foi erradamente excluída já que o respetivo fundamento – omissão de apresentação de termos ou condições exigidos (especificamente, como constante da cláusula 4ª da Parte II do Caderno de Encargos, relativa a “requisitos mínimos da equipa a afetar à execução do contrato”) -, não se verificava, já que não resultava, “in casu”, a obrigatoriedade de apresentação, nas propostas, dos termos ou condições em causa.
Por um lado, porque, segundo argumenta, o Caderno de Encargos não é a peça procedimental adequada a impor a obrigatoriedade de apresentação de termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência aos quais a Entidade Adjudicante pretenda que os concorrentes se vinculem. Como defende, essa exigência teria de constar ou do programa do procedimento ou do convite, conforme se expressa na alínea c) do nº 1 do art. 57º do CCP, para que remete a parte final da alínea a) do nº 2 do art. 70º do mesmo Código.
Por outro lado, porque, como também diz, a própria cláusula 4ª do Caderno de Encargos não exigia a apresentação, nas propostas, dos termos ou condições em causa, não sendo de acompanhar o julgamento das instâncias no entendimento de que, estando-se perante termos ou condições “essenciais ou nucleares”, se torna dispensável a indicação expressa, nas peças procedimentais, que os mesmos devem constar das propostas.
13. A sentença do TAF/Porto-JCP, confirmada pelo TCAN, considerou improcedente esta argumentação da Autora, e corroborou a exclusão da sua proposta determinada pela Entidade Demandada.
Observou, aquela sentença, que a Cláusula 4ª do CE, em questão, estabelece “requisitos mínimos” quanto à composição da equipa a afetar à execução do objeto contratual, consubstanciando “termos ou condições” não submetidos à concorrência nos termos do art. 42º nº 5 do CCP (pois que o único “atributo/parâmetro base” fixado, no caso, é o preço – art. 42º nºs 3 e 4 do CCP), relativamente aos quais «a Entidade Adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem com a apresentação da proposta, com o objetivo de conferir maior certeza quanto à vinculação dos concorrente e futuros contraentes em relações a aspetos das prestações postas a concurso, exigindo-se, portanto, requisitos (mínimos) de experiência quanto à “construção de objetos semelhantes, designadamente no que se refere às caraterísticas dos materiais e técnicas construtivas preconizadas no projeto de execução”».
Expressou, depois que «o Caderno de Encargos pode exigir que os concorrentes, com a sua proposta, se vinculem especificamente a determinados aspetos da execução do contrato não submetidos á concorrência, como é o caso».
E referiu amparar-se, neste seu entendimento, no Acórdão deste STA de 18/9/2019 (proc. 02178/18), que largamente transcreveu, nomeadamente quando neste se julgou que:
«21. Assim, se for constatada a não apresentação/inclusão na proposta de algum termo ou condição exigido ou a inclusão de algum termo ou condição violador de aspeto da execução do contrato a celebrar inscrito em peça procedimental, mormente no caderno de encargos, isso deve conduzir à sua exclusão (…);
(…) 24. (…) a exigência de observância dos termos ou condições constantes do caderno de encargos respeitantes à execução do contrato e não submetidos à concorrência por parte de cada concorrente na proposta que apresenta decorrente dos arts. 42.º, n.º 5, 70.º, n.º 2, al. a), e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP não está condicionada à instrução daquela em função da satisfação ou não do ónus de instrução definido no programa do procedimento;
25. Se é certo que, quando exigido pelo programa do procedimento ou convite, a falta de instrução da proposta com concreto documento que contenha termo ou condição fixado no caderno de encargos respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência determina a exclusão da proposta, por irregularidade de natureza formal, nos termos dos arts. 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a), e 146.º, n.º 2, al. d), todos do CCP, temos que a proposta deverá ser igualmente excluída, por verificação de irregularidade de natureza ou caráter material, se e quando a mesma seja omissa nos seu teor e elementos quanto à observância ou cumprimento de exigência contida nas peças procedimentais, nomeadamente do caderno de encargos, relativa a termo ou condição respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência [cfr. arts. 70.º, n.º 2, al. a), e 146.º, n.º 2, al. o), ambos do CCP]; (…)».
14. O TCAN, no Acórdão ora recorrido, confirmou este julgamento da 1ª instância, aditando, designadamente, que:
«Contrariamente ao que a Recorrente defende, não era necessário que as peças procedimentais dissessem expressamente que da proposta teria de constar a composição da equipa a afetar à execução do contrato, composição que, como bem refere a sentença recorrida, constitui um termo ou condição relativo a aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, e que deve obedecer aos requisitos mínimos definidos no artigo 4º das desta peça procedimental na parte relativa às cláusulas técnicas.
E que, no caso, assume a qualidade de um termo ou condição essencial ou nuclear no âmbito do contrato a celebrar pois o objeto contratual consiste na “Aquisição e Instalação de Quiosque Sustentável de Apoio à designada Praceta ...”, que compreende tarefas de execução onde as componentes da preparação dos meios humanos e respetiva articulação assumem primordial importância.
E tanto assim que o caderno de encargos definiu, naquele artigo 4º, os requisitos mínimos a que a composição da equipa deveria obedecer, devendo cada um dos elementos que integra a equipa apresentar um mínimo de um ano de experiência na construção de objetos semelhantes, designadamente no que se refere às características dos materiais e técnicas construtivas preconizadas no projeto de execução. E devendo 50% dos elementos que integram a equipa apresentar experiência conjunta na construção de objetos semelhantes, sendo um dos elementos, obrigatoriamente, o responsável pela equipa.
Tenhamos presente que a lei obriga a que a proposta contenha “os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule” (al. c) do n.º 1 do art. 57.º do CCP, sob pena de exclusão da proposta – cfr, al. a), do n.º 2 do artigo 70º do CCP obrigatoriedade que faz todo o sentido já que só dessa forma a entidade adjudicante pode conhecer a real valia da proposta e está em condições de exigir que o contrato seja executado de acordo com o previamente fixado.
No caso, face à completa omissão da proposta sobre a composição da equipa humana a afetar ao contrato, como pode a entidade adjudicante saber como e em que condições cumpria a Recorrente esta condição?
E se nas regras relativas à execução do contrato (no caso artigo 4º das cláusulas técnicas do CE), o caderno de encargos estipula esse termo ou condição através da enunciação dos requisitos mínimos a que deve obedecer, não se vê como a Recorrente possa defender que foi criada pelo Júri uma nova regra procedimental já na fase da apreciação do mérito das propostas, ao arrepio do princípio da inalterabilidade das regras do concurso.
A obrigatoriedade de a Recorrente indicar na sua proposta a composição da equipa a afetar à execução do contrato não decorre in casu de uma nova norma procedimental, mas da norma procedimental/regulamentar ínsita no artigo 4º das cláusulas técnicas do caderno de encargos concatenada com as normais legais da al. c) do n.º 1 do art. 57.º e da a) do n.º 2 do artigo 70º, ambas do CCP.
O que está em causa não é uma questão de dar ou não satisfação ao ónus de instrução da proposta com todos os documentos requeridos pelas peças procedimentais.
Mas de fazer constar dos documentos apresentados termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 57º do CCP).
Aliás, se bem atentarmos no teor do artigo 11º do programa do procedimento, supra transcrito na matéria de facto, o que consta, antes do mais, do seu n.º 1 é que “Na proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”. Essa manifestação de vontade materializa-se num documento (cfr. segunda parte do artigo 363º do Código Civil), no caso, escrito.
E se repararmos no teor do n.º 2 do mesmo artigo a expressão aí usada é “elementos” e não “documentos”, o que significa que o Recorrente podia e devia (caso a o modo como se dispunha a contratar não ficasse completamente explícito nos elementos pedidos) apresentar outros elementos para além dos aí indicados para dar cumprimento ao disposto no n.º 1, ou seja para manifestar a sua vontade de contratar e expressar cabalmente o modo pelo qual se dispunha a fazê-lo.
Improcedem, portanto, as conclusões de recurso, inclusivamente as 18.ª e 19.ª pois assentam em pressupostos que já vimos que não se verificam: o de que a exclusão da proposta da Recorrente se baseou numa regra procedimental inexistente e que, por isso, deve manter-se no concurso».
15. O Autor/Recorrente discorda, como vimos, deste entendimento, alegando que (i) a obrigatoriedade de apresentação, nas propostas dos concorrentes, de termos ou condições, não pode ser imposto no Caderno de Encargos mas apenas no Programa do Concurso ou no Convite; que (ii) no caso, nem sequer o Caderno de Encargos, através da aludida Cláusula 4ª, impunha uma tal obrigação; e que (iii) inexistem termos ou condições “nucleares ou essenciais” que imponham, só por si, essa obrigação, ainda que esta não conste das peças procedimentais.
Entendemos que a Autora/Recorrente tem razão nesta sua argumentação, e que, além do mais, atentas as circunstâncias do caso concreto em discussão no presente processo, nem sequer é reproduzível, aqui, o julgamento efetuado pelo Acórdão deste STA de 18/9/2019 (proc. 02178/18), que as instâncias invocaram em suporte das suas decisões.
Acresce que nos parece não ter resultado bem distinguido, pelas instâncias, a obrigatoriedade de cumprimento dos vários termos e condições constantes do Caderno de Encargos (inerentemente, a constar das cláusulas do contrato a ser celebrado pelo concorrente adjudicatário) e – coisa distinta – a obrigatoriedade de apresentação, nas propostas dos concorrentes, de termos e condições, em resultado de específica exigência, nesse sentido, efetuada nas peças do procedimento (seja no Programa do Concurso ou no Convite, seja no Caderno de Encargos).
16. O que se expressou no indicado Acórdão deste STA de 18/9/2109 (proc. 02178/18) foi que, para além de uma proposta dever ser excluída se não apresentasse algum dos “termos ou condições” contidos em documentos exigidos no Programa do Procedimento ou Convite – cfr. arts. 70º nº 2 a), “in fine”, e 57º nº 1 c) do CCP -, também deveria ser excluída no caso de não apresentar algum “termo ou condição” cuja apresentação fosse imposta no Caderno de Encargos (ainda que não no Programa do Procedimento ou em Convite) por, neste caso, se incumprir, também (materialmente), uma exigência formulada pela Entidade Adjudicante nas peças do procedimento.
E este STA viria a confirmar o entendimento contido nesse Acórdão de 18/9/2019 no seu posterior Acórdão de 22/4/2021 (076/20):
«(…) III – O art. 57º, nº 1, alínea c) do CCP, a que se reporta a al. a) do nº 2 do art. 70º do CCP, na redação dada pelo DL 111-B/2017, deve ser interpretado no sentido de que os documentos aí referidos têm de ser juntos pelos concorrentes quando sejam expressamente exigidos em peça procedimental, nomeadamente no caderno de encargos».
17. Mas será que esta jurisprudência do STA é aplicável ao caso dos presentes autos, como julgaram as instâncias, invocando-a em amparo da sua decisão de manter a exclusão da proposta da Autora/Recorrente?
Entendemos que não, uma vez que nos casos tratados pelos indicados Acórdãos proferidos pelo STA estava pressuposto – ao contrário do que sucede no caso “sub judice” -, uma expressa exigência de compromisso dos concorrentes relativamente a “termos ou condições”, ainda que essa exigência se encontrasse formulada no “Caderno de Encargos”, e não no “Programa do Procedimento” ou no “Convite”.
Isto é, não tem, neste caso, qualquer pertinência a discussão sobre se é relevante uma exigência formulada no Caderno de Encargos – ou se apenas o é se formulada no Programa do Procedimento ou no Convite – se concluirmos que, afinal, nem no Caderno de Encargos se contém qualquer expressa e específica exigência dirigida às propostas a apresentar, relativamente a determinado “termo ou condição”.
Ora, tal é o que acontece no caso dos presentes autos, em que, para além de nenhuma exigência ser feita no Programa do Procedimento ou em Convite quanto a requisitos da equipa a afetar à execução do contrato, também nenhuma exigência é formulada no Caderno de Encargos – nomeadamente na aludida Cláusula 4ª da Parte II - quanto a uma declaração ou compromisso, expresso ou específico, que os concorrentes tivessem de apresentar, sobre essa matéria, nas suas propostas.
O que a cláusula 4ª do Caderno de Encargos estabelece são exigências mínimas da equipa a afetar pelo adjudicatário à execução do contrato; dela não consta qualquer exigência de declaração ou compromisso, expresso ou específico, relativamente a tais requisitos.
Se assim é, não há, logicamente, qualquer “omissão”. Consequentemente, não se verifica qualquer incumprimento relativamente ao exigido nas peças procedimentais – seja no Programa do Concurso, seja em Convite, seja no Caderno de Encargos.
E, não resultando, mesmo do Caderno de Encargos, nomeadamente da aludida Cláusula 4ª, qualquer exigência de declaração ou compromisso específico relativamente à equipa a afetar pelo adjudicatário à execução do contrato, o compromisso dos concorrentes, quanto àqueles requisitos mínimos da equipa, resulta da Declaração de compromisso apresentada pelos concorrentes em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP. Declaração genérica que se destina a cobrir, justamente, todos as várias regras, especificações ou exigências constantes do Caderno de Encargos e seus eventuais anexos (sejam formulados de forma fechada ou sejam formulados por referência a limites máximos ou mínimos, como é aqui o caso), tendo em vista a execução do contrato, aos quais a Entidade Adjudicante, não deixando de querer que os concorrentes a eles se vinculem, não exige uma suplementar declaração de compromisso, específica ou expressa, nas propostas.
18. Na verdade, a cláusula 4ª do Caderno de Encargos limita-se a estabelecer requisitos mínimos para a equipa a afetar pelo adjudicatário à execução do contrato, nos seguintes termos (cfr. facto provado E), transcrito no ponto 11 supra, que aqui se relembra):
«Cláusula 4.ª
Requisitos mínimos da equipa a afetar à execução do contrato
A composição da equipa a afetar à execução do objeto contratual deve cumprir os seguintes requisitos mínimos:
- Cada um dos elementos que integra a equipa deve apresentar o mínimo de um ano de experiência, na construção de objetos semelhantes, designadamente no que se refere às características dos materiais e técnicas construtivas preconizadas no projeto de execução;
- 50% dos elementos que integram a equipa deve apresentar experiência conjunta, na construção de objetos semelhantes, designadamente no que se refere às características dos materiais e técnicas construtivas preconizadas no projeto de execução, sendo um dos elementos, obrigatoriamente, o responsável pela equipa».
Como se vê não consta da mesma, nem consta de nenhum outro local do Caderno de Encargos ou de outra peça do procedimento, uma exigência de apresentação, nas propostas, de uma declaração específica ou expressa relativamente à composição das equipas a afetar à execução do contrato.
Já, diferentemente, nos casos subjacentes à invocada jurisprudência deste STA, verificava-se um incumprimento derivado da não satisfação de exigência expressa e específica – ainda que formulada nos Cadernos de Encargos – relativamente a “termos ou condições”.
Se não, vejamos:
- no Acórdão deste STA de 18/9/2019 (02178/18), invocado pelas instâncias como suporte das suas decisões, referiu-se (pontos 22 e 23):
«(…) temos que o teor da proposta da adjudicatária era, de facto, totalmente omisso quanto à exigência contida nos nºs 2.3.3) e 2.7.2) do anexo I – “Especificações Técnicas e Condições de Execução” do “CE” do Concurso (…)».
Ora, os referidos nºs do anexo I do CE não se limitavam a exigir ou a estabelecer “especificações técnicas e condições de execução”; exigiam que as propostas expressamente se comprometessem relativamente a aspetos dessa especificações e condições – no que a proposta da adjudicatária era omissa:
«2.3.3. Deverá ainda ser prevista a atribuição de um “plafond para equipamentos e acessórios”, em montante, por entidade, nunca inferior ao a seguir indicado (…);
(…) 2.7.2. na eventual falta de equipamentos, as entidades do Agrupamento procederão ao pagamento das unidades em falta, de acordo com o valor “residual” unitário constante da proposta (…)» (sublinhado nosso).
No Acórdão afirmou-se, em consequência, que a proposta da adjudicatária «não continha qualquer indicação do valor residual unitário de cada equipamento (…), sendo que também não foi junto qualquer documento integrante da proposta contendo tal elemento. Tal falta/omissão deveria ter conduzido à exclusão da proposta da Contrainteressada dado a mesma infringir o disposto nos arts. 42º nº 5, 57º nº 1 c), 70º nº 2 a) e 146º nº 2 o), todos do CCP, em articulação com o programa do procedimento e respetivo “CE” (…)» (sublinhados nossos).
- e no posterior Acórdão deste STA de 22/4/2021 (076/20), acima referido, onde se seguiu a jurisprudência do Acórdão de 18/9/2019 (que se citou e transcreveu) quanto a admitir-se que «a obrigatoriedade da apresentação de documentos face a aspetos não submetidos à concorrência, relativos a termos ou condições da execução do contrato pode advir tanto do Programa do Concurso/Convite quer do Caderno de Encargos», também estava pressuposta uma obrigatoriedade (ainda que apenas no Caderno de Encargos) de as propostas se comprometerem, expressa e especificamente, relativamente a certos termos ou condições.
E, nesse caso, concluiu-se que a proposta em questão «não indicava de forma detalhada o modo como pretenderia assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de serviço especificados no Caderno de Encargos, porque nesta peça se pedia que nas propostas se detalhasse a forma como se iria dar cumprimento á solução proposta» (sublinhado nosso).
Por isso, como já acima vimos, o Acórdão julgou que:
«(…) III – O art. 57º, nº 1, alínea c) do CCP, a que se reporta a al. a) do nº 2 do art. 70º do CCP, na redação dada pelo DL 111-B/2017, deve ser interpretado no sentido de que os documentos aí referidos têm de ser juntos pelos concorrentes quando sejam expressamente exigidos em peça procedimental, nomeadamente no caderno de encargos» (sublinhado nosso).
Ora, no caso dos presentes autos – diferentemente do que se passava nos casos subjacentes aos anteriores Acórdãos deste STA que julgaram suficiente que as exigências de declarações dos concorrentes relativamente a “termos ou condições” constassem do Caderno de Encargos e não apenas do Programa do Procedimento ou de Convite ~, nenhuma exigência semelhante constava do Caderno de Encargos (ou de outra peça procedimental).
Assim, é inaplicável ao caso “sub judice” a anterior jurisprudência deste STA, constante dos dois identificados Acórdãos.
19. E não só não é aplicável, como não deve ser aplicada.
É que, na inexistência, nas peças do procedimento – Programa do Procedimento, Convite ou Caderno de Encargos e seus anexos - de uma obrigatoriedade de as propostas dos concorrentes se manifestarem, expressa e especificamente, quanto a alguma ou algumas das várias especificações ou condições constantes do Caderno de Encargos, a adesão dos concorrentes a todas essas regras (estabelecidas por forma “fechada” ou por limites mínimos ou máximos) resulta, como já se referiu, da genérica Declaração de compromisso subscrita nos termos do Anexo I do CCP, a qual só será insuficiente perante uma solicitação de manifestação expressa e específica.
Isto, sob pena de aquela declaração genérica não ter qualquer utilidade própria, e sob pena de os concorrentes se verem confrontados com a exigência de se manifestarem relativamente a todas e cada uma das especificações e condições estabelecidas, correndo o risco de exclusão se falharem alguma, ainda que essa obrigatoriedade não conste de nenhuma das peças procedimentais.
Note-se, aliás, que, sintomaticamente, a proposta da CI adjudicatária foi a única não excluída, e, portanto, a única admitida, por ter sido a única proposta, das três concorrentes, que entendeu manifestar-se especificamente quanto à matéria daquela cláusula 4ª.
Como refere Pedro Fernández Sánchez, ob. cit., pág. 245:
«7. (…) Já acima se notou que a entidade adjudicante recebe um grau de autonomia para a fixação de exigências muito variáveis quanto ao detalhe que as propostas devem apresentar na resposta a aspetos contratuais não submetidos à concorrência e não relevantes para avaliação. Ninguém discutiria que o número de exigências presentes em muitos cadernos de encargos pode facilmente ascender a centenas ou até milhares, não sendo razoável exigir aos concorrentes a resposta positiva e expressa a cada um deles. A declaração de aceitação do caderno de encargos, previsto no Anexo I do CCP, destina-se justamente a evitar que o concorrente precise de cumprir a tarefa esgotante de incluir na proposta uma resposta expressa a cada uma das exigências previstas no caderno de encargos.
Assim, só é obrigatória a menção expressa da proposta ao modo de cumprimento de um determinado aspeto da execução do contrato quando a entidade adjudicante especificamente o exigir; quanto aos demais aspetos contratuais, o compromisso contratual assumido através da apresentação de uma declaração genérica é tudo quanto se exige para a aceitação da proposta (…)».
Em sentido idêntico, Pedro Costa Gonçalves in “Direito dos Contratos Públicos”, vol. I, 3ª edição, 2018, Almedina, págs. 801/802 (ponto 120.3.2):
«Além de definir os aspetos da execução do contrato a submeter à concorrência – que vão dar origem aos atributos das propostas -, o caderno de encargos define aspetos da execução do contrato que não submete à concorrência.
Em relação a estes aspetos do caderno de encargos, inseridos em cláusulas a incluir no contrato que vier a ser celebrado, salvo se existir uma indicação diferente nas peças do procedimento, a proposta não tem de se pronunciar».
Também Gonçalo Guerra Tavares in “Comentário ao CCP”, Almedina, janeiro/2019, pág. 306, nota 337:
«Compreende-se a opção pela existência desta declaração genérica, por não fazer sentido estar a obrigar os concorrentes a declarar especificamente, de forma individualizada, a aceitação de todas e cada uma das vinculações do caderno de encargos – isto quando sabemos que em muitos casos os cadernos de encargos se encontram pejados de disposições imperativas, nomeadamente ao nível das especificações técnicas contratuais».
Em conclusão: salvo se exigida nas peças do procedimento uma manifestação expressa e específica de compromisso dos concorrentes, a constar das suas propostas, relativamente a termos ou condições constantes do caderno de encargos, é suficiente o compromisso assumido através da subscrição da declaração genérica prevista no Anexo I do CCP.
E isto quer os termos ou condições se encontrem formulados por forma “fechada” quer se encontrem formulados por exigência de limites mínimos ou máximos – como é o caso, nos presentes autos, da Cláusula 4ª do Caderno de Encargos -, já que os concorrentes, através daquele compromisso genérico, garantem quer as especificações “fechadas” quer as exigências mínimas, ou máximas, estabelecidas. Não estipulando as peças procedimentais qualquer outra obrigatoriedade de manifestação compromissória, não pode verificar-se uma consequente “omissão”.
20. Não constando da Cláusula 4ª da Parte II do Caderno de Encargos, nem de nenhum outro local do Caderno de Encargos ou de outra peça do procedimento, uma exigência de apresentação, nas propostas, de uma declaração específica ou expressa relativamente à composição das equipas a afetar à execução do contrato, a proposta da Autora/Recorrente, tal como esta advoga, não poderia ter sido excluída, desde logo por inexistir qualquer omissão face ao que era procedimentalmente solicitado pela Entidade Adjudicante aos concorrentes.
Consequentemente, merece provimento o presente recurso de revista, não podendo manter-se o ato impugnado, que determinou a exclusão de tal proposta, nem o julgamento das instâncias, nomeadamente do Acórdão recorrido do TCAN, que corroboraram aquela exclusão.
21. As instâncias, ao manterem a decisão de exclusão da proposta da Autora/Recorrente e, consequentemente, também a decisão de adjudicação do concurso à CI B..., deram expressamente como prejudicados os demais pedidos formulados por aquela: pedido B): “anulação do contrato público que, entretanto, tenha sido celebrado (…) e, bem assim, dos efeitos de tal eventual contrato”; e pedido C): “a condenação da Entidade Demandada no proferimento de decisão que admita a proposta da ora Autora e no consequente proferimento de decisão de adjudicação a favor da mesma, por ser aquela que apresenta o mais baixo preço”.
Não podendo este STA apreciá-los em sede da presente revista e decidir em substituição (como resulta do art. 679º do CPC, o qual veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2), devem, pois, os autos baixar ao TCAN para este efeito.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora “A...”, revogando-se o Acórdão do TCAN recorrido e ordenando-se a baixa dos autos para apreciação dos pedidos que se tiveram por prejudicados.
Custas a cargo dos Recorridos (“Município da Maia” e “B…”).
D. N.
Lisboa, 6 de julho de 2023. – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Cláudio Ramos Monteiro – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.