I- Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas, nas assembleias gerais, desde que todos os sócios estivessem presentes, eram válidas todas as deliberações tomadas, mesmo não constando da ordem do dia, com excepção das deliberações sobre modificação do contrato social ou dissolução da sociedade.
II- Para a destituição de gerente, cuja nomeação não representa a concessão de um direito especial, basta a maioria simples.
III- Para a alteração do pacto social era necessária a maioria qualificada de três quartos.
IV- Existe abuso do direito, quando o sócio, ao votar, se determina por motivos extra-sociais e em prejuízo da sociedade ou dos outros sócios.
V- Para que as deliberações tomadas na assembleia geral possam ser suspensas, é necessário que estejam em execução e que essa execução cause prejuízo apreciável.