0070771 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0070771
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Residência permanente, Falta, Excepções, Família, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010223
Nr Documento: RL199306010070771
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/75559028b5c9318f8025680300018bb6
Sumário
O facto referido na alínea c) do n. 2 do artigo 64 do RAU é de sinal contrário aos previstos na alínea i) do n. 1: enquanto a desocupação e a falta de residência permanente fazem supor que o arrendatário deixou de necessitar do locado, a permanência lá de algum dos familiares previstos na alínea c) faz pressupor que o arrendatário, apesar de ausente, continua a necessitar do locado. Por isso, tem sido geralmente entendido que importa que a separação não haja provocado a desintegração da família do arrendatário nem a cessação da dependência económica daqueles familiares em relação ao arrendatário. Cabe ao inquilino provar que "a comunidade familiar que no locado vivia habitualmente em comunhão de mesa e de habitação, antes da sua ausência, conserva a mesma identidade económica e social e aí permanece e mantém centrada e organizada a vida doméstica, em termos de pressupor-se que essa ausência é transitória". A presunção consignada no n. 2 do artigo 76 do RAU não aproveita ao inquilino, porque tal presunção só vale quando todos habitam a mesma casa, (como já era entendido no domínio do artigo 1109 do C.C.).