Proc. n.º 112/14.3TBCDV-F.E1 – 2ª Secção Cível
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém
Recorrente: (…)
Sumário: (…)
Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório:
Pelo Juízo de Família e Menores de Santiago do Cacém corre termos o presente Processo de Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, que (…) instaurou contra (…).
Por sentença proferida em 24 de outubro de 2025 decidiu-se improcedente a arguida excepção de compensação, nos termos do artigo 2008.º, n.º 2, do C.C. e julgou-se verificado o incumprimento por parte do requerido relativamente à pensão de alimentos do menor (…), condenando-se o requerido (…) no pagamento de pensão de alimentos vencidas, respeitante ao período compreendido entre Fevereiro de 2022, Junho de 2022, Outubro de 2023, Novembro de 2023 e Fevereiro de 2024 num total de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), por entrega a (…).
Inconformado com a decisão veio o requerido (…) interpor recurso no qual formulou as seguintes conclusões:
i. O Recorrente vive no (…), concelho do Bombarral.
ii. O (…) vive com a Recorrida em (…), concelho de Grândola.
iii. Entre as duas localidades distam cerca de 175 km.
iv. Num fim-de-semana de visita, ida e volta, o Recorrente faz mais de 700 km em veículo automóvel.
v. É um facto notoriamente conhecido por todos quanto custa uma viagem de 700 km de automóvel, mormente quanto ao custo da gasolina/gasóleo para a fazer e o custo acrescido com as portagens.
vi. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral, dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPC.
vii. Ficou provado nos autos que o Recorrente fez duas viagens para ir buscar o (…) e a Requerida não o deixou levar para passar o fim-de-semana de visita a que teria direito, nos termos do acordado quanto ao regime de visitas estipulado.
viii. Nos fins-de-semana em que o Recorrente foi buscar o (…) e não o conseguiu levar representaram, cada um deles, uma viagem a mais do que estava previsto com os inevitáveis custos financeiros associados, notoriamente conhecidos de todos os que têm um carro.
ix. Nessas ocasiões, o Recorrente não conseguiu liquidar na sua totalidade a pensão de alimentos por manifesta impossibilidade de suportar todos os custos associados.
x. Fez duas viagens para passar o seu fim-de-semana de visita com o (…), que foram feitas em vão.
xi. Há 11 anos que o Recorrente faz 700 Km (ida e volta) por fim-de-semana de visita só para estar com o seu filho.
xii. É um facto indisputado e indiscutível nos autos do processo e dos diversos apensos.
xiii. É um Pai presente e interessado como é bem sabido dos presentes autos.
xiv. O Recorrente sempre pagou pontualmente a pensão de alimentos fixada nos autos.
xv. O não pagamento pontual e integral da pensão de alimentos é desculpável e perfeitamente justificado perante a atitude da Recorrida quanto ao regime de visitas acordado e implementado nas ocasiões reportadas.
xvi. Todas as quantias reportadas pela Recorrida coincidiram com os incumprimentos reportados pelo Recorrente nos Apensos D e E, por corresponderem à quantia total dos custos das viagens (gasóleo, portagens e desgaste do automóvel) feitas em vão.
xvii. Em conclusão, o Recorrente tem direito a receber da Recorrida uma indemnização no valor de € 558,70, a qual compensará o valor igual que não foi pago a título de pensão de alimentos.
xviii. Consequentemente, a douta sentença recorrida deves ser revogada, pois, só assim se faz JUSTIÇA!
A recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido pela primeira instância, concluindo que:
1ª O Tribunal a quo com todo o rigor e pertinência entende que não se comprovaram nos autos as referidas despesas com deslocações que sempre se imporia para poder fazer valer a compensação.
2ª O que ficou provado foi a divergência entre os progenitores sobre as datas dos convívios mormente no que respeita às visitas dos fins de semana subsequentes ao gozo dos períodos de férias que o recorrente interpretou, unilateral e abusivamente, em seu benefício.
3ª Criando artificiosamente um crédito sobre a recorrida, ignorando que o titular do crédito de alimentos é o filho a quem a pensão é devida;
4ª A pensão de alimentos não é compensável com as despesas de deslocação invocadas pelo progenitor, ex vi do artigo 2008.º, n.º 2, do Código Civil.
5ª Até à decisão da cessação o obrigado aos alimentos continua vinculado à obrigação de os prestar, e que os alimentos prestados não são restituídos, como dispõe o artigo 2007.º, n.º 2, do CC o que é também aplicável aos alimentos definitivos – “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos.”
6ª Em matéria de responsabilidades parentais as obrigações existentes num dado regime judicialmente fixado só podem ser alteradas nos termos prescritos na lei e enquanto isso não suceder mantêm em pleno a força do caso julgado material, pelo que as alterações a esse regime, mesmo que radiquem na vontade convergente dos interessados, para terem valor jurídico dependem sempre do parecer do Ministério Público e da indispensável homologação do tribunal.
7ª A decisão de improcedência/indeferimento da exceção de compensação das despesas de deslocações do recorrente com a pensão de alimentos é inevitável e inatacável.
8ª Visando o presente recurso exclusivamente retardar o cumprimento da pensão de alimentos sem qualquer fundamento e apenas por mera teimosia e má fé.
Termos em que deve o recurso improceder julgando V. Exªs pela confirmação da Douta Sentença posta em crise pelo recorrente atenta a rigorosa e pertinente conclusão que o Tribunal a quo alcançou escorado na factualidade apurada em articulação com o sábio e correto enquadramento jurídico com o fundamentado apelo e interpretação das normas legais aplicáveis.
Assim se fazendo sã, serena, habitual e necessária JUSTIÇA!
Igualmente o MP respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do recurso concluindo como se segue:
Do expendido podem retirar-se as seguintes conclusões:
1. Inconformado com o despacho final proferido no âmbito do processo de Incumprimento do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à criança (…) que julgou, além do mais, verificado e declarado o incumprimento por parte do progenitor da prestação alimentícia a que está obrigado, condenando-o no pagamento das pensões vencidas respeitantes aos meses de fevereiro de 2022, junho de 2022, outubro de 2023, novembro de 2023 e fevereiro de 2024 num total de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), por entrega a (…), veio o ora recorrente do mesmo interpor recurso.
2. Entende o recorrente estar no direito de ver compensados os gastos com as viagens realizadas, em vão, ao domicílio do menor e progenitora deste, por lhe ter sido vedado de conviver com o filho em tais ocasiões, no valor de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), que decidiu descontar das pensões alimentícias devidas ao menor.
3. Assim, entende o ora recorrente não ser devedor das quantias peticionadas pela progenitora do filho de ambos.
4. Adianta-se desde já que, em nosso entender não assiste razão ao recorrente, pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.
5. Com efeito, tal como prescreve o artigo 2008.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, o crédito de alimentos não pode ser renunciado ou cedido, é impenhorável e insuscetível de ser compensado.
6. Acresce que os créditos impenhoráveis, como é o caso do crédito de alimentos, por força do artigo 853.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil não podem ser extintos por compensação.
7. Mais, atendendo ao quadro legal aplicável, a doutrina e jurisprudência reconhece que o crédito de alimentos é titulado pelo menor e não pelo progenitor guardião.
8. Por tudo isto, somos a concluir que nunca poderia ter deixado de cumprir a prestação alimentícia a que está obrigado para com o seu filho menor, por força do desentendimento com a progenitora relativamente ao regime de visitas e convívios paterno filiais.
9. Além disso, sempre se diga que a divergência entre os progenitores relativamente à titularidade dos convívios entre o menor e os progenitores nas datas em que o ora recorrente se deslocou à residência do filho e progenitora deste não passou de um mal entendido relativamente ao acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais plasmado, não tendo sido provada qualquer intenção da progenitora em coartar um direito do filho e do progenitor em conviverem, mas antes que, tanto um como o outro, entendiam, por interpretações diversas do clausulado do acordo celebrado, serem titulares do direito de convívios com o filho naqueles concretos fins-de-semana.
10. Entendemos, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida.
Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA!
II- Delimitação do objeto do recurso:
- Se o Recorrente fez duas viagens para ir buscar o filho (…)e a Requerida não o deixou levar para passar o fim-de-semana de visita;
- Se o Recorrente incorreu em custos financeiros associados desnecessários imputáveis à atuação da requerente/recorrida;
- Se os custos sofridos podem ser deduzidos na prestação alimentar cuja obrigação recai sobre o recorrente, através de compensação.
III- Fundamentação
A- A decisão recorrida é a seguinte:
=SENTENÇA=
Nos presentes autos a requerente (…) veio propor incidente de incumprimento contra o progenitor do menor (…), (…), com fundamento no não pagamento da quantia de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos) a título de prestação alimentícia devida e não paga ao menor, pugnando pela sua condenação em tal pagamento através da sua cobrança coerciva, nos termos do artigo 48.º do R.G.P.T.C
O requerido apresentou contestação, por excepção de compensação, alegando que as faltas de pagamento das quantias sobreditas se justificam pelo facto de, em algumas ocasiões, o mesmo se ter deslocado à área de residência do filho para o ir buscar para consigo passar o fim-de-semana, o que lhe foi negado pela requerente, com o argumento de que aqueles não seriam períodos destinados aos convívios paterno filiais, resultando em custos em viagens realizadas em vão, entendendo, antes, que deverá o mesmo ser ressarcido de tais despesas, a título indemnizatório, no valor de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos).
O M.P. pronunciou-se pela inadmissibilidade da oposição do progenitor, com fundamento em que não se admite compensação, nos termos do artigo 2008.º, n.º 2, do C.C
Cumpre apreciar e decidir.
Ora, numa leitura literal do teor do artigo 2008.º, n.º 2, do C.C., resulta que, o crédito alimentício não se extingue por compensação:“2. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas”.
Porém, cumpre notar que, como qualquer artigo, o mesmo comporta uma leitura sistemática do mesmo.
Nestes autos está em causa a oposição com base numa conduta da progenitora que terá feito o progenitor incorrer em custos acrescidos com as visitas.
Ora, em tal situação – de o obrigado a alimentos ter que suportar custos acrescidos que o colocam em posição de não poder suportar o crédito de alimentos, causado pelo credor de alimentos – não se pode afastar, numa interpretação equitativa como se impõe neste processo de jurisdição voluntária, que se pondere da possibilidade de contra-crédito do credor alimentício.
De facto, seria contrário a um entendimento de boa-fé que um progenitor pudesse sistematicamente incumprir com um acordo, a seu belo prazer, fazendo incorrer o outro em custos com deslocações que perigam o seu rendimento e depois exigir o crédito por alimentos sem qualquer sanção.
Tal seria um entendimento que poderia sustentar uma conduta abusiva, na modalidade de venire contra factum proprium – artigo 334.º do C.C
Sem prejuízo, nestes autos, nenhuma prova se fez em tal sentido, pois resulta evidente da análise dos autos que os progenitores não se entenderam quanto à interpretação do calendário de convívios.
Não se provou deliberada má-fé de nenhuma das partes, nem nenhuma prova foi produzida em tal sentido.
Igualmente, não se comprovaram nos autos as referidas despesas com deslocações que sempre se imporia para poder fazer valer a compensação.
Neste exposto, indefere-se a arguida excepão de compensação, nos termos do artigo 2008.º, n.º 2, do C.C
Notifique.
Incumprimento das Responsabilidades Parentais
Atenta a confissão do requerido, foi dado como provado que o requerido não cumpriu com a prestação de alimentos a que se encontrava obrigado, respeitante ao período compreendido entre Fevereiro de 2022, Junho de 2022, Outubro de 2023, Novembro de 2023 e Fevereiro de 2024 num total de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos).
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, julga-se verificado e declara-se o incumprimento por parte do requerido relativamente à pensão de alimentos do menor (…), condenando-se o requerido (…) no pagamento de pensão de alimentos vencidas, respeitante ao período compreendido entre Fevereiro de 2022, Junho de 2022, Outubro de 2023, Novembro de 2023 e Fevereiro de 2024 num total de € 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito euros e setenta cêntimos), por entrega a (…).
B- Conhecimento do objeto do recurso:
O recorrente insurge-se contra a decisão proferida que entendeu que não se verifica situação factual imputável à requerente/recorrida que permita considerar legítima a compensação invocada.
Na verdade, o recorrente continua a invocar que:
vii. Ficou provado nos autos que o Recorrente fez duas viagens para ir buscar o (…) e a Requerida não o deixou levar para passar o fim-de-semana de visita a que teria direito, nos termos do acordado quanto ao regime de visitas estipulado.
viii. Nos fins-de-semana em que o Recorrente foi buscar o (…) e não o conseguiu levar representaram, cada um deles, uma viagem a mais do que estava previsto com os inevitáveis custos financeiros associados, notoriamente conhecidos de todos os que têm um carro.
ix. Nessas ocasiões, o Recorrente não conseguiu liquidar na sua totalidade a pensão de alimentos por manifesta impossibilidade de suportar todos os custos associados.
x. Fez duas viagens para passar o seu fim-de-semana de visita com o (…), que foram feitas em vão.
Da “Sentença” proferida consta que Sem prejuízo, nestes autos, nenhuma prova se fez em tal sentido, pois resulta evidente da análise dos autos que os progenitores não se entenderam quanto à interpretação do calendário de convívios.
Não se provou deliberada má-fé de nenhuma das partes, nem nenhuma prova foi produzida em tal sentido.
Igualmente, não se comprovaram nos autos as referidas despesas com deslocações que sempre se imporia para poder fazer valer a compensação.
Contudo, analisada a decisão proferida não se encontra na mesma qualquer elenco dos factos, provados ou não provados, nem a respetiva fundamentação, nem se foi produzida prova e qual. A sentença, não obstante dever ser sintética, tem de obedecer a uma estrutura que permita ao seu destinatário e à sociedade em geral, em nome de quem é administrada a justiça, perceber a razão da decisão.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, RGPTC, não especifica nem estabelece requisitos próprios para a Sentença proferida nos processos tutelares cíveis. Assim, atento o disposto no artigo 33.º do RGPTC, que manda aplicar aos casos omissos o CPC desde que não coloque em causa os fins da jurisdição de menores (artigo 33.º do RGPTC), há que analisar se a aplicação e observância dos requisitos da sentença, fixados no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, colocam ou não em causa os fins desta jurisdição, considerando-se o que se pretende alcançar – o superior interesse da criança, com observância das regras processuais, que não podem ser afastadas com fundamento na natureza de jurisdição voluntária (que se concretiza na aplicação à decisão de critérios de oportunidade e conveniência que não impliquem o afastamento de normas substantivas de legalidade estrita; ou seja respeita a regras de decisão da causa e não processuais), e os princípios norteadores do processo nomeadamente o da celeridade.
Ora, como se alcança da análise deste diploma e do disposto nos artigos 986.º a 988.º do CPC e 12.º do RGPTC a aplicação dos requisitos da sentença em nada coloca em causa a natureza ou os objetivos da jurisdição em causa, desde logo porque os mesmos derivam diretamente dos princípios imanentes da nossa Constituição da República, que nos diz logo no artigo 1.º que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, para além da consagração expressa de direitos humanos fundamentais que implicam nomeadamente a fundamentação das decisões judiciais, especialmente as finais.
Assim, e aqui chegados olhemos então para os requisitos da sentença fixados no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicáveis aos processos tutelares cíveis como vimos.
Para melhor compreensão e facilidade de seguimento desta análise e decisão, transcrevem-se os números 2 e 3 do referido art.º 607.º do CPC:
2- A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Ora, como já dissemos, a sentença recorrida após um breve, mas suficiente relatório, contém uma análise sobre o mérito da compensação invocada pelo requerido, aqui recorrente, sem que fixe os factos provados e não provados, aluda à prova produzida ou contenha qualquer apreciação da mesma a fim de ser possível em primeiro lugar aos destinatários perceber a razão de ser da conclusão a que alude de que não se provou qualquer responsabilidade da requerente na não realização das visitas, e a este tribunal para que possa sindicar se efetivamente o recorrente tem ou não razão no que alega e conclui no seu recurso.
Esta ausência de factos e necessária fundamentação, constitui nulidade da sentença como de resto assim comina o artigo 615.º do CPC que, elencando as Causas de nulidade da sentença prescreve:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)
A ausência de factos é cominada pela alínea b), supratranscrita, com nulidade de forma expressa, o que bem se compreende. Na verdade, sem julgamento de facto prévio não é possível realizar qualquer subsunção ao Direito e impede não apenas a compreensão do decidido pelos destinatários bem como o exercício do direito de recurso.
No que respeita à ausência de fundamentação da decisão de facto, a doutrina e a jurisprudência, reconhecendo que o artigo 615.º, não é claro, têm reconhecido que igualmente constitui motivo de nulidade, de conhecimento oficioso como de seguida se explica.
Vejamos então.
Como já decidimos no processo 2495/25.0T8STB.E1, desta mesma 2ª Secção Cível, proferido em 12-02-2026, in www.dgsi.pt, a que se adere na integra e segue transcrito:
Este é um vício de natureza formal que se revela essencial para que os destinatários da decisão a possam compreender e se assim entenderem contra ela reagir, interpondo o necessário recurso.
É unânime o entendimento que não preenche esta nulidade a fundamentação deficiente, reservando a doutrina e a jurisprudência esta sanção para as situações de falta absoluta de fundamentação que impeçam que os destinatários da atividade judicial de entender o decidido e as suas razões.
(…)
O juiz aplica o direito aos factos. Sempre. São os factos que preenchem a previsão da norma jurídica. No caso nem se quer está julgado demonstrada a idade ou a filiação da criança. Não está vertido em factos qualquer circunstância que permita perceber e ou sindicar porque razão o juiz decidiu como decidiu.
Ora, como de forma clara e lapidar se verteu no Ac. do STJ de 09-12-2021, Proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1, a nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil
Assim, inexistindo sequer factos provados na decisão impugnada ou qualquer justificação que a suporte não temos dúvida em que considerar que a mesma se mostra afetada de absoluta falta de factualidade e respetiva fundamentação que permita fixar um regime de exercício das responsabilidades parentais sobre uma criança, sendo por isso totalmente nula.
(…)
Encontramos na jurisprudência entendimento que defende que esta nulidade não é de conhecimento oficioso, como se pode ler nos Acs. da Relação de Guimarães de 17-05-2018 (Mª João Matos), Proc. n.º 2056/14.0TBGMR-A.G1 e de 04-10-2018 (da mesma relatora), Proc. 4981/15.1T8VNF-A.G1. Fundamenta-se este entendimento na circunstância de várias disposições legais aludirem, em certos casos, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção, e não a regra, seria a necessidade de alegação – vide artigos 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 2 e n.º 4 e 617.º, n.º 1 e n.º 6, todos do CPC. De notar, contudo que este mesmo entendimento acaba por admitir que no caso de falta total ou absoluta de fundamentação de facto, o Tribunal de Recurso pode e deve anular a decisão recorrida, invocando o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, posto que a falta absoluta de fundamentação de facto consubstancia o grau mais grave da deficiência da mesma decisão.
Outra corrente jurisprudencial, que seguimos, entende que a falta de fundamentação de facto da sentença é de conhecimento oficioso já que este vício é mais grave que deficiência da decisão sobre matéria de facto, de conhecimento oficioso pese embora apenas determine a anulabilidade da decisão; ora tendo o interprete que presumir que o legislador se soube exprimir e consagrou as soluções mais justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício, patente até na sua consequência com a oficiosidade do seu conhecimento, pois que não seria minimamente lógico que o juiz oficiosamente pudesse (pode) conhecer de vício menos grave e não pudesse conhecer oficiosamente do mais grave, ficando dependente da sua eventual arguição (sendo que como dissemos a falta de fundamentação está reservada para situações de total ausência de factos / fundamentos de facto e de direito) – vide Acórdãos da RL de 27-10-2009 (Maria José Simões), Proc. n.º 3084/08.0YXLSB-A.L1-1, e da RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), Proc. n.º 618/12.9.
Aqui chegados, e porque entendemos que esta é a única interpretação justa e equitativa, julgamos ter competência para conhecer da apontada nulidade de forma oficiosa, assinalando, para além da nulidade decorrente da omissão de julgamento de facto do texto da decisão, a nulidade decorrente da falta de fundamentação e análise crítica da prova.
O legislador processual civil, numa ótica e em obediência ao princípio da economia processual, verteu no artigo 665.º, n.º 1, do CPC que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.
Contudo, uma vez que como se disse a decisão recorrida é completamente omissa no que respeita à prova produzida que parece ter avaliado e aos factos que considerou provados e não provados, que não constam na decisão, é-nos totalmente impossível suprir a nulidade apontada.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Évora em declarar nula a sentença recorrida por absoluta falta de fundamentação de facto e de Direito – artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Custas pela parte vencida a final (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Évora, 23 de março de 2026
Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora)
Helena Bolieiro (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)