32/24.3PJOER.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: José Luís Lopes da Mota
Processo: 32/24.3PJOER.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Estabelecimento prisional, Medida concreta da pena, Pena de prisão e multa, Prevenção geral, Prevenção especial, Reincidência, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Lopes da MotaAntero LuísCarlos Alberto Gameiro de Campos Lobo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e3189de89551be4c80258e8e00370c35
Sumário
I - Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado pela al. h) do art. 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01 – infração cometida em estabelecimento prisional –, é aplicável a pena de 4 a 12 anos de prisão prevista no art. 21.º, n.º 1, aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, a pena de 5 a 15 anos de prisão. II - A previsão desta alínea reflete a al. g) do n.º 5 do art. 3.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, que inclui, entre as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infrações, o facto de estas serem cometidas em estabelecimento penitenciário. III - Na determinação da medida da pena, este facto, por integrar a circunstância qualificativa prevista na al. h) do art. 24.º, não pode ser novamente valorado como fator de agravação, por força da proibição da dupla valoração; podem, porém, ser valorados o modo e a forma de execução, designadamente a dissimulação na introdução dos produtos no estabelecimento prisional, a atuação em coautoria, a diversidade e quantidade das substâncias e a finalidade de disseminação e cedência à população reclusa. IV - A resina de canábis inclui-se na tabela I-C anexa ao DL n.º 15/93 e na tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, não acolhendo aquele diploma, para efeitos da definição típica dos crimes ou da determinação da moldura abstrata das penas, a distinção entre «drogas duras» e «drogas leves». A circunstância de a maior quantidade dos produtos estupefacientes apreendidos ser constituída por resina de canábis, a par de MDMA, buprenorfina, cocaína e heroína, não constitui, só por si, fator de atenuação da pena, devendo atender-se à diversidade, quantidade, número de doses e danosidade dos produtos. V - As exigências de prevenção geral são elevadas nos crimes de tráfico de estupefacientes, em vista da proteção da saúde pública e do reforço das expectativas e da confiança da comunidade na norma violada, devendo a pena ser proporcional à concreta gravidade dos factos. VI - Pelo critério da prevenção especial, revelam-se elevadas as necessidades de socialização quando o arguido pratica crime de tráfico de estupefacientes durante o cumprimento, em estabelecimento prisional, de pena aplicada por crime da mesma natureza, apresenta antecedentes criminais, acentuada propensão para a prática de crimes e situação de dependência de drogas, não permitindo as circunstâncias pessoais e a conduta anterior formular um juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes. VII - Verificados os pressupostos formais e material da reincidência previstos no art. 75.º do CP, nomeadamente por a condenação anterior não ter constituído suficiente advertência contra a prática de novo crime da mesma natureza, o limite mínimo da pena aplicável é elevado de um terço, nos termos do art. 76.º, n.º 1, passando a moldura penal a situar-se entre 6 anos e 8 meses e 15 anos de prisão. VII - O recurso quanto à medida da pena não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas a verificar a observância dos critérios legal e constitucionalmente impostos de culpa, prevenção, adequação e proporcionalidade, justificando-se a intervenção corretiva do tribunal de recurso quando a pena aplicada não respeite esses critérios. IX - Na presença, ponderação e confronto de todos estes elementos, tendo em consideração a moldura penal resultante da agravação prevista no art. 24.º do DL n.º 15/93 e da reincidência, não se identifica fundamento suscetível de colocar em crise a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, por inobservância dos critérios de adequação e proporcionalidade, das finalidades da punição ou do limite imposto pela medida da culpa.
Texto
Proc. n.º 32/24.3PJOER.S1 Recurso Penal ACÓRDÃO Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA, arguido com identificação nos autos, interpõe recurso do acórdão de 7 de outubro de 2025, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, da comarca de Lisboa Oeste, que lhe aplicou a pena de pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º , n.º 1, e 26.º do Código Penal e dos artigos 21.º , n.º 1, e 24.º , al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-C anexas ao mesmo diploma, como reincidente, nos termos do disposto nos artigos. 75.º e 76.º do Código Penal . Por esse acórdão foi também condenado o coarguida BB, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º , n.º 1, e 26.º do Código Penal e dos artigos 21.º , n.º 1, e 24.º , al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-C anexas ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova e à obrigação de submissão a tratamento à toxicodependência, bem como ao necessário acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, nos termos dos arts. 50.º , n.º 2 e 5, e 53.º , n.º 1, ambos do Código Penal . Pretendendo a redução da medida da pena, apresenta motivação de recurso, de que extrai as seguintes conclusões: O arguido, com antecedentes criminais, com um histórico de consumo e dependência do consumo de drogas, vem condenado a uma pena de prisão efetiva de 8 anos e seis meses por um crime de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Porém, foram dados como factos não provados “Que os arguidos tenham resolvido dedicar-se à introdução de substâncias estupefacientes no referido Estabelecimento Prisional para sua subsequente venda a terceiros, mediante contrapartida monetária, com vista à obtenção de elevados proventos económicos e Que os referidos produtos estupefacientes se destinassem a ser introduzidos no Estabelecimento Prisional de Caxias para venda à restante população reclusa, por saberem os arguidos que, por se tratar de um espaço fechado, mais facilmente conseguiriam vender tais substâncias e por elas obter um valor inflacionado.” Que o arguido à data dos factos, encontrava-se fisicamente e mentalmente debilitado, em face dependência dos estupefacientes, nomeadamente da heroína. Que o Arguido durante todo o julgamento mostrou arrependimento sincero, revelando um juízo critico sobre a sua conduta, não tentando se desculpabilizar Ficou demonstrado que o arguido não tem processos disciplinares no estabelecimento prisional, solicitou atribuição ocupacional, encontrando-se a aguardar colocação laboral. Tudo num claro esforço em se ressocializar. Que os critérios que levaram à aplicação foram excessivos atendendo ao presente na lei, e aos fins que ela se destina. É errada a pena atribuída pois não atentou ao princípio da proporcionalidade, ao princípio da dignidade humana, até ao longo período que o arguido vai ficar privado da liberdade. A medida da pena também não teve em atenção o grau de culpa do arguido. Nestes termos (…) vem requerer (…) que seja provido o presente recurso e em consequência se dignem em revogar a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão, onde a pena atribuída ao arguido seja reduzida, fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.» Respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição): «(…) O crime de tráfico de estupefacientes agravado pelo qual o arguido foi condenado, é punível, em abstracto, com pena de 5 a 15 anos de prisão (cf. art.s 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-Lei n.º 15/93 .) Uma vez que o arguido foi condenado como reincidente, há que ter em consideração o disposto no Art. 76.º , n.º 1, do Código Penal segundo o qual, “em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.”. Nestes termos, a moldura abstratamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado passa a situar-se entre os 6 anos e 8 meses de prisão e os 15 anos de prisão. Estatui o Art.º 71º do Código Penal que a “A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, devendo considerar-se para o efeito todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o agente, designadamente: “O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo; A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime”. Na determinação da medida da pena, há, assim, que ter em consideração, como, aliás, fez o Douto Colectivo, as seguintes circunstâncias: As elevadas necessidades de prevenção geral; A elevada ilicitude do crime, já que o ilícito ocorreu em meio prisional, esteve associado ao consumo de droga e envolveu quantidade significativa de drogas (MDMA, a cocaína e a heroína) cuja danosidade social é superior comparativamente com outro tipo de substâncias estupefacientes.; O dolo direto; O facto de, ainda que por motivos alheios à vontade dos arguidos, os produtos estupefacientes não terem chegado a ser disseminados no meio prisional. As elevadas exigências de prevenção especial, já que o arguido AA, ora recorrente, sofreu anteriormente várias condenações, entre as quais, 4 condenações pelo crime de tráfico de estupefacientes, duas delas em prisão efectiva, condenações que não o impediram de voltar a cometer novo ilícito e a reincidir na prática deste mesmo crime. Nos presentes autos, o recorrente foi condenado, como reincidente, numa pena de 8 anos e 6 meses de prisão efetiva pela prática de um crime que é punido em abstracto com pena de 6 anos e 8 meses de prisão e os 15 anos de prisão. Tendo em conta a factualidade dada como provada, para a qual igualmente se remete na íntegra, e os critérios supra mencionados, constata-se que a pena aplicada ao arguido ora recorrente, situada muito próxima do mínimo legal, se mostra adequada e proporcional. Na determinação da medida concreta da pena e do modo da sua execução o Tribunal fez, portanto, uma criteriosa aplicação dos Art.ºs 71º e 50º do Código Penal e a pena imposta ao arguido corresponde a um adequado equilíbrio das circunstâncias, da culpa, da ilicitude e das necessidades de prevenção geral e especial, pelo que não é exagerada nem desproporcional. Atento o exposto, verifica-se que, a douta decisão sob recurso não merece censura, por não ter violado qualquer disposição legal de carácter imperativo devendo ser mantida na íntegra e negado provimento ao presente recurso.» Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º , n.º 1, do CPP , tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, em concordância com o Ministério Público no tribunal recorrido, pois que, a seu ver, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido , « não se vislumbra necessidade de se proceder a qualquer intervenção corretiva da pena ». Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º , n.º 2, do CPP , o arguido nada disse. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º , n.º 5, e 419.º , n.º 3, alínea c), do CPP . Fundamentação O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos, com respeito ao agora recorrente: Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, encontra-se assente a seguinte factualidade: Pelo menos no período compreendido entre 17/07/2024 e 30/08/2024, AA esteve recluso no Estabelecimento Prisional de Caxias, sito na Estrada Militar, em Caxias. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 06/08/2024, AA e a sua namorada, BB, combinaram entre si que esta transportaria consigo, para o interior do estabelecimento prisional, substâncias estupefacientes que entregaria ao primeiro, para cedência a terceiros. Com este desiderato, no dia 06/08/2024, pelas 14h12, BB deslocou-se ao estabelecimento prisional de Caxias para efetuar uma visita a AA. Aí chegada, acedeu à zona do parlatório – onde habitualmente os reclusos deste Estabelecimento se encontram com as visitas exteriores – e encontrou-se com AA. Ainda na aludida zona, BB retirou do interior da sua cavidade vaginal: Duas embalagens contendo resina de canabis com o peso líquido de 18,604 gramas, com um grau de pureza de THC de 39,1%, correspondente a 145 doses médias individuais diárias; Uma embalagem contendo resina de canabis com o peso líquido de 19,766 gramas, com um grau de pureza de THC de 37,2%, correspondente a 147 doses médias individuais diárias; Uma embalagem contendo resina de canabis com o peso líquido de 0,634 gramas, com um grau de pureza de THC de 32,8%, correspondente a 4 doses médias individuais diárias; Um pequeno saco contendo: Dois comprimidos de cor verde de MDMA com o peso líquido de 1,075 gramas, com um grau de pureza de 33,6%, correspondente a 3 doses médias individuais diárias; Um comprimido de cor rosa de MDMA com o peso líquido de 0,402 gramas, com um grau de pureza de 37,3%, correspondente a 1 dose média individual diária; Seis comprimidos de cor branca de buprenorfina; Uma embalagem contendo cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0,435 gramas, com um grau de pureza de 69,3%, correspondente a 10 doses médias individuais diárias; Uma embalagem contendo heroína com o peso líquido de 0,263 gramas, com um grau de pureza de 17,9%, correspondente a < 1 dose média individual diária; Um telemóvel de cor cinzenta, “Mini Phone”, com o IMEI Identificador 1, com o respetivo cabo carregador; e h. Um livro de mortalhas. Ato contínuo, BB entregou os aludidos produtos e artigos a AA que, de imediato, os guardou no interior das suas calças. Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes dos produtos que transportavam, detinham, ocultavam e guardavam. Os referidos produtos estupefacientes destinavam-se a ser introduzidos no Estabelecimento Prisional de Caxias para cedência à restante população reclusa. Os arguidos sabiam que não tinham autorização nem se encontravam habilitados com qualquer tipo de autorização legal que lhes permitisse transportar, deter, guardar, ceder ou comercializar substâncias estupefacientes ou psicotrópicas nas circunstâncias em que o faziam. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e vontades, em execução de um plano comum, com vista à introdução, disseminação e cedência de produtos estupefacientes dentro de um estabelecimento prisional. Atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. O arguido AA já foi julgado e condenado no âmbito do processo comum n.º 11/22.5PJAMD , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra -Juiz 2, por acórdão de 02/06/2023, transitado em julgado em 18/03/2024, pela prática em 10/03/2022, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pela alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B a ele anexas, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva. Desde o dia 10/03/2022 que o arguido está privado da liberdade ininterruptamente, à ordem do referido processo – inicialmente sujeito a medida de coação de prisão preventiva e depois em cumprimento da pena de prisão efetiva a que foi condenado. A medida de coação aplicada, a referida condenação e a pena de prisão efetiva que agora se encontra a cumprir em estabelecimento prisional não constituíram advertência suficiente, nem obstáculo bastante ao cometimento pelo arguido dos factos acima descritos. O arguido manifesta uma personalidade com uma acentuada propensão para a prática de crimes, inexistindo circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os mesmos. (…) O arguido AA foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Sintra, onde se encontra na atualidade, em 30/08/2024. Frequentou o ensino secundário, no Estabelecimento Prisional de Caxias, com o intuito de concluir o 12.º ano de escolaridade. No Estabelecimento Prisional de Sintra solicitou atribuição ocupacional, encontrando-a aguardar colocação laboral. Iniciou os consumos de heroína e cocaína aos 17 anos de idade. Abandonou o percurso escolar aquando da frequência do 9.º ano de escolaridade. Por volta dos 19 anos de idade, durante o cumprimento do serviço militar no exército, a sua dependência de substâncias aditivas agravou-se. Mercê da sua problemática aditiva, e pese embora o apoio dos pais, apenas desenvolvia tarefas pontuais, não tendo adquirido hábitos de trabalho. O estilo de vida socialmente desajustado e a associação a pares de vivência problemática conduziram-no ao primeiro contacto com o regime penitenciário, em 2001, quando contava com 23 anos de idade. Em 2002, no seguimento de uma recaída de consumos aditivos de heroína, os pais integraram-no na comunidade terapêutica “Nova Fronteira”, na Chamusca, onde se manteve durante um ano e concluiu o 9.º ano de escolaridade. O arguido vem mantendo o consumo de produtos estupefacientes ao longo da vida. No estabelecimento prisional tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com medicação prescrita. Não conta com apoio sociofamiliar. Recebeu visitas da coarguida BB e da sua companheira, CC, no Estabelecimento Prisional de Caxias. É originário de um agregado familiar estruturado. Porém, o seu percurso de vida foi desestabilizado pela sua longa ligação ao consumo de produtos estupefacientes, o que ocasionou diversos contactos com o sistema da administração da Justiça e o afastamento sociofamiliar. Em fase anterior à da reclusão residia em casa própria, herdada dos pais. O agregado era constituído por si e pela sua companheira, com quem iniciou o relacionamento quando o seu pai, falecido em dezembro de 2021, ainda era vivo. O arguido e a sua companheira eram consumidores de produtos estupefacientes. A par do consumo, o arguido convivia com pares de vivência problemática. O arguido executou alguns “biscates” na área da pintura da construção civil, sem qualquer vínculo laboral, contando com o apoio do seu pai para suprir as suas necessidades básicas. À data da reclusão o arguido vivia e contava com o apoio da companheira CC, de um tio e do padrinho. (…) Para além da condenação mencionada em 12) dos factos provados, o arguido AA foi condenado em 11/04/2000, no processo n.º 38/98, do Tribunal Militar de Lisboa, na pena de 6 meses de prisão militar, pela prática, em 13/10/1997, de um crime de deserção. Foi condenado em 05/12/2000, no processo comum n.º 112/00 (anterior 122/98.6PULSB ), da 6.ª Vara Criminal, 1.ª Secção, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (declarado perdoado um ano de prisão), pela prática, em 19/01/1998, de um crime de roubo na forma tentada, pena declarada inteiramente cumprida e extinta. Foi condenado, em 10/05/2001, no processo comum singular n.º 308/99, da 3.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em 03/04/1999, de um crime de roubo na forma tentada, pena declarada extinta pelo cumprimento. Foi condenado, em 08/10/2008, no processo comum coletivo n.º 359/07.9PGAMD , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em 28/01/2011, na pena de 2 anos de prisão efetiva, pela prática, em 19/09/2007, de um crime de roubo, pena declarada extinta. Foi condenado, em 13/07/2016, no processo abreviado n.º 471/15.0PGAMD , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Amadora – JL criminal – Juiz 2, por sentença transitada em julgado em 28/09/2016, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a deveres, pela prática, em 18/08/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pena declarada extinta. Foi condenado, em 11/05/2017, no processo comum coletivo n.º 711/15.6PGAMD , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, JC Criminal – Juiz 2, por acórdão transitado em julgado em 21/02/2018, na pena de 4 anos de prisão efetiva, pela prática, em 11/11/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi condenado, em 29/04/2019, no processo comum coletivo n.º 1170/17.4PDAMD , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – JC Criminal – Juiz 1, por acórdão transitado em julgado em 29/05/2019, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática, em 20/11/2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Foi condenado, em 20/12/2019, no processo comum coletivo n.º 1170/17.4PDAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – JC Criminal – Juiz 1, por acórdão transitado em julgado em 04/02/2020, em cúmulo jurídico que englobou a pena aplicada no processo n.º 711/15.6PGAMD , na pena única de 5 anos de prisão efetiva. Factos não provados Que os arguidos tenham resolvido dedicar-se à introdução de substâncias estupefacientes no referido Estabelecimento Prisional para sua subsequente venda a terceiros, mediante contrapartida monetária, com vista à obtenção de elevados proventos económicos. Que os referidos produtos estupefacientes se destinassem a ser introduzidos no Estabelecimento Prisional de Caxias para venda à restante população reclusa, por saberem os arguidos que, por se tratar de um espaço fechado, mais facilmente conseguiriam vender tais substâncias e por elas obter um valor inflacionado. Que o telemóvel e as mortalhas apreendidas se destinassem a ser utilizados por AA na prossecução da atividade de disseminação de produtos estupefacientes a terceiros. Que os arguidos tenham agido com vista à venda de produtos estupefacientes dentro de um estabelecimento prisional, para obtenção de elevados proventos económicos.» Âmbito e objeto do recurso O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [ artigo 432.º , n.º 1, al. c), do CPP ]. Limita-se ao reexame de matéria de direito ( artigo 434.º do CPP ), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP , nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021 , de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pela decisão recorrida e pelas conclusões da motivação ( artigos 402.º , 403.º e 412.º do CPP ), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º , n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença ( artigo 379.º , n.º 2, do CPP , na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro), que, no caso, não se verificam. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, as questões colocadas à apreciação e decisão deste tribunal dizem respeito à determinação da medida da pena, que o recorrente considera excessiva. De acordo com o disposto nos artigos 71.º , n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os fundamentos da medida da pena. Nesta parte, a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: 11.1. Quanto à qualificação jurídica dos factos, definindo a moldura da pena aplicável: «Vêm os arguidos acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14.º , n.º 1, e 26.º do Código Penal e dos arts. 21.º , n.º 1, e 24.º , al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-C anexas ao mesmo diploma, sendo, ainda, o arguido AA como reincidente, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 75.º e 76.º do Código Penal . O art. 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , constitui o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes, estipulando que “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” Os elementos objetivos deste ilícito integram, assim, as seguintes modalidades de ação: cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente deter, fora dos casos previstos no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas I a III, bastando para o respetivo preenchimento a prática não autorizada de alguma delas. A heroína, a cocaína, a resina de canabis, o MDMA e a buprenorfina são produtos que se encontram abrangidos nas tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-C anexas ao Decreto-Lei 15/93 , de 22 de janeiro. (…) O art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , estabelece um agravamento de um quarto nos limites mínimo e máximo das penas previstas nos arts. 21.º e 22.º, para situações de especial ilicitude do facto, como sucede quando “a infração tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de ação social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de atividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações” – al. h) do art. 24.º. Da leitura daquela al. h) “resulta com toda a clareza a especial preocupação do legislador em dissuadir, mediante a agravação significativa da pena, a disseminação de estupefacientes em certos lugares, não tanto por desrespeito pelo funcionamento e disciplina dos serviços em causa, mas sim em atenção à população que os frequenta: consumidores dependentes, pessoas institucionalizadas, reclusos, militares, estudantes. Uma população algo heterogénea, mas que o legislador considera, por razões diversas, especialmente fragilizada na sua capacidade de autodeterminação relativamente ao consumo de estupefacientes, e portanto alvo fácil da ação dos traficantes. (…) no caso dos estabelecimentos prisionais (…) a agravação dos factos derivará não da infração à disciplina da instituição, mas da adequação do facto à disseminação das drogas entre os reclusos. Por isso, o crime pode ser cometido por reclusos ou não reclusos.” – Ac. STJ de 03/09/2018, processo n.º 184/17.9JELSB.L1.S1. No caso dos autos, está assente que, em execução de um plano comum, no dia 06/08/2024, a arguida transportou consigo, na sua cavidade vaginal, para o interior do Estabelecimento Prisional de Caxias, os seguintes produtos estupefacientes, que entregou ao arguido AA durante a visita, que de imediato os guardou: Duas embalagens contendo resina de canábis com o peso líquido de 18,604 gramas, com um grau de pureza de THC de 39,1%, correspondente a 145 doses médias individuais diárias; Uma embalagem contendo resina de canábis com o peso líquido de 19,766 gramas, com um grau de pureza de THC de 37,2%, correspondente a 147 doses médias individuais diárias; Uma embalagem contendo resina de canábis com o peso líquido de 0,634 gramas, com um grau de pureza de THC de 32,8%, correspondente a 4 doses médias individuais diárias; Dois comprimidos de cor verde de MDMA com o peso líquido de 1,075 gramas, com um grau de pureza de 33,6%, correspondente a 3 doses médias individuais diárias; Um comprimido de cor rosa de MDMA com o peso líquido de 0,402 gramas, com um grau de pureza de 37,3%, correspondente a 1 dose média individual diária; Seis comprimidos de cor branca de buprenorfina; Uma embalagem contendo cocaína (éster metílico) com o peso líquido de 0,435 gramas, com um grau de pureza de 69,3%, correspondente a 10 doses médias individuais diárias; Uma embalagem contendo heroína com o peso líquido de 0,263 gramas, com um grau de pureza de 17,9%, correspondente a < 1 dose média individual diária. Atuaram os arguidos em comunhão de esforços e vontades, com vista à introdução, disseminação e cedência de produtos estupefacientes à restante população reclusa, dentro de um Estabelecimento Prisional, o que confere maior censurabilidade à conduta de ambos. Os arguidos conheciam a natureza e as características daqueles produtos, bem sabendo que não se encontravam autorizados, nem habilitados com qualquer autorização legal que lhes permitisse transportar, deter, guardar, ceder ou comercializar substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Por outro lado, destinavam-nos à disseminação e cedência a outros reclusos, em ambiente prisional, em elevadas quantidades (plasmadas no número de doses correspondentes), diversidade e qualidade (resina de canabis, MDMA, buprenorfina, cocaína, heroína), o que aumenta significativamente a gravidade e perigosidade da sua conduta. Está, pois, verificada a especial ilicitude da conduta dos arguidos para efeitos da al. h) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 . Mais resultou provado que bem sabiam que tal conduta não lhes era permitida, mas, ainda assim, quiseram livremente agir do modo descrito, atuando com dolo directo, porquanto dispõe o art. 14.º , n.º 1 do Código Penal que “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”. Preenchidos que estão os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes agravado e inexistindo causas de exclusão da ilicitude do acto ou da culpa dos arguidos, conclui-se que os mesmos cometeram o crime pelo qual vêm acusados, em co-autoria ( art. 26.º do Código Penal ).» Quanto à determinação e escolha da medida da pena. «Resta, assim, determinar a medida concreta da pena – o quantum – a aplicar aos arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14.º , n.º 1, e 26.º do Código Penal e dos arts. 21.º , n.º 1, e 24.º , al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e II-C anexas ao mesmo diploma. Dispõe o artº 40º, nº 1 do C.P. que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Nos termos do art. 70º , do Código Penal , se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por outro lado, a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, nos termos do artº 71º , nº 1 do Código Penal , atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo artigo). O art. 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, prevê a aplicação de uma pena de prisão de 4 a 12 anos. Por força da agravação prevista no art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , a moldura penal abstrata aplicável (aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo), passa a ser de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de prisão. Resta assim determinar a medida concreta das penas de prisão a aplicar aos arguidos. As necessidades de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes são elevadas, agravadas, in casu, pelo facto de o ato ilícito ter ocorrido em meio prisional, que se quer absolutamente livre de drogas. Para mais, associado ao consumo de droga surgem graves problemas de saúde pública e também de delinquência, designadamente violenta, com vista à satisfação do vício. O dolo é direto e a ilicitude elevada pelo facto de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional. Os arguidos pretendiam disseminar vários produtos estupefacientes (resina de canabis, MDMA, buprenorfina, cocaína, heroína) no interior do Estabelecimento Prisional. Por outro lado, o MDMA, a cocaína e a heroína, são consideradas drogas cuja danosidade social é superior comparativamente com outro tipo de substâncias estupefacientes. Também, a quantidade e características dos produtos estupefacientes permitiam obter um número de doses individuais já significativo (296 doses médias individuais diárias de resina de canabis, 4 de MDMA, 10 de cocaína e < 1 dose de heroína). De outra parte, não obstante a sua gravidade, há que ter em conta que em causa está apenas uma atuação, sendo que, ainda que por motivos alheios à vontade dos arguidos, os produtos estupefacientes não chegaram a ser disseminados no meio prisional. Relativamente às exigências de prevenção especial, relativamente à arguida há apenas a referir uma condenação por consumo de estupefacientes, contrariamente ao que sucede com o arguido que sofreu já várias condenações, encontrando-se atualmente a cumprir pena de prisão efetiva pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, condenações que não o impediram de voltar a cometer novo ilícito e a reincidir na prática deste mesmo crime. Assim, tudo visto e ponderado, levando em conta o grau de culpa dos agentes e a necessidade de prevenir novos crimes, bem como as circunstâncias já enunciadas que militam a favor ou contra os arguidos, entende-se adequado impor à arguida BB a pena de 5 (cinco) anos de prisão e ao arguido AA a pena de 7 (sete) anos e 1 (mês) de prisão. O arguido AA vem, ainda, acusado como reincidente, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 75.º e 76.º do Código Penal . Nos termos do artº 75º do Código Penal , “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.” E, dispõe o n.º 2 daquele normativo que, “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”. São, assim, pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, por si só ou sob qualquer forma de participação: que o crime agora cometido seja doloso; que este crime, sem a incidência da reincidência, seja punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos (este prazo suspende-se durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança). Para além daqueles pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material, ou seja, que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. Como se deixou dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/2009 (Processo nº 159/08.9PQLSB.S1 , in www.dgsi.pt ), “(…)a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor»”. E, “em caso de reincidência homótropa, com sequência de condenações, cumprimentos de penas e cometimento de novos crimes da mesma natureza, não há automaticidade na aplicação do instituto da reincidência e fica demonstrada a verificação do requisito material exigido pela lei, quando o tribunal, com base nas regras da lógica e da experiência, considera que as condenações anteriores não serviram de advertência contra o crime, denotando indiferença perante o bens jurídicos protegidos, não descortinando a intervenção de circunstâncias que possam excluir a conexão entre os crimes.” – Cfr. sumário do Acórdão o STJ de 17/09/2025 (processo n.º 75/23.4SFPRT.P1.S1 ). No caso concreto, o arguido AA já havido sido julgado e condenado no âmbito do processo comum n.º 11/22.5PJAMD , do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra -Juiz 2, por acórdão de 02/06/2023, transitado em julgado em 18/03/2024, pela prática em 10/03/2022, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva. Desde o dia 10/03/2022 que o arguido está privado da liberdade ininterruptamente, à ordem do referido processo – inicialmente sujeito a medida de coação de prisão preventiva e depois em cumprimento da pena de prisão efetiva a que foi condenado. A medida de coação aplicada, a referida condenação e a pena de prisão efetiva que agora se encontra a cumprir em estabelecimento prisional não constituíram advertência suficiente, nem obstáculo bastante ao cometimento pelo arguido dos factos a que respeitam os presentes autos. Com efeito, voltou a delinquir praticando factos da mesma natureza daqueles pelos quais já se encontrava a cumprir pena efetiva de prisão, o que fez dentro do próprio Estabelecimento Prisional. Assim, estando preenchidos os demais requisitos formais e sendo manifesto que, em concreto, o arguido não se sentiu suficientemente advertido ou intimado com as condenações anteriores e com o cumprimento efetivo de pena de prisão, a manter uma conduta conforme com o direito, conclui-se que o mesmo deverá ser condenado como reincidente. Nos termos do art. 76.º , n.º 1, do Código Penal , “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.”. Concordantemente, a moldura abstrata aplicável ao crime em causa passa a situar-se entre um limite mínimo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão e um limite máximo de 15 (quinze) anos de prisão. Assim, convocando e ponderando todas as circunstâncias tidas em conta na determinação da medida concreta da pena, considera-se adequado condenar o arguido AA na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Não se suscita qualquer questão de direito relacionada com a qualificação jurídica dos factos provados, relevante para determinação da moldura abstrata da pena aplicável. Dos factos provados resulta que se mostra preenchida a circunstância de agravação da ilicitude prevista na al. h) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 – infração cometida em estabelecimento prisional –, como se decidiu no acórdão recorrido. A previsão desta alínea reflete a alínea g) do n.º 5 do artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Viena, 20.12.1988, RAR n.º 29/91, de 6 de setembro), que visa assegurar que «os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como: (…) g) O facto de a infração ser cometida num estabelecimento penitenciário (…)». Ao crime de tráfico de droga agravado por que o arguido vem condenado é aplicável uma pena de 4 a 12 anos de prisão, aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, uma pena de 5 a 15 anos de prisão ( artigos 21.º , n.º 1, e 24.º , al. a) e h), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro), moldura a partir da qual há que determinar a pena concretamente aplicável, de acordo com os critérios e fatores estabelecidos na Parte Geral do Código Penal (artigo 48.º daquele diploma). Estabelecida, assim, a moldura da pena correspondente ao crime praticado, o que corresponde à primeira fase do procedimento de determinação da pena («dentro dos limites definidos na lei» – artigo 71.º , n.º 1, do Código Penal ), importa verificar se ocorre motivo que permita concluir pela inobservância do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal , na fase seguinte desse procedimento (determinação da medida concreta da pena dentro dos limites mínimo e máximo da moldura da pena aplicável). Dispõe o artigo 40.º do Código Penal que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa . Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado e com a personalidade do agente manifestada nesse facto, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade com fundamento no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» . Para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)]. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem insistentemente sublinhado, é na consideração destes fatores, determinados na averiguação do «grande facto» caraterizado pelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, cit.), que devem pautar a sua aplicação . É, pois, neste quadro que importa verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõem na sua determinação, tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios, com eventual correção da medida da pena aplicada, se o caso a justificar . No que diz respeito ao grau de ilicitude do facto e ao modo de execução, há que considerar, como no acórdão recorrido, as circunstâncias de dissimulação dos produtos para introdução no estabelecimento prisional, em coautoria, a diversidade e quantidade dos produtos estupefacientes, e as finalidades visadas de disseminação e cedência no estabelecimento prisional, atividade que se concretiza em diversos os atos ilícitos típicos (detenção, transporte, guarda, cedência e comercialização). Se o facto de o ilícito ter sido cometido em estabelecimento prisional não poder, por si mesmo, constituir fator de agravação, por relevar para a qualificação do crime, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, o mesmo não sucede quanto às ao modo e à forma de execução, que militam acentuadamente nesse sentido. Ao facto de, a par de outros produtos vulgarmente considerados como “drogas duras”, a maior quantidade do produto estupefaciente ser constituída por resina de cannabis não é de atribuir relevância de atenuação, tendo em conta o elevado número de doses individuais e a danosidade do produto. Como se tem salientado , esta substância inclui-se, atento o seu grau de periculosidade, na tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 , entre os narcóticos e os alucinogéneos, e na Tabela I anexa à Convenção Única de Estupefacientes de 1961, das Nações Unidas, tabelas que contêm as substâncias potencialmente mais perigosas . Como tem sido reiteradamente afirmado, se, por um lado, o Decreto-Lei n.º 15/93 não acolhe a distinção entre “drogas duras” ( hard drugs ) e “drogas leves” ( soft drugs ) para efeitos de definição típica dos crimes ou da moldura abstrata das penas correspondentes , por outro há que notar que os organismos internacionais com responsabilidades neste domínio têm sublinhado unanimemente, com base nas mais recentes investigações e estudos científicos, o seu elevado grau de danosidade social e para a saúde, nomeadamente quando associado a factores endógenos, embora menor que o oferecido por drogas de mais elevado potencial, como os opiáceos, bem como a sua importância crescente e dominante no negócio ilícito global do tráfico de drogas. Estes dados de caracterização do fenómeno do tráfico e do consumo de cannabis transmitem, como se tem salientado, indicações importantes para a aplicação da lei penal, para a justificação da necessidade da pena e para a sua determinação em função das considerações de natureza preventiva . Este Tribunal tem enfatizado, com insistência, que as finalidades de prevenção geral se impõem «com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam» , que, «na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade» , que «se trata de um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes», que o sentimento jurídico da comunidade «apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias», que «são alargadas as exigências de prevenção da reincidência e de advertência individual» (). Na determinação da pena há também que, como se acentuou, ponderar em particular as necessidades, antinómicas, de prevenção especial de socialização «que vão determinar, em último termo, a medida da pena», seu «critério decisivo», com referência à data da sua aplicação , tendo em conta, nomeadamente, a conduta anterior e posterior ao facto e as condições pessoais do agente e a sua situação económica [ artigo 71.º , n.º 2, al. d) e e), do CP ]. Revelam-se estas exigências elevadas, importando a este respeito considerar, como fez o tribunal recorrido, que o facto foi praticado no tempo e local do cumprimento de pena aplicada por crime da mesma natureza, e que se encontra numa situação de dependência de drogas, a requerer tratamento. Pelo critério da prevenção especial, salienta-se, assim, a presença de graves carências de socialização, cuja necessidade se deve reflectir na determinação do quantum da pena, em vista da realização da sua finalidade de reintegração na sociedade ( artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal ), critério que impõe que não se devam aplicar penas leves na verificação de tais carências. Esta necessidade ressalta das circunstâncias dos factos, das condições pessoais e da conduta anterior ao crime, que revela «uma acentuada propensão para a prática de crimes», não sendo possível, com base nestes elementos, fazer um juízo de prognose favorável sobre o cometimento, pelo arguido, de novos crimes no futuro, mesmo na consideração das circunstâncias que, a seu favor, alega na motivação do recurso. Mostram-se ainda verificados os pressupostos formais da reincidência exigidos pelo artigo 75.º do Código Penal , que determinam a agravação da pena nos termos do artigo 76.º . Seguindo a metodologia imposta pelo n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal , o tribunal a quo começou por determinar o limite da pena em função da moldura correspondente ao crime do artigo 21.º , n.º 1, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , na consideração dos fatores indicados no artigo 71.º, concluindo pela aplicação de uma pena superior a 6 anos. Ambos os crimes são crimes dolosos, correspondem-lhes penas de prisão efetivas superiores e 6 meses, a condenação anterior já havia transitado em julgado quando o crime destes autos foi praticado, e entre a prática do crime anterior e a prática do crime atual não tinham decorrido mais de 5 anos. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto material da reincidência estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 75.º do Código Penal , revelador de “maior culpa”, o qual requer que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente deva ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime . Nesta conformidade, na presença, ponderação e confronto de todos os estes elementos, tendo em consideração a moldura da pena aplicável por virtude da agravação imposta pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e pela reincidência, que fixam o limite mínimo em 6 anos e 8 meses de prisão, não se surpreende motivo que justificadamente possa constituir uma base de divergência quanto à medida da pena de 8 anos e 6 meses de prisão, aplicada no acórdão recorrido, em consideração dos fatores de determinação da pena estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal . Pelo que, nestes termos, se justifica concluir que não se identifica fundamento susceptível de colocar em crise a decisão recorrida no que respeita à observância dos critérios de adequação e proporcionalidade legalmente impostos, em vista da realização das finalidades da punição, com respeito pelo limite imposto pela medida da culpa. Assim, deve o recurso ser julgado improcedente. Quanto a custas Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP , só há lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo arguido quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, sendo o respetivo quantitativo fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida. Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Carlos Campos Lobo Antero Luís 1. Acórdãos de 26.03.2026, no processo 105/24.2XHLSB.L1.S1, e de 23.09.2010, no processo 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt . ↩︎ 2. Quanto a este ponto e no que se segue, por todos, o acórdão de 15.7.2026, Proc. n.º 551/24.1JELSB.L1.S1 . ↩︎ 3. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal , segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção , Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime , Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1 , e, de entre os mais recentes, o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1 , em https://www.dgsi.pt .. ↩︎ 4. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1 , de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1 , de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1 .S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1 , em www.dgsi.pt . ↩︎ 5. Assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1 , em www.dgsi.pt , e outros nele citados, reafirmando jurisprudência reiterada. Cfr., em particular, o acórdão de 21.12.2011 (Raul Borges), Proc. n.º 595/10.0GFLLE.S1 , com exaustiva indicação de jurisprudência, também em www.dgsi.pt . ↩︎ 6. Cfr. acórdão de 26.2.2020, Proc. n.º 150/18.7PEPDL.S1 . ↩︎ 7. Cfr. acórdão de 30.11.2017, no Proc. 3466/11.0TALRA.C1.S3 , em www.dgsi.pt . ↩︎ 8. Cfr., entre outros, os acórdãos de 30.4.2008, Proc. 07P4723, de 2.5.2015, Proc. 132/11.0JELSB.S1 , e de 27.5.2012, Proc. 445/12.3PBEVR.E1.S1 . ↩︎ 9. Como se pode ver no estudo “ The health and social effects of nonmedical cannabis use: technical brief ”, de 2016, da Organização Mundial de Saúde, atualizado em 25.8.2026 ( https://www.who.int/publications/i/item/9789240123274 ) e nos relatórios do Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes estabelecido pela Convenção Única de 1961, das Nações Unidas (International Narcotics Control Board, https://www.incb.org/incb/index.html ) e do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)/Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) ( https://www.euda.europa.eu/publications/european-drug-report/2026/cannabis_en ). ↩︎ 10. Cfr. o citado acórdão de 26.2.2020, Proc. n.º 150/18.7PEPDL.S1 . ↩︎ 11. Ac. de 29.4.2015, Proc. 47/13.7PAPBL.C1.S1 . ↩︎ 12. Ac. de 4.1.2017, Proc. 318/15.8 8JELSB. ↩︎ 13. Ac. de 2.10.2014, Proc. 45/12.8SWSLB.S1 ↩︎ 14. Assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249. ↩︎ 15. Considera-se, neste ponto, quanto aos pressupostos da reincidência, que o arguido não questiona, o acórdão de 12.10.2022, no Proc. n.º 17/21.1GABCL.S1 , em www.dgsi.pt . ↩︎