I- Para que se verifique a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, é necessário que o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não sendo de considerar como tais as simples considerações, argumentos ou razões invocadas pela parte para justificar a sua pretensão. A omissão de pronúncia apenas incide sobre as questões postas à apreciação do Tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes.
II- Em execução por quantia certa, os imóveis devem ir à praça pelo valor de rendimento colectável inscrito na matriz salvo acordo entre exequente e executado, não podendo o Juiz fixar arbitrariamente valor inferior, designadamente quando o Ministério Público tenha requerido a avaliação do imóvel.
III- Não tendo o Juiz chegado a pronunciar-se sobre tal requerimento e tendo o imóvel, por virtude de tal despacho, acabado por ser arrematado por valor inferior ao real sem que as partes hajam sido sequer notificadas do despacho que o fixou, foi cometida nulidade que influi no resultado da arrematação.
IV- Cabendo o processo na alçada do Tribunal e tendo a nulidade sido tempestivamente arguida, o Juiz podia conhecer dela independentemente de recurso.