I- Para efeito do n. 1 do artigo 7 do Codigo do Registo Predial de 1967, quando aplicavel, so são "Terceiros" os adquirentes de direitos incompativeis entre si e procedentes do mesmo autor.
II- Isto na medida em que a função do registo predial e a de assegurar, a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um predio, que esta não realizou em relação a ele actos susceptiveis de prejudicar o mesmo adquirente, não sendo de sua função assegurar ao adquirente a inexistencia de quaisquer outros direitos sobre o predio, eventualmente constituidos por outra via.
III- Não pode dizer-se que a "hipoteca judicial" ou a "penhora" por nomeação do credor, constituidas sobre determinado predio e registadas a favor deste, hajam tido a sua origem em acto voluntario de quem anteriormente, e sem ma fe provada, tenha vendido o predio a outrem .
IV- Consequentemente, e não sendo o credor "Terceiro" relativamente ao comprador para efeito daquele preceito, a posse do comprador e-lhe o possivel mesmo que a aquisição por compra não tenha sido registada, procedendo assim os embargos por este deduzidos contra o credor
- exequente a favor de quem foram registadas a "hipoteca judicial" e a "penhora".