361/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 140/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 361/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210361.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 361/2021 Processo n.º 140/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrida a C. , os primeiros viera m interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 17 de novembro de 2020. Os ora recorrentes, autores, demandaram a ora recorrida, pedindo a sua condenação na apresentação de um plano completo de reestruturação de todas as suas obrigações bancárias sob uma proposta de caráter vinculativo, assegurando a possibilidade do seu cumprimento, removendo todos os cativos cautelares sobre a sua conta bancária por forma a que possam ser efetuados os competentes depósitos na mesma e, ainda, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor: «(...) [Os autores a]legaram que, em 15-12-09, celebraram um contrato de mútuo com a R., no valor de capital de € 80.000,00, na modalidade de crédito habitação e em 31-8-10 novo contrato de mútuo, na modalidade de crédito pessoal, pelo valor de € 13.826,17. Tendo os AA. incorrido em mora no que concerne à satisfação de algumas obrigações decorrentes dos contratos, a R. cativou saldos bancários e utilizou verbas depositadas na conta de que os AA. eram titulares para o pagamento das quantias que entendia estarem em dívida, sem cuidar de acautelar os interesses dos AA. Os AA. procuraram regularizar a situação, não tendo conseguido obter um acordo, negando-se a R. a receber pagamentos e a fornecer um plano de pagamentos completo. A R. só em 22-5-14 instaurou Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativo aos AA., quando a primeira comunicação de incumprimento datava de 22-2-13, não lhes tendo apresentado qualquer proposta de regularização adequada à sua situação. Ao cativar quantias depositadas durante um período de 18 meses, a R. privou a A. do seu salário na sua totalidade, além de que os AA. se viram privados do acesso a crédito, cheques, cartões de crédito; também privou os AA. do cumprimento dos contratos celebrados, bem como do seu direito à reestruturação dos mesmos. A R. contestou. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, a qual foi confirmada pela Relação. Os AA. interpuseram recurso de revista excecional (...). O acesso ao recurso de revista em situações de dupla conformidade quando sustentado no fundamento excecional previsto no art. 672º, nº 1, al. a), está reservado para casos em que se suscite alguma questão ou questões de direito que, pelo seu relevo geral, devam ser submetidas ao juízo derradeiro do Supremo Tribunal de Justiça. Visa garantir que, através dessa intervenção, questões de direito paradigmáticas, pela sua natureza, pelo modo como foram ou não foram reguladas pelo legislador, pelo modo como vêm sendo tratadas na doutrina ou na jurisprudência, obtenham do Supremo Tribuna! de Justiça, enquanto tribunal de revista, uma resposta que tanto pode assumir um efeito preventivo da ocorrência de contradições jurisprudenciais como um efeito corretivo de contradições jurisprudenciais já verificadas. Em qualquer caso, a admissibilidade excecional da revista potencia que, no exercício da sua função, o Supremo possa contribuir para a certeza e segurança na aplicação do direito, com efeitos que, implicando, é claro, com o caso concreto, se propaguem para todo o sistema judiciário. A jurisprudência desta Formação a tal respeito, nas suas sucessivas composições, tem realçado a exigência de se estar perante casos omissos, ou em que o enquadramento jurídico seja duvidoso, ou em que existam decisões ou opiniões contraditórias ou em que a resposta que tem sido dada careça de melhor clarificação. Não basta, por isso, que se trate de uma questão nova. Sendo a novidade um aspeto que deve ser considerado, é relevante que a solução apontada possa encontrar alguma justificação, mesmo que à Formação não cumpra entrar na apreciação do seu mérito. Também não basta a manifestação de inconformismo do recorrente relativamente ao que foi decidido pelas instâncias, Esse é o pressuposto da legitimidade recursória, mas a intervenção do Supremo em tais circunstâncias deve ter subjacente um interesse que supere o interesse meramente subjetivo do recorrente, sendo "reclamada" por causa da especificidade da questão ou do modo como foi apreciada. Ora, no caso concreto, tanto quanto apurámos, não detetámos qualquer aresto dos tribunais nacionais a respeito das pretensões dos recorrentes. O mecanismo que está em causa (PERSI) surge em alguma jurisprudência, mesmo deste Supremo Tribunal de justiça (Acs. de 9-2-17, 194/13 ou de 19-2-19, 144/13, em www.dasi.pt ), mas foram abordados aspetos diversos daqueles que são indicados pelos recorrentes. Mesmo nas Relações, a referida figura vem sendo tratada essencialmente em termos da natureza jurídica da exigência imposta às instituições financeiras de instauração de PERSI antes da interposição de ação ou execução e dos efeitos decorrentes do seu incumprimento. A novidade da questão suscitada pelos recorrentes não basta, no entanto, para fazer surgir o relevo jurídico geral que é pressuposto do acesso ao terceiro grau de jurisdição, tanto mais que, como vem ocorrendo noutros casos, a exigência ou não de instauração de PERSI ou a análise do modo como foi instaurado ou foi decidido pela instituição financeira têm surgido, como é natural, no âmbito das ações judiciais em que os devedores são demandados como réus ou como executados. Por outro lado, ainda que não caiba a esta Formação entrar na apreciação do mérito da pretensão recursória, a sua admissibilidade não se basta com a alegação da existência de um determinado direito (in casu , o de obter um plano completo de reestruturação das dívidas ou uma indemnização por danos causados), sendo relevante que seja apresentados argumentos que façam surgir a necessidade de uma intervenção do Supremo para resolver alguma questão de direito efetivamente relevante, o que não se confunde com interesse subjetivo dos recorrentes em acederem ao terceiro grau de jurisdição. Ora, como já se referiu, a exigibilidade de instauração e de apreciação de PERSI e as consequências do incumprimento dos inerentes deveres por parte das instituições financeiras credoras tem o seu palco privilegiado nas próprias ações que sejam instauradas, como ocorreu no caso concreto. Por outro lado, não existe propriamente qualquer interesse de ordem geral em discutir, a este respeito, uma questão de âmbito mais geral ligada às regras da boa fé nas relações contratuais, à apreciação dos efeitos de um alegado desequilíbrio que existe naturalmente entre qualquer instituição financeira e a maior parte dos seus clientes particulares ou ligadas à análise dos comportamentos em função da figura difusa do abuso de direito. Pelo exposto, não se admite a revista excecional.» 3. O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte objeto: «(...) A. e B. , Autores e Recorrentes na ação declarativa de condenação com processo comum em que é Ré e Recorrida C. , S.A. , notificados do douto Acórdão que não admitiu o recurso de revista excecional por eles interposto, no âmbito do qual invocaram a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (doravante DL227/2012 ), quando interpretadas no sentido de que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (adiante designado por PERSI ) aí previsto não é obrigatório, permitindo às entidades bancárias avançar com os procedimentos judiciais, nomeadamente executivos, sem a prévia integração dos seus clientes no referido Procedimento, e que o seu incumprimento não acarreta quaisquer consequências para as entidades bancárias, por violação dos princípios da tutela efetiva de direitos , do direito à personalidade jurídica singular , do direito à salvaguarda do bom nome e reputação , do direito ao exercício digno do trabalho e à garantia especial do salário , e do direito à especial proteção dos cidadãos enquanto consumidores , tudo cfr. as disposições dos artigos 2.º, 12.º, 26.º, 59.º e 60.º da Constituição da República Portuguesa ( CRP ), e com o mesmo não se conformando, vêm apresentar RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE das referidas normas (...).» 4. Através da Decisão Sumária n.º 200/2021, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido que a questão de constitucionalidade trazida a este Tribunal pelos recorrentes não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. A fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária – assente na premissa de que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, impondo que haja uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas de facto aplicadas pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão – foi, no essencial, a seguinte: «(…) Ora, no caso em apreço, essa coincidência de não se verifica, já que a decisão recorrida se traduziu única e exclusivamente em apreciar a admissibilidade do recurso de revista excecional (tendo concluído negativamente). A base normativa da decisão recorrida é, pois, estritamente, o artigo 672.º do Código de Processo Civil, mais especificamente à alínea a) do seu n.º 1, segundo a qual « 1. Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior [sc. acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância] quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Naturalmente, a aplicação do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil requer uma certa ponderação do mérito da questão subjacente, na medida em que supõe que esta questão seja considerada « uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Esta avaliação, todavia, não equivale a uma pronúncia efetiva e definitiva sobre o próprio mérito da questão subjacente. Trata-se antes e apenas de uma avaliação autónoma e instrumental relativamente ao juízo sobre se a revista pode ou não, excecionalmente, ser admitida. Este juízo, ele sim correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida, funda-se no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, não nos preceitos que os recorrentes invocam. Assim, a questão colocada pelos recorrentes não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal se revelar necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida.» 5. Os recorrentes vêm agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos: «(…) 1. Os Tribunais têm o direito e o dever de tomarem conhecimento de questões de constitucionalidade suscitadas a propósito de normas aplicáveis aos casos por si julgados. 2. Os efeitos das decisões do Tribunal Constitucional, no sentido da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade da norma transitam em julgado quanto à questão de constitucionalidade e, apenas têm eficácia no caso concreto que se encontra em julgamento no tribunal ordinário, caso em que a sentença do tribunal de instância inferior é revogada. 3. O presente recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade foi interposto pelos Recorrentes após os mesmos terem esgotado totalmente as instâncias judiciais ao seu dispor no âmbito da ação declarativa melhor identificada em sede de Alegações, pelo que cumpre o ónus para ser alvo de decisão por parte do TC. 4. Ao longo da referida ação declarativa, os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 12.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (doravante DL227/2012), quando interpretadas no sentido de que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (adiante designado por PERSI) aí previsto não é obrigatório, permitindo às entidades bancárias avançar com os procedimentos judiciais, nomeadamente executivos, sem a prévia e atempada integração dos seus clientes no referido Procedimento, e que o incumprimento das normas do PERSI por parte da Recorrida não causou prejuízos aos Recorrentes, Clientes Bancários e Consumidores; por violação dos princípios da tutela efetiva de direitos, do direito à personalidade jurídica singular, do direito à salvaguarda do bom nome e reputação, do direito ao exercício digno do trabalho e à garantia especial do salário, e do direito à especial proteção dos cidadãos enquanto consumidores, tudo cfr. as disposições dos artigos 2.º, 12.º, 26.º, 59.º e 60.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 5. Têm os Recorrentes por certo que as decisões que apliquem norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo são recorríveis para o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 277.º da CRP. 6. A Recorrida atentou de diversas formas contra os direitos consagrados dos Recorrentes, sendo que a inconstitucionalidade suscitada não foi atendida ou sequer analisada nas sucessivas decisões judiciais, por parte de qualquer das instâncias. 7. Como fica bem patente em todo o iter das alegações de recurso, o petitório dos Recorrentes ao TC não visou a anulação da decisão que não admitiu o seu recurso de revista excecional para o STJ, mas sim a fiscalização concreta de um conjunto de normas, ações e decisões que não respeitam a lei Fundamental, 8. normas que as diversas instâncias judiciais interpretaram em sentido que correspondeu a uma grosseira limitação aos direitos, liberdades e garantias dos Recorrentes, 9. desprotegendo-os enquanto consumidores, 10. e levando a que, cinco anos volvidos desde o início dos autos, estejam os mesmos irremediavelmente prejudicados pelo incumprimento da norma por parte da Recorrida, facto tão verdadeiro que nenhuma das instâncias o negou, dando-o por provado. 11. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da CRP, " todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. " 12. O direito refere-se a um sujeito que é fragmento de um corpo social, o qual goza da tutela jurídica do Estado onde se incorpora. 13. Ora, o recurso de constitucionalidade pode e deve ser interposto pelos cidadãos junto do Tribunal Constitucional, de forma a pôr em causa as decisões dos tribunais quando as mesmas se revelam inconstitucionais, i.e., contrárias à lei Fundamental. 14. É certo que os Recorrentes fazem parte do corpo social que goza da tutela jurídica do Estado Português, 15. e como tal gozam da tutela jurídica do Estado, refletida nas funções do TC, 16. Sendo expectável, portanto, que o Tribunal Constitucional tome uma decisão quanto à questão de constitucionalidade da norma, mas sobretudo sobre ações e decisões que notoriamente se revelaram inconstitucionais, o que se espelha no caso concreto que se encontra em julgamento. 17. É de realçar que os Recorrentes expuseram o seu caso perante o Sistema Judicial Português por recomendação do Banco de Portugal, que comprovou o incumprimento da lei bancária por parte da Recorrida (cfr. documentado no processo), o que tiveram por adequado visto que o Sistema Judicial existe para garantir os seus direitos enquanto cidadãos. 18. A Recorrida comprovadamente incumpriu as disposições da norma invocada, facto reconhecido pelas instâncias anteriores mas que não foi interpretado à luz da Constituição Portuguesa. 19. Ora, a competência nuclear do TC é a fiscalização da interpretação conforme a Constituição. 20. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam - artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da LTC. 21. Por sua vez, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). 22. Os Recorrentes esgotaram todos os recursos ordinários, disso fazendo prova atendendo à recusa do seu recurso de revista excecional para o STJ. 23. Os Recorrentes não têm dúvidas quanto à legitimidade da sua causa e mais convictos estão pelo facto de todas as instâncias nunca terem feito a correta interpretação das ações da Recorrida e das violações por parte da mesma no que toca à norma invocada, bem como o facto de estas ações terem violado os direitos consagrados dos Recorrentes, direitos garantidos pela Constituição da República Portuguesa, 24. Pelo que o caso em apreço requer fiscalização da interpretação conforme a Constituição, o que é competência do TC. 25. Os direitos dos Recorrentes não estão a ser respeitados, conforme dispostos pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, que assegura um elevado nível de proteção dos consumidores, sendo que a Diretiva reconhece que os consumidores e as empresas não estão na mesma posição. 26. Dadas as importantes consequências que a extinção unilateral de um contrato de crédito habitação por parte da instituição financeira e subsequente execução de hipoteca tem para os consumidores e para a sua estabilidade financeira, a referida Diretiva ordena que logo de início sejam instituídas as medidas necessárias para resolver uma situação de incumprimento. 27. A UE proíbe expressamente o recurso a práticas utilizadas de forma abusiva, estipulando "disposições respeitantes ao acesso às atividades, de supervisão e aos requisitos prudenciais" (cfr. 8). 28. A referida Diretiva atribui aos Estados-Membros o dever de assegurar que a participação nos procedimentos acima mencionados não seja facultativa e exige o cumprimento das disposições deliberadas nesse sentido. 29. O incumprimento da Recorrida no que diz respeito aos passos pré-executórios legalmente ordenados, não só mas sobretudo no que concerne aos prazos legalmente estipulados para os mesmos, viola o direito europeu. 30. Os Estados-Membros devem zelar pela aplicação da legislação da EU, de forma a respeitar o direito europeu. 31. Qualquer cidadão lesado pode recorrer diretamente para o TJUE de uma decisão proveniente de jurisdição nacional, bem como de recursos. 32. É do conhecimento público que por vezes ocorrem deliberações por parte do Sistema Judicial Português que não honram a competência dos Tribunais, e que estas se traduzem em multas por parte de entidades europeias, cuja génese é a fiscalização dos Estados-Membros no que toca ao cumprimento das normas, tais como o Tribunal de Justiça da União Europeia, 33. Multas estas que ascendem a milhões, senão dezenas de milhões de euros, e que direta ou indiretamente são pagas pelos contribuintes que acreditam na Justiça do Sistema. 34. No caso em apreço, os Recorrentes acreditam na Justiça do Sistema Português, por isso deixam este último apelo no devido formato legal, querendo assim evitar o recurso ao TJUE, o que, no entanto, não deixarão de fazer caso lhes seja negado o seu direito à Justiça. 35. Ainda assim, não se pode conceber que apenas em caso de aceitação do recurso de revista excecional, e após ser proferida decisão de mérito que o indeferisse, poderiam os Recorrentes ter acesso ao TC. 36. A inadmissibilidade do recurso de revista excecional leva a que o recurso interposto não possa ter seguimento por razões de ordem processual, integrando, pois, a previsão do n.º 4 do artigo 70.º da LTC. 37. Com a decisão em causa, o STJ determinou que, quanto aos Tribunais civis, o processo não poderia prosseguir. 38. E na medida em que não havia nem há qualquer outro Tribunal competente em Portugal para proferir uma decisão de mérito sobre a causa, coube aos Recorrentes interpor o presente. 39. O Tribunal Constitucional (TC) é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, apreciando a inconstitucionalidade e a ilegalidade - artigos 221.º e 223.º da CRP. 40. Os Recorrentes têm direito a ver o seu recurso devidamente apreciado e a ser proferida decisão de mérito sobre o mesmo, ou seja, e em concreto, têm direito a que o TC decida se as normas do DL227/2012 que foram interpretadas e aplicadas pelas instâncias civis estão, ou não, feridas de inconstitucionalidade, e se tal se vier a verificar, a ver as decisões proferidas com base nas referidas normas substituídas por outra, que corrija o anteriormente processado. 41. Cabe reclamação para a conferência da decisão sumária do relator que não conheça do objeto do recurso, sendo essa decisão definitiva (cfr. artigo 78.º-A, n. os 3 e 4 da LTC). 42. Pelo que deve a conferência anular a decisão sumária proferida, ordenando que o TC conheça do objeto do recurso, seguindo o presente processo a sua tramitação, nomeadamente com a elaboração de decisão final.» 6. Decorrido o prazo, a reclamada não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7 . Os recorrentes vêm reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 200/2021, onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso por se ter entendido que a questão de constitucionalidade em causa não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. A reclamação, porém, não pode ser deferida, pelas seguintes razões. Na sua reclamação, os recorrentes apresentam um conjunto de considerações genéricas sobre os pressupostos de que depende o conhecimento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e sobre as funções desempenhadas pelo Tribunal Constitucional no âmbito de tais recursos. Afirmam ter satisfeito todos os requisitos de que depende o conhecimento do seu recurso, incluindo o de o mesmo ter sido « interposto pelos Recorrentes após os mesmos terem esgotado totalmente as instâncias judiciais ao seu dispor no âmbito da ação declarativa » em questão no processo-base, bem como o da suscitação prévia e adequada. Contudo, quanto ao único pressuposto de facto invocado na Decisão Sumária reclamada, os recorrentes acabam por praticamente não se pronunciar. Afirmam apenas que « não se pode conceber que apenas em caso de aceitação do recurso de revista excecional, e após ser proferida decisão de mérito que o indeferisse, poderiam os Recorrentes ter acesso ao TC » e que a « inadmissibilidade do recurso de revista excecional leva a que o recurso interposto não possa ter seguimento por razões de ordem processual , integrando, pois, a previsão do n.º 4 do artigo 70.º da LTC». Acrescentam: « 37. Com a decisão em causa, o STJ determinou que, quanto aos Tribunais civis, o processo não poderia prosseguir. 38. E na medida em que não havia nem há qualquer outro Tribunal competente em Portugal para proferir uma decisão de mérito sobre a causa, coube aos Recorrentes interpor o presente. » O problema que na Decisão Sumária se imputou ao recurso de constitucionalidade aqui em causa não passa pela noção de que apenas em caso de aceitação do recurso de revista excecional pudessem os recorrentes ter acesso ao Tribunal Constitucional. O que se afirmou foi, antes, que as normas pelos mesmos indicadas nesse recurso não foram aplicadas pelo tribunal a quo na decisão da qual interpuseram tal recurso – ainda que porventura o tenham sido por outros tribunais em outras decisões prolatadas em momentos processuais anteriores no âmbito destes autos (decisões essas de que, uma vez esgotados os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida, teria sido possível interpor recurso para este Tribunal Constitucional). E dúvidas não há de que a decisão de que foi interposto recurso foi a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que apreciou (e que apreciou apenas ) a admissibilidade do recurso de revista excecional. É o que decorre, não apenas do texto do requerimento de recurso de constitucionalidade, mas do próprio facto de ele ter sido interposto junto desse mesmo Supremo Tribunal de Justiça. Independentemente da razão que porventura pudesse assistir aos recorrentes, esse facto é incontornável: a decisão aquele Supremo Tribunal no dia 17 de novembro de 2020 aplicou estritamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Por outro lado, e conforme se observou já na Decisão Sumária reclamada, o facto de esse preceito coenvolver uma certa ponderação do mérito da questão subjacente, na medida em que supõe que esta questão seja considerada « uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito », uma tal ponderação não equivale a uma efetiva pronúncia sobre o mérito da questão subjacente. Nada disto resulta minimamente infirmado pela reclamação em apreço, com o que fica reforçada a noção de que uma eventual pronúncia por parte deste Tribunal Constitucional sobre a questão colocada nunca pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida. 8. Por outro lado, e em qualquer caso, a reclamação vem ainda lançar dúvidas sobre o caráter normativo da pretensão dos recorrentes. De facto, lê-se na reclamação, por exemplo, que o Tribunal Constitucional deveria tomar uma decisão « quanto à questão de constitucionalidade da norma, mas sobretudo sobre ações e decisões que notoriamente se revelaram inconstitucionais , o que se espelha no caso concreto que se encontra em julgamento » (sublinhado nosso). Sem que deva aqui desenvolver-se demasiadamente esta questão, por se tratar de questão não aflorada na Decisão Sumária, sempre se imporá deixar observado que a reclamação vem, daquele modo, sugerir que a discordância dos recorrentes se dirige mais aos termos em que as várias decisões prolatadas ao longo destes autos subsumiram os concretos factos do seu caso no direito ordinário do que a uma eventual desconformidade de alguma norma de direito ordinário com a Constituição. O que, a ser de facto assim, também sempre inviabilizaria o conhecimento do objeto do recurso em questão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pelos recorrentes , fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.). Lino Rodrigues Ribeiro