IRelatório.
A…………, LDA.,
pedem a admissão de recurso, nos termos do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 03/05/2013, que decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional das decisões proferidas pelo TAF de Aveiro que, no âmbito da acção administrativa especial por si instaurada contra o
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO e o INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP (IAPMEI),
determinaram a não admissão do incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção acessória provocada e a absolvição da instância dos RR.
Na presente acção administrativa especial foi impugnando o acto de 8-7-2009, do Gestor do programa “COMPETE”, que anulou o financiamento para o Projecto nº 00/195474, bem como o acto do Gestor do mesmo, de 3-8-2010, que indeferiu a reclamação apresentada daquela decisão. E foi igualmente pedida a intervenção provocada acessória da sociedade B………… Lda., nos termos do art.º 330º do CPC.
O TAF decidiu não admitir a intervenção, considerando que aquela intervenção, nos termos do nº 1 do artº 330º do CPC, apenas pode ser suscitada pelo Réu, na contestação.
Mais decidiu absolver os Réus, com base na verificação das excepções de caducidade do direito de acção quanto à impugnação do acto do Gestor do “COMPETE” de 08.07.2009, notificado por ofício de 27.08.2009 [que anulou o financiamento do projecto n.° 00/195474 e determinou a restituição do montante de 28.445,54 €] e de inimpugnabilidade quanto ao acto, também do Gestor do “COMPETE”, de 03.08.2010, notificado por ofício recebido em 05.08.2010 [que indeferiu a reclamação apresentada pela A., em 11.08.2009, do referido acto de 08.07.2009].
Interpostos recursos jurisdicionais para o TCA Norte, este negou provimento aos recursos, por acórdão de 3-05-2013.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
Estão em causa as questões de saber
- -se pela Autora/recorrente pode ser requerida a intervenção de terceiro, ao abrigo do disposto no artigo 330° do Código de Processo Civil (C.P.C);
- -se há erro na fixação dos factos materiais que devem ser considerados provados, por força das disposições legais que fixam a força probatória dos meios de prova, nomeadamente, artigos 374°, n° 1, 376°, n.°s 1 e 2, do Código Civil;
- -se é tempestiva a impugnação do 1.° acto impugnado, em face dos factos concretos que ocorreram no procedimento administrativo em causa e das normas legais contidas no artigo 59°, n° 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.) e artigo 100°, n° 3, do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
- -se é impugnável o acto notificado em 05/08/2010, ou um mero acto confirmativo de acto anterior.
A questão da intervenção de terceiro requerida pela Autora/recorrente ao abrigo do artigo 330° do C.P.C., apesar desta não ser Ré, é uma questão de relevância jurídica com importância fundamental, pois está em causa a possibilidade de ser acautelado o direito de regresso sobre terceiro por parte da recorrente.
É notório que a aplicação do direito tem de ser feita aos concretos factos assentes, provados, e disso depende a correcta aplicação do direito, pelo que a apreciação da questão da fixação dos factos materiais tem relevância jurídica e reveste-se de importância fundamental, sendo ainda necessária para que haja uma melhor aplicação do direito.
Também as questões da tempestividade da impugnação do acto de 08/07/2009 e da impugnabilidade do acto de 03/08/2010 são de notória relevância jurídica, revestem-se, de importância fundamental, pois está em causa a possibilidade da recorrente obter a tutela jurídica de determinada situação, o que, necessariamente afecta os seus direitos, pelo que é muito importante juridicamente a apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo destas questões, além de que essa apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito em função dos concretos factos que se verificam.
Pelo que considera admissível o recurso interposto.
O IAPMEI contra-alegou, em síntese:
O recurso só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual, o que nos termos dos n°s 2; 3 e 4 do Art. 150° do CPTA exclui o recurso quanto à matéria de facto.
A decisão por ser muito localizada retira-lhe qualquer relevo jurídico e social.
Sobre as questões a decidir, alega que o princípio da intervenção acessória previsto no artº 265-A do CPC não pode ser utilizado para alargar a possibilidade de requerimento de intervenção acessória, pelo A.
O acto do Gestor do programa “Compete” é conhecido desde 20-10- 2009, pelo que o direito de acção do A. estava caducado em 2-3-2010, sendo a impugnação intempestiva.
Quanto ao 2º acto do Gestor, trata-se um acto meramente confirmativo.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão do TCA decidiu assim, quanto à não admissão da intervenção provocada:
O incidente de intervenção de terceiros na sua estrutura e natureza não permite que seja deduzido pelo A. mas antes e sempre pelo R. e, por outro lado, não integra qualquer situação que permita fazer intervir do lado activo da relação processual uma parte acessória já que o mesmo se destina, única e exclusivamente, a fazer intervir um terceiro do lado passivo daquela relação processual controvertida por força da existência duma relação conexa com aquela [acção de regresso que o R. se arroga sobre o terceiro chamado, visando o ressarcimento, por banda deste, do prejuízo que o chamante possa sofrer com a eventual sucumbência na lide].
Este incidente de intervenção de terceiros tem pois, enquanto elemento essencial, a responsabilidade do chamado perante o R. [não perante o A., tal como é a situação invocada pela aqui recorrente] e deste para com o A., elemento esse que impõe a existência duma necessária conexão entre a relação controvertida, tal como ela se mostra concretamente figurada, e a designada acção de regresso, a accionar ulteriormente.
Não enferma, pois, a decisão judicial recorrida de violação do disposto no quadro normativo inserto nos arts. 2°, 265º-A, 330.° do CPC, l.° CPTA, e 20º, nº 1 da CRP, sendo que a tutela jurisdicional efectiva não é posta em causa, pois, nem a A. fica impossibilitada de accionar aquele terceiro se nisso vir utilidade e interesse, nem aquele direito e garantia impõe que sejam ou tenham de ser subvertidas regras estruturantes do processo judicial quanto à definição dos sujeitos processuais titulares da relação processual controvertida e dos mecanismos processuais e das situações legalmente previstos no CPC que permitem a modificação/alteração quanto à configuração subjectiva da mesma relação processual através da intervenção/actuação de um terceiro no quadro de acção judicial pendente.
Mais considerou improcedente o recurso interposto do julgamento quanto à matéria de facto.
Quanto ao erro no julgamento de direito, entendeu, em síntese:
Efectuando a contagem do prazo previsto na al. b) do n.° 2 do art. 58. CPTA [prazo de 03 meses a transformar, tal como entendimento doutrinal e jurisprudencial, em 90 dias] em obediência ao preceituado nº 3 daquele mesmo normativo [cfr. art. 144º do CPC] e tendo presentes os efeitos suspensivos relativos ao prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo decorrentes do nº 4 do art. 59º do CPTA [por força do uso de meio de impugnação administrativa] temos como intempestiva a dedução da presente acção apenas em 19.10.2010, porquanto não se mostra observado o prazo de que a A. dispunha para a instauração da impugnação judicial quanto ao ato administrativo em crise e ocorreu a caducidade do direito de acção tal se concluiu com acerto na decisão recorrida.
Quanto ao segmento da decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade relativa ao ato administrativo proferido em 03.08.2010, importa aferir se, no caso e como sustenta a recorrente, ocorre erro de julgamento dado como a mesma alega estarmos na presença de acto administrativo impugnável porquanto dotado de conteúdo inovatório, com eficácia lesiva dos seus direitos ou interesses.
Os pressupostos factuais em que assentam os actos em referência são na sua essência igualmente idênticos já que o acto impugnado datado de 03.08.2010, sendo proferido em decisão sobre reclamação quanto ao acto datado de 08.07.2009, necessariamente teve que se pronunciar sobre a argumentação expendida pela reclamante e sobre a posição da mesma uma vez ouvida ao abrigo do princípio do contraditório em Novembro de 2009 e pelos documentos que esta juntou, sem que daí hajam derivado o aditamento de novos pressupostos de facto e de direito que alterem ou ampliem a decisão reclamada porquanto a mesma, no essencial, se procede ao afastamento da procedência dos vários fundamentos de ilegalidade assacados e da prova que os sustenta para se concluir pela improcedência da reclamação mantendo-se o já anteriormente decidido nos seus estritos termos de facto e de direito.
Concluiu pela improcedência do recurso jurisdicional.
2.2. Contra o Acórdão recorrido diz a recorrente que apesar de o terceiro não ser chamado para ocupar a posição de Réu, esta questão do chamamento tem relevância jurídica com importância fundamental, pois está em causa a possibilidade de ser acautelado o direito de regresso sobre terceiro por parte da recorrente.
O que foi decidido pelo Acórdão recorrido é que existe um equívoco da A. porque o direito de acção que alega assistir-lhe, perante a firma “B…………”, a cujos serviços recorreu para elaborar a candidatura ao programa de formação, por defeitos ocorridos no cumprimento do que com aquela havia contratado, não é o direito de indemnização que eventualmente (se verificados os pressupostos) poderia exigir contra as entidades que não lhe concederam o pretendido apoio financeiro à formação, mas um direito de base contratual independente deste último e, portanto totalmente fora do contexto do direito de regresso, em que o demandado na acção é o responsável e o chamado, se ele for condenado, pode ter de responder perante o demandado. Ora, no caso o chamado nunca seria responsável perante o demandado, sendo pretensão da A. que ele seja responsável perante ela. Daí que o Acórdão recorrido tenha afirmado que a estrutura do chamamento para efectivar uma possível indemnização é adequada apenas quando exercida pelo demandado ou réu.
Ao decidir assim o Acórdão recorrido não só explicitou fundadamente as razões em que se baseou, como aplicou o entendimento comum e praticamente inquestionado sobre a matéria, pelo que não existe razão para se admitir a revista para rever o decidido quanto a este ponto.
Como segundo aspecto da revista o recorrente pretende através dela que se verifique a existência de erro na fixação dos factos materiais que devem ser considerados provados, por força das disposições legais que fixam a força probatória dos meios de prova, nomeadamente, artigos 374°, n° 1, 376°, n.°s 1 e 2, do Código Civil, por ser matéria que consta de documentos não impugnados. Refere-se a recorrente ao contrato que passou com a B………… e uma notificação que lhe foi efectuada depois da que o Acórdão recorrido considera, de 28/7/2009, isto é, a notificação de 20.10.2009, para se pronunciar nos termos dos art.ºs 100 e 101.º do CPA, com alteração da fundamentação inicial;
Porém, o que tinha sido alegado perante o TCA a fls. 459, dos autos foi que “nova notificação feita à recorrente em 20/10/2009 de ser intenção do IAPMEI manter a revogação da decisão de financiamento com os fundamentos ali explanados”.
Ora, o facto assim descrito revela que foi comunicada uma intenção de manter a anterior decisão, mas não uma decisão, ou a decisão definitiva, pelo que não seria através deste facto que se poderia alcançar alteração relevante do decidido no Acórdão recorrido. Além de irrelevante no contexto do processo, como se acaba de apontar, a questão do momento da notificação é limitada ao caso concreto e não respeita nem se pode reconduzir à questão jurídica geral da violação de regras sobre o valor taxado de certo meio de prova indicado no n.º 4 do art.º 150.º como podendo servir de fundamento de admissão do recurso de revista excepcional. O que está em causa é interpretação de actos e não a desconsideração do teor dos documentos que os contêm.
Suscita depois a recorrente como questões a rever a tempestividade da impugnação do 1.° acto impugnado, em face dos factos concretos que ocorreram no procedimento administrativo e das normas legais contidas no artigo 59°, n° 4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.) e artigo 100°, n° 3, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e a da impugnabilidade do acto notificado em 05/08/2010, ou se, diferentemente é mero acto confirmativo de acto anterior.
Estas são questões colocadas pela recorrente como tendo sido objecto de erro concreto de julgamento, mas sendo que tal erro, a existir, não se apresenta manifesto e diz respeito à aplicação do quadro jurídico aos factos singulares do caso, pelo que também desta perspectiva não são de considerar preenchidos os pressupostos da revista excepcional pretendida, isto é, não justificam um terceiro grau de apreciação.